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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 822

Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.

Tese

Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_888815_9070a.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória ( CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.
3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária ( CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Domiciliar - ANED, o Dr. Gustavo Afonso Sabóia Vieira; pelos amici curiae Estados e o Distrito Federal, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; e, pela União, a Drª. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.9.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 822 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Roberto Barroso (Relator) e, em parte, o Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.9.2018. Tema 822 - Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. Tese Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Acórdão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Domiciliar - ANED, o Dr. Gustavo Afonso Sabóia Vieira; pelos amici curiae Estados e o Distrito Federal, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; e, pela União, a Drª. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.9.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 822 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Roberto Barroso (Relator) e, em parte, o Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.9.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL, RECURSO, APRECIAÇÃO, MÉRITO) RE 583523 RG, ARE 1054490 QO (TP). (EDUCAÇÃO BÁSICA, DIREITO INDISPONÍVEL, CRIANÇA, ADOLESCENTE) RE 594018 AgR (2ªT). (ESCOLA, DEVER, REPRESENTAÇÃO, PLURALISMO, SOCIEDADE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) ADI 4439 (TP), ADI 5357 MC-Ref (TP). (MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DIREITO SUBJETIVO) RE 566471 RG. (IDADE MÍNIMA, INGRESSO, PRÉ-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL) ADPF 292 (TP), ADC 17 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, PROFESSOR, ESCOLA PÚBLICA) ADI 4167 (TP). (COMPROVAÇÃO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 169347 ED (1ªT), AI 642626 AgR (1ªT). (STF, CONDENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF) ACO 648 (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO À EDUCAÇÃO, ENSINO RELIGIOSO) ADI 5537. - Legislação estrangeira citada: Art. 26, item 2, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Primeira Emenda à Constituição americana; art. 6º da Lei Fundamental da Alemanha; protocolo 1, art. 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos; art. 27 da Constituição Espanhola; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Lei Escolar de Hessen (Hessisches Schulgesetz). - Decisão estrangeira citada: Caso Pierce vs. Society of Sisters, 268 U.S. 510 (1925), Caso Wiscosin vs. Yoder (406 U.S. 205, 1972), da Suprema Corte dos Estados Unidos. Caso Konrad vs. Germany (Application n. 35504/03, 11/09/2006); Caso Kjeldsen, Busk Madsen and Pedersen vs. Dinamarca, 7 de dezembro de 1976, § 54; Caso Konrad v. Alemanha, de 11 de setembro de 2006, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Sentença n. 133/2010 do Tribunal Constitucional da Espanha; 2 BvR 920/14, do Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht). Número de páginas: 197. Análise: 12/11/2019, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768164205

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