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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_1687050_65380.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1687050 - GO (2020/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Denusa Destilaria Nova União S/A - Em Recuperação Judicial contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula nº 7/STJ à espécie, porquanto "o único fato discutido neste recurso é que" a possibilidade da Agravante, empresa em Recuperação Judicial, ser desobrigada de apresentar certidão de regularidade fiscal (CND) para fruição de incentivo fiscal contratado com o Estado de Goiás ". A questão controvertida é unicamente a indicada acima. A Agravante frui incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, mas passou a receber a exigência de apresentação da CND para continuar fruindo o referido incentivo. Essa decisão, no seu entendimento é ilegal, visto que viola o artigo 47, § 6º, ‘a’, da Lei 8.212/91, bem como o artigo 47 da Lei 11.101/05, sem falar que desafia outros julgados já exarados por essa Corte." (fl. 890). Impugnação às fls. 903/910. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 800/882, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do agravo em recurso especial de fls. 844/857: Trata-se de agravo manejado por Denusa Destilaria Nova União S/A - Em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 630/631): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FOMENTAR PRODUZIR. INCENTIVO FISCAL. PORTARIA 130/2012-GSF. COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Estando na esfera administrativa de suas atribuições, compete à Secretaria da Fazenda editar portaria adequando a situação dos beneficiários do programa FOMENTAR/PRODUZIR instituído pela Lei nº 9.489/84 e suas alterações, mormente quando há cláusula expressa no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, ajustado entre as partes, afirmando que referido órgão pode, mediante simples comunicação à empresa acordante, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo no interesse da Administração, ou se o mesmo se tornar incompatível com a legislação pertinente. 2- Tanto a legislação regente (art. 195, § 3º, da CF, art. , I, a, da Lei nº 8.212/91 e art. 44, II e III, do decreto administrativo nº 3.822/92) quanto o TARE firmado entre as partes exigem desoneração tributária para que a empresa receba incentivos fiscais. 3- Revelando-se elevada, diminui-se o valor da verba honorária fixada na sentença, adequando-a aos patamares indicados no art. 20, § 3º e , do CPC/73 então vigente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 699/710). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 47, § 6º, a, da Lei n. 8.212/91 e 47 da Lei n. 11.101/05. Sustenta, em resumo, que "não há, portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, nenhuma previsão legal de exigência de CND - Certidão Negativa de Débito para que a Recorrente continue a usufruir dos benefícios e incentivos do FOMENTAR, de modo que o v. Acórdão recorrido nega vigência ao § 6º, a do citado art. 47 da Lei 8.212/91, de modo que deve ser reformado, o que desde já se requer. [...] o acolhimento e provimento do Recurso, para que seja reconhecida como primordial a necessidade de preservação da empresa, refletindo-se na possibilidade de fruição dos incentivo contratado, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciária, haja vista se amoldar não só aos interesses da Embargante, mas também do fisco e de toda a comunidade, bem como à jurisprudência dessa E. Corte." (fls. 762/771). Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás às fls. 825/837, postulando o não conhecimento do apelo pelo óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, o seu desprovimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, não assiste razão ao recorrido relativamente à preliminar de não-conhecimento do recurso especial, o qual cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, cumpre apenas dizer que não há necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. No mais, a irresignação merece prosperar. Sobre a controvérsia dos autos, o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é no sentido de ser inexigível a "apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública" ( AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020). A propósito, vejam-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3. O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 6. Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7. A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8. Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica ( AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp XXXXX/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. (...). 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). A respeito do tema, conferir ainda as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.608.254, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2020; REsp 1.717.216, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 09/04/2019; e AREsp 1.283.683, Relator Ministro Sérgio Kukina DJe 18/05/2018. Na espécie, entendeu o Tribunal local pela necessidade de comprovação da regularidade fiscal para fins de gozo do benefício tributário. Por estar em dissonância com o entendimento dessa Corte, o acórdão recorrido merece reparos. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 880/882; e (II) conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas tributárias para que o devedor usufrua dos benefícios do programa FOMENTAR , nos termos da fundamentação. Ônus sucumbenciais invertidos. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2021. Sérgio Kukina Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1172137499

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