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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1951750_3da72.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1951750 - RN (2021/XXXXX-4) DECISÃO Anderson Alves Cruz de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e da Pró-reitora de Graduação da mesma instituição, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula no Curso de Tecnologia da Informação da referida instituição, tendo em vista ter cursado o ensino médio quase integralmente em escola pública, estudando em escola particular por apenas 1 (um) ano, na condição de bolsista, fato esse que não seria impeditivo à efetivação de sua matrícula na condição de cotista proveniente de escola pública. Acrescenta que, não obstante o fato de ter realizado inscrição para concorrer como cotista (alunos egressos da rede de ensino público - EPP), também alcançou pontuação suficiente à matrícula em vaga destinada à ampla concorrência, tendo obtido o coeficiente de 617,21 pontos, bem acima do coeficiente da última vaga disponível para candidatos provenientes de escola privada, 605,49 pontos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da UFRN e à remessa oficial, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem (fls. 54-57), nos termos da seguinte ementa (fls. 100-101): ADMINISTRATIVO. ALUNO QUE CURSOU QUASE TODO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA E UM ANO, COMO BOLSISTA, EM ESCOLA PARTICULAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA INGRESSO NA COTA. RELOCAÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar, determinando a matrícula do impetrante no curso de Tecnologia da Informação da UFRN no semestre 2017.1, tendo em vista o encerramento próximo do período letivo, considerando que o postulante cursou quase integralmente o ensino médio em escola pública, estudando em escola particular por apenas 1 (um) ano, na condição de bolsista. Sem honorários. 2. Em suas razões, a UFRN argumenta, em síntese, que, não tendo cursado todo o ensino médio em escola pública, o aluno não faz jus à política pública de cotas. Sustenta que os atos praticados pela Instituição ao negar o cadastro do impetrante são os únicos possíveis para manter a legitimidade e a legalidade do processo seletivo de ingresso via SISU. Em adição, pontua que, caso se prestasse a aceitar o cadastro do impetrante, estaria ferindo toda a legislação, desrespeitando os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que daria tratamento diferenciado ao interessado. 3. Consta que o autor inscreveu-se no Sistema de Seleção Unificada - SISU 2015.1, tendo sido aprovado para o curso de Tecnologia da Informação da UFRN, em vaga destinada aos cotistas, e que se candidatou como sendo aluno proveniente de escola pública, mas cursou o terceiro ano do ensino médio em escola privada, na condição de bolsista. Também consta que, desde o semestre 2017.1, o impetrante foi matriculado e está cursando a formação de Tecnologia da Informação na UFRN (com Prazo para Conclusão - Padrão / Máximo - 2020.1/2021.2). 4. Considerando que, inobstante o fato de o impetrante ter realizado inscrição para concorrer como cotista, o mesmo alcançou pontuação suficiente à matrícula em vaga destinada à ampla concorrência, a sentenciante acompanhou o entendimento de que "não se mostra razoável impedir sua matrícula como não-cotista, modalidade de ampla concorrência a qual todos podem ter acesso", deferindo o pleito inicial em sentença proferida em 23/11/2016. 5. O entendimento da Segunda Turma deste Regional é no sentido de que tanto os candidatos quanto a Administração vinculam-se às regras (Edital) que regem o certame, em observância ao princípio da legalidade. Nesse passo, não cabe determinar a pretendida desconsideração do fato de que o impetrante não cursou todo o ensino médio em escola pública, de forma a viabilizar sua matrícula dentro das vagas destinadas a alunos egressos da rede de ensino público, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Insta consignar que tal não significa a exclusão do candidato que preencheu os requisitos para figurar no referido grupo especial da lista destinada à concorrência geral (ampla concorrência). 6. "As normas do concurso exigem a comprovação de que o candidato tenha cursado o ensino fundamental em escolas públicas, para, assim, obter o benefício da política de inclusão social e desenvolvimento regional. O edital prevê, ainda, que, caso o candidato não comprove isso, será eliminado do processo seletivo; A interpretação das normas deve alcançar sua finalidade. Não faz sentido emprestar-se outra interpretação à previsão de eliminação, senão aquela que leve à eliminação do grupo que concorre às cotas de alunos egressos de escolas públicas. Se o candidato não conseguira comprovar os requisitos para figurar naquele grupo especial, dele, deste grupo seleto, será eliminado, não do certame como um todo; Se o interessado, mercê das notas obtidas, merece aprovação entre os candidatos comuns (sem a proteção própria dos cotistas), não é lícito eliminá-lo do certame como um todo." (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-47.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 23/01/2020) 7. Em que pese o fato de o estudante ter cursado apenas um ano fora do ensino público (como bolsista em escola particular) e a ausência de voluntariedade em relação a tal alteração de residência, é certo que não se apresenta eivado de mácula o ato administrativo que indeferiu a matrícula do autor na qualidade de cotista. Entretanto, merece destaque que restou evidenciada nos autos a suficiência da nota do aluno para ingressar dentro das vagas da ampla concorrência (sem cota). Diante dos documentos acostados, verifica-se que a nota obtida pelo referido aluno (coeficiente de 617,21) o colocou (de acordo com a lista de remanejados para as vagas disponíveis para alunos provenientes de escolas privadas) acima da nota obtida pelo candidato chamado na última classificação (605,49) para ingresso nas vagas reservadas a alunos provenientes de escolas privadas (ampla concorrência). 8. apresenta-se dotada de razoabilidade e proporcionalidade a sentença que a In casu, matrícula do impetrante na UFRN, notadamente em atenção ao princípio do acesso à educação. 9. Remessa oficial e apelação desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 128-130). UFRN interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, no qual aponta a ofensa, pelo aresto vergastado, aos arts. e da Lei n. 12.711/2012, ao art. , I, a, e II, a, do Decreto n. 7.824/2012, aos arts. 19, I e II, 20, IV, e 53, I e V, da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, sob a alegação da impossibilidade de deferimento da matrícula do recorrido na UFRN, tendo em vista ele não ter cursado todo o ensino médio em escola pública, não fazendo jus à política pública de cotas. Acrescenta a legitimidade e juridicidade do ato administrativo de indeferimento do cadastro do estudante, bem assim da idoneidade do processo seletivo de ingresso via SISU, pelo que, a deliberação do Tribunal a quo de permitir a matrícula do recorrido junto à UFRN, além de interferir na autonomia administrativa e na gestão da Instituição de Ensino Superior recorrente, também macularia a garantia de isonomia no acesso e permanência na universidade. Defende, por fim, a impossibilidade de o recorrido concorrer as vagas disputadas pelo público geral, uma vez que optou espontaneamente pelo sistema de cotas, nos termos do Edital SISU 2016.1 - UFRN, destinados a todos os candidatos, o qual, expressamente, estabelece não ser permitido solicitar mudança de tipo ou desistência de ação afirmativa após a inscrição. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 163-167). É o relatório. Decido. A respeito da matéria tratada nos arts. e da Lei n. 12.711/2012, art. , I, a, e II, a, do Decreto n. 7.824/2012, arts. 19, I e II, 20, IV, e 53, I e V, da Lei n. 9.394/1996, e art. 41 da Lei n. 8.666/1993, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 98-99): [...]. Considerando que, inobstante o fato de o autor ter realizado inscrição para concorrer como cotista, o mesmo alcançou pontuação suficiente à matrícula em vaga destinada à ampla concorrência, a sentenciante acompanhou o entendimento de que não se mostra razoável impedir sua matrícula como não-cotista, modalidade de ampla concorrência a qual todos podem ter acesso, deferindo o pleito inicial em sentença proferida em 23/11/2016. O entendimento da Segunda Turma deste Regional é no sentido de que tanto os candidatos quanto a Administração vinculam-se às regras (Edital) que regem o certame, em observância ao princípio da legalidade. Nesse passo, não cabe determinar a pretendida desconsideração do fato de que o impetrante não cursou todo o ensino médio em escola pública, de forma a viabilizar sua matrícula dentro das vagas destinadas a alunos egressos da rede de ensino público (cota EPP), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Insta consignar que tal não significa a exclusão do candidato que preencheu os requisitos para figurar no referido grupo especial da lista destinada à concorrência geral (ampla concorrência). [...]. É certo que, em que pese o fato de o estudante ter cursado apenas um ano fora do ensino público (como bolsista em escola particular), e a ausência de voluntariedade em relação tal alteração de residência, não se apresenta eivado de mácula o ato administrativo que indeferiu a matrícula do mesmo na qualidade de cotista. Entretanto, merece destaque que restou evidenciada nos autos a suficiência da nota do referido aluno para ingressar dentro das vagas da ampla concorrência (sem cota). Diante dos documentos acostados, verifica-se que a nota obtida pelo impetrante (coeficiente de 617, 21) o colocou (de acordo com a lista de remanejados para as vagas disponíveis para alunos provenientes de escolas privadas) acima da nota obtida pelo candidato chamado na última classificação (605,49). Como visto, a nota obtida pelo recorrido foi suficiente para ingressar nas vagas reservadas a alunos provenientes de escolas privadas (ampla concorrência). Nesse passo, entendo que, in casu, apresenta-se dotada de razoabilidade e proporcionalidade a sentença que determinou a matrícula do impetrante na UFRN, notadamente em atenção ao princípio do acesso à educação. [...]. Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o Edital SISU 2016.1 - UFRN, bem assim em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluiu pela possibilidade de o recorrido ingressar na instituição de ensino recorrente dentro das vagas da ampla concorrência, ou seja, sem cota, tendo em vista que o coeficiente de pontos por ele obtido, no exame, teria superado o coeficiente de pontos obtido pelo último candidato classificado nas vagas disponíveis para alunos egressos de escolas privadas. Assim, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela impossibilidade de o recorrido ingressar na UFRN dentro das vagas destinadas a ampla concorrência, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento no mesmo acervo fático-probatório já analisado, principalmente o edital do processo seletivo, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VESTIBULAR DE MEDICINA. VAGA DESTINADA A COTA SOCIAL. CANDIDATOS COM RENDA BRUTA ATÉ 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte recorrida no curso de Medicina, em vaga destinada a cotas sociais. O fundamento do ato coator é que a parte recorrida não satisfazia o requisito editalício da renda bruta per capita familiar inferior a 1,5 salário-mínimo. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se conhece do recurso em relação às matérias constitucionais suscitadas, visto que sua aceitação importa na usurpação de competência do STF. Em relação à alegada violação a dispositivos do Decreto 7.824/2012 e da Portaria Normativa MEC 18/2012, tampouco se pode conhecer do recurso, porquanto tais atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo especial. Cito precedentes: EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2016. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à vaga destinada ao sistema de cotas prevista em vestibular para o curso de Medicina na Universidade Federal da Fronteira do Sul - UFFS, haja vista o ato administrativo anterior que considerou a ausência de comprovação do requisito renda bruta per capita inferior a 1,5 salário-mínimo. Para a aferição do atendimento ou não pelo candidato ao requisito da renda bruta per capita familiar, é imprescindível a avaliação das provas constantes dos autos, apreciadas pelo juízo de origem quando da prolação do acórdão recorrido. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário superar os motivos determinantes do decisum vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; REsp XXXXX/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2016. Recurso Especial não conhecido ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 28/05/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA QUESTÃO SOB EXAME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No que tange à alegada ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3º, I, 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "o impetrante satisfez todos os requisitos para sua matrícula no IMD, sendo-lhe negado o cadastramento por questões burocráticas, formais, já que não se pôde apresentar, na data prevista, a documentação exigida para comprovação da conclusão do Ensino Fundamental e do estudo no Ensino Médio, embora tais fatos estivessem provados por outros meios (declarações)", rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a forma de ingresso na Universidade, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. V. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei, indicado como violado, possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas. VI. Agravo Regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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