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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RE-AGRG-ARESP_1960724_b2683.pdf
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Ementa

Decisão

RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1960724 - SP (2021/XXXXX-8) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por J C B B, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.067): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. CONSTATAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A petição recursal do agravante esbarra mais uma vez no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnada sua incidência na decisão agravada. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Constato, entretanto, a ocorrência de constrangimento ilegal que pode e deve ser corrigido de ofício. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, sem que tenham sido declinados fundamentos concretos que autorizem o cumprimento da pena em regime mais gravoso que o autorizado pela quantidade da pena aplicada. Relevante anotar que a pena foi fixada no mínimo legal, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Dessa forma, deve incidir na hipótese a diretriz sumulada no verbete n. 440/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto. Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada e a violação do art. , LIV, LVII e LVI, da Constituição Federal. Alega que o relatório que embasou sua condenação constituiria prova ilícita, pois elaborado unilateralmente, por profissional amiga da família da vítima. Afirma que a defesa pleiteou a realização de novo laudo psicológico por profissional auxiliar do Poder Judiciário, o que foi indeferido pelo magistrado singular. Argumenta que seria possível a participação de assistentes técnicos no depoimento especial da vítima, consoante o disposto no art. da Lei n. 13.431/2017. Entende que sua condenação afrontaria o princípio da presunção de inocência. Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.097-1.108 e 1.111-1.117. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo regimental, em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando o verbete n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema XXXXX/STF). A propósito: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ( RE 598.365 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218) No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( ARE 768.691 ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG XXXXX-07-2018 PUBLIC XXXXX-08-2018) Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC. ( ARE 1.015.880 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017) Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante às alegações de ilicitude da prova e de ofensa à Lei n. 13.431/2017, não há repercussão geral, consoante o Tema XXXXX/STF, sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
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