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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_PUIL_2718_6a475.pdf
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    Ementa

    Decisão

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2718 - DF (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O acórdão deu provimento ao recurso do ente federado para julgar improcedente a demanda movida pelo particular, mas posteriormente foi modificado em sede de embargos de declaração, dirimidos nos termos assim ementados (fls. 387-388): JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.821/2016. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. A parte embargante aponta contradição no acórdão, uma vez que o decisum foi fundamentado com base em normatividade diversa daquela que justificou a lavratura do auto de infração SA00231364. Assim, sustenta que os julgadores se ampararam em premissas distintas da realidade dos fatos, de maneira a alterar significativamente o resultado do julgado. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte embargante está acompanhada de razão, visto que o auto de infração questionado foi lavrado com base no art. 165 do CTB, e não no art. 165-A, introduzido no mundo jurídico por meio da Lei n. 13.821/2016, inexistente à época dos fatos. 4. No caso, o auto de infração questionado (ID XXXXX, fl. 3) foi lavrado em 14.02.2014, com base no art. 165 do CTB, e autuado com fundamento no art. 277, § 3º do CTB, que à época fazia remissão ao art. 165 do CTB. Ademais, referido ato administrativo se encontra desacompanhado de qualquer outro elemento que pudesse constatar a condição de embriaguez do condutor, de maneira que a recusa à realização do teste de alcoolemia deve ser examinado à luz da legislação vigente à época dos fatos. 5. Ressalta-se que antes da vigência da Lei n. 13.821/2016, o art. 277, § 3 do CTB previa que, em caso de recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, estaria caracterizada a infração administrativa, desde que certificada a embriaguez, pelo agente de trânsito, por meio de outras provas. Destaca-se que embora seja possível atestar a condição de embriaguez do condutor por meio de vinte e três sinais, consoante Resolução do CONTRAN n. 206/2006, o ato administrativo objeto destes autos não indicou a constatação de qualquer sinal que indicasse a situação de embriaguez do condutor. 6. Com efeito, o auto de infração SA00231364 foi lavrado em desconformidade com as disposições legais então vigentes, sendo, pois, nulo, o que impõe a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, confirmando-se a r. sentença e julgando-se pelo não provimento do recurso inominado da parte ora embargada. 7. EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 O requerente alega que o decisum diverge do entendimento de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, sustentando, em síntese, que deve ser aplicado à hipótese, o § 3º do art. 277 c/c o 165 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro é suficiente à caracterização da embriaguez. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ao STJ quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica a respeito da interpretação de lei federal, ou quando a súmula do STJ sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. Na formulação de tal pedido cabe à parte requerente, da mesma forma dos casos de interposição de recurso especial fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, providência realizada pelo requerente. Sabe-se, ainda, que o PUIL não se presta a depender de revolvimento fático-probatório, e essa não é a questão dos autos. O indicado art. 277, do CTB assim determina: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1º revogado § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. O acórdão atacado no presente pedido considerou que o ato administrativo objeto dos autos, não indicou nenhum sinal de situação de embriaguez do condutor, e o fato ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 13.81/2016. É importante salientar que a hipótese dos autos não se trata de questão dependente de prova, não demanda qualquer tipo de necessidade de revolvimento probatório, uma vez que não se está em discussão se o condutor estaria ou não embriagado. A controvérsia está centrada na interpretação dos referidos dispositivos do CTB, em relação à tese de que, a recusa na realização do exame do bafômetro já seria suficiente para aplicar a respectiva penalidade, não havendo dúvidas quanto à recusa do condutor a fazer o teste, nem qualquer outro debate acerca de teriam outros sinais de alcoolemia. O requerente invoca decisões de outras turmas recursais que teriam concluído que a simples recusa em se submeter ao teste do bafômetro seria suficiente para aplicação da infração respectiva. Em princípio é de se reconhecer a admissibilidade do presente pedido. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.224.374/RS reconheceu a repercussão geral do tema em debate, sob o Tema n. 1.079, in verbis: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. Nesse panorama, os Pedidos de Uniformização que tratam da mesma matéria no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução da controvérsia para, após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Turma recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário XXXXX/RS (Tema XXXXX/STF), seja observado o procedimento previsto no art. 19, § 6º, da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de abril de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1450388103

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