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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra LAURITA VAZ

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RHC_131903_1724d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131903 - MT (2020/XXXXX-2) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DE NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por DOUGLAS LIRIA FERNANDES BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no julgamento do HC n. 1 XXXXX-97.2020.4.01.0000. Consta nos autos que o Requerente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, art. 17, caput e parágrafo único, c.c. os arts. 20 e 6.º, inciso IX, todos da Lei n. 10.826/2003, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 299 do Código Penal, por 13 (treze) vezes, em continuidade delitiva, todos na forma do art. 69 do Código Penal, em razão do suposto envolvimento em associação criminosa voltada à prática dos crimes de falsidade ideológica e comércio ilegal de armas de fogo e munição, por intermédio de interpostas pessoas. Com o objetivo de ver trancado o processo-crime, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 6234-6247). O acórdão foi assim ementado (fl. 6239): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VENDA ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. I - Na linha de pacífico e reiterado magistério jurisprudencial, 'o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito' (STJ: HC XXXXX/SP). II - Não há de se falar em inépcia da denúncia, tampouco ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na hipótese como a dos autos em que a peça acusatória cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e das condutas individualizadas, classificação do crime, rol de testemunhas, registros de diligências policiais, cópia de documento vinculado a ação criminosa e diálogos obtidos em quebra de sigilo telefônico legalmente autorizado, que apontam para o envolvimento do paciente em associação criminosa articulada para a prática de crimes de falsidade ideológica, venda ilegal de armas de fogo e munição, mediante utilização de interpostas pessoas. III - Questões ligadas à espécie de norma regulamentadora do tipo penal incriminador ou à extensão dos limites territoriais de atuação do Instrutor de Armamento de Tiro (IAT), são insuscetíveis de aferição em ação mandamental de habeas corpus que não admite dilação probatória. São, na verdade, próprias da fase de instrução processual, onde as partes poderão articular seus arrazoados mediante a incidência do contraditório no âmbito do devido processo legal constitucionalmente tutelado. IV - Denegada a ordem de habeas corpus." Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 6260-6269). Em suas razões, a Defesa sustenta que a ação penal merece ser trancada em razão da inépcia da denúncia, pois o delito disposto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) necessita, para ser constatado, da indicação do ato regulamentador supostamente violado que complementa a norma penal em branco constante no dispositivo legal, o qual não foi especificado pelo Parquet na peça acusatória. Ressalta que "é pressuposto indissociável do contraditório e ampla defesa a citação, clara e explícita, da norma regulamentadora da norma penal em branco, a fim de que o Recorrente possa apresentar todas as provas a contrapor os fundamentos da exordial" (fl. 6279). Salienta, assim, que, no caso, "apesar da denúncia mencionar que o Recorrente não poderia ter realizado os cursos como IAT para as pessoas fora do Clube de Tiro de Várzea Grande, apontando a venda irregular das armas em razão da suposta irregularidade nos cursos que instruiu, não trouxe a norma regulamentadora que pudesse circunscrever a competência do Recorrente e, assim, comprovar a irregularidade mencionada na exordial" (fl. 6276). Afirma, outrossim, que mesmo se admitindo "a sobrevivência da exordial acusatória, no mérito a figura apontada em face do Recorrente é atípica, por cumprimento integral da norma infralegal regulamentadora do IAT (Instrutor de Armamento e Tiro), que não limita sua competência ao Clube de Tiro onde realizado seu teste, deixando clara que a função do IAT pode ser exercida em todo o território do Estado em que se encontra vinculado" (fl. 6282). Assevera que "[a] Portaria nº 540/2014, citada na inicial acusatória e inclusa na decisão interlocutória em primeiro grau, foi lançada pelo Superintendente Regional do Departamento da Polícia Federal do Estado do Mato Grosso e serviu apenas para credenciar o Recorrente e demais pessoais lá existentes como aptos para aplicar testes de aptidão técnica e manuseio de arma de fogo, na condição de Instrutor de Armamento e Tiro (IAT)", não tendo "o condão de regulamentar as regras a respeito de credenciamento e fiscalização dos instrutores de tiro, a depender de ato do Diretor-Geral da Polícia Federal do Brasil" (fls. 6284-6285). Assinala que "o ato infralegal regulamentador do IAT é a Instrução Normativa nº 111/17, expedida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, que estabelece '...os procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro'" (fl. 6285). Conclui que "[r]esta evidenciado, da análise da legislação regulamentadora, que o Recorrente possui competência para atuar como IAT em todo o território do Estado do Mato Grosso, motivo pelo qual postula-se pelo reconhecimento da ausência de justa causa na ação penal em comento, devendo ser determinado o imediato trancamento do feito na origem" (fl. 6286). Requer, ao final, o trancamento da ação penal, seja pela inépcia de denúncia, seja pela atipicidade da conduta imputada ao Recorrente. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 6304-6308, opinando pelo não provimento do recurso. As informações foram prestadas às fls. 6310-6347 e 6363-6511. Às fls. 6349-6351, a Defesa formulou pedido de tutela provisória reiterando, em síntese, a atipicidade da conduta. Destaca que, no recurso ordinário, foi demonstrado que "a legislação infralegal que trata do tema é clara ao estabelecer que o Instrutor de Armamento e Tiro tem competência territorial para ministrar seus cursos em todo o Estado onde foi cadastrado (no caso Mato Grosso) e, portanto, não haveria irregularidade nos cursos dados pelo Recorrente na cidade de Tangará da Serra/MT" (fl. 6350). Há pedido de sustentação oral. O pleito de tutela provisória foi indeferido às fls. 6356-6358. Informações atualizadas apresentadas às fls. 6363-6511. É o relatório. Decido. De início, no que se refere ao pedido de sustentação oral, registro que o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito, tampouco fere o princípio da Colegialidade. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO HÁ PEDIDO DA PARTE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE SE AFASTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO (ART. 54 DA LEI 9.605/98). ACIDENTE FERROVIÁRIO QUE CULMINOU NO DESCARRILHAMENTO DE VAGÕES TANQUE E NO VAZAMENTO DE 67.550 LITROS DE ÓLEO DIESEL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO À IMPETRANTE DE OMISSÃO DOLOSA NA MANUTENÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA SOB SUA RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque das teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo à parte. 3. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. ( AgRg no HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; sem grifos no original.) Pois bem. Na hipótese, a celeuma se refere ao crime imputado ao Recorrente, previsto no art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, litteris: "Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]. [...] Parágrafo único: Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência." Em relação ao referido delito, constou a seguinte narrativa fática na peça acusatória (fls. 62-63; sem grifos no original): "Entre os documentos exigidos pelo SINARM para fins de aquisição e de registro de arma de fogo, estão o comprovante de capacidade técnica e o atestado de aptidão psicológica elaborados por profissionais credenciados ou pertencentes aos quadros da Polícia Federal (artigo , inciso III e artigo , § 2º, ambos da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 12, VI e VII do Decreto 5.123/2004). Ao tempo dos fatos, DOUGLAS LIRIA FERNANDES BRASIL era instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado junto ao SINARM para aplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea Grande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande, conforme Portaria n.º 540/2014 ? SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014 (fls. 75/76). Do mesmo modo, a psicóloga VALÉRIA PACHER era credenciada para aplicação de testes de avaliação psicológica apenas na cidade de Cuiabá/MT, conforme Informação n.º 267/2015 e processo administrativo de descredenciamento n.º 08320.003633/2015-53 (fls. 30/31 e 34/44). Embora não autorizados, DOUGLAS e VALÉRIA aplicavam, respectivamente, testes de aptidão técnica e de avaliação psicológica na cidade de Tangará da Serra/MT após encaminhamento dos clientes das empresas BRASIL ESPORTES CAÇA E PESCA, por LUIZ ANTONIO BRASIL FERNANDES e EDIMAR APARECIDO DOS SANTOS e PESCA E CIA, enviados por EMERSON ANTÔNIO BATAGLIA HERRERO e JORGE LUIS HORN. Na sequência, DOUGLAS e VALÉRIA emitiam comprovantes de aptidão técnica e laudos psicológicos nos quais inseriam as declarações falsas de que teriam realizado os testes em Várzea Grande/MT (DOUGLAS) e Cuiabá/MT (VALÉRIA), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: o local de efetiva realização dos testes (Tangará da Serra/MT), diverso daquele para o qual estavam credenciados." O Juiz Federal, após a apresentação da resposta à acusação do Recorrente, rejeitou a tese de inépcia da denúncia no tocante à aludida conduta delitiva nos seguintes termos (fl. 6180; sem grifos no original): "Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação dos acusados, o que atende satisfatoriamente ao disposto no art. 41 do CPP, garantindo, assim, a observância da ampla defesa. Além disso, não há falar em denúncia genérica, visto que houve a descrição do liame subjetivo entre as condutas dos denunciados e as imputações feitas pela acusação ( HC XXXXX/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017), tampouco em inépcia por falta de indicação de ato regulador de norma penal branco, uma vez que este último fora indicado na peça acusatória (ID XXXXX, p. 9). Da mesma maneira, há na denúncia narrativa acerca de suposta falsidade ideológica - com respectivo contexto fático - que, em tese, maculou os documentos exigidos pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) para a aquisição e registro de arma de fogo e munição apresentados na SR/DPF/MT pelos aparentes clientes das empresas citadas na peça acusatória. Assim, por essa perspectiva está também descrita a norma jurídica integradora do art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003." Já o Tribunal de origem consignou o que se segue ao denegar a ordem de habeas corpus (fl. 6238; sem grifos no original): "Com efeito, não há de se falar em inépcia da denúncia, tampouco ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na hipótese como a dos autos em que a peça acusatória cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e das condutas individualizadas, classificação do crime, rol de testemunhas, registros de diligências policiais, cópia de documento vinculado a ação criminosa e diálogos obtidos em quebra de sigilo telefônico legalmente autorizado, que apontam para o envolvimento do paciente em associação criminosa articulada para a prática de crimes de falsidade ideológica, venda ilegal de armas de fogo e munição, mediante utilização de interpostas pessoas. Por fim, registre-se que, questões ligadas à espécie de norma regulamentadora do tipo penal incriminador ou à extensão dos limites territoriais de atuação do Instrutor de Armamento de Tiro (IAT), são insuscetíveis de aferição em ação mandamental de habeas corpus que não admite dilação probatória. São, na verdade, próprias da fase de instrução processual, onde as partes poderão articular seus arrazoados mediante a incidência do contraditório no âmbito do devido processo legal constitucionalmente tutelado."Como se vê, consta na denúncia que o Recorrente"era instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado junto ao SINARM para aplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea Grande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande, conforme Portaria n.º 540/2014 ? SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014" (fl. 63; sem grifos no original); no entanto, teria emitido declarações de aptidão técnica falsas, já que os testes teriam sido, na verdade, "aplicados em Tangará da Serra/MT, embora constasse dos referidos documentos o timbre do Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande e a referência à cidade de Várzea Grande/MT" (fl. 69; sem grifos no original). Ademais, foi ressaltado pelo Juízo singular que não há falar "em inépcia por falta de indicação de ato regulador de norma penal branco, uma vez que este último fora indicado na peça acusatória" (fl. 6180; sem grifos no original). De fato, "[é] entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado." ( HC XXXXX/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2016). Entretanto, ao que se tem dos autos e conforme consignado pelo Juiz Federal, foi apontada na peça acusatória a "Portaria n.º 540/2014 ? SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014" (fl. 63), como sendo a norma regulamentadora da conduta delitiva imputada ao Recorrente. Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a denúncia obedece ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indica o suposto ato infra legal regulamentador da norma penal em branco prevista no art. 17, caput, da Lei de Armas, não havendo falar em declaração da inépcia da peça acusatória nesta oportunidade. De outra parte, verifico que não está prontamente evidenciada a atipicidade dos fatos capaz de determinar o trancamento da ação penal. Na hipótese, afirma a Defesa que "a legislação infralegal que trata do tema é clara ao estabelecer que o Instrutor de Armamento e Tiro tem competência territorial para ministrar seus cursos em todo o Estado onde foi cadastrado (no caso Mato Grosso) e, portanto, não haveria irregularidade nos cursos dados pelo Recorrente na cidade de Tangará da Serra/MT" (fl. 6350). Entretanto, consoante acima transcrito, o Ministério Público Federal indica que o Recorrente teria legitimidade para a aplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea Grande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande, conforme Portaria n. 540/2014 ? SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014. Como se vê, as afirmativas das Partes são conflitantes, sendo que a verificação da alegada atipicidade da conduta delitiva deverá ser melhor elucidada na fase instrutória da ação penal, inexistindo, dessa forma, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. A propósito, consoante devidamente assinalado pelo Tribunal Regional Federal, a indicação correta, ou não, do ato regulamentador pelo Órgão de Acusação, ou mesmo a extensão dos limites territoriais de atuação legal do Recorrente como instrutor de tiro não podem ser aferidas por meio desta via estreita do writ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito criminal, além da necessária produção de provas. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUI NTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021), o que não se verifica na hipótese. Ressalta-se que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados. Exemplificativamente: "[...] 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. [...] 3. Diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; sem grifos no original.) "[...] 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. [...] 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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