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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2064321_74cff.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2064321 - MS (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 556/558). O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 476): EMENTA - [MÉRITO] AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NOART. 966, VIII, CPC (ERRO DE FATO) - ACÓRDÃO QUE MANTEVESENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEÁREA SITUADA EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO (SERVIDÃO) - CONCESSÃO DE USO DE FERROVIA PELA UNIÃO FEDERAL - TESE DENECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA NA LIDE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO FOI RECEBIDA PELOS AUTORES EM DOAÇÃO, VIA ESCRITURA PÚBLICA, DO REFERIDO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE OS LOTES DE TERRENOS LINDEIROS DO IMÓVEL EM QUESTÃO TERIAM SIDO DOADOS PARA A ANTECESSORA DA RÉ, CONTUDO O LOTE DOS AUTORES NÃO FOI OBJETO DE DOAÇÃO À REDE FERROVIÁRIA - BEM RECEBIDO EM PERMUTA QUE NÃO SE LOCALIZA NA ÁREA LITIGIOSA - TESE QUE NÃO CONFIGURA ERRO DE FATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O erro de fato, em ação rescisória, pressupõe que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido. A alegação de que determinado Município não participou como litisconsorte necessário na ação originária, pelo fato de que os requeridos, ora autores, teriam recebido o bem em doação do referido ente público, não constitui erro de fato, sobretudo porque o fato alegado representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e como, de fato, se pronunciou, afirmando, com base em perícia, que a área obtida por meio de permuta não se localiza na área da invasão mencionada na inicial (art. 966,VIII, § 1º, CPC/2015). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 501/513), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 114, 115 e 125, I, do CPC/2015, alegando que: (a) deveria ser reconhecido na ação rescisória o erro de fato consistente na obrigatoriedade de participação do Município de Aquidauana - MS na ação originária de reintegração de posse, porque as terras teriam por ele sido doadas aos recorrentes, e (b) seria "nítida situação de litisconsórcio necessário, que não foi observado pela ação de reintegração de posse, tornando-se nula a decisão que aplicou os efeitos da reintegração sem a participação do município litisconsorte" (e-STJ fl. 505). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ fls. 526/540 e 541/553). No agravo (e-STJ fls. 563/581), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 588/594 e 595/599). É o relatório. Decido. Para sustentar o cabimento da ação rescisória interposta contra decisão originária eivada de suposto erro de fato consistente na inobservância do alegado litisconsórcio necessário com o Município de Aquidauana - MS, os recorrentes afirmaram afronta aos arts. 114, 115 e 125, I, do CPC/2015. Ocorre que tais atos normativos não possuem alcance normativo suficiente para amparar a tese, pois não se referem à ação rescisória, tampouco à proteção possessória, objeto de discussão. Dessa forma, a fundamentação recursal em tais pontos mostra-se deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, como óbice ao recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA ANÁLISE DA EXORDIAL, NA TROCA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE RELACIONA À LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 87 E 263 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. SÚMULA 284 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Os comandos normativos dos arts. 87 e 263 do CPC/1973 não guardam pertinência com o tema da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.069.872/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/201 7, DJe 1º/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS COM DEPÓSITO E ESTADIA DE VEÍCULOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO AMPARA A TESE SUSTENTADA PELA INSURGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegação de incidência de dispositivos legais que não se referem à matéria tratada nos autos. A indicação de dispositivo legal que não ampara a pretensão recursal atrai a incidência da Súmula XXXXX/STF. (...) 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 616.268/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.) Além disso, a Justiça de origem rejeitou o pedido para anular a sentença na ação de reintegração de posse, assentando que (e-STJ fl. 491): Não bastasse isso, nos termos do art. 70, I, do CPC/73, vigente à época (atual art. 125, I, do CPC/2015), a denunciação à lide era obrigatória, porém, deveria ser feita pelos então requeridos, ora autores, os quais não podem pleitear a nulidade de um ato ao qual deram causa. A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, os recorrentes não se manifestaram, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, como óbice ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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