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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: RE no AgInt nos EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro JORGE MUSSI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RE-AGINT-ERESP_1539783_38529.pdf
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    Decisão

    RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1539783 - SC (2015/XXXXX-3) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por GUNTHER ALGAYER e URSULA DORIS MULLER ALGAYER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2.255-2.256): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em que alega terem os réus feito construção em terreno non aedificandi, sem autorização dos órgãos competentes. Segundo o acórdão recorrido, com base em perícia, as construções quetionadas estão em Área de Preservação Permanente ? APP, pois situadas "em acrescido de marinha e praia" e e em "restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues". 2. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente ? APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). 3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.3.2014; REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.82013; REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; EDcl no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010); AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.3.2011, REsp XXXXX/MG e Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.9.2014. 4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. 5. Recurso Especial da União do qual não se conhece e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. Os embargos de divergência apresentados foram indeferidos liminarmente às e-STJ fls. 2.321-2.324. Interposto agravo interno contra a decisão, foi improvido (e-STJ fls. 2.353-2.359). Sustentam os recorrentes que o recurso extraordinário tem repercussão geral e que merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. Aduzem que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na ofensa ao seu art. 225, caput e § 3º, no que se refere ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Alegam que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, condenando-os à demolição de construção (rampa e trapiche) em área localizada às margens do canal do Capri, em São Francisco do Sul/SC, à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelo dano causado ao meio ambiente. Afirmam que "o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso do MPF e modificar a determinação judicial de 1ª instância e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, condenando os recorrentes à remoção do trapiche da rampa de acesso, acabou justamente por determinar ações que trarão maior prejuízo ambiental ao entorno" (e-STJ 2.373). Acrescentam que a determinação de demolição da construção, que já se incorporou ao meio ambiente local e é usufruído pela comunidade, causará maior dano ambiental do que a sua manutenção no local. Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.387-2.391 e 2.392-2.397). É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da condenação dos recorrentes em ação civil pública, a demolirem construção situada em área de preservação permanente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 2.261-2.270): 2. Recurso do Ministério Público Federal O recurso merece ser provido. Afasto a violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. O TRF, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou (grifei): Da constatação do termo de ocorrência penal ambiental (fls. 46-52), adendo ao memorial descritivo do loteamento Capri-Cidade Balneário (fls. 47-8 e 65-8 dos autos conexos XXXXX72010046165) e informação da Capitania dos Portos (fls. 46-54), e do parecer da Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - GRPU/SC (fls. 671-8/688-97), a área ocupada pelos réus está situada em acrescido de marinha e praia e, portanto, tal ocupação deveria estar devidamente autorizada, mediante observância do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 7.661, de 1988, c/c o art. 99 do Código Civil, e não há qualquer autorização para construção das benfeitorias na área junto à SPU em nome dos réus (fls. 613-5). De outro norte, conforme apontam os laudos de vistoria (fls. 46-52/56-73) e a perícia realizada nos autos (fls. 1061-1101):A área em questão encontra-se totalmente em Área de Preservação Permanente - APP. Considerando o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/1965), a área pode ser enquadrada como APP, pois constitui local de ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, (laudo pericial biológico, fl. 1067). Ou seja, além de constituir-se em área definida juridicamente como praia e, portanto, área de uso comum do povo e bem da União, as áreas ocupadas pelos réus estão também inseridas em área de preservação permanente, configurada como restinga e mangue, nos termos dos artigos Io, 2o, 'f e 3o do Código Florestal, Lei 4.771, de 1965. No essencial, debatem-se as consequências jurídicas para o recorrido em decorrência de ter construído em Área de Preservação Permanente - APP. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição ? com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social) submetidas a rigoroso procedimento de licenciamento administrativo ?, e o uso econômico direto, isto é, exploração agropecuária, silvicultura, plantio ou replantio com espécies exóticas, instalação de equipamentos de lazer, construção ou manutenção de edificações, impermeabilização do solo, limpeza, capina, plantio de gramíneas, capim, etc. Assim sendo, a supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção, só justificável em casos expressamente previstos em lei, repita-se, listados em numerus clausus. [...] Realmente causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. [...] Finalmente a Segunda Turma, em precedente da relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu: "O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. , 'f', do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente"( REsp XXXXX/SC, DJe de 6.4.2015). [...] A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar ? juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Advirta-se, por último, que, no âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, é irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano botânico causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental (= o espaço), mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. Exatamente por essa razão, de acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965 como o atual, Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorizaçãodo órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). [...] Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial da União e dou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para determinar a demolição do trapiche e da rampa do local do litígio e reconhecer a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com o pagamento de indenização, nos termos da fundamentação. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame da legislação ambiental aplicável à espécie ( Código Florestal), razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Dano ambiental. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG XXXXX-09-2019 PUBLIC XXXXX-09-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SANTINHO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-12-2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente
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