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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_381615_1073f.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381615 - SP (2013/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : GILMAR ANTONIO BARRIONUEVO LARIOS

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADOS : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650 LAÍS FRANCO PAMPLONA - SP282333

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA - MASSA FALIDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem, eminentemente, como de natureza objetiva.

    2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida, situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa falida.

    3. Agravo interno desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília, 13 de março de 2023.

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.615 - SP (2013/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADO : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO e GILMAR ANTONIO BARRIONUEVO LARIOS contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 621/624), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45; (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45; c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.

    Nas razões do agravo interno, alega-se que: "Tal como já exaustivamente demonstrado nestes autos, a alienação do imóvel cerne da discussão que ensejou o ajuizamento da Ação Revocatória nº XXXXX-03.2006.8.26.0000, ajuizada pela Massa Falida Agravada, em face dos Agravados (MARIA DE LOURDES e GILMAR ANTÔNIO, se deu aproximadamente 01 (um) ano antes da decretação da falência da empresa Agravada" (fl. 635).

    Sustenta-se que, "(...) conforme se depreende do artigo 14, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 7.661/45, após decretada a falência, é fixado termo legal, o qual, por sua vez, servirá como marco temporal norteador para posteriores discussões alusivas à falida" (fl. 636).

    Afirma-se que "(...) o fato de que a alienação do imóvel se deu anteriormente ao termo da falência posteriormente decretada já resta incontroverso, fazendo-se necessário, nesta ocasião, evidenciar a equivocada interpretação dos dispositivos legais ora invocados" (fl. 637).

    Assim, ressalta-se que, "(....) uma vez demonstrado que a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU QUASE UM ANO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E MAIS DE UM MÊS ANTES DO INÍCIO DO TERMO LEGAL FIXADO PELO D. JUÍZO FALIMENTAR, não há que se falar em ineficácia da alienação, devendo, portanto, ser reformada a decisão ora agravada, a qual, por sua vez, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos

    AB1

    Agravantes, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e por tratar-se de medida de justiça" (fl. 638).

    Destaca-se que "(...) o artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe de forma expressa que os atos praticados pela empresa falida SOMENTE ficam sujeitos à declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores caso houver OPOSIÇÃO DE CREDORES, o que, conforme restou evidenciado na presente demanda, definitivamente não ocorreu no caso em tela" (fl. 639).

    Alega-se que, "(...) além de ser necessária a expressa OPOSIÇÃO DOS CREDORES, para que seja declarada a ineficácia da alienação perpetrada dentro do chamado"período suspeito", também se faz necessário COMPROVAR QUANTO EVENTUAL FRAUDE perpetrada pelos envolvidos na alienação, nos termos do dispositivo supra, não sendo suficiente uma hipotética"fraude presumida ou objetiva", principalmente quando se trata de alienação concretizada em período anterior à decretação da falência" (transcrição adaptada, fl. 639).

    Por fim, afirma-se que "(...) todos os julgados trazidos pelos Agravantes em sede de Recurso Especial evidenciam a divergência jurisprudencial autorizadora do provimento do recurso em tela, conforme adiante será reforçado" (fl. 642).

    Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.

    Intimada, a MASSA FALIDA DE METALINAZA METAIS LTDA apresentou impugnação (fls. 654/665).

    É o relatório.

    AB1

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.615 - SP (2013/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADO : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem, eminentemente, como de natureza objetiva.

    2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida, situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa falida.

    3. Agravo interno desprovido.

    AB1

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.615 - SP (2013/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADO : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que os agravantes não apresentaram argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.

    Nas razões recursais, a parte agravante afirma que o art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 somente poderia ser aplicado quando a alienação do estabelecimento ocorrer dentro do termo legal. Ressalta, ademais, que o referido dispositivo exige a oposição dos credores, para impedir a alienação do estabelecimento, sem a qual é inviável decretar a prática de atos de falência. Por fim, destaca que o art. 53 do mencionado Decreto-Lei 7.661/45 ainda exige a presença de requisito subjetivo relativo à má-fé.

    A decisão recorrida, por seu turno, encontra-se assim sedimentada (fls. 622/624):

    "No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação do art. 14, parágrafo único, inciso III, e 52 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao argumento de que a alienação do imóvel da massa falida à sócia retirante, ora recorrente, ocorreu antes do termo legal. Afirma que, nesse caso, não seria possível declarar a ineficácia do negócio jurídico. Ressalta, por fim, que não agiu com fraude ou má-fé, motivo pelo qual a ação revocatória deveria ser improcedente.

    O eg. TJ-SP, por seu turno, concluiu pela ineficácia da compra e venda, pois a alienação ocorreu por valor inferior ao de mercado e, em razão disso, não restaram bens suficientes para a arrecadação e pagamento dos credores. A título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 459/460):

    'Transcreva-se, por oportuno, o seguinte trecho da r. sentença apelada:

    '(...) Na verdade, os requeridos, poucos dias após terem se retirado da sociedade por alteração contratual firmada em 02 de maio de 2001 (fls. 168/170) alienaram o imóvel desta a uma das sócias, por preço inferior ao de mercado (fls. 151/152) e posteriormente, quando promovida a arrecadação, não foram localizados bens suficientes para o pagamento dos credores, uma vez que o principal ativo, o imóvel, havia sido alienado à sócia retirante pouco antes da

    AB1

    decretação da quebra, com inegáveis prejuízos à massa e aos credores.

    A lavratura da escritura antes do termo legal da falência não afasta a procedência da ação, pois o artigo 52, VIII, não exige que o ato tenha se dado durante o termo legal para o reconhecimento de sua ineficácia e ademais o artigo 53 do Decreto-lei 7661/45 também prevê a possibilidade de revogação dos atos praticados com intenção de prejudicar credores, independentemente de terem sido realizados depois do termo de quebra, desde que demonstrada a fraude que, no caso dos autos, está perfeitamente configurada.

    Na verdade, a alienação de imóvel por preço inferior ao de mercado, a um dos sócios retirantes e poucos meses antes da quebra é suficiente para comprovar a má-fé dos requeridos e o prejuízo para o acervo dos credores (v. fls. 269).'

    Assim, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao julgar procedente a ação revocatória.'

    Com efeito, o art. 52, inciso VIII, do Decreto-Lei n. 7661/45 possui a seguinte redação:

    (...)

    A partir da interpretação literal do dispositivo acima, verifica-se que o recurso não merece acolhimento. Isso porque o art. 52, inciso VIII, do Decreto-Lei n. 7661/45 exige como requisito, para a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a mera alienação do estabelecimento sem consentimento dos credores, quando não restarem bens suficientes ao falido para solver seu passivo. Para tanto, não há limitação relacionada ao termo legal. O legislador, ao restringir ao termo legal, assim o fez de forma expressa em outras hipóteses de ineficácia, conforme incisos I a III do mesmo dispositivo.

    Ademais, conforme transcrição acima, o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, também enquadrou o presente caso no art. 53 do Decreto-Lei n.º 7665/41, ao afirmar que a alienação do imóvel à sócia retirante foi feita com má-fé e em prejuízo dos credores. Dessa forma, a pretensão do recurso de modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    Por fim, o recurso também não merece acolhimento pela divergência jurisprudencial, pois os arestos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual."

    Com efeito, a decisão não merece reparos.

    Como ressaltado no trecho acima, a partir da interpretação literal do art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45, verifica-se que o legislador, à época, não condicionou a alienação do estabelecimento ao termo legal, limitando-se a fazer essa restrição nos incisos I a III desse dispositivo. Para melhor elucidar essa conclusão, faz-se necessária nova transcrição do referido

    AB1

    dispositivo:

    "Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:

    I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência , por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    (...)

    VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

    (...)"

    No caso em apreço, o eg. TJ-SP destacou que a alienação do estabelecimento comercial ocorreu sem o consentimento expresso dos credores e sem o pagamento de todos os créditos então existentes. Assim, o v. acórdão concluiu por enquadrar essa situação no art. 52, VIII, do DL 7.661/45.

    Com efeito, essa circunstância é objetiva, o que dispensa a análise relativa à intenção de fraudar os credores, conforme disposto no caput do mencionado art. 52 do DL 7.661/45.

    Ademais, destaca-se não ser possível analisar, nesta fase processual, a alegação de que não houve oposição dos credores. Isso, porque esse argumento não foi invocado na apelação (fls. 346/382), nos embargos de declaração (fls 464/472), nem no próprio recurso especial. Assim, nesse ponto, há inovação recursal.

    Por fim, o agravo interno também não merece acolhimento quanto ao art. 53 do DL 7.661/45. Sobre a referida ofensa, afirma-se que seria necessário conjugar o art. 52, VIII, com o art. 53 do mencionado decreto, de modo que, para decretar a ineficácia da alienação do estabelecimento, dever-se-ia averiguar a existência de requisitos subjetivos, tais como intenção de

    AB1

    fraudar.

    Ocorre que, como ressaltado na decisão objurgada, esse dispositivo é autônomo em relação ao art. 52 do diploma falimentar de 1945. Este apresenta um rol de ato ineficazes que são eminentemente objetivos; o art. 53, por sua vez, refere-se aos atos revogáveis, os quais exigem a presença de elemento subjetivo relativo à intenção de fraudar os credores.

    A fim de corroborar essa conclusão, segue transcrição do caput desses dispositivos:

    "Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores :

    (...)

    Art. 53. São também revogáveis , relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar." (g.n.)

    Confiram-se, quanto ao ponto, os seguintes precedentes:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ( CPC, ART. 485, III, V, VII). FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO REVOCATÓRIO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DA ESPOSA DO ALIENANTE/DEVEDOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATO JURÍDICO. FRAUDE NA VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DESINFLUENTES NO CASO (DL 7.661/45, ART. 52, VIII). RECURSO DESPROVIDO.

    1. Além de não se poder considerar o apontado documento como sendo "documento novo", indispensável para a solução da causa originária, não se pode imputar ao Síndico, representante das Massas Falidas autoras da ação revocatória, um comportamento doloso, pois caberia aos réus, ora recorrentes, apresentar nos autos provas da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

    2. A norma do art. 235, II, do Código Civil de 1916, mencionada na inicial da ação rescisória, não tem aplicação na espécie, pois não se cuida de ação movida pelo cônjuge varão sem o consentimento da esposa, mas, ao contrário, ação revocatória movida por massa falida para desfazimento de negócio jurídico.

    3. Desinfluentes, no caso, as alegações de não demonstração da fraude, situação que, somente se ocorrente, daria azo à ineficácia da venda do imóvel, pois o pedido revocatório foi embasado no inciso VIII, e não no inciso VII, ambos do art. 52 do Decreto-Lei 7.661/45.

    4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 703.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,

    julgado em 11/11/2014, DJe de 4/3/2015.)

    AB1

    FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA.

    1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7.

    2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência.

    3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto.

    4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII).

    5. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp n. 633.179/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

    Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.)

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.

    A alienação de imóvel necessário ao desenvolvimento da atividade empresarial da falida é ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falencias.

    O art. 23 da Lei n. 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso, todavia, não afasta a legitimidade da parte para recorrer da decisão que os fixar.

    Recursos especiais não conhecidos.

    (REsp n. 628.860/SP, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA , Quarta Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 7/6/2004, p. 237.)

    FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. BEM INTEGRANTE DO ESTABELECIMENTO. A LEI QUER IMPEDIR A DESMONTAGEM DO ESTABELECIMENTO DO FALIDO, EM PREJUÍZO DOS CREDORES, SEJA PELA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMO UM TODO, SEJA PELA TRANSFERÊNCIA DE PARTE

    AB1

    SUBSTANCIAL DELE, DESCARACTERIZANDO-O COMO LOCAL DE COMÉRCIO OU DE INDÚSTRIA, O QUE PODE OCORRER COM A TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRANTES DO SEU ATIVO FIXO, COMO A MÁQUINA REFERIDA NOS AUTOS. ART. 52, VIII DA LEI DE FALENCIAS.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp n. 33.762/SP, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR , Quarta Turma, julgado em 26/2/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18804.)

    Nesse ponto, o eg. TJ-SP, mediante a análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que os agravantes atuaram com má-fé e, assim, além de incidirem na previsão constante no art. 52, VIII, consoante salientado alhures, a conduta cingiu-se, igualmente, à dicção do art. 53 do DL 7.661/45.

    Quanto a esse segundo enquadramento, a decisão recorrida também não merece reparos, pois, para alterar a conclusão em epígrafe, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.

    Por fim, a divergência de fato não foi comprovada. Isso, porque os arestos paradigmas - tais como os REsps XXXXX/SP, 806.044/RS e 681.798/PR - carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, especialmente devido à incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, todos eles fazem menção à fraude do devedor e, como destacado, o eg. TJ-SP concluiu pela má-fé dos agravantes, de modo que essa circunstância é meramente fática e probatória.

    Com efeito, não se pode conhecer do recurso especial pela alínea c , uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a , fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

    Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    1. (...)

    2. (...)

    3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos

    AB1

    paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)

    Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

    É como voto.

    AB1

    TERMO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    AgInt no AREsp 381.615 / SP Número Registro: 2013/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO

    Número de Origem:

    000040449335 01392004000717 1392004000717 201302599688 40449335 449332004 46962441 4696244300 XXXXX04493360000 9058545032006 XXXXX20068260000 994061289570

    Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023

    Relator do AgInt

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Secretário

    Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : GILMAR ANTONIO BARRIONUEVO LARIOS

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADOS : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650 LAÍS FRANCO PAMPLONA - SP282333

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA - MASSA FALIDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : GILMAR ANTONIO BARRIONUEVO LARIOS

    AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FORTALEZA BARRIONUEVO

    ADVOGADOS : MÁRCIO MARTINELLI AMORIM E OUTRO (S) - SP153650 LAÍS FRANCO PAMPLONA - SP282333

    AGRAVADO : METALINAZA METAIS LTDA - MASSA FALIDA

    ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO - SP124530

    TERMO

    A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03 /2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília, 14 de março de 2023

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