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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_2041265_2e7c7.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2041265 - ES (2022/XXXXX-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO

    SANTO

    ADVOGADO : GUILHERME RABBI BORTOLINI - ES020120

    AGRAVADO : TONY CHARLES CRIST

    ADVOGADO : VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES017155

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

    1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

    2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL XXXXX/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação').

    3. Agravo interno provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 25 de abril de 2023.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 2041265 - ES (2022/XXXXX-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO

    SANTO

    PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI - ES020120

    RECORRIDO : TONY CHARLES CRIST

    ADVOGADO : VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES017155

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

    1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

    2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL XXXXX/SP, firmou orientação no sentido de que"a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação').

    3. Agravo interno provido.

    RELATÓRIO

    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DETRAN. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. CASSAÇÃO DA CNH. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMNTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

    Alega o agravante, em síntese, que: a) não incide no caso o óbice da Súmula 284/STJ, pois as razões recursais combatem diretamente a fundamentação do acórdão e são aptas a provocar a reforma do quanto decidido; e b) precedentes mais recentes do

    STJ contrariam a tese do acórdão estadual e reafirmam o entendimento da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, nos termos do art. 134 do CTB.

    É o relatório.

    VOTO

    A insurgência merece prosperar em parte.

    Com relação à alegada violação ao art. 485, VI, do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida.

    Nas razões do recurso especial, o recorrente limita-se a defender a tese de que o DETRAN/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a aplicação de penalidade decorrente de AIT lavrado por outro ente público (DER/ES).

    Ocorre que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da presente ação, concluiu pela legitimidade do DETRAN/ES para figurar no polo passivo da demanda em decorrência dos seguintes aspectos: a) não pretende o impetrante a anulação da autuação, mas o cancelamento de multa e da respectiva pontuação na sua CNH; b) não obstante a lavratura do auto de infração pelo DER/ES, o DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação; e c) a autarquia estadual de trânsito detém legitimidade para a aplicação das penalidades pelas infrações de trânsito, sendo este o responsável pelo processo administrativo para a aplicação da penalidade. In verbis:

    (...) Contudo, não obstante 'a lavratura do auto de infração pelo DER/ES, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação. É o que se depreende da leitura da Resolução 182/2005 do CONATRAN, se não vejamos:

    "Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º. Os órgãos e entidades do SNT que aplicam penalidades deverão comunicar aos órgãos de registro da habilitação o momento em que os pontos provenientes das multas por eles aplicadas poderão ser computados nos prontuários dos infratores".

    Neste sentido, também pode ser extraído do art. 22 do CTB, In Verbis:

    "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; [...] VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; Noutro dizer, em que pese as autuações tenham sido emanadas por autoridades alheia á lide, o processamento e a materialização incumbem ao DETRAN, o qual possui a atribuição legal para conduzir os procedimentos para aplicação de multa, para emitir as notificações e para armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito".

    Nesta toada, o entendimento deste E. Tribunal: (...) Deste modo, por verificar que no presente caso não pretende o impetrante a anulação da autuação, mas o cancelamento de multa e da respectiva pontuação na sua CNH, entendo que o órgão de trânsito estadual é parte legitimada para responder a presente ação.

    Assim, apesar da alegação de ilegitimidade do recorrente, não deve ser acolhida a tese recursal nesse ponto, uma vez que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES é a autarquia estadual de trânsito que detém legitimidade para a aplicação das penalidades pelas infrações de trânsito, sendo este o responsável pelo processo administrativo para a aplicação da penalidade, mesmo que as autuações tenham emanadas de autoridades alheias à lide.

    Nesse cenário, verifica-se que as razões do recurso especial não impugnaram de maneira efetiva o acórdão recorrido e estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir à controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

    Por outro lado, a insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB.

    A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL XXXXX/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'); o que não é o caso dos autos. Segue a ementa do julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.

    1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

    PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019.

    2. Na forma da jurisprudência desta Corte,"a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro"( AgInt no AREsp XXXXX/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.

    3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ:"A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

    4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

    Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL XXXXX/SP, firmou a orientação de que"a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'".

    2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

    3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ.

    I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

    II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

    III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica

    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    ( AgInt no REsp XXXXX/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 4 do CTB B, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento:"[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência da Súmula 585/STJ."

    V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual.

    VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o entendimento firmado no REsp XXXXX/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: ( REsp XXXXX/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL XXXXX/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp XXXXX/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019.) VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.927.917/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.

    1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

    2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.

    3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,

    Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

    I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação.

    III. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que"a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

    IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL XXXXX/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que" 'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' ( AgInt no AREsp XXXXX/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que"a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'"(STJ, AgInt no PUIL XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020).

    V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.

    VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ( REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

    I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.

    II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.

    III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.

    IV - Recurso especial improvido. ( REsp n. 762.974/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,

    julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005) Dessa forma, no ponto, a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com

    a jurisprudência desta Corte superior, merecendo reforma.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    AgInt no Número Registro: 2022/XXXXX-6 REsp 2.041.265 / ES PROCESSO ELETRÔNICO

    Números Origem: 00 XXXXX20178080012 XXXXX20178080012

    PAUTA: 25/04/2023 JULGADO: 25/04/2023

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. ELTON GHERSEL

    Secretária

    Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO

    PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI - ES020120

    RECORRIDO : TONY CHARLES CRIST

    ADVOGADO : VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES017155

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sistema Nacional de Trânsito - CNH - Carteira Nacional de Habilitação AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO

    ADVOGADO : GUILHERME RABBI BORTOLINI - ES020120

    AGRAVADO : TONY CHARLES CRIST

    ADVOGADO : VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES017155

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    C542524449320=04344122@ 2022/XXXXX-6 - REsp XXXXX Petição : 2023/XXXXX-1 (AgInt)

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922832284/inteiro-teor-1922832286

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