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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    mês passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Inteiro Teor0c34bb1d03a65e4b655160b5baf15025.pdf
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    Inteiro Teor

    RECURSO ESPECIAL Nº 2110276 - PE (2023/XXXXX-4)
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial manejado por Berenice Xavier dos Santos e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.059/2.061):
    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TÍTULO OBTIDO POR AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
    EXECUÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO SINDICATO EM NOME DOS EXEQUENTES INDUZ COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º CPC. RECURSO DOS EXEQUENTES IMPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
    1. Apelações interpostas pelo particular, BERENICE XAVIER DOS SANTOS e outros, e pela UNIÃO contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a alegação quanto à inaplicabilidade da gratuidade da justiça à parte exequente e extinguiu a ação executiva, com base no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, fixando o percentual de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atribuído à causa.
    2. O título exequendo originou-se da ação coletiva nº XXXXX-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
    3. Alegam os primeiros apelantes que inexiste coisa julgada no caso dos autos, pois a ação pretende executar direito individual homogêneo (adicional de tempo de serviço para fins de anuênio) e que a coisa julgada da ação coletiva, neste caso, seria secundem eventum litis, a depender do resultado da demanda, na forma do art. 103, III e § 2º do CDC, de modo que os efeitos subjetivos do julgado só teriam caráter erga omnes nos casos de acolhimento da pretensão coletiva. Sustentam que o reconhecimento da prescrição intercorrente acolhida na ação coletiva não atinge o cumprimento de sentença promovido individualmente pelos exequentes, devendo ser afastada a prescrição. Por outro lado, alega a União, segunda apelante, que o percentual fixado violou o art. 85, § 3º do CPC.
    4. A ação executiva proposta por sindicato em substituição a determinados exequentes forma coisa julgada material sobre as questões decididas, as quais ficam impedidas de serem enfrentadas em nova demanda individual, ainda que se entenda que a ação coletiva não induz litispendência com a ação individual. É que nosso ordenamento não tutela a possibilidade de o jurisdicionado obter novo julgamento sobre questão já decidida, muito menos de se beneficiar com a escolha entre dois julgados sobre a questão fática ou jurídica.
    5. Para promover o cumprimento de sentença coletiva, a entidade sindical deve integrar a lide especificando os exequentes que está substituindo, sobre os quais serão exercidos, individualmente, os juízos de admissibilidade, para prosseguir com a liquidação dos créditos de cada um. Por essa razão é que se entende que as disposições do art. 103, III do CDC (que estabelece que os efeitos da coisa julgada do processo coletivo somente alcançam as pretensões individuais quando procedente o pedido), não se aplicam à fase executiva das ações coletivas, mas apenas à fase de conhecimento.
    6. No caso em espécie, o sindicato representou cada exequente na execução da sentença coletiva, de modo que o reconhecimento da prescrição da ação de execução promovida pelo sindicato no interesse dos apelantes impede o prosseguimento da presente execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
    7. No tocante ao percentual de 5% fixado para os honorários sucumbenciais, há de se ressaltar que, recentemente, houve a inclusão do § 6º-A e do § 8º-A no art. 85 no CPC/2015 pela Lei nº 14.365/2022, destinados a regular a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, a partir de sua entrada em vigor (03/06/2022). Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, a sentença/decisão é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, de modo que os regramentos vigentes à época da prolação da sentença são os que devem ser adotados para os honorários sucumbenciais. No caso em espécie, a decisão que fixou o percentual foi proferida em outubro/2022, ou seja, após a vigência da nova regulação, razão pela qual está sujeita à referida obrigatoriedade legal.
    8. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, cujos parâmetros não possuem complexidade, dada a matéria repetitiva e singela, de modo que, atento às disposições do § 2º do art. 85 do CPC (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considero que remuneração do patrono nos percentuais mínimos são mais que suficientes para promover sua justa e adequada remuneração, considerando que o valor da causa foi de R$ 358.152,24 (trezentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) em nov/2018.
    9. Sentença que deve ser reformada apenas quanto ao percentual fixado para os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
    10. Apelação dos exequentes improvida. Apelação da União provida.
    Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.295/2.296).
    A parte recorrente aponta violação ao art. 103, III, § 2º, do CDC.
    Sustenta que "Foi pontuado no Voto do acórdão recorrido que o art. 103 do CDC diz respeito apenas aos processos de conhecimento, não se aplicando à execução de título coletivo, uma vez que a execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, de maneira que a entidade sindical deve integrar a lide especificando os exequentes que está substituindo, sobre os quais serão exercidos, individualmente, os juízos de admissibilidade, para prosseguir com a liquidação dos créditos de cada um. De plano, é necessário ter bem definido que mesmo tendo o sindicato como legitimado extraordinário individualizando os substituídos não fez ou faz com que estes substituídos tenham participado da execução coletiva como litisconsortes ou assistente, porquanto os beneficiários do título foram substituídos, e não representados, conforme certidão de id nº.
    4058300.22084039. Nesse contexto, não se pode cogitar que os beneficiários por direito do título sofram as consequências da desídia processual sem que tenham sido parte efetiva da execução coletiva, de modo que, a rigor, a coisa julgada formada na execução coletiva não se estende a terceiros que dele não participaram de forma efetiva" (fl. 2.404).
    Aduz que "A certidão, anexa, fornecida pela Secretaria da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco não é imprópria, porquanto dela se extrai facilmente que as execuções que tramitaram junto à 2ª Vara Federal/PE foram propostas pelo sindicato em nome dos substituídos, de sorte não deixa dúvida de que as promoções das execuções coletivas foram feitas pelo sindicato, em nome próprio e como legitimado extraordinário" (fl. 2.421).
    Defende que "não há também que falar em prescrição da pretensão executiva, isso em razão da extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese firmada no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - no qual se discutiu o § 1º do art. 604, que foi sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/197, tendo ainda criado critério não existente no comando modulatório" (fl. 2.421).
    Contrarrazões apresentadas (fls. 2.490/2.523).
    É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
    Verifica-se que o presente recurso especial que contém discussão sobre a "possibilidade de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.078/989/PE, 2.078.993/PE, 2.078.485/PE e 2.079.113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 23/04/2024).
    Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
    Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
    1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.
    2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
    (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl XXXXX/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
    3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
    4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
    5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.
    ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
    Publique-se.
    Brasília, 30 de abril de 2024.
    Sérgio Kukina
    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2450756795/inteiro-teor-2450756796

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