Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_804554_b07ac.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804.554 - SP (2015/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PRISCILLA TEDESCO ROJAS ADVOGADOS : GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720 ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI - SP319123 AGRAVADO : LUIZ AUGUSTO MÜLLER AGRAVADO : LUIZ AUGUSTO MULLER FILHO (MENOR) REPR. POR : RITA DE CÁSSIA SOARES FIGUEIREDO CARDOSO MÜLLER ADVOGADOS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO (S) - SP032440 ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA E OUTRO (S) - SP187389 AGRAVADO : BENEDITO AUGUSTO MÜLLER AGRAVADO : SARAH MÜLLER ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560 AGRAVADO : JÚLIA MARA MÜLLER LALLI ADVOGADO : VIDAL PETRENAS - SP313164 AGRAVADO : MARCELO MULLER ADVOGADO : ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO E OUTRO (S) - SP156617 AGRAVADO : SYLVIA BUCHMANN THOMÉ - INVENTARIANTE ADVOGADO : VIDAL PETRENAS - SP313164 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Priscilla Tedesco Rojas contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535, 42, § 3º, 467 e 471 do revogado Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: AGRAVO. INVENTÁRIO. Cessão de direitos hereditários. Partilha homologada. Formais de partilha expedidos. Decisão recorrida que indeferiu pedido de expedição de carta de adjudicação, formulado por terceira adquirente de bem já partilhado. Inconformismo. Não acolhimento. Inexistência de deserção. Complementação do preparo. Tempestividade do recurso. Inexistência de prejuízo, no caso concreto, em decorrência da ausência de juntada de documento. Recurso conhecido, mas desprovido. A cessão de direitos hereditários não pode ultrapassar o momento da partilha. Agravado que afirma tratar-se de negócio viciado. Eventual má fé do agravado a ser tratada em ação apropriada. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. Afirmou que o acórdão é omisso e que é cessionária de direitos hereditários de Luiz Augusto Müller, de modo que tem direito aos bens objeto da cessão, podendo ingressar no inventário. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nenhuma omissão há no acórdão recorrido, tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro". ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017) As demais alegações são incompreensíveis. A recorrente afirma que "é possível (para não dizer obrigatório) que cessionário de direitos hereditários requeira a adjudicação do bem após a realização da partilha, em sentido contrário ao decidido pelo v. acórdão (e-STJ, fl. 359). Colhe-se do acórdão local, todavia, que a agravante celebrou contrato de cessão de direitos hereditários com Luiz Augusto Müller quando já havia partilha homologada judicialmente, o que, aliás, a recorrente confirma em sua própria petição de recurso especial. Leia-se o excerto:"(...) o instrumento público de cessão é posterior à sentença de partilha (esta foi proferida em setembro de 2009, enquanto este foi firmado em outubro de 2010); portanto, trata-se de fato novo, que sequer poderia ter sido alegado antes da sentença"(e-STJ, fl. 365) A cessão de direitos hereditários, todavia, é admissível somente até a sentença de partilha, haja vista a individualização dos bens da herança a partir desse momento. Examine-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CESSÃO AOS DEMAIS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO ACERVO A SER PARTILHADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Omissão sobre a exclusão dos bens do cônjuge meeiro do acervo a ser partilhado, em razão do falecimento de sua consorte. 2. Segundo o art. 1.023, II, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge supérstite deverá ser observada na partilha dos bens a serem inventariados. 3. Em sede de inventário é dado aos herdeiros, bem como ao cônjuge sobrevivente, a possibilidade de cederem os seus direitos hereditários ou a meação cabível, até o momento da partilha. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e determinar que o Juízo de Direito de primeiro grau prossiga no julgamento da causa, observando a meação do cônjuge supérstite, bem como o ato de doação realizado em favor dos herdeiros. ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013) São inafastáveis, pois, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/468462150

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-27.2021.8.26.0000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-11.2023.8.26.0000 Taquarituba

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7