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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1628639_e2fa8.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.639 - PR (2016/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : AGILDO RODRIGUES PERES ADVOGADOS : MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR073648 JOSLAINE DE AQUINO VILLALBA - PR075972 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 14/07/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. VALOR EXCEDENTE À COTA DE ISENÇÃO. Não havendo o propósito comercial na introdução de mercadorias no país, é descabida a apreensão dos bens não excedentes à quota de isenção, prevista no art. 33, inc. III, da Instrução Normativa RFB 1.059, de 2010" (fl. 185e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão" (fl. 211e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC, assim como aos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/66, 23, IV, § 1º, do Decreto-Lei 1455/76 e arts. 155, 156, 168 e 690 do Decreto 6759/2009, pelos seguintes fundamentos: "O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz do disposto no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, bem como nos arts. 2º, II e III, e 33, III e § 1º, I, da IN RFB 1.059/2010, com fundamento nos artigos 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 23, IV, e do Decreto-Lei nº 1.455/76, nos artigos 155, 156, 168, 690, todos do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), e à aplicação do princípio da proporcionalidade, à luz dos princípios da legalidade e da isonomia normativa que fundamenta o entendimento da União que, se o valor dos bens trazidos pelo viajante extrapola o limite da cota de isenção, e este deixa de proceder à declaração de bagagem com o recolhimento dos tributos pertinentes, deixa de haver o direito à isenção da cota permitida, impondo-se o perdimento da totalidade das mercadorias. (...) Ao consagrar a liberação de parte das mercadorias estrangeiras apreendidas em trânsito no território nacional, por estarem desprovidas de documentos comprobatórios da regularidade fiscal da operação de importação, até o alcance do valor e quantidade possível dentro da cota de US$ 300,00, conforme os limites previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, recaindo o perdimento apenas sobre o excedente à cota, o v. acórdão recorrido desconsiderou o disposto no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, bem como nos arts. , II e III, e 33, III e § 1º, I, da IN RFB 1.059/2010, com fundamento nos artigos 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 23, IV, e 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76, nos artigos 155, 156, 168, 690, todos do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), negando vigência aos referidos dispositivos legais, e desconsiderando a aplicação do princípio da proporcionalidade, à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, como se expõe. A questão retratada nestes autos reside na legitimidade do perdimento da totalidade das mercadorias quando excedido o limite de isenção. No entender da Corte Regional, em se tratando de bens tidos por bagagem acompanhada, a pena de perdimento somente poderá ser aplicada àqueles bens que ultrapassem o permissivo legal da isenção fiscal. (...) No caso concreto, não há dúvida sobre a ocorrência de infração, o que resta incontroverso nos autos, dado que o valor das mercadorias estrangeiras apreendidas superava o limite de isenção e estavam desprovidas de comprovação de importação regular. O fato, pois, configura dano ao erário, na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional sem pagamento dos tributos exigidos para a internação regular de mercadorias estrangeiras no país. Nesse caso, tendo o valor dos bem extrapolado o limite da isenção, deveria o autor proceder à declaração de bagagem tal como previsto no art. 156 do Regulamento Aduaneiro, com o recolhimento pertinente ao regime de tributação especial para bens integrantes de bagagem, ou seja, somente imposto de importação no valor correspondente a 50% do valor excedente ao limite da isenção (US$ 300,00 - trezentos dólares). (...) Hígida, portanto, a sanção aplicada pela administração tributária, qual seja, o perdimento das mercadorias apreendidas, com fulcro nos artigos 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, art. 23, IV, e do Decreto-Lei nº 1.455/76, e artigos 689, X e 690 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). E, uma vez assentada a legalidade da penalidade aplicada, cumpre notar que o fundamento judicial utilizado para deferir a liberação das mercadorias que excedessem os limites da cota de isenção foi a proporcionalidade e a razoabilidade. Contudo, a (s) decisão (ões) proferida (s) nos autos acaba (m) por violar frontalmente outras normas, de observância também obrigatória em nosso ordenamento, quais sejam: a legalidade e a isonomia. O entendimento de que a pena de perdimento deva ser aplicada apenas em relação às mercadorias que excedem a cota isenção e/ou os limites quantitativos estabelecidos na IN RFB nº 1.059/2010, a par da patente afronta à legalidade, consubstancia um desestímulo do Poder Judiciário ao regular cumprimento da lei e um incentivo ao descaminho" (fls. 220/226e). Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial para reconhecer a omissão alegada ou, caso superado este ponto, para reformar o acórdão, julgando-se a ação improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 237e). Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela parte ora recorrida, impugnando a pena de perdimento aplicada à totalidade da mercadoria importada apreendida. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Inicialmente, em relação aos arts. 1022 e 1025 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. In casu, a Corte de origem decidiu integralmente sobre a aplicação da pena de perdimento somente sobre o valor que excedesse à cota individual de isenção fiscal: "Com efeito, o autor, ao ingressar no território nacional, deveria ter se dirigido ao canal 'bens a declarar' e apresentado à autoridade aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não tendo, no entanto, assim procedido. A legislação aduaneira, contudo, prevê limites de isenção tributária para mercadorias trazidas do exterior por viajantes que ingressam no país com bagagem acompanhada (aquela que é levada pelo viajante no mesmo meio de transporte em que viaje). Acerca da matéria, assim dispõe a Instrução Normativa RFB 1.059, de 2010: (...) Tendo em conta o limite de isenção, este Tribunal adota o entendimento de que a pena de perdimento somente poderá ser aplicada àqueles bens que ultrapassam o permissivo legal da isenção fiscal. Confira-se: (...) É certo, portanto, que é ilegítima a apreensão da totalidade das mercadorias, de modo que, ultrapassada a cota de isenção, deve o Fisco apreender apenas os bens que excedem ao valor isento (US$ 300, 00, em se tratando de ingresso pela via terrestre). Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao julgar parcialmente procedente a demanda, para reconhecer à parte autora o direito à liberação de bens, até o limite de US$ 300,00, à sua escolha" (fls. 182/184e). Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO. ART. 87, DA LEI N. 4.502/64. ART. 690 DO RA/2009. APLICAÇÃO SOMENTE AO BENS DE VIAJANTE QUE EXCEDAM OS LIMITES QUANTITATIVOS PARA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. , § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.120/84. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB n. 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria. Precedentes em situações análogas: REsp. n. 1.217.708/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010; AgRg no Ag XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2010; REsp XXXXX/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006. 3. Irrelevante para o raciocínio construído tratar-se de zona primária ou zona secundária, já que a mercadoria entrada regularmente pela zona primária através do canal 'nada a declarar' permanece, dentro do limite quantitativo, regular em zona secundária. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2014). "TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL N. 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º-A DA IN/RFB N. 1.059/2010). PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, 'B', DA IN/RFB N. 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento. 2. No caso, o TRF da 4ª Região qualificou a mercadoria como" bagagem acompanhada "e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite. 3. Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o art. 3º-A da IN/RFB n. 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a 'os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal 'bens a declarar' nos termos do disposto no art. 6º'. 4. Conquanto o fato de a 'bagagem acompanhada' não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB n. 1.059/2010 ('ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal 'bens a declarar' quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33', decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea 'b', que 'o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre'. 5. A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$ 300,00 do art. 33 da IN/RFB n. 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto n. 6.759/2009. 6. O recurso especial adesivo não merece conhecimento em razão de ser deserto e, se não o bastante, porque ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial adesivo de Ivan Tavares da Silva Constantino não conhecido" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DECLARAÇÃO FALSA DE PARTE DO CONTEÚDO DA MERCADORIA. APENAÇÃO PARCIAL. I - Correto o julgado recorrido que estabeleceu estar a apenação limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condicente com o que foi declarado. II - Harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena de perdimento no quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado (art. 112, IV, do CTN), como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi declarado falsamente sofreu a penalidade. III - Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 319) Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 desta Corte, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão na qual não houve prévia fixação de honorários I. Brasília, 16 de junho de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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