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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1288224_1067d.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.224 - DF (2018/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ANTULIUS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : ALINE MONTEIRO DIAS E OUTRO (S) - DF039883 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO MESQUITA E OUTRO (S) - DF026871 INTERES. : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO ART. 85 CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de ANTULUIS RESTAURANTE LTDA fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - A anulação do auto de infração em sede administrativa enseja a perda superveniente do interesse processual com relação a tais atos. 2 - Independentemente do local onde esteja instalado o comércio, constatado que fora extrapolado, para o horário noturno, o limite permitido para a emissão de ruído em ambientes externos, de acordo com norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de perturbar a vizinhança, correta a aplicação do Auto de Infração Ambiental. 3 - Inexiste a alegada nulidade na medição, face à necessidade de presença do administrado no momento da medição, haja vista que a Administração, agindo no exercício do poder de polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administrados, principalmente porque os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção de legalidade, da coercibilidade e auto- executoriedade, ressalvando que fora oportunizado prazo para a defesa do Administrado. 4 - Reconhecida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse processual superveniente, com relação a dois autos de infração. No mérito, recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a) ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem não teria se manifestado em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do processo que foi extinto sem o julgamento do mérito em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, bem como em relação a existência do mesmo vício nos autos que se mantém a análise; b) ao artigo 85, § 3º, § 6º, § 10, § 14, do CPC/2015, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados segundo essa sistemática processual; c) artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, defendendo a ilegalidade dos autos de infração subsistentes, razão pela qual também seriam nulos. Houve contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na inexistência de ofensa ao art. 1022, II do CPC/2015; b) na incidência da Súmula 211/STJ; c) na incidência da súmula 282/STF; d) na incidência da Súmula 284/STF e na incidência da Súmula 7/STJ ao feito. Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado. Não houve contraminuta pela parte agravada. É o relatório. Passo a decidir. Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade. A insurgência não prospera. Relativamente à alegada violação ao art. 1022, II do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar a necessidade de aplicação do princípio da causalidade quando da fixação dos referidos honorários, mantendo-se o rateio no processo em que não houve a anulação de todos os autos de infração que o instruiu, frente a ocorrência de sucumbência recíproca, veja-se: "(...) No que diz respeito à omissão da condenação dos requeridos nos honorários de sucumbência, referentes à extinção parcial do processo de nº 2015.01.1.130405-7, sem julgamento do mérito, em afronta ao artigo 90, caput, do CPC/2015 (antigo artigo 26 do CPC/73), reputo que inexistiu tal vício. Isso porque consignou o acórdão vergastado que houve a perda superveniente do interesse processual, face ao reconhecimento administrativo do pleito de anulação dos autos de infração nº 1730/2008 e 1285/2007, cujos procedimentos foram instaurados antes do ajuizamento da ação anulatória, tendo sido aplicado, no caso, para a definição dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade. É o que se depreende do julgado (fls. 618v/619), dos autos de nº 2015.01.1.130405-7, verbis:"Logo, inexistindo a necessidade do provimento jurisdicional para o fim perseguido pelo autor, impõe-se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação autos de infração nº 1730/2008 e 1285/2007. Não é o caso de reconhecimento do pedido nesse ponto, já que o procedimento administrativo fora iniciado anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme se verifica às fls. 75/114. Necessário aplicar, nesse caso, o princípio da causalidade, para definição da sucumbência, haja vista que o autor teve que acionar o judiciário para só depois o órgão administrativo declarar a nulidade do ato". Ressalte-se que na parte dispositiva do julgado, no que se referiu ao processo de nº 2015.01.1.130405-7, fora considerada a sucumbência recíproca, haja vista que não houve a anulação de todos os autos de infração constantes naqueles autos, rateando-se, pro rata, as custas processuais e honorários advocatícios definidos na r. sentença (...)"Ademais, no tocante aos vícios existentes nos autos de infração que não foram anulados, o Tribunal de origem também se manifestou no sentido de que essas foram realizadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis ao feito, veja-se:"(...) No pertinente ao motivo pelo qual houve a anulação administrativa dos Autos de Infração 1285/2007, 324/2008 e 1730/2008, que alega o embargante também existiram nos Autos de Infração 6.6068/06, 1731/11 e 1850/11, igualmente não procede a insurgência. De se destacar que o julgado impugnado afirmou que, diferentemente do ocorrido nos autos de infração anulados, as medições das demais ocorrências foram realizadas em conformidade com as normas técnicas. Eis o que constou o acórdão às fls. 620/620v (autos XXXXX-1304057), verbis:"Da leitura dos autos, conclui-se que, independentemente do local onde esteja instalado o comércio, seja área em mista com vocação recreacional, seja em área de desenvolvimento econômico, a parte autora extrapolou, para o horário noturno, todos os limites permitidos para a emissão de ruído em ambientes externos, de acordo com norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de perturbar a vizinhança (fl. 241 dos autos XXXXX-7). Quanto à validade dos autos de infração, saliente-se que ao Judiciário somente é permitido o controle da legalidade do ato administrativo. Nesse contexto, diante da emissão de ruídos em índices superiores ao máximo permitido por lei, provocando a perturbação ao sossego e ao bem- estar público, ofendem o disposto no artigo , da Lei 1.065/96, aplicável à auto de nº 6068/06, já que a infração ocorrera no ano de 2006, ou da Lei da Lei nº 4.092/08, aplicável aos autos nº 1731/2011 e 1850/2011, pois essas infrações ocorreram já na vigência desta Lei. Assim dispõe a Lei do Silêncio (Lei Distrital 4.092/08) que em muito se assemelha ao disposto no mesmo artigo da Lei 1.065/96: "Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei." Por essa razão, a Administração Pública, dotada de poder de polícia e com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, poderá impedir a emissão de poluição sonora punindo o infrator. Além disso, inexiste a alegada nulidade na medição, face à necessidade de presença do administrado no momento da medição, haja vista que a Administração, agindo no exercício do poder de polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administradós, principalmente porque os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção de legalidade, da coercibilidade e auto- executoriedade. Ressalte-se, inclusive, que, pelos Relatórios de Vistoria de fls. 34/36 (autos XXXXX-956825), fls. 78/80 (autos XXXXX-2232210) e fls. 98/100 (1-1743849), a medição fora realizada do estacionamento, há 10 (dez) metros do estabelecimento comercial. Ademais, foi oportunizada a defesa do ora apelante, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 32, dos autos XXXXX-1304057), inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ampla defesa"(...)" Nesses termos, não há falar em omissão no acórdão recorrido. Prosseguindo, em relação à alegação de violação ao regramento insculpido no art 85 do CPC/2015, nota-se que o tribunal de origem aplicou sim o princípio da causalidade ao processo nº. XXXXX-7, conforme restou evidenciado no trecho acima transcrito. Com efeito, verifica-se que, ao elaborar suas razões de recurso especial, a recorrente laborou com premissa equivocada, apresentando argumentação dissociada da fundamentação do aresto recorrido. Nesses termos, incide na espécie o teor da súmula 284/STF, por inviabilização da compreensão da controvérsia frente a deficiência em sua fundamentação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, há de se observar que a controvérsia relativa à existência de nulidade dos autos de infração lavrados foi resolvida, pelo Tribunal de origem, para além da análise fático-probatória, com base em legislação local relativa à localização do estabelecimento comercial e ao limite permitido para emissão de ruídos, veja-se: "(...) Da leitura dos autos, conclui-se que, independentemente do local onde esteja instalado o comércio, seja área em mista com vocação recreacional, seja em área de desenvolvimento econômico, a parte autora extrapolou, para o horário noturno, todos os limites permitidos para a emissão de ruído em ambientes externos, de acordo com norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de perturbar a vizinhança (fl. 241 dos autos XXXXX-7). Quanto à validade dos autos de infração, saliente-se que ao Judiciário somente é permitido o controle da legalidade do ato administrativo. Nesse contexto, diante da emissão de ruídos em índices superiores ao máximo permitido por lei, provocando a perturbação ao sossego e ao bem-estar público, ofendem o disposto no artigo , da Lei 1.065/96, aplicável à auto de nº 6068/06, já que a infração ocorrera no ano de 2006, ou da Lei da Lei nº 4.092/08, aplicável aos autos nº 1731/2011 e 1850/2011, pois essas infrações ocorreram já na vigência desta Lei (...) Por essa razão, a Administração Pública, dotada de poder de polícia e com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, poderá impedir a emissão de poluição sonora punindo o infrator. Além disso, inexiste a alegada nulidade na medição, face à necessidade de presença do administrado no momento da medição, haja vista que a Administração, agindo no exercício do poder de polícia, poderá exercer a fiscalização de seus administrados, principalmente porque os atos por ela praticados possuem os atributos de presunção de legalidade, da coercibilidade e auto- executoriedade. Ressalte-se, inclusive, que, pelos Relatórios de Vistoria de fls. 34/36 (autos XXXXX-956825), fls. 78/80 (autos XXXXX-2232210) e fls. 98/100 (1-1743849), a medição fora realizada do estacionamento, há 10 (dez) metros do estabelecimento comercial. Ademais, foi oportunizada a defesa do ora apelante, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 32, dos autos XXXXX-1304057), inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ampla defesa.(...) De todo o exposto, não logrando êxito o apelante em comprovar a nulidade dos autos de infração, visto que demonstrado que a atuação da Administração revestiu-se legalidade, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em busca de preservar o meio ambiente e a saúde das pessoas, não há falar em nulidade dos Autos de Infração nº 6068/06, 1731/11 e 1850/11. Além do mais, confirmada a reincidência do recorrente, correta a aplicação da multa no seu valor máximo, não merecendo prosperar qualquer insurgência quanto a seu valor, referente ao auto nº nº 1731/11. Outrossim, não há falar em impossibilidade dos fiscais em permanecem exercendo suas funções, principalmente por que evidenciado que a atuação da Administração revestiu-se legalidade (...)"Destarte, considerando-se que a solução da controvérsia se deu com base em legislação local, referida análise por esta Corte de Justiça mostra-se inviável por incidência da súmula 280/STF à espécie, por analogia:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Não obstante, em reforço argumentativo, o tribunal de origem, soberano para a realização da análise fático-probatória, entendeu que, com base nas provas colhidas durante o processo de instrução, não restou comprovada a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar a nulidade dos autos de infração que subsistiram. Assim, para que se possa acolher as alegações de nulidade no procedimento realizado, infirmando-se as conclusões tomadas pela Corte de origem, há necessidade de realização de novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ ao feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"). Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é longo, e que não houve a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por cento) do que já foi fixado, no acórdão, a título de honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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