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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_664763_ecf23.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.763 - RJ (2015/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : Matheus Victor Pujol Lourenço AGRAVANTE : Regina Maria Azevedo Lourenço ADVOGADOS : JOSÉ MARCOS GOMES - RJ017832 BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389 JOSE DE ANCHIETA NOBRE DE ALMEIDA - RJ017945 AGRAVADO : ICARAI FASHION EMPREENDIMENTOS E REALIZACOES LTDA ADVOGADO : LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES - RJ104376 DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MATHEUS VICTOR PUJOL LOURENÇO e REGIMA MARIA AZEVEDO LOURENÇO , em face da decisão de fls. 277-283 e-STJ, da lavra deste relator, que negou seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/1973). Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada. Pois bem. O apelo extremo (art. 105, III, a e c, da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 215-226 e-STJ, prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A possibilidade jurídica do pedido, assim como as demais condições da ação, devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, aplicando-se a teoria da asserção. Doutrina e precedente do STJ. 2. É cediço que o pedido de revisão de contrato (pedido mediato) não encontra óbice no ordenamento jurídico, inexistindo, assim, qualquer veda- ção legal ao pleito inicial, salientando-se que a (im) possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob o aspecto processual, pois, o cotejo com o direito material implicará a improcedência do pedido, e não a ausência da condição da ação. Doutrina. 3. Assim, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que, no caso concreto, não ensejará modificação do julgado, por entender-se que a improcedência da pretensão mostra-se mais gravosa ao recorrente. 4. O direito real de superfície, disciplinado nos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil, consiste no instituto através do qual o proprietário de bem imóvel concede a outrem, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. 5. In casu, como se observa da escritura acostada aos autos, a concessão da superfície sobre o imóvel é onerosa. 6. O instituto não possibilita a revisão do montante pactuado, pois, na verdade, o valor do direito de superfície se fixa no momento da concessão, tendo como parâmetro os investimentos necessários ao empreendimento que se pretende implantar, bem como o retorno esperado, pois, ao final do prazo avençado, o proprietário adquirirá as construções ou plantações aderidas ao imóvel de sua propriedade e que a ela se agrega valor. Essa é a grande vantagem para o proprietário, e não o valor pactuado. Doutrina. 7. Por fim, a verba honorária foi fixada com razoabilidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, e em consonância com os parâmetros das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, ressaltando-se a inexistência de óbice em se arbitrar os honorários com base em valor dado à causa. Precedentes do STJ e TJRJ. 8. Recursos não providos. Opostos embargos de declaração (fls. 228-230 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 233-235 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 237-244 e-STJ), os ora agravantes apontaram violação aos artigos 515, §§ 1º e , do CPC/73 e 112 do Código Civil, sustentando que houve reformatio in pejus, uma vez que o julgamento pela improcedência do pedido inicial gerou piora na situação dos apelantes. Afirmaram, ainda, que a natureza do contrato deveria ter sido analisada pela Corte de origem. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo (fls. 251-254 e-STJ). Essa decisão foi impugnada por meio do agravo em recurso especial às fls. 262-271 e-STJ. Sem contraminuta, fl. 273 e-STJ. É o relatório. Decide-se Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 277-283 e-STJ e dá-se provimento ao reclamo. 1. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que "A regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil que permite aos Tribunais julgar desde logo a lide nos casos em que a sentença tenha extinto o processo sem julgamento de mérito deve respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus." ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS. RECURSO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL E APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXAME. POSSIBILIDADE. [...] 2. Sendo a instituição financeira a única recorrente, ofende o art. 515 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que determina situação mais prejudicial, devendo ser reformado para se afastar a reformatio in pejus. [...] 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e dar parcial provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018) Segundo os autos, a Corte de origem manteve a sentença que julgara extinto o feito, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Essencialmente, o Tribunal a quo, baseado na teoria da asserção, verificou que o pedido da parte não era impossível. Constatou que seria o caso de improcedência do pedido e manteve-se a sentença, somente para evitar prejuízo. Cita-se o excerto correspondente (fls. 221 e-STJ, sem grifos no original) Assim, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que, no caso concreto, não implicará modificação do jul- gado, por entender que a improcedência da pretensão mostra-se mais gravosa ao recorrente Reconhecida a possibilidade jurídica do pedido, caberia à Corte de origem devolver os autos à instância ordinária para que, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fosse emitido pronunciamento pelo magistrado singular. Impõe-se, então, a reforma do aresto estadual para determinar o retorno dos autos à instância de origem e, superada a questão da possibilidade jurídica do pedido, deverá o magistrado prosseguir o feito como entender cabível. 2. Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 277-283 e-STJ e, de plano, dá-se provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeira instância, superada a questão da possibilidade jurídica do pedido, prossiga o feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.. Brasília (DF), 30 de agosto de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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