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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1385716_007b4.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

1. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à aplicação dos arts. 396 e 397 do CPC, tendo em vista que o DARF de retificação juntado pela autora não comprovaria a alegação de pagamento pela Caixa Econômica Federal de tributo devido pelo SENAI, e que os documentos posteriormente solicitados à Receita Federal não poderiam ser incluídos no processo por não configurarem documento novo na forma dos supracitados dispositivos, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios, tais como a decadência do crédito tributário relativo à CPMF pago pela Caixa e, sobretudo, quanto à isenção tributária do SENAI à luz dos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.
2. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado e, no que tange às questões de direito tributário, entendeu ser descabida sua manifestação porque a pretensão indenizatória oposta com base em direito de regresso não se rege por normas de direito tributário.
3. Verifica-se que, em verdade, as questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque esta Corte já se manifestou no sentido de que "a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC, art. 397)" ( AgRg no Ag XXXXX/MS, Rel, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/11/2015).
4. Necessária a manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de decadência do crédito tributário e de isenção do SENAI, tendo em vista que, a despeito de a pretensão indenizatória embasada no direito de regresso não estar regida por normas de direito tributário, o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela Caixa Econômica Federal perpassa inexoravelmente pelas normas de direito tributário, ou seja, a autora deve comprovar a efetiva responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da CPMF, na forma do art. , § 3º, da Lei nº 9.311/1996, ou a efetiva ilicitude do enriquecimento, na forma do ar. 884 do Código Civil, para pleitear do contribuinte, em regresso, os valores pagos à Receita Federal.
5. Apurada a inexistência de responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de eventual tributo cujo crédito foi extinto pela decadência ou cuja incidência foi afastada pela isenção conferida por lei, não haverá direito à restituição via ação de cobrança em regresso contra o contribuinte, antes, a restituição pleiteada devera ser formulada pela Caixa Econômica Federal contra a própria União que teria recebido indevidamente os valores a título de CPMF de contribuinte isento ou relativo a crédito já extinto. Dai a necessidade de manifestação do tribunal de origem sobre as questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.
6. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
7. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que sua análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa a respeito das questões ventiladas nos aclaratórios.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864407645

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