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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1773668_8c43a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.668 - RS (2018/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : MARIA APARECIDA ANDRÉ PASCUETO ADVOGADO : RUI BARBOSA GAMON E OUTRO (S) - PR007763 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 365): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3o do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei 0 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.391) Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 11, i, alíneas h, i e j, e 55, IV, § 1º, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o cômputo dos períodos em que o autor trabalhou na condição de vereador somente seria possível mediante o pagamento complementar das contribuições respectivas, sendo que o recolhimento, à época do exercício do mandato, não é de responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores, mas do próprio interessado" (fl. 406). Afirma que, "considerando que a Câmara Municipal fez os recolhimentos em valores a menor que o previsto pela legislação de regência, quando a responsabilidade por eles era do autor, cabe a ele a complementação destes para os valores corretos, conforme prevê a legislação previdenciária" (fl. 406). Alega que, "tendo em vista a inexistência da complementação de que tratam os artigos 55, § 1º, da Lei 8.213/91 e 5o da Portaria MPS nº 133, de 02 de maio de 2006, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido no ponto em debate" (fl. 410). Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 362/363): No caso em apreço, não pairam dúvidas acerca do exercício de atividade laborativa pela parte autora como exercente de mandato eletivo desde o ano 1983 até 2013, excepcionado o período trabalhado em Gabinete na Câmara dos Deputados (01/01/2005 a 23/05/2005). Colho da sentença a seguinte informação: 'No caso, conforme alinhavado alhures, a autora havia sido inscrita na Previdência Social Urbana no ano 1983, ainda que como exercente de mandato eletivo - embora declarada inconstitucional, não poderiam os segurados, nesse vácuo, ficar alijados da proteção social, tanto que o INSS editou a predita Portaria 133, disciplinando as relações jurídicas daí decorrentes - fazendo jus, portanto, ao benefício, não havendo justificativa para distinção entre inscrição no RGPS e no RPPS - sequer existente à época no Município de Cambé - notadamente pela ausência de intenção de aproveitamento desse tempo para aposentadoria em regime diverso do RGPS.' Assim, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, há como considerar, pois, o tempo de serviço relativamente ao período anterior à edição da Lei n. 10.887/04, sendo desnecessária a comprovação para o período imediatamente posterior. Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que determinou ao INSS que compute, como tempo de serviço e carência, todas as contribuições descontadas da remuneração da autora no período de 1983 até 2013, (excepcionado o período de 01/01/2005 a 23/05/2005), em que exercente mandato eletivo, uma vez que foram comprovados os recolhimentos previdenciários, restando assim atendidos os requisitos legais antes anotados, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na linha do que decidido na sentença, o período acima referido não foi computado para efeito de aposentadoria junto a regime próprio de previdência, razão pela qual não há qualquer impedimento para aproveitamento de referido período para a obtenção do benefício previdenciário objeto deste processo. Igualmente preenchido o requisito etário à época do requerimento, o que sequer foi alvo de controvérsia. Desse modo, indevida a negativa do INSS em proceder à contagem do respectivo tempo de serviço. Concluindo o tópico, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença no ponto. Partindo dessa premissa, o Tribunal a quo consignou a possibilidade de reconhecimento do período postulado, em razão do recolhimento das contribuições previdenciárias, ressaltando que o período acima referido não foi computado para efeito de aposentadoria junto a regime próprio de previdência, razão pela qual não há qualquer impedimento para aproveitamento de referido período para a obtenção do benefício previdenciário objeto deste processo. A autarquia/recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, não cuidou de impugnar o acórdão quanto aos fundamentos acima referidos, o que por si só, mantém incólume o julgado combatido. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo os fundamentos suficientes para manter o julgado, fica inviabilizado o Recurso, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ademais, na hipótese em tela, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que, "foram comprovados os recolhimentos previdenciários, restando assim atendidos os requisitos legais antes anotados, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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