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18 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1425911_9d60f.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.911 - MG (2019/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : MARILENE MALATESTA PICININI ADVOGADOS : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES - MG033017 MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO E OUTRO (S) - DF056137 AGRAVANTE : SERGIO SCHNEIDER GUIMARAES ADVOGADO : FERNANDA GUEDES PANCOTI E OUTRO (S) - MG162047 AGRAVADO : BRENO REZENDE TIRADO ADVOGADOS : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO (S) - MG062046 RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA - MG183313 INTERES. : CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO : FREDERICO FERRI DE RESENDE E OUTRO (S) - MG088200 DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por MARILENE MALATESTA PICININI E SÉRGIO SCHNEIDER GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificando-se que a instauração de sindicância administrativa contra o Autor foi promovida pela 1ª Ré e instaurada e realizada pelo 2º com o evidente objetivo de retaliação, perseguição e constrangimento, em claro desvio de finalidade do procedimento, caracterizado resta o dano moral reclamado, a autorizar o pleito deduzido na inicial. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida (fls. 440-442 e 444-446), foram acolhidos ambos os embargos de declaração, com a seguinte ementa (fl. 489): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRONUNCIAMENTO, NO VOTO DO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - VISTO DE OBSCURIDADE - CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE EXPLICITAÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO EMBARGADO, DA CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUANTO AO 3. 0 RÉU - EMBARGOS ACOLHIDOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. - Constitui vicio de omissão, sanável por meio de embargos declaratórios, a falta de pronunciamento, no julgado embargado, sobre os ônus de sucumbência. - Caracteriza o vício de obscuridade, ensejador da oposição de embargos declaratórios, a ausência de explicitação, na parte dispositiva do aresto embargado, da improcedência do pedido inicial, reconhecida na fundamentação, em relação a um dos demandados, mormente quando reformada, no julgamento da apelação, a sentença recorrida, para ter lugar a condenação dos demais réus. Nas razões do recurso especial (fls. 464-477), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 2º da Resolução nº 1.342/91, art. 1º da Resolução nº 1.657/2002, do Conselho Federal de Medicina, art. do Decreto-lei nº 200/67, e arts. 927 e 944, do Código Civil. Em apertada síntese, sustenta que a competência para julgar a demanda é da justiça federal. Alega a ausência de dano suportado pelo recorrido. Afirma ser inquestionável a conduta do recorrente Dr. Sérgio na abertura da sindicância para apuração de conduta ilícita, tendo atuado no estrito cumprimento de seu cargo perante a Comissão de Ética Médica e que a instauração de procedimento investigatório decorre do exercício regular do direito e não constitui ato ilícito, salvo se comprovada a ocorrência de má-fé ou abuso de direito. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 504-509. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, convém destacar que na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da Constituição Federal. 3. De outra parte, observa-se que a matéria prevista no art. do Decreto-lei nº 200/67, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 4. É importante destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte possui entendimento uniforme no sentido de que mesmo as questões de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem apreciadas nesta instância superior. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 320/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Omissis. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/2/2012) __________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, diante da incidência das Súmulas ns. 282/STF e 211/STJ. 2. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, esta Corte não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/10/2012) __________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Prescrição. Alegada violação ao artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de ser vedada, na instância extraordinária, a apreciação ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012; e AgRg nos EDcl nos EAg XXXXX/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 03.11.2010, DJe 23.11.2010. 3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe de 9/10/2012) __________ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, na medida em que a discussão a respeito da suposta existência de parcelamento, hábil a interromper o curso da prescrição em matéria tributária, foi ventilada tão somente em sede de embargos de declaração. 2. Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 20/9/2012) Dessa forma, não tendo sido discutida no colegiado estadual a questão referente à competência, em decorrência da ausência de recurso da parte quanto a essa matéria, considera-se inviável sua apreciação nesta instância especial. 5. Quanto à pretensão reparatória, ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, a Corte de origem concluiu (fls. 418-431) - grifamos: Constitui questão incontroversa, nos autos - além de encontrar comprovação nos documentos de fls. 24 e XXXXX - que o Autor, na época dos fatos narrados na inicial, encontrava-se em situação de grave conflito com a Sociedade denominada Centro Oftalmológico de Minas Gerais, da qual é acionista juntamente com esses demandados, tendo movido ações judiciais contra ela, com o objetivo de ver garantido o seu alegado direito de atender os seus clientes no Departamento de Retina da Instituição. A Sociedade, acima referida, contra a qual ele demandava judicialmente, tinha como integrantes de seu corpo dirigente a 1ª e o 2º Réus, o que foi afirmado na inicial e, em momento algum, impugnado na contestação (vide fls. 72195), tornando-se, assim, questão também incontroversa. Ora, na condição de ocupantes de cargos e funções diretivas da Sociedade, eles não se revestiam de isenção e imparcialidade para a promover, instaurar e conduzir procedimento investigatório motivado em conduta, atribuída ao Autor, supostamente violadora do Código de Ética - seja interno da Instituição - seja comum a todos os médicos. Essa falta de isenção e de imparcialidade se tornou mais evidente porque a conduta motivadora da Sindicância dizia respeito, exatamente, a obtenção de informações e cópias de documentos destinados à produção de provas para a instrução dos processos relativos a essas demandas. No tocante à justa causa para a promoção, instauração e realização do procedimento investigatório, também não a vejo, de forma alguma, caracterizada pelos fatos imputados ao Autor. As condutas, a ele atribuídas, motivadoras da Sindicância foram duas, a seguir indicadas. A primeira, de solicitar, junto ao Setor de marcação de cirurgias, informação a respeito de horários de atendimento de outros colegas. Assim agindo, teria o Autor - nos termos da representação (fis. 32 e 56) contra ele feita pela 1ª Ré - violado o Estatuto Social, em sua Cláusula V, letra A, pois, encontrando-se em litígio com a Instituição, esse requerimento deveria ter sido encaminhado, formalmente, ao Diretor Superintendente, pessoa competente para prestar informações sobre a Sociedade. A segunda, de solicitar cópia reprográfica de ficha de paciente que, atendida por outro colega, dele não recebera qualquer assistência médica. Essa conduta, segundo a mesma representação (fls. 32 e 56), teria configurado transgressão do artigo 20 e seus parágrafos do Regimento Interno do Corpo Clínico do Centro Oftalmológico de Minas Gerais. Note-se que a representação (fls. 32 e 56) foi dirigida à Comissão de Ética Médica da Instituição (Centro Oftalmológico de Minas Gerais), à qual, a toda evidência, incumbe a apuração de condutas violadoras, em tese, do Código de Ética Médica. Ocorre que, curiosamente, nela não indicou a Representante - a 1ª Ré - qual a conduta entendia violadora do Código de Ética Médica, seja por descrição do fato, seja, mesmo, por mera citação de dispositivo desse Regramento (que é, sabidamente, de elaboração pelo Conselho Federal de Medicina). O que invocou foi, quanto à primeira conduta imputada ao Autor, a suposta violação de cláusula do Estatuto Social do Centro Oftalmológico, e, em relação à segunda, alegada transgressão de norma do Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição. Ora, eventual ofensa a norma do Estatuto Social ou do Regimento Interno do Corpo Clínico poderia ensejar, quando muito, sanção administrativa interna, se assim previsto nesses regramentos. Para que pudesse justificar a instauração de Sindicância pela Comissão de Ética Médica, haveria de configurar conduta que, à luz do Código de Ética Médica, tivesse o efeito de transgressão, o que, de forma alguma, sequer foi indicado pela 1. 1 Ré na mencionada Representação (fis. 32 e 56). De acordo com o Código de Ética Médica, aliás, as condutas atribuídas nessa Representação ao Autor - e motivadoras da promoção, instauração e realização da Sindicância contra ele - mostram-se flagrantemente atípicas, ou seja, não correspondem a qualquer hipótese de transgressão do profissional médico. Esse Regramento está contido na Resolução de n.º 1.93112009 do Conselho Federal de Medicina, nele não havendo qualquer disposição que tipificasse essas condutas, atribuídas ao Autor na mencionada Representação, como violadora da ética e sujeita a punição. Ao contrário. No Capítulo X desse Código, estão estabelecidas as vedações, ao profissional da medicina, sobre documentos médicos, assim dispondo o art. 89, nele incluído:"Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional."(Grifamos) Veja-se que, a respeito de cópias do prontuário médico, a proibição, ao médico, é deliberação, a terceiros, salvo quando autorizado pelo paciente, ou para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. Na situação fática versada nos presentes autos, não houve imputação, ao Autor, de liberar, sem autorização do paciente, cópia de prontuário a terceiros. O que a ele se imputou, quanto a prontuário médico, foi a conduta de obter cópia, na Clínica de que é sócio e onde exerce o seu oficio, de prontuário médico, sem autorização da paciente e do profissional que a assistiu. Esse ato, porém, não encontra vedação no Código de Ética Médica. Ao contrário. É expressamente autorizado, quando praticado para o fim de defesa própria do médico, que deve, apenas, cumprir a exigência de solicitar, a quem apresentado o documento, a observância do sigilo profissional. E nem mesmo a conduta atribuída, ao Autor, na Representação geradora da Sindicância - qual seja, violação a normas do Estatuto Social ou do Regimento Interno do Corpo Clínico do Centro Oftalmológico - foi demonstrada nos autos. Ainda que, por hipótese, as supostas transgressões a esses Regramentos pudesse justificar a promoção de Sindicância contra o Autor, deveriam os Réus tê-las provado. E assim porque, cuidando-se de fato invocado como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor, o ônus de demonstrá-lo, a teor do que dispunha o art. 333, inciso li, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, era dos demandados. Os Réus, todavia, não produziram qualquer prova dessa alegada violação, pelo Autor, do Estatuto Social e do Regimento Interno do Corpo Clínico. Não cuidaram, nem mesmo, de trazer aos autos cópia desses Atos Normativos. Não se desincumbiram, assim, do ônus probatório que lhes recaía. O que de prova, aliás, existe nos autos, é no sentido contrário. Ouvida na instrução do processo, a testemunha Selma Miranda Lima - funcionária, durante muitos anos, do Centro Oftalmológico - afirmou que constituía procedimento comum, permitido a todos os médicos atuantes naquele Estabelecimento, ter acesso e obter cópia de prontuários de pacientes. Informou, mais, que a proibição dessa prática foi feita, pela Direção da Clínica, depois da ocorrência dos fatos que motivaram a Sindicância contra o Autor. [...] Sobre acesso a mapas cirúrgicos, esse era o mesmo procedimento da Clínica, como informa a testemunha Rutiléia Afonso da Silva (fi. 246): [...] Ve-se, pois, que os atos atribuídos ao Autor, para a justificativa da Sindicância quais sejam, de obter informação a respeito de mapa cirúrgico e cópia de prontuário médico - estavam longe de significar, na rotina da Clínica, transgressão ao Estatuto Social ou ao Regimento Interno do Corpo Clínico, pois amplamente praticados, de forma indiscriminada, por todos os profissionais atuantes naquela Instituição. Manifestamente, não constituíam justa causa para a instauração de procedimento investigatório por infração ético-profissional. O que revelam os autos, na realidade, é que a Sindicância contra o Autor foi promovida pela 1ª Ré e instaurada e realizada pelo 2. 0 com o evidente objetivo de retaliação, perseguição e constrangimento, em claro desvio de finalidade do procedimento. Importante considerar, para a análise desse aspecto da demanda; as circunstâncias em que se encontravam os litigantes, quando promovida, instaurada e realizada a Sindicância, bem como os acontecimentos, logo anteriores, que os envolviam, geradores de um ambiente de conflito e animosidade entre eles. Antes desse Procedimento Investigatório, sofreu o Autor, por atos da Administração da Clínica, cortes e restrição de horário de atendimento. [...] Em razão desses cortes de horários, ajuizou o Autor, em face da Clínica - no Juizado Especial Cível - Unidade UFMG, de Belo Horizonte - uma demanda na qual chegaram as partes a um acordo, homologado judicialmente, pelo qual foi estabelecida a exclusividade de atendimento, por ele, no Departamento de Retina, no horário de 13:00 às 16:00 horas, diariamente, durante dois anos, a partir do dia 07.11.2007. Aconteceu, porém, que, logo no primeiro dia de vigência desse ajuste - 07.11.2007 - ele se deparou com a presença de outro médico atendendo uma paciente no ambulatório e no horário que, nos termos do acordo judicial, foram-lhe reservados com exclusividade. Formulou, então, um requerimento (fl. 29) ao Diretor Administrativo da Instituição, no qual, informando o descumprimento do avençado, solicitou o recolhimento da multa prevista no acordo judicial. Recebeu, como resposta, a alegação (fI. 30) de que o atendimento realizado, no Departamento de Retina, em data e horário a ele reservados - feito pelo Dr. Ricardo Magalhães Cerqueira - não significava descumprimento do pactuado, já que se tratava de caso para o qual se exigia pronta assistência, sob pena de se caracterizar omissão de socorro. Nessa informação ele não acreditou. E tinha razão, mesmo, para não acreditar. O próprio Médico - Dr. Ricardo Magalhães Cerqueira - que fez o atendimento no ambulatório e no horário reservados ao Autor, esclareceu, em seu depoimento prestado na instrução do processo, que assim procedeu porque não tinha conhecimento da exclusividade assegurada no acordo judicial, sem alegada, como justificativa, motivo de urgência do atendimento. [...] Procurou o Autor, então, obter provas para levar ao processo judicial em que firmado o acordo, do descumprimento do pactuado. Solicitou e conseguiu, das funcionárias dos setores competentes da Clínica, as informações sobre mapa cirúrgico e cópia do prontuário da paciente atendida pelo Dr. Ricardo Magalhães Cerqueira, no horário que, a ele, Autor, estava reservado com exclusividade. Em decorrência da atmosfera de conflito e belicosidade instalada, a 1ª e o 2.º Réus procuraram a funcionária responsável pelo Setor incumbido de controle dos mapas cirúrgicos, Rutiléia Afonso da Silva, indagando-lhe a respeito dos horários do Autor e se ele estava obtendo cópias de documentos da Clínica. [...] Foi, então, que essa funcionária (Rutiléia) assinou o documento cuja cópia se encontra à fl. 57, intitulado"COMUNICADO INTERNO", no qual se fundamentou, em parte, a Representação feita contra o Autor, para a instauração da Sindicância. Não há dúvida, pois, de que a Sindicância acima referida, promovida pela 1ª Ré e instaurada e realizada pelo 2º , perante a Comissão de Ética do Centro Oftalmológico, teve o claro propósito de retaliação, perseguição e constrangimento - portanto em manifesto desvio de finalidade - pois motivada no conflito que existia entre eles, na condição / de sócios e dirigentes da Instituição, e o Autor. [...] No caso em tela, o Autor respondeu perante a Comissão de Ética Médica do Centro Oftalmológico de Minas Gerais, a Sindicância que, como já visto acima, carecia de justa causa e foi promovida, instaurada e realizada por quem, além de não se revestir de indispensável imparcialidade e isenção - pois com ele em conflito, gerador de demandas judiciais - agiu com o claro propósito de retaliação, perseguição e constrangimento. As conseqüências desses fatos estão longe de se limitar a mero dissabor ou aborrecimento comum do cotidiano, que pudesse afastar a obrigação de indenizar. Trata-se de situação que, para o homo medias, cumpridor de seus deveres e obrigações, já representaria ofensa à sua dignidade, causando-lhe abalo emocional, pelo natural sentimento de tensão, angústia, apreensão, ansiedade, revolta, impotência e humilhação. Para um médico, em especial, esses efeitos se agravam, uma vez que, sabidamente, o seu êxito profissional depende de sua reputação, que é posta em dúvida se acusado, em procedimento investigatório, de ato violador da ética. No caso ora examinado, consta dos autos que a Sindicância promovida contra o Autor já motivou, inclusive, a instauração, no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de Processo Ético-Profissional. É o que demonstram os documentos de fls. XXXXX. [...] Isso permite aquilatar o sofrimento experimentado pelo Autor, ao se ver não somente investigado por uma Sindicância promovida, instaurada e realizada pelos Réus, mas, também - em decorrência disso - processado, por infração ético-profissional, perante o Conselho Regional de Medicina, sem que haja, para tanto, justa causa. Em tais condições, mostram-se indubitáveis os danos morais sofridos pelo Autor, em razão dos fatos narrados na peça de ingresso. A convicção a que chegou o acórdão de que a sindicância promovida pela primeira ré e instaurada pelo segundo requerido contra o autor, perante a Comissão de Ética do Centro Oftalmológico de Minas Gerais, teve o propósito de retaliação, perseguição e constrangimento, configurando dano moral, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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