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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_123926_822b1.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.926 - SP (2011/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : TÚLIO REGIS NOTARANGELI PEREIRA ADVOGADO : TIAGO PEGORARI ESPOSITO AGRAVADO : GRADIENTE ELETRÔNICA S/A ADVOGADO : ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER E OUTRO (S) AGRAVADO : UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA ADVOGADO : GEORGE EDUARDO PIPPER VIANNA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo em recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TÚLIO REGIS NOTARANGELI PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo agravante, em face de GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA, devido a violação de contrato de cessão de direitos autorais. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravados ao pagamento de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a título de compensação por danos morais, e ao pagamento de R$1.720,00 (mil e setecentos e vinte reais), até cinco mil exemplares de DVD, a título de danos materiais, além de R$ 0,20 (vinte centavos) por exemplar vendido, a cada mês, a partir de cinco mil exemplares. Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO - Aplicação pelo juízo monocrático de multa em embargos de declaração - Inexistência do caráter protelatório - Não se constata o escopo de perpetuação da lide em prejuízo à parte contrária ou mesmo à atividade jurisdicional. Multa afastada. DIREITO AUTORAL E INDENIZAÇÃO Autorização dada por cessionária de direitos autorais sobre obra musical para a sua comercialização no formato de DVD ou DVDoKê - Alegação vestibular de que o contrato entabulado com o autor não previa a utilização do fonograma inserido em tal tecnologia, à época indisponível no mercado - Argumento insubsistente - Ajuste contempla a genérica transmissão dos direitos patrimoniais, permitindo a ampla aplicação da obra no que tange à edição gráfica e fonomecânica em todas as suas formas, nomeadamente, sobre sistemas e processos que venham a ser inventados ou aperfeiçoados no futuro. Sentença de procedência. Recursos providos para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência e verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00. Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. , 29, 31, 49, V e VI, 102 e 107, III, da Lei 9.610/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, o que não foi observado na hipótese. Aduz, ainda, a aplicação de sanção pecuniária em virtude de fraude à obra autoral. Relatado o processo, decide-se. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante, em relação à interpretação restritiva dos negócios jurídicos referentes à cessão dos direitos autorais, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP: O acórdão embargado analisou as questões importantes ao desate da lide, notadamente, as disposições contratuais que disciplinam o direito de utilização da obra, não podendo tal convenção ser atingida pela legislação autoral editada posteriormente (e-STJ Fl. 307). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou quanto à interpretação das cláusulas de cessão de direitos autorais: Ocorre que a cláusula primeira da cessão havida entre o autor e a primeira ré é extremamente extensiva, contemplando a transmissão genérica da propriedade dos direitos autorias, inclusive, no que tange à edição gráfica e fonomecânica em todas as suas formas, nomeadamente, sobre sistemas e processos que venham a ser inventados ou aperfeiçoados no futuro (e-STJ Fl. 289). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de outubro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897251519

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