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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

ANDRÉ DE CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__03124020100_7c7b5.rtf
Inteiro TeorTCU__03124020100_a4482.pdf
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Voto

Atuo, neste processo, em substituição ao Ministro José Múcio Monteiro, nos termos da Portaria TCU 35, de 29 de janeiro de 2018.

2. A presente tomada de contas especial teve sua instauração determinada pelo item 9.1 do Acórdão 2.836/2010 – Plenário (TC-XXXXX/2009-0) com o objetivo precípuo de apurar possível superfaturamento no Contrato 100/2006, derivado da Concorrência 7/2005, e celebrado entre o Senado Federal e a Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda. para a prestação do serviço de locação de mão de obra na função de auxiliar técnico de informática.

3. O débito em questão foi detectado no âmbito de auditoria realizada por esta Casa no Senado Federal e se tornou evidente pela adoção, no contrato, de um fator k excessivo, variando entre 3,6 e 3,9, muito acima de 2,7, valor médio encontrado em contratos similares.

4. O fator k é definido como a razão entre o custo total de um posto de trabalho (soma do salário, encargos sociais, insumos, reserva técnica, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e a remuneração efetiva de seu ocupante. Na prática administrativa esse coeficiente consiste em um indicador da economicidade dos contratos de terceirização de serviços de natureza contínua, tais como limpeza, vigilância, secretariado, pois informa a proporção dos encargos cobrados pela empresa contratada em relação aos custos diretos (mão de obra) por ela incorridos. Uma das suas mais evidentes vantagens é que, por se tratar de um índice adimensional, permite a comparação entre contratos com objetos e quantitativos distintos.

5. No caso em exame, para uma melhor compreensão da irregularidade apontada pela equipe de auditores do Tribunal, é pertinente traçar uma cronologia dos fatos mais revelantes relacionados à contratação ora avaliada.

6. Em 31 de outubro de 2003, o Senado celebrou com a empresa Spot Representações e Serviços Ltda. o Contrato 45/2003 (peça 82, pp. 4-18) , cujo objeto era a terceirização dos serviços auxiliares de administração e tratamento de informação, prevendo a alocação de 371 técnicos (365 diurnos + 15 noturnos) . Para efeito de enquadramento sindical, foi utilizado piso salarial de digitador (R$ 315,00) , com carga de 6 horas diárias/30 semanais. O custo total de cada profissional no âmbito desse contrato foi de R$ 782,29, para posto diurno, e R$ 822,34, para o noturno, representando, respectivamente, fatores k de 2,48 e 2,62. Posteriormente, com as repactuações sofridas ao longo do tempo, o fator k médio do contrato alcançou o valor de 2,88.

7. Não estão completamente claros os motivos que levaram o Senado a encerrar esse contrato antes do término do permissivo legal (60 meses – art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993), mas os documentos disponíveis nos autos indicam que a decisão do Diretor-Geral teve por objetivo a readequação da categoria funcional para Auxiliar Técnico de Informática (peça 74, pp. 5-6) , que possuía carga de trabalho maior (40 horas semanais) e cujo piso salarial era proporcionalmente bem mais oneroso (R$ 783,50) , importando impacto financeiro substancialmente superior à da avença anterior. Como a mudança previa, pelo menos formalmente, a alteração das atividades a serem prestadas pelos terceirizados, foi iniciado novo procedimento licitatório.

8. Assim, o feito foi remetido à Secretaria de Administração de Contratações (Sadcon) para que fosse realizada pesquisa de preços. Consultadas cinco empresas, o resultado foi o seguinte:

Empresas Consultadas

Valor mensal (R$)

Fator ‘k’

Politec Informática Ltda.

1.227.223,48

3,51

Reman Serviços Técnicos Especializados

971.604,06

3,31

Poliedro Informática Consultoria e Serviços

932.902,01

3,20

Brasília Serviços de Informática Ltda.

958.161,71

3,25

Montana Planejamento e Serviços Ltda.

774.811,24

2,66

Valor Médio

972.940,50

3,34

9. Os valores obtidos na pesquisa, com exceção daquele informado pela empresa Montana, situaram-se bem acima dos que estavam sendo praticados no âmbito do órgão, o que levou o parecer da Sadcon a expressamente consignar a ocorrência, nos seguintes termos:

“ (...) a amostra obtida após a consulta no mercado direcionou-nos no sentido de um preço mensal estimado de R$ 972.940,50 para a contratação, correspondente a um fator ‘k’ médio de 3,34, R$ 133.891,54 acima daquele que seria obtido no caso da utilização da proporcionalidade praticada no contrato ora vigente.” (grifos acrescidos)

10. O parecer da Sadcon foi submetido à aprovação do Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia (peça 74, p. 128) e do 1º Secretário Efraim Morais (peça 74, p. 129) , que autorizaram a realização da licitação, bem como a utilização, como estimativa para a contratação, do valor médio obtido na pesquisa, sem atentarem para o alerta da unidade e sem demandarem nenhuma explicação adicional acerca dos motivos que levaram apenas a cotação da empresa Montana a possuir índice coerente de preço, quando comparada com os demais contratos de terceirização.

11. Publicado o edital da Concorrência 7/2005, entre as várias dúvidas e impugnações encaminhadas à comissão de licitação, destaca-se a requisição enviada pelo SINDPD/DF - Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (peça 75, pp. 33-35) , em que afirma ser o legítimo representante no Distrito Federal da categoria de Auxiliar Técnico de Informática. A representação do sindicato foi considerada procedente pela comissão de licitação (peça 75, pp. 36-37) , que decidiu modificar o edital para excluir a referência ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindserviços) e incluir o SINDPD/DF, adiando, consequentemente, a licitação, por tempo indeterminado.

12. O curioso é que, após a decisão da troca do sindicato ao qual a categoria estaria vinculada, detectou-se que o SINDPD/DF não contemplava salário-base específico para Auxiliar Técnico de Informática, indicando tão somente um piso mínimo para os trabalhadores com jornada de 8 horas diárias, correspondente a R$ 422,44. Ao invés de modificar as estimativas de preços da licitação para o novo valor-base, a Sadcon defendeu a continuidade da observância dos parâmetros estipulados pelo Sindserviços (R$ 783,50) , sem que fosse fornecida nenhuma justificativa razoável para adotar o salário estabelecido por outro sindicato (peça 75, pp. 137-138) . Essa posição foi acolhida pelo Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia (peça 75, p; 139) , que explicitamente concordou com o preço mensal estimado para a contratação.

13. Era de se esperar que a alteração do sindicato ao qual a contratação estaria subordinada importasse a adoção integral do acordo coletivo da nova agremiação, não se justificando a decisão híbrida adotada pela Sadcon, de utilizar o piso de um sindicato e a data-base e os reajustes de outro (peça 75, pp. 137-138) . Apenas para que se tenha uma estimativa dos impactos econômicos dessa escolha, a diferença entre as remunerações mínimas para Auxiliar Técnico de Informática no âmbito dos sindicatos mencionados era de 53% em 2005 (R$ 422,40/R$ 783,50) . Aplicado esse percentual aos valores despendidos com o Contrato 100/2006 (R$ 13.915.251,36) , obteríamos uma economia potencial de mais de R$ 6 milhões, desde que preservadas as outras variáveis da contratação. Essa constatação também foi feita pela equipe de auditoria, que, entretanto, optou por se concentrar na apuração do fator k, conforme se extrai do seguinte trecho de seu relatório (peça 2, p. 86) :

“ (...) 7.1.6.2 A propósito, ressalte-se que a presente avaliação ficou restrita ao cotejo do fator ‘k’ e, por via de conseqüência, dos preços unitários. Ou seja, deixou-se de examinar o valor da remuneração em si, fixada pelo Senado Federal no valor de R$ 857,61 em 2006, muito acima do piso salarial da categoria de trabalhadores de informática, que não passava de R$ 439,33 à época, ainda que tal fixação, isoladamente, seja passível de questionamento, por ter onerado significativamente a contratação, sem justificativa plausível para tanto.

14. A decisão de modificar o edital, tomada a partir da necessidade de alterar o sindicato ao qual se vincularia a categoria profissional a ser contratada, também trouxe outra consequência relevante para o curso dos acontecimentos.

15. Com o adiamento dos procedimentos de licitação, venceu, em 30 de outubro de 2005, o segundo termo aditivo ao Contrato 45/2003, celebrado com a empresa Spot Representações e Serviços Ltda. Apesar de haver a possibilidade de renovação do ajuste então vigente por mais um período, o Senado decidiu realizar uma contratação emergencial pelo prazo de 180 dias ou até a conclusão da Concorrência 7/2005. Paradoxalmente, a justificativa dada para a realização da dispensa de licitação foi exatamente a continuidade dos serviços que poderiam ser prorrogados contratualmente, como se depreende do teor do memorando endereçado pelo gestor do contrato ao Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia (peça 82, p. 3) :

“ (...) Devido à não conclusão da concorrência que irá substituir o atual contrato de prestação de serviços (31/10/2005) firmado entre o Senado Federal e a empresa Spot Representações e Serviços Ltda. e autuado no Processo 409/2003-3 solicito que seja assinado um contrato emergencial, por adicionais 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de ter seu encerramento antecipado caso o mencionado processo licitatório seja concluído antes desse período.

Esta solicitação justifica-se pela extrema necessidade de darmos continuidade nos trabalhos realizados pelos funcionários da Spot, pois caso haja uma descontinuidade nos serviços desenvolvidos teremos grandes transtornos no que se refere ao atendimento das áreas administrativas do órgão.

Os funcionários da Spot estão lotados em várias áreas de extrema necessidade, como exemplo citamos a Gráfica, ILB, SIS, Interlegis, Biblioteca, Comissões e o próprio Prodasen entre outros.

Tendo em vista o exposto, fica claro que a interrupção dos trabalhos realizados pelos funcionários da Spot causará um grande transtorno na área administrativa, e que vem a ser impossível de ser solucionado com os recursos de pessoal do corpo funcional tanto da SEI como do Senado.” (grifos adicionados)

16. Para subsidiar a contratação emergencial foi feita pesquisa de preços, obtendo-se resposta de cinco empresas, conforme indicado na tabela a seguir:

Empresas Consultadas

Valor mensal (R$)

Valor após desconto

Spot Representações e Serviços Ltda.

1.099.051,65

N/A

Aval Serviços Especializados Ltda.

1.099.177,22

1.096.661,69

Capital Serviços Gerais Ltda.

1.115.336,93

N/A

Epecê Serviços Gerais Ltda.

1.176.014,01

N/A

EBF Indústria, Com. e Serviços Ltda.

1.209.853,41

N/A

17. Não há registro nos autos de quantas empresas foram contatadas para apresentar propostas para a contratação emergencial, mas é estranho que, entre as cinco que responderam, não conste nenhuma das que integraram a pesquisa de preços feita originalmente para a licitação, o que pode ser indicativo de deficiências na seleção da amostra.

18. Após a apresentação da proposta, as cinco empresas foram questionadas pelo Senado quanto à possibilidade de concederem algum desconto sobre o valor inicialmente ofertado. Todas responderam negativamente, sendo que algumas justificaram a recusa em face da existência de custos adicionais envolvendo esse tipo de contratação. A única exceção foi a empresa Aval Serviços Especializados Ltda., que, apesar de ter concedido desconto de apenas 0,23%, foi o suficiente para superar o melhor preço anteriormente obtido pelo Senado, logrando ser contratada. O motivo pelo qual o desconto de menos de R$ 3.000,00 mensais alçou a Aval ao primeiro lugar foi a curiosa coincidência entre os preços oferecidos por ela e pela empresa Spot. Não obstante a tabela de composição de preços ter vários itens que poderiam ter sido livremente lançados pelas concorrentes, em conformidade com seu histórico de custos, a oferta da Aval foi apenas 0,01% superior à da Spot.

19. A dispensa de licitação e o preço final foram ratificados pelo Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia (peça 82, p. 210) e pelo Primeiro-Secretário Efraim Morais (peça 82, p. 211) , resultando na celebração do Contrato 125/2005.

20. Fica evidente a partir dos elementos coletados nos autos que, se o objetivo da contratação emergencial era evitar uma solução de continuidade para os serviços prestados pela empresa Spot e se havia a possibilidade legal de aditar o contrato vigente com aquela empresa, a opção em fazer uma contratação emergencial não apenas contrariou a legislação de regência como importou aumento indevido de despesas. Para efeito de comparação, o custo mensal dos serviços fornecidos pela empresa Spot, que era de R$ 334.545,29, subiu, sob a égide do contrato emergencial, para R$ 1.099.661,69.

21. Dando sequência aos procedimentos licitatórios, algumas alterações importantes foram introduzidas nos pressupostos da contratação: em primeiro lugar, o Senador Efraim Morais, Primeiro-Secretário do Senado Federal, ordenou (peça 75, p. 122) o aumento do número de postos de trabalho previstos, de 371 para 461, sem que ficassem explicitados os fundamentos para tal incremento. Adicionalmente, a Sadcon submeteu (peça 75, pp. 137-138) ao Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia proposta no sentido de rever o valor estimado para a contratação, adotando-se como referência o valor mensal pactuado no Contrato 125/2005 (emergencial) .

22. Não bastasse os diversos indícios já mencionados, que apontam para a existência de deficiências na pesquisa de preços que embasou a assinatura do Contrato 125/2005, tal decisão foi totalmente desprovida de fundamento, uma vez que contratos emergenciais, por terem menor duração e natureza precária (podem ser rescindidos antecipadamente) , possuem composição de custos muito superior à de uma contratação normal. Mesmo assim, o novo valor de referência foi aprovado pelo Diretor-Geral (peça 75, p. 139) .

23. Também é digno de nota que várias potenciais licitantes impugnaram o edital em relação a exigências que consideraram descabidas. Dentre as matérias arguidas pelas empresas, duas merecem destaque pela frequência em que foram questionadas ou por sua relevância nas fases posteriores do certame: (i) exigência de que as interessadas comprovem, num único atestado de capacidade técnica, experiência na administração de contrato com no mínimo 70% (setenta por cento) do efetivo licitado; e (ii) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 800.000,00.

24. O início da fase externa da licitação contou com a presença de dez empresas, que apresentaram propostas (peça 79, pp. 139-140) . Entretanto, pouco tempo depois, e antes que sua documentação fosse avaliada, as empresas Exímia Serviços Temporários Ltda. e Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. solicitaram desistência de suas propostas, alegando ter havido erros na sua elaboração. Além disso, foram desclassificadas as empresas Pernix Tecnologia Ltda., A & C Centro de Contatos Ltda. e Montana Soluções Corporativas Ltda., por não possuírem o capital social mínimo exigido; e as empresas Trópicos Engenharia e Comércio Ltda. e Capital Empresa de Serviços Gerais Ltda. por não terem apresentado atestado de capacidade técnica compatível (peça 79, pp. 135-155) .

25. Remanesceram, assim, apenas três empresas no certame, que apresentaram os seguintes preços:

Empresa

Valor Mensal (R$)

Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda.

1.439.583,48

CTIS Informática Ltda.

1.443.815,12

Manchester Serviços Ltda.

1.444.996,02

26. A adjudicação da licitação à empresa Aval foi feita pelo Diretor-Geral Adjunto do Senado (peça 80, p. 57) , aprovada pelo Diretor-Geral Agaciel da Silva Mais (peça 80, p. 58) e homologada pelo Primeiro-Secretário Efraim Morais (peça 80, p. 59) . Contudo, antes que o contrato fosse celebrado, em 15 de agosto de 2006, o Primeiro-Secretário Efraim Morais determinou (peça 80, p. 66) a redução do quantitativo de postos de trabalho a serem disponibilizados, para 371 (redução de 20% perante os 461 anteriormente previstos) .

27. Observe-se que o aumento na quantidade de profissionais demandados em relação ao quantitativo inicialmente previsto pouco antes da licitação, combinado com sua redução logo depois da adjudicação, retornando-a aos valores originais, teve como efeito a superestimação da contratação, repercutindo diretamente na especificação dos dois critérios que mais resultaram na desclassificação das licitantes: patrimônio liquido mínimo e atestado de capacidade, ambos calculados como percentuais do objeto.

28. Feita essa contextualização, passo a discorrer sobre os pontos que julgo serem essenciais à apreciação deste processo.

29. Primeiro, é importante ressaltar a adequação do critério utilizado pela unidade técnica para caracterizar a existência de superfaturamento no Contrato 100/2006, bem como a metodologia empregada para sua quantificação.

30. Como já mencionado, por exprimir uma relação entre o custo total do contrato e os valores efetivamente pagos aos profissionais, o fator k possibilita estabelecer comparações entre terceirizações de mão de obra, mesmo que contemplem objetos e quantitativos distintos.

31. No caso em exame, a inadequação dos preços é evidente, qualquer que seja o conjunto utilizado como comparação. No relatório de auditoria que deu origem ao presente processo, foi feito o cotejo do fator k do Contrato 100/2006 com: (i) outros ajustes de mesma espécie, de várias entidades públicas; (ii) contratos de categoria similar na Câmara dos Deputados; (iii) demais terceirizações promovidas pelo Senado Federal; e (iv) o contrato que o antecedeu e o que o sucedeu. Nenhum outro serviço terceirizado que compôs essas amostras apresentou fator k superior a 2,70, razão pela qual esse valor foi adotado, de forma conservadora, como o limite máximo aceitável.

32. Não bastasse esse amplo plexo de comparações, a equipe de auditoria decompôs a planilha de custos do Contrato 100/2006, confrontando-a com os valores referenciais adotados pelo Acórdão 1.753/2008 – Plenário e com contratações similares, permitindo identificar os itens que foram lançados com valores atipicamente elevados. Em particular destacaram-se os insumos cuja precificação era livre, tais como assistência médico-hospitalar e supervisão, e, particularmente, os valores de lucro e despesas administrativas. Tal constatação afasta a hipótese levantada pela empresa contratada, de que os preços mais elevados são consequência da imposição de alguns custos pelo Senado, tais como auxílio-refeição e vale transporte. Mesmo porque, se tal alegação fosse verdadeira, os auditores não teriam encontrado uma discrepância tão grande entre o fator k deste contrato e dos demais mantidos pelo Senado.

33. Quanto à responsabilização dos envolvidos, a unidade técnica e o Ministério Público concordam em relação à participação determinante do ex-Primeiro Secretário Efraim Morais e do ex-Diretor-Geral Agaciel da Silva Maia na concretização do prejuízo.

34. De fato, como mencionado em meu voto, os dois agentes aprovaram a realização de licitação mesmo em face de alerta emitido pelo setor de pesquisa de preço quanto à desconformidade do fator k em comparação com a contratação anterior. Além disso, autorizaram a contratação emergencial, quando podiam ter prorrogado o contrato anterior por custos bem inferiores. Posteriormente, concordaram com a utilização dos valores praticados nessa contratação como novo referencial de preço, mesmo sabendo que ajustes de menor duração e de natureza precária tem custos mais elevados, e acolheram a utilização de piso salarial referente a sindicato ao qual não estava vinculada a categoria profissional e a estipulação de exigências excessivas de habilitação, que acarretaram desclassificações indevidas. Todas essas ações contribuíram para a superestimativa do valor do contrato, o que acabou por legitimar o resultado da licitação, mesmo sendo evidente a sua falta de competitividade e de economicidade.

35. Os encaminhamentos da unidade técnica e do MP/TCU também são concordantes no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Presidente da Comissão de Licitação José Ausnemburgo dos Santos Sobreira Machado.

36. Não obstante tenham ocorrido sérias irregularidades na licitação que culminou no Contrato 100/2006, inclusive com restrição indevida à sua competitividade, entendo, em consonância com os pareceres lançados nos autos, que não deve ser atribuída responsabilidade solidária ao ex-Presidente da Comissão de Licitação pelo prejuízo, por não ter sido ele responsável pela elaboração do edital nem pela definição do preço de referência.

37. Por fim, houve divergência quanto à proposta de julgamento do ex-Diretor-Geral José Alexandre Gazineo. Nesse ponto, concordo com o Ministério Público quando constata que o ex-gestor teve uma atuação secundária nos acontecimentos que levaram à assinatura do Contrato 100/2006, não tendo contribuído de forma efetiva para a concretização do sobrepreço quando da contratação original da Aval.

38. Quanto à assinatura do 6º termo aditivo, o MP/TCU pontua, corretamente, que a concessão do reajuste já havia sido autorizada pelo então Primeiro Secretário quando da celebração do 5º aditivo, reduzindo significativamente a esfera de discricionariedade de José Gazineo em avaliar o ato. Nesse contexto, julgo que suas alegações de defesa também podem ser acolhidas.

39. Portanto, as contas de José Alexandre Lima Gazineo e José Ausnemburgo dos Santos Sobreira Machado devem ser julgadas regulares com ressalva dando-lhes quitação.

40. Por outro lado, as contas de Agaciel da Silva Maia, Efraim de Araujo Morais e Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda. devem ser julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao pagamento dos débitos apurados pela equipe de auditoria deste Tribunal.

41. Cabe ainda a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual, tendo em vista a natureza dos atos praticados, a materialidade do dano produzido e a culpabilidade dos agentes envolvidos, fixo nos valores individuais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Agaciel da Silva Maia, e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Efraim Morais e Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda.

42. Por toda essa linha, enfim, diante da evidente gravidade das infrações cometidas no presente caso concreto, entendo que o TCU deve inabilitar os aludidos responsáveis para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU.

I – Das ponderações adicionais suscitadas durante a votação do feito na Sessão de 21/2/2018.

43. Ocorre, contudo, que o voto ora oferecido pelo Exmo. Sr. Ministro Vital do Rêgo, com o apoio do Exmo. Sr. Ministro Bruno Dantas, não se mostra sequer razoável, já que evidentemente contrário à firme jurisprudência do TCU.

44. Bem se sabe que a jurisprudência do TCU não admite o anunciado retorno do feito com o mero intuito de a unidade técnica promover a nova citação de outros gestores públicos, a partir da eventual participação desses gestores no âmbito do referido processo de contratação, não só porque a efetiva responsabilidade de Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais está devidamente definida nestes autos, estando o feito em plena condição de ser correta e adequadamente julgado, mas também porque a solidariedade passiva pela reparação do dano ao erário se configura como benefício legalmente instituído em favor do ente estatal credor, e não das pessoas privadas devedoras, reforçando as evidências de que o aludido retorno do feito à unidade técnica teria o indesejado condão de apenas retardar o presente julgamento, em frontal ofensa aos princípios do interesse público e da celeridade processual.

45. Na mesma esteira, a jurisprudência do TCU não se coaduna com o suposto afastamento de responsabilidade dos dirigentes superiores em face da eventual ausência de alerta específico sobre o exato valor do dano pelos agentes subordinados, não só porque os agentes subordinados deram o alerta sobre o estranho aumento dos gastos, cabendo aos dirigentes superiores determinarem a efetiva apuração da irregularidade, com a eventual identificação desse valor do dano, mas também porque, mesmo sem qualquer alerta prévio pelos subordinados, o TCU poderia condenar os referidos dirigentes superiores, em face, sobretudo, de toda a estranha atuação direta desses dirigentes na condução de toda a sequência de irregularidades bem definidas nos pareceres da unidade técnica e do MPTCU, podendo-se destacar nesse ponto, por exemplo, que, entre outras irregularidades, o Sr. Efraim determinou a modificação dos quantitativos de serviços e, assim, contribuiu diretamente para o afastamento de algumas empresas interessadas, ao tempo em que ele e o Sr. Agaciel praticaram expressa e efetivamente vários atos para a homologação das sucessivas aquisições com o indigitado sobrepreço.

46. Por esse ângulo, em plena sintonia com a jurisprudência do TCU, a direta responsabilidade de Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais está acertada e objetivamente esclarecida neste feito, até porque o homem médio poderia e, no caso dos Srs. Agaciel e Efraim, deveria – por mister funcional – identificar a evidente dissonância no indevido emprego do referido fator K.

47. Não fosse o bastante, em evidente consonância com a jurisprudência do TCU, o eventual parecer supostamente impreciso também não teria força bastante para o pretenso afastamento da responsabilidade dos aludidos dirigentes superiores, nem, tampouco, para o inusitado retorno do feito à fase de citação, não só porque o suposto parecer teria caráter meramente enunciativo, não vinculando a atuação dos referidos dirigentes, mas também porque o TCU poderia simplesmente promover a pronta condenação dos aludidos dirigentes responsáveis, prestigiando os princípios processuais da efetividade e da celeridade, sem prejuízo de, em seguida, promover a eventual persecução dos demais gestores e pareceristas.

48. De toda sorte, diante da atual manifestação do Exmo. Sr. Ministro Vital do Rêgo no sentido de o Sr. Gazineo também ter, de algum modo, contribuído para a perpetração do aludido dano ao erário, entendo que, em vez de promover o inadequado retorno do feito em face dessa situação, o TCU poderia passar a julgar irregulares as contas do aludido gestor público para lhe imputar o débito proporcionalmente ao seu período à frente da diretoria-geral do Senado, deixando, todavia, de lhe aplicar a referida multa legal e de inabilitá-lo para o exercício de função pública na administração federal, diante do seu exíguo tempo à frente da aludida diretoria-geral.

49. Por tudo isso, Senhor Presidente, ao tempo em que incorporo o parecer da unidade técnica com alguns ajustes sugeridos pelo MPTCU, além das ponderações adicionais ora anotadas nestas razões de decidir, voto por que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Plenário, na seguinte linha:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2.836/2010 – Plenário, prolatado no âmbito do TC-XXXXX/2009-0, com o objetivo de investigar possível superfaturamento no Contrato 100/2006, celebrado entre o Senado Federal e a Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda. para a prestação do serviço de locação de mão de obra na função de auxiliar técnico de informática.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, , inciso I, 16, incisos II e III, alíneas b e c, 18, 19, caput, 23, incisos II e III, 28, inciso II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 6º, 214, inciso III, alínea a, e 270 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Ausnemburgo dos Santos Sobreira Machado, com fulcro nos arts. , I, 16, II, da Lei 8.443, de 1992, dando-lhe quitação;

9.2. julgar irregulares as contas de José Alexandre Lima Gazineo, com fulcro nos arts. , I, 16, III, b e c, 18, 19, caput, 23, II e III, 28, II, da Lei 8.443, de 1992, para condená-lo, em solidariedade com a Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda., ao pagamento das quantias especificadas no item 9.3 deste Acórdão proporcionalmente ao período do aludido gestor à frente da diretoria-geral do Senado, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento;

9.3. julgar irregulares as contas de Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araujo Morais, com fundamento nos arts. , I, 16, III, b e c, 18, 19, caput, 23, II e III, 28, II, da Lei 8.443, de 1992, para condená-los, em solidariedade com a Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento:

9.3.1. responsáveis solidários: Agaciel da Silva Maia, Efraim de Araújo Morais e Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda.

Data

Valor (R$)

Data

Valor (R$)

11/10/2006

294.161,33

07/03/2008

411.038,45

07/11/2006

294.956,66

07/04/2008

411.038,45

08/12/2006

294.956,66

08/05/2008

411.038,45

20/12/2006

294.956,66

04/06/2008

377.958,50

02/02/2007

294.956,66

07/07/2008

404.422,46

05/03/2007

294.956,66

07/08/2008

404.422,46

03/04/2007

294.956,66

08/09/2008

404.422,46

04/05/2007

294.956,66

08/10/2008

474.553,69

05/06/2007

294.956,66

05/11/2008

474.553,69

29/06/2007

294.956,66

04/12/2008

474.553,69

03/08/2007

294.956,66

26/12/2008

474.553,69

04/09/2007

294.956,66

06/02/2009

480.357,06

03/10/2007

411.038,45

09/03/2009

480.357,06

05/11/2007

411.038,45

03/04/2009

480.357,06

03/12/2007

411.038,45

11/05/2009

480.357,06

18/12/2007

411.038,45

12/06/2009

491.963,79

08/02/2008

411.038,45

07/07/2009

469.635,53

9.3.2. responsáveis solidários: Efraim de Araújo Morais e Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda.

Data

Valor (R$)

Data

Valor (R$)

28/08/2009

469.635,53

17/09/2009

469.635,53

9.4. aplicar aos responsáveis abaixo nominados, individualmente, as multas ali indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Responsável

Valor (R$)

Agaciel da Silva Maia

100.000,00

Efraim de Araújo Morais

150.000,00

Aval Empresa de Serviços Especializados Ltda.

150.000,00

9.5. considerar graves as infrações cometidas por Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais, nos termos do art. 60 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU;

9.6. inabilitar Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.8. dar ciência deste acórdão à presidência e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) , em atenção ao Requerimento 45/2009 da então Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para o cumprimento da medida determinada pelo item 9.6 deste Acórdão, e à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das medidas cabíveis, fazendo-se referência em relação a esta última, ao Inquérito Civil 1.16.000.003136/2010-36.”

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2018.

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/551801912/voto-551801973

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