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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara

Partes

Julgamento

Relator

MARCOS BEMQUERER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RP_00257220184_e9c5f.rtf
Inteiro TeorTCU_RP_00257220184_e97e2.pdf
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Acórdão

ACÓRDÃO Nº 3985/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, e inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda do seu objeto, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico 4/2017, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, recomendações e ciência e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à Policlínica Militar da Praia Vermelha, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, promovendo-se o arquivamento dos autos após a comprovação da medida determinada no subitem 1.7.1 abaixo, de acordo com o parecer da Secex/RJ:

1. Processo TC-XXXXX/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Luiz Conceição de Almeida (023.735.107-23) .

1.2. Órgão/Entidade: Policlínica Militar da Praia Vermelha – MD/CE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ) .

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação/Alerta/Ciência/Recomendações:

1.7.1. determinar à Policlínica Militar da Praia Vermelha que encaminhe o comprovante de revogação do certame a este Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência dessa decisão;

1.7.2. alertar a Policlínica Militar da Praia Vermelha que, no caso de realização de novo certame para aquisição de mobiliário a entidade venha a optar pela adjudicação em grupos/lotes, não poderá autorizar a adesão à ata de registro de preços para a aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, conforme jurisprudência consubstanciada nos Acórdãos 2.977/2012 – Plenário, 2.695/2013 – Plenário, 343/2014 – Plenário, 4.205/2014 – 1ª Câmara, 757/2015 – Plenário, 588/2016 – Plenário, 2.901/2016 – Plenário e 3.081/2016 – Plenário;

1.7.3. dar ciência à Policlínica Militar da Praia Vermelha acerca das seguintes irregularidades, verificadas no âmbito do Pregão Eletrônico 4/2017:

1.7.3.1. ausência de realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993, uma vez que o valor previsto para registro em atas, somado ao valor das adesões por entidades não participantes (“caronas”) , ultrapassa o valor previsto no citado dispositivo legal, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo do Acórdão 248/2017 – Plenário;

1.7.3.2. incompatibilidade entre o objeto licitado (aquisição de móveis e outros) e a exigência consubstanciada no item 9.14.2 do edital (comprovação de postos de trabalho) , incidindo, portanto, na vedação prevista no art. , § 1º, da Lei 8.666/1993;

1.7.3.3. exigências indevidas contidas nos subitens 8.6.1, 8.6.1.1 e 8.6.1.2 do edital, uma vez que não estão previstas no rol dos art. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e contrariam a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.192/2016 – Plenário, sendo que, para o caso do item 8.6.1.1, há jurisprudência específica vedando tal inclusão, como o Acórdão 2.938/2010 – Plenário;

1.7.3.4. exigência prevista na parte final do item 6.9 do edital acerca da repetição de marca, modelo e fornecedor, a qual, além de possibilitar a devassa do sigilo das propostas, em desacordo com o art. , § 3º, da Lei 8.666/1993, não traz benefício à Administração e pode dar ensejo à desclassificação de propostas de licitantes que não se atentaram para tal exigência editalícia;

1.7.3.5. ausência de publicação do aviso do edital de licitação em jornal de grande circulação, em desacordo com os arts. 17, inciso III, alínea c, e § 6º, e 30, inciso XII, alínea a, do Decreto 5.450/2005, contrariando, ainda, o princípio constitucional da publicidade;

1.7.3.6. ausência de diferenciação de preço por localidade de entrega, o que caracteriza inobservância ao disposto no art. , § 6º, do Decreto 7.892/2013, onerando as contratações para os órgãos gerenciador e participantes que se localizam mais próximos aos fornecedores;

1.7.4. recomendar à Policlínica Militar da Praia Vermelha que:

1.7.4.1. no caso de realização de novo certame para aquisição de mobiliário, decidindo-se por manter a adjudicação em grupos/lotes, revise as especificações dos itens integrantes do grupo ou a própria composição dos itens do grupo, de modo a ampliar a competitividade do certame, com atenção especial para o grupo 1, que contou com menos licitantes do que os demais;

1.7.4.2. nos próximos certames, abstenha-se de colocar senha nos editais a serem disponibilizados para download no Portal de Compras do Governo Federal, uma vez que onera desnecessariamente os licitantes e não traz qualquer benefício para a Administração

.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/582939631

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