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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-21.2022.8.04.7100 São Sebastião do Uatuma

Tribunal de Justiça do Amazonas
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_RI_06011782120228047100_7908f.pdf
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Ementa

recurso inominado. Consumidor. Contrato bancário. EMPRÉSTIMO consignado por meio digital. Ré que não se desincumbiu de comprovar a validaÇÃO DA SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA, A QUAL VEM DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIOMETRIA QUE NÃO APONTA A DATA EM QUE FORA REALIZADA. INQUESTIONÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, PESSOA IDOSA, RURÍCOLA e não alfabetizado, O QUE DIFICULTA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE UTILIZAM LINGUAGEM BANCÁRIA, PRIVANDO O CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÕES CRUCIAIS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, EM CLARA AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 60, III E 52, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. inobservância das formalidades previstas no art. do artigo 595 do Código Civil. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ajuste nulo por vício de vontade. DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA EM FAVOR DO CONSUMIDOR ENQUANTO PRESUMIDAMENTE VULNERÁVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. recurso conhecido e provido. Relatório dispensado - Enunciado n.º 92 do FONAJE. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a examinar o mérito da demanda.

1. Pugna a parte autora pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com a Instituição Financeira, a repetição dos valores descontados indevidamente, e os danos morais oriundos do ato ilícito. Justifica o pedido ante o fato de ser idoso e analfabeto, e que por isso não possui capacidade jurídica para firmar qualquer contrato.
2. A sentença de 1º Grau, partindo da premissa de que a parte autora assinou digitalmente o termo de adesão de fls. 201-204, julgou improcedentes os pedidos, por entender que inexistem máculas no ajuste, motivo de irresignação da Recorrente.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ.
4. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo, assim como garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ.
5. Compulsando os autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário de fls. 201-204, que contém os dados pessoais do autor preechidos por computador, vejo que esta contém a assinatura digital do consumidor, desacompanhada das duas testemunhas, e ainda a cópia do RG do autor, dando conta de que o mesmo, além de idoso, não é alfabetizado, característica relevante para o caso.
6. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.954.424, que trata de caso análogo, firmou o entendimento de que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, ou seja, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido, mas devem atender aos requisitos definidos no art. 595, CC: assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor e a presença de duas testemunhas. Segundo consta na sobredita decisão, "não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio – , que deve ser certificada por duas testemunhas".
7. Outra questão relevante, e que salta aos olhos é a condição do autor como pessoa idosa, fato que igualmente o torna resumidamente vulnerável, sendo inquestionável a este Julgador que o mesmo não detinha de informações claras, precisas sobre o suposto contrato de empréstimo que estava sendo oferecido por telefone móvel, pela Reclamada.
8. Por fim, vejo que o ajuste que originou as cobranças nos proventos de aposentadoria do consumidor não vem acompanhado de qualquer outro elemento capaz de dar-lhe robustez, já que a biometria a ele anexada reduz-se a uma foto sem especificação de data e local, não tendo este Relator condições de aferir se a mesma se refere ao momento em que fora supostamente contratado o empréstimo.
9. Trata-se de prática abusiva perpetrada por instituições financeiras, em clara afronta ao disposto nos arts. , III e 52, ambos do CDC. Com efeito, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, diante do claro descumprimento do dever de informação. Neste sentido têm decidido as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. CONTRATAÇÃO FEITA POR MEIO DIGITAL, QUE NÃO ELIDE A ENTREGA DE CÓPIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível Nº XXXXX-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Etelvina Lobo Braga; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 03/04/2023) 10. O dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema. Destaca-se, apenas, ser inegável que a realização de descontos financeiros inexigíveis é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, quiçá de uma pessoa idosa e aposentada. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. No mais, comprovada a ilicitude das cobranças, cabe a restituição simples do indébito, diante da ausência de má-fé do Recorrido. VOTO: Ante ao exposto, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO para reformar integralmente a sentença de 1º Grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais na forma seguinte: (A) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda, perante o órgão pagador dos proventos da aposentada, os descontos mensais oriundos do Contrato nº 164118768, ante à ilegalidade da contratação, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa; (B) DECLARAR a nulidade do Termo de Adesão de fls. 201-203, bem como de todos os débitos a ele, assim como os juros e encargos dele decorrentes; (C) DECLARAR a quitação do Contrato nº 164118768; (D) CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A à restituição simples do valor de R$ 2.655,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos), somados os descontos mensais realizados nos proventos da parte autora, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; (E) CONDENAR o BANCO SANTANDER S.A. ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Apelante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir juros legais e correção monetária (INPC), a partir do 1º desembolso, consoante fundamentação supra. Condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1820658987

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