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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: XXXXX-25.2022.8.04.5900 Novo Airão

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 15 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carla Maria Santos dos Reis

Documentos anexos

Inteiro Teor75062940c3c4b0931743fb0c4d1c9a8b.pdf
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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO , DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERADA PELAS RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A PROVA INCONTESTÁVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. EXCESSOS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE REVISÃO. APELO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição.
2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater parte do ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas, sabidamente assemelhado a hediondo, consoante mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
3. Ao fazê-lo, os insurgentes preferiram fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seus pedidos de reforma da decisão objurgada.
4. A análise da pretendida nulidade da busca pessoal encontra-se defesa porque preclusa, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante, a verificação das fundadas razões - artigo 244 do Código de Processo Penal -, para justificar a busca pessoal (abordagem policial) é matéria sabidamente controversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, têm decidido que o "nervosismo", "denúncias anônimas" ou mesmo "atitude suspeita" legitimam a fundada suspeita para fins de realização do procedimento de revista. Prejudicial meritória rejeitada.
5. O compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram exaustivamente comprovadas nos elementos de prova erigidos nos autos, colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Nessa ordem de ideias, a manutenção da condenação dos recorrentes é medida em que rigor que se impõe, sobretudo diante da ausência de irresignação.
6. Uma vez condenados, devem os apelantes receber as respectivas sanções penais pelos injustos praticados. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convício social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções.
7. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais) com as preponderantes previstas pelo artigo 42, da Lei de Drogas; na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. 9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que, à toda evidência é o caso dos autos, eis que o recrudescimento da agravante do apelante Itamar de Souza Marques se deu em patamar superior ao adotado pela jurisprudência, sem que tenha havido fundamentação idônea. Já a diminuição da pena do tráfico privilegiado aplicada ao recorrente Denis Sammer Souza Pinheiro, deu-se em nível intermediário, igualmente sem a devida motivação judicial. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2482810763

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