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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: XXXXX-72.2017.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0184946-72-2017-8-06-0001_3c8f5.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA QUE SUSPENDE LIMITE MÍNIMO DE 1% (UM POR CENTO) PARA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MATÉRIA VENCIDA NESTA CORTE. PARADIGMA AGRAVO REGIMENTAL Nº XXXXX-02.2016.8.06.0000. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

I. A nossa Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, aduz ser obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de contratação pelo Poder Público de obras, serviços, compras e alienações, o qual visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, assegurando, sempre, a igualdade dos participantes.
II. A Lei nº 8.666/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, passou a estabelecer, em seu art. , que a licitação "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.".
III. Nesse considerar, vê-se, assim, que, como regra geral, a Lei de Licitações prima pela observância do princípio da isonomia, proibindo cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções desarrazoadas.
IV. O princípio da isonomia possui cunho eminentemente constitucional e deve ser plenamente respeitado pela Administração Pública. Em tema de licitação, os princípios da competitividade e isonomia estão permanentemente vinculados. Há um liame que impede a sua desvinculação. Assim, deve a licitação estabelecer um procedimento que assegure a todos os licitantes plena igualdade de competição.
V. Ocorre que o orçamento estimado dos bens ou serviços objeto de determinada licitação deve, compulsoriamente, integrar o edital respectivo, como resulta da literalidade do art. , inciso III, da Lei nº 10.520/02, e do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e, ainda, de seu art. , § 2º, inciso II.
VI. O orçamento estimativo obrigatório por lei, em toda e qualquer licitação, não deve e não pode ser confundido com as normas sobre preços máximos e mínimos de que trata o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o edital deve estabelecer "o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e do art. 48.". VII. Constitui equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do certame, ora em debate, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. VIII. Desta feita, a matéria em debate tornou-se vencida, haja vista que o Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do Agravo Regimental nº 0624874 -02.2016.8.06.0000), de relatoria da Desa. Maria Iraneide Moura Silva, considera cabível a exigência de taxa de administração, cujo desfecho tornou-se paradigma nesta Corte. IX. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, para reformar a sentença reexaminanda/apelada, mantendo, por consequência, a exigência do percentual mínimo de 1% (um por cento) para a taxa de administração no Pregão Presencial alhures divulgado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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