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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE FIRMO REIS SOUB

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07074834820228070018_ca704.pdf
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Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 8a Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-48.2022.8.07.0018

APELANTE (S) NATANAEL DE PAULA PORTILHO

CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS APELADO (S)

HUMANOS DO CBMDF e DISTRITO FEDERAL

Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB

Acórdão Nº 1690113

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO CARDIOLOGISTA. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. ISONOMIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do enunciado nº 683 da súmula da jurisprudência do c. STF, "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". A circunstância de o cargo ser privativo de profissional da saúde não retira a legitimidade da imposição de limite etário máximo, especialmente quando componente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares, e para cujo provimento é necessária a realização de exame de aptidão física.

2. Não se divisa ilegalidade no ato que exclui do certame candidato ao cargo de médico cardiologista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando verificado que, na data de inscrição, contava com idade superior ao limite máximo previsto em lei e no edital.

3. Inexiste direito líquido e certo ao afastamento dos requisitos objetivamente estabelecidos para a investidura no cargo público, sob pena de violação à isonomia, que deve ser resguardada em face daqueles que eventualmente deixaram de se inscrever no concurso público por já haverem atingido o limite etário máximo previsto nas normas de regência correlatas.

4. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator, EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º

Vogal e DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador

ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de Abril de 2023

Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB

Relator

RELATÓRIO

O relatório é, em parte, o da sentença de ID XXXXX, in verbis:

NATANAEL DE PAULA PORTILHO impetrou mandado de segurança contra ato do CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF e do CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado no concurso público para o cargo de aspirante - oficial médico cardiologista, para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, mas não foi habilitado para matrícula por incidir no

impeditivo previsto no inciso III, subitem 4.1 do edital de abertura; que se inscreveu no certame apenas 15 (quinze) dias após completar 36 (trinta e seis) anos, sendo sua inscrição aceita e permitida sua

participação em todas as fases do concurso público; que o ato de eliminação em razão da idade é ilegal, pois o cargo pretendido é da área da saúde, para o qual é desnecessário esforço físico, mas sim

qualidade e especialidade técnica; que o limite de idade exige expressa previsão legal e relação com a incompatibilidade a ser exercida no cargo; que a jurisprudência já consolidou entendimento acerca da limitação de idade ser legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo; que houve ofensa à Lei nº 19.587/2017; que o ato impugnado é desarrazoado e viola direito líquido e certo.

Ao final, requer a concessão de liminar para determinar aos impetrados que realizem a sua matrícula e habilitação no Curso de Habilitação de Oficiais de Bombeiros Militares - CHOBM, no cargo de

aspirante médico cardiologista; a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, e a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar a nulidade do ato que o eliminou do certame, assegurando-se o prosseguimento nas demais fases do concurso público.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Determinou-se a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais (ID XXXXX), atendido pelo impetrante conforme peças de IDs XXXXX e XXXXX.

Indeferiu-se a liminar (ID XXXXX), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no bojo do qual foi deferida a liminar para assegurar a continuidade do agravante no certame até o julgamento do mérito do recurso, independentemente do critério etário (ID XXXXX).

Informações da autoridade coatora (ID XXXXX) em que afirma, resumidamente, que, no dia para apresentação e entrega de documentos para ingresso no curso de habilitação, verificou-se que o candidato possuía 36 (trinta e seis) anos na data de inscrição, motivo pelo qual não foi habilitado, por incidir no impeditivo previsto no inciso III, do subitem 4.1 do edital de abertura; que o ato está em conformidade com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, Lei nº 7.479/1986; que, apesar de a norma dispor sobre a aferição da idade no momento da matrícula do curso profissional, o Tribunal de Contas do Distrito Federal exarou a decisão nº 2001/2016, de acordo com a qual a comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público; que o pedido não tem amparo legal devido ao fato de o impetrante possuir mais de 36 (trinta e seis) anos no ato de inscrição para o cargo de aspirante médico e não se enquadrar no limite etário máximo do cargo.

Foram anexados documentos.

O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação a segurança (ID XXXXX).

O Ministério Público informou a inexistência de interesse que justifique sua intervenção no feito (ID XXXXX).

Intimado para comprovar o cumprimento da liminar (ID XXXXX), o Distrito Federal anexou

documentos (ID XXXXX), sobre os quais o impetrante se manifestou (ID XXXXX).

Acrescento que a segurança foi denegada, tendo sido revogada a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento. O impetrante foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Embargos de declaração opostos pelo impetrante (ID XXXXX), todavia rejeitados (ID XXXXX).

O impetrante apela (ID XXXXX), pleiteando, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Informa estar participando do curso de formação do cargo para o qual fora aprovado, tendo sido, apesar disso, comunicado da instauração de processo administrativo de anulação de sua incorporação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Pugna pelo

deferimento de tutela que lhe assegure prosseguir no certame, até o julgamento do recurso. No mérito, reitera os termos da inicial. Requer, desse modo, a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança.

Contrarrazões (ID XXXXX), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação da d. Procuradoria de Justiça (ID XXXXX), pelo provimento do apelo.

Preparo regular (ID XXXXX e XXXXX).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator

Registro, inicialmente, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vista a obstar a imediata eficácia da sentença, não deve ser conhecido, uma vez que, conforme a sistemática estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, tal requerimento deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.

Após a distribuição do apelo, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser apreciada a pretensão deduzida, por demandar análise anterior ao

julgamento do recurso. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes precedentes deste e. TJDFT:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES

PROFERIDAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO

INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os recolhimentos das custas iniciais e do preparo recursal são condutas incompatíveis com a alegação de ausência de

condições financeiras para arcar com as despesas processuais e justificam o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela antecipada recursal veiculados nas razões do apelo não merecem conhecimento, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15. 3. Correto o indeferimento da petição inicial diante da reiterada inércia do autor em promover o recolhimento das custas complementares e a juntada de documentos

considerados indispensáveis à propositura da ação após reiteradas decisões judiciais proferidas com base no art. 321 do CPC/15. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) -grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DECLARATORIA. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

RECURSAL. PEDIDO LIMINAR. RAZÕES DA APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO

CONHECIMENTO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INÉPCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDA. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3 CPC. 1.1. Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi realizado em sede de preliminar da apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. Recurso parcialmente conhecido. 2. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do diploma processual, ou, ainda, se

existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios. 3. No caso em análise a parte autora não cumpriu

corretamente a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que não a peça não contém pedido certo e determinado, nem foi alterado para melhor elucidação os fatos e fundamentos jurídicos do pedido a fim de que se adequasse aos termos legais, sendo insuficiente a retirada de pedido

alternativo. 4. Preliminar de antecipação da tutela recursal em via inadequada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070001, Relator:

ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no

DJE: 2/6/2021.) - grifo nosso.

No caso vertente, o apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo das razões recursais, o que evidencia a inadequação da via eleita, a impor o não conhecimento do apelo, no particular.

Assim, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

No mérito, a questão devolvida a exame restringe-se a saber se há ilegalidade ou abuso de poder no ato que eliminou, por critério etário, o apelante do concurso público para provimento, entre outros, do cargo de médico cardiologista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

A esse propósito, em que pese haja votado como vogal, acompanhando o relator, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-52.2022.8.07.0000, melhor refletindo sobre o tema e uma vez que aquele julgamento - restrito à tutela provisória então pleiteada - não vincula este, reputo correta a análise promovida pela sentença, ao assentar que:

Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.

O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.

Nesse sentido, o item 20.1 do Edital nº 001, de 1º de julho de 2016 (ID XXXXX) dispõe claramente que "A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o Concurso Público contidas nos comunicados, neste Edital e em outros a serem publicados."

Foram estabelecidas condições objetivas no tocante aos requisitos exigidos para o cargo a serem observados pelos candidatos, dentre eles o limite de idade, previsto no item 4.1 do edital normativo, nos seguintes termos:

4.1 O candidato deverá possuir os seguintes requisitos a serem comprovados na data de convocação para ingresso no CBMDF e matrícula no CHOBM:

[...]

III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade até a data de inscrição no concurso, em conformidade com a Decisão 2001/2016-TCDF;

Ademais, o item 17.3 do edital estabelece que não será aceita a matrícula do candidato que não atender a qualquer um dos requisitos estabelecidos no edital.

No caso, a não habilitação do impetrante decorreu por incidir no critério etário (ID XXXXX), eis que, no procedimento para apresentação e entrega de documentos, foi constatado que o impetrante possuía 36 (trinta e seis) anos de idade na data de inscrição do certame, o que ensejou a sua

eliminação do concurso público.

O próprio impetrante reconhece que, no momento de sua inscrição, já havia extrapolado o limite máximo da idade exigido para o cargo, mas ainda assim sustenta que não poderia ter sido eliminado no momento da matrícula do curso de formação, alegando que a sua participação no certame foi aceita e o cargo médico para o qual foi aprovado não exige esforço físico, sendo desarrazoado o ato de eliminação.

Conforme já exposto, a comprovação dos requisitos para o cargo ocorre na data de apresentação e entrega de documentação para ingresso e matrícula para o Curso de Habilitação de Oficiais,

considerando-se a idade do candidato no momento da inscrição do certame, portanto o impetrante já incidia no impeditivo etário e, mesmo tendo ciência da referida limitação para o cargo, realizou a inscrição em desconformidade com as regras do edital.

Ressalta-se, ainda, que a aptidão física consiste em umas das etapas do certame, razão pela qual não prospera a alegação do impetrante quanto à desnecessidade de esforço físico para o cargo, pois a capacidade física é avaliada em fase específica, de caráter eliminatório.

Nos termos da súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a limitação de idade para inscrição em concurso público somente é possível quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido.

No presente caso, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde está expressamente estabelecida em lei, conforme previsto no artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.479/1986, que aprovou o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e esse requisito foi devidamente reproduzido no edital de abertura do certame.

Portanto, a limitação de idade para ingresso nas fileiras da corporação, inclusive para os quadros da área da saúde, se legitima em razão de haver expressa previsão legal nesse sentido, não se podendo perder de vista que se trata de preenchimento de cargo militar, impondo-se a observância das especificidades e das normas próprias que regem a carreira militar, dentre eles o requisito etário.

A pretensão do impetrante ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar os requisitos para o cargo, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício.

Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo esse fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a

discricionariedade.

Nesse contexto está evidenciado que a eliminação do impetrante está em conformidade com as disposições contidas no edital e na legislação, portanto, não há direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.

Essa mesma linha de compreensão já foi perfilhada por este e. TJDFT, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÁREA DA SAÚDE. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal expressamente atribui à legislação ordinária a possibilidade de limitação de idade para o ingresso na carreira militar (art. 142, inc. X). 2. Em decorrência de comando constitucional, a Lei 7.289/1984, alterada pela Lei 12.086/2009, fixou a idade máxima para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, em seu art. 11, § 1º. Dessa maneira, é válida a disposição editalícia que prevê a respectiva limitação de idade. 3. Ainda que o exercício do cargo de Oficial do Quadro de Saúde, para o qual se inscreveu o apelante, ocorra preponderantemente dentro de instalações hospitalares, nada impede que este venha a ser acionado para acompanhar operações ostensivas fora das instalações internas do órgão, para as quais se exigirá desempenho físico, impondo-se que preencha os requisitos de idade e preparo físico exigidos dos demais soldados e oficiais. 4. Apelação cível desprovida. (20160110170070APC - ( XXXXX-45.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1000923, j. 08/03/2017, 1a TURMA CÍVEL, Rel. Des. HECTOR VALVERDE, Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 395-430)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CBMDF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. PROCESSO JULGADO. INDEFERIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.

AFASTADA. IDADE MÁXIMA. ULTRAPASSADA. DIA DE ABERTURA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES STF. SUMULA 683. ILEGALIDADE. DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em conexão de processos quando um deles já fora julgado, pedido de

redistribuição, indeferido (art. 55, § 1º do CPC). 2. Fundamentação resumida não quer dizer falta de fundamentação. No caso dos autos, o magistrado a quo analisou a questão de maneira que não vislumbrou a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso, atendendo ao que pressupõe o art. 489, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. O edital do concurso é a lei estabelecida entre as partes. Em análise dos autos é incontroverso que o candidato ultrapassou o limite de idade no dia de abertura das

inscrições. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que é possível a limitação de idade em cargo público em razão das especificidades e atribuições do cargo e desde que haja previsão legal anterior. Precedentes. 4.1 Assim dispõe a Sumula 683 do Excelso STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5. Ao Poder Judiciário somente cabe a averiguação da legalidade do ato administrativo, portanto não cabe ao caso a aplicação do princípio da razoabilidade, posto que a idade máxima está estabelecida tanto em lei como no edital do certame. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( XXXXX20208070018 -

( XXXXX-20.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1278172, j. 02/09/2020, 1a Turma Cível, Rel. Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

De fato, em que pese o natural inconformismo do recorrente, nenhum argumento alinha, no apelo, capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo a quo, tendo a sentença, ao contrário,

externalizado todos os fundamentos suficientes ao rechaço da pretensão veiculada no mandado de segurança.

Por fim, considerando que o julgador não é obrigado a rebater cada uma das teses levantadas pelas partes, bastando que fundamente devidamente suas razões de decidir, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nestes autos, de modo a evitar a oposição de embargos declaratórios para essa finalidade, sendo certo que o eventual manejo deste recurso poderá caracterizar intenção meramente protelatória e consequente aplicação de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Informações complementares:demanda proposta em 11/06/2022. Sentença prolatada em 09/09/2022. Valor da causa: R$ 1.000,00. Honorários advocatícios: não fixados.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA,

NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1829818992/inteiro-teor-1829818999