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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-76.2022.8.09.0050

Tribunal de Justiça de Goiás
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

WILD AFONSO OGAWA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__53487537620228090050_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. ADMISSIBILIDADE. A publicação da decisão que julgara os embargos de declaração se dera no dia 04/05/2023 (evento 31). A parte requerida interpusera recurso inominado tempestivamente no dia 16/05/2023 (evento 32). Comprovante de preparo acostado no mesmo evento. Contrarrazões apresentadas no evento 35. Recurso conhecido.
2. EXORDIAL. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, alegara que tivera seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não existe, visto que se trata de uma contribuição social que não fora autorizada, sendo totalmente desconhecida pela requerente. Alegara que referida negativação lhe causara enormes prejuízos, principalmente a perda da oportunidade de conseguir linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Com isso, pedira a imediata exclusão do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntara extrato de negativação (ev. 1, arq. 7).
3. CONTESTAÇÃO ? evento 13. Respondera a requerida alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, posto que a dívida que dera azo à inscrição é de natureza trabalhista, uma vez que se trata de pagamento de custeio relativo a plano de benefício social previsto em cláusula de convenção coletiva de trabalho da qual a requerente e seus trabalhadores são signatários. Neste sentido, o art. 625 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). De semelhante forma, aduzira a necessidade de inclusão dos sindicatos subscritores da convenção coletiva no polo passivo posto que a declaração de inexistência do débito implicaria em prejuízo a estas entidades. Abordando o mérito, sustentara que tendo em vista o caráter normativo do instrumento coletivo e ante a inadimplência da autora, esta incidira nas sanções e penalidades estabelecidas na cláusula do plano Benefício Social Familiar e disposições estabelecidas no item 6.4 do Manual de Orientação e Regras, parte integrante daquela cláusula, dentre as quais, a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, defendera a ausência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? não apresentada.
5. SENTENÇA ? evento 20. O juiz de origem julgara parcialmente procedentes os pedidos inciais, declarando a inexistência do débito em questão e condenando a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fundamentara, em síntese: a Ré não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo razão a autora no pedido de declaração de inexistência do débito. [?] No caso em hipótese e considerando que o simples ato de inserir indevidamente o nome do estabelecimento reclamante no cadastro de inadimplentes configura dano moral, independente da comprovação de maiores constrangimentos. Trata-se de dano moral ?in re ipsa?, decorrente de negativação indevida em si. É sabido que para a indenização do dano moral, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, neste caso de inscrição indevida suficiente a prova do fato, conforme precedente recente do STJ. Assim, a negativação indevida do nome da pessoa jurídica, que a impede de manter crédito na praça, a fim de prosseguir com suas atividades comerciais se revela suficiente a causar-lhe dano moral passível de indenização, hipótese dos autos.
6. RECURSO INOMINADO ? evento 32. Após oposição de embargos declaratórios (evento 23), que não foram acolhidos (evento 29), a parte requerida interpusera recurso inominado. Defendera a necessidade de reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da matéria, por se tratar de atividade vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho, cujo o tema é abordado especificamente em sua Cláusula 15ª, intitulada ?Benefício Social e Familiar?. Para tanto, reforçara seus argumentos da contestação e apontara julgamentos neste sentido.
7. CONTRARRAZÕES ? evento 35. A autora defendera a manutenção da sentença, refutando a alegação de incompetência do juízo em razão da matéria, visto que a matéria em questão versa sobre declaração de inexistência de débito, e, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido e a causa de pedir são os responsáveis por definir a natureza jurídica da lide, determinando a competência. Ainda, a recorrente em momento algum comprovou a ser a cessionária do título de crédito, não comprovando sua regularidade na cobrança e realização do protesto que fez. [?] a presente demanda tem como pedido a declaração de inexistência de débito que gerou a negativação indevida, apta a embasar o pedido de dano moral.
8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1 Alegara a parte autora que seu nome fora inserido nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não existe, decorrente de contribuição social não autorizada. 8.2 Recorde-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 dera a seguinte redação ao art. 114, III da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 8.3 No caso em comento, para o julgamento da lide, é necessário analisar se a inscrição é indevida ou não. Via de consequência, há que se perquirir acerca da regularidade do débito, sua origem, composição, validade etc, o que passa necessariamente pela análise da convenção coletiva de trabalho. Em sendo assim, trata-se de competência absoluta em razão da matéria, devendo o feito ser processado e julgado pela justiça trabalhista. Note-se que a questão fora submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no conflito de competência XXXXX-SP decidira: Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discute questão relacionada à representatividade interna e externa da entidade sindical, bem como as demandas intersindicais, como a hipótese em análise. Com efeito, na situação dos autos depreende-se que a autora afirma em sua petição inicial que "(...) é filiada ao Sindicato das empresas de AE Conservação no Estado de São Paulo que por sua vez firmou com o Sindicato dos Trabalhadores Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP - Simeaco Convenção Coletiva de Trabalho prevendo na Cláusula Décima Nona o benefício Social Familiar, pelo qual as empresas se tornam obrigadas a recolher mensalmente a quantia de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) por cada colaborador empregado." (fl. 18). Nesse contexto, fica claro que a insurgência autoral diz respeito à atuação do sindicato enquanto entidade representativa, atraindo, assim, a competência da Justiça especializada. Nesse sentido, confiram-se: COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada por sindicato patronal contra empresa por ele representada para cobrar contribuição assistencial instituída em acordo coletivo de trabalho. Precedentes. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, suscitado. ( CC XXXXX/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008) Conflito negativo de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Ação de cumprimento ajuizada perante a Justiça Comum por sindicato patronal contra empresa empregadora, com pedidos cumulados de condenação ao pagamento de contribuições sindicais previstas na CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas mediante convenções coletivas, além de multas convencionais. Competência da Segunda Seção. EC n.º 45/2004. Jurisprudência consolidada. - Conquanto já definida pela Corte Especial deste Tribunal a competência da Primeira Seção para o julgamento de processos que versem a respeito de cobrança de contribuições sindicais previstas na CLT ( CC XXXXX/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/12/2004), há peculiaridade neste processo a ensejar a possibilidade de sua análise por esta Segunda Seção: a cumulação de pedidos de cobrança de contribuições sindicais com cobrança de contribuições confederativas e assistenciais, estas oriundas de convenções coletivas de trabalho. - A consolidada jurisprudência do STJ atesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a contribuições decorrentes de acordos ou convenções coletivas, nos termos do art. da Lei n.º 8.984/95. - A expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da EC n.º 45/2004, fez abarcar em seu regaço o processamento e julgamento das demandas, propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores em face de integrantes da correspondente categoria, por meio das quais pretendem o recolhimento de contribuições mencionadas no art. 578 da CLT. Precedentes. - É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que sindicato patronal postula de empresa empregadora cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções coletivas e suas respectivas multas convencionais. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. 8.4 No mesmo sentido precedente oriundo da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, rel. Dr. Algomiro Carvalho Neto, RI XXXXX-58, no qual a ora recorrente fizera parte do polo passivo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Narra a recorrida que foi negativada por dívida que desconhece, pois não possui nenhuma relação jurídica com a recorrente e, portanto, o que está em discussão nos autos é referida negativação, a ensejar a competência do Juizado Especial. Em contrapartida, a recorrente afirma que a dívida não corresponde a contrato de serviço de natureza civil, mas, sim, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica recorrida que está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, surgindo daí o débito em debate. 2. No caso, tem-se que a sentença deve ser cassada, pois para se considerar que se tratou de negativação indevida e assim configurar danos morais à honra objetiva da recorrida, necessariamente deverá se perquirir sobre a origem e validade do débito, que, sendo oriundo de convenção coletiva de trabalho, implica na competência da Justiça Obreira para apreciar a matéria, conforme precedentes do TJGO ( Apelação Cível: XXXXX-19.2019.8.09.0051, Relator: Des. Marcus a Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2020) e desta Turma Recursal (Autos n.º XXXXX-57.2018.8.09.0029, Relator: Juiz Sebastião José de Assis Neto, publicado em 02/10/2020; Autos n.º 5499878- 30.2018.8.09.0051, Relator Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 6/4/2021). 3. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença combatida ante a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 8.5 Não é diverso o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5109866- 04.2021.8.09.0127, Relator Wild Afonso Ogawa, publicado em 06/09/2022; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-58.2019.8.09.0012, Relator Algomiro Carvalho Neto, publicado em 27/09/2021; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? 1ª Turma Suplementar, processo nº XXXXX-84.2020.8.09.0051, Relatora Alice Teles de Oliveira, publicado em 11/08/2021).
9. DISPOSITIVO. Pelo exposto, deve ser a sentença cassada para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente lide e, consequentemente, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1878454984

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