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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-36.2014.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

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Processo n. 0024.14.160.113-8

Vistos, etc.,

I – RELATÓRIO

ESPÓLIO DE RUY GUALBERTO DA SILVA, RUY GUALBERTO DA SILVA FILHO, RONALDO GUALBERTO DA SILVA, RICARDO GIOVANI GUALBERTO, HENRIQUE GUALBERTO DA SILVA, IVONE ANGÉLICA DA SILVA, EDUARDO GUALBERTO DA SILVA, CRISTOVÃO AMÉRICA DA SILVA, ANDREIA SALOME DA SILVA E ADRIANA ISABELA DA SILVA ajuizaram a presente “ação de reivindicação c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por perdas e danos” em face de ANÍSIA MENDES DIAS.

Afirmam que, em maio de 1995, um mês após a separação matrimonial do de cujus Ruy Gualberto da Silva, com a genitora dos herdeiros, ora autores, Valdemira Pereira da Silva, o de cujus adquiriu um terreno, sem registro imobiliário, com contrato de compra e venda, assumindo de modo manso, pacífico e com justo título, a posse e propriedade de um terreno situado à Rua E, nº 38, Bairro São Judas Tadeu, Belo Horizonte. Informam que o contrato de compra e venda encontra-se dentro do imóvel. Relatam que, em 18 de dezembro de 2013, o Sr. Ruy Gualberto Silva veio a óbito e desde então, o imóvel foi esbulhado pela ré, que proibiu a posse dos herdeiros legítimos e necessários. Aduzem que a promovida não autoriza a entrada dos autores nem mesmo para retirada de bens pessoais do de cujus.

Pelo exposto, requerem, em sede de tutela antecipada, a reintegração dos autores na posse do imóvel, com a consequente autorização para retirada de bens móveis, principalmente do contrato. Ao final, requer a procedência da ação reivindicatória, com a confirmação da liminar e a condenação da ré em perdas e danos a serem pagas aos autores referentes aos danos materiais decorrentes das despesas com aluguéis e morais.

Decisão inicial proferida às fls. 94/95, que determinou a retificação do polo passivo, com exclusão do Espólio do polo ativo da presente demanda. Indeferida a medida liminar.

Em contestação (fls.162/169) a ré alegou que quando o genitor dos autores adquiriu o imóvel em questão, este vivia em união estável com a requerida, a qual fora reconhecida por sentença declaratória de união estável. Afirma que há a composse do imóvel e por isso, jamais teria praticado esbulho sobre este. Discorre acerca do direito real de habitação a qual faz jus o companheiro. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela concessão da gratuidade de justiça.

Os autores apresentaram impugnação à contestação às fls.189/191.

Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, a qual foi deferida, em despacho saneador de fls. 226/227.

Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva de três testemunhas (fls. 233/236).

Alegações finais apresentadas pelas partes autoras e promovida às fls. 238/244 e 246/249, respectivamente.

É o relatório, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Depreende-se da inicial, em síntese, que o genitor dos autores adquiriu de Nilson Araújo, através de contrato de compra e venda datado de 09/01/1997 (f.192/194), o imóvel situado na Rua E, n. 38, Bairro São Judas Tadeu, Belo Horizonte, MG. Todavia, desde o seu óbito, em 18 de dezembro de 2013, a requerida não permite o acesso ao bem pelos autores, que se intitulam proprietários em razão da herança. Afirmam, assim, os autores, que o contrato de compra e venda firmado pelo de cujus os faz proprietários do bem em decorrência do direito sucessório, tornando injusta a posse da requerida.

Pois bem. Prefacialmente, impõe ressaltar que apesar da confusão existente na petição inicial que se utiliza, também, de termos possessórios como “posse nova” e pedido de “reintegração dos autores na posse do bem”, não remanescem dúvidas que, quer pela narrativa dos fatos, quer pelo próprio nome dado à ação, se trata de demanda de natureza petitória.

Isso porque narra a inicial que os autores jamais tiveram a posse do bem objeto do pedido antes da requerida. Ademais, utilizando-se do fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, às f. 06/09, o autor é expresso ao afirmar que a ação de reivindicação ajuizada tem como pressuposto o domínio, a fim de que o proprietário exerça o seu direito de sequela. Ao final pugna pela “procedência da Ação Reivindicatória” (…) “e a recuperação do bem cujo domínio restou provado pelas provas carreadas aos autos” (…).

Como cediço, a ação reivindicatória é ação real, de natureza petitória, que compete ao proprietário do bem a fim de que possa retomá-lo do poder de terceiro detentor ou indevido possuidor.

Assim, na forma do art. 1.228 do CC, para o êxito da ação reivindicatória, necessário se faz o implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada; a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado (grifo nosso):

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes (...)." ( REsp n.º 1003305/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. no DJe em 24/11/2010).

Nesse caminho, entende-se que os autores não lograram êxito em preencher todos os requisitos diante da ausência de comprovação do domínio da coisa reivindicada em conjunto com a justa posse exercida pela requerida, sendo o caso de improcedência da ação:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE JUSTA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
- Impõe-se a improcedência da ação reivindicatória se não comprovados os requisitos legais. (TJMG- Apelação Cível XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 26/ 01/ 2017).

Da análise detida dos autos verifica-se a ausência de Registro do Imóvel objeto do pedido. A única prova trazida aos autos pelos autores se trata da cópia do contrato de compra e venda de f. 192/193, por meio do qual não se pode, sequer afirmar que o vendedor Nilson Araújo era, de fato, o proprietário do imóvel.

Destaco, neste ponto, que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Cumpre salientar que, a despeito do princípio da saisine, pelo qual os bens se transmitem de forma imediata e direta tão logo da ocorrência do falecimento do de cujus, diante da ausência de comprovação de homologação do formal de partilha atribuindo aos autores a propriedade do bem; da ausência de comprovação da propriedade do vendedor Nilson Araújo e da propriedade do de cujus RUY GUALBERTO DA SILVA, falece aos autores embasamento jurídico para fundamentarem o domínio do bem decorrente de herança.

Assim, logo de início, verifica-se que não restou comprovado de forma inequívoca que o de cujus era o efetivo proprietário do bem imóvel objeto da presente ação. Tal fato, por si só, já é hábil a impedir o acolhimento do pedido inicial.

Neste sentido (grifo nosso):

EMENTA: REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO - REQUSITOS CUMPRIDOS. A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que detém a posse, sendo indispensável a comprovação do domínio mediante certidão do registro de imóveis. Presentes os requisitos do art. 1.238, do Código Civil, deve-se reconhecer a usucapião extraordinária, impeditiva da reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0016, publicação da sumula em 06/ 05/ 2016).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SERVENTIA IMOBILIÁRIA - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação reivindicatória é usada ao titular do domínio, que restou privado da posse de seu bem, por força da atuação de terceiro, que o detém injustamente. 2. A escritura pública de compra e venda de imóvel, sem o necessário registro na serventia imobiliária competente, não se presta a comprovar o domínio do bem objeto da ação reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2016, publicação da sumula em 25/ 05/ 2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. Hipótese em que o autor não é o titular do domínio do bem no Registro de Imóveis. Consequente inviabilidade da demanda. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. Manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70051368272, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/05/2013).

Ainda que assim não o fosse, também os autores não comprovaram a alegada posse injusta exercida pela requerida.

Como se verifica às 171/175, fora proferida sentença de mérito que reconheceu a União Estável havida entre o de cujus e a requerida no período compreendido entre maio de 2006 a 18/12/2013. Tal fato, por si só, já torna a requerida herdeira do falecido, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, associado ao resultado do Recurso Extraordinário n.º 646/721, cuja ementa colaciono a seguir:

O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

Assim, sem adentrar na discussão acerca de o imóvel ter sido ou não adquirido na constância da união estável, tampouco se é ou não direito da requerida participar da sucessão de tal bem especificamente, discussão essa que deverá ser realizada perante o Juízo competente de sucessões, fato é que, enquanto não homologado o formal de partilha, a herança transmite-se como um todo unitário para todos os herdeiros, que se tornam condôminos sobre toda a universalidade dos bens. Dessa forma, enquanto pendente de resolução a partilha, fato é que a requerida, como herdeira do autor, e, portanto, coproprietária de todo o conjunto de bens, possui a faculdade de usar da coisa conforme sua destinação, conforme art. 1.314 do Código Civil, o que afasta o caráter injusto da posse:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Outrossim, extrai-se dos depoimentos testemunhais de fls. 235/236, associados aos documentos trazidos pela requerida às fls. 170/188, e pelas contas de água e luz apresentadas pelos próprios requerentes (fls. 195/206), que a autora exercia a composse sobre o imóvel mencionado, junto a seu companheiro. Constata-se dos documentos apresentados por ambas as partes que o de cujus morava, em 2013, no endereço situado à Rua E, 38, Bairro São Judas Tadeu, imóvel objeto da presente ação, do que se presume que a sua companheira também residia no aludido local junto ao de cujus. Tal presunção restou corroborada pelos depoimentos testemunhais, cujo teor transcrevo:

que presenciou a convivência entre Ruy e Anísia desde o ano de 1997 até a data do falecimento de Ruy; (…) que pode afirmar que Anísia morava no mesmo endereço de Ruy; (…), que o nome da rua de residência de Ruy e Anísia é Rua E, que porém o depoente não sabe precisar o número, acreditando ser 38.” (Testemunha Geraldo de Souza Loureiro – fl. 235).

que mais ou menos em 1997/1998 observou que Ruy e Anísia moravam juntos como marido e mulher; (…) que Ruy e Anísia moraram juntos até o falecimento de Ruy.” (Testemunha João Francisco da Silva – fl. 236)

Neste ponto, destaco que é reconhecido ao companheiro supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel serviente de residência do casal, restando ausente, novamente, o requisito da posse injusta. Corrobora o entendimento esposado o voto do Relator Luis Felipe Salomão no Recurso Especial Nº 1.184.152 - MS (2010/XXXXX-9) – 22/03/2017, cujos trechos colaciono:

O direito de propriedade não é absoluto. Se é certo que o proprietário pode se beneficiar da coisa como lhe aprouver e de reivindicá-lo quando em poder de terceiro, tal só ocorre quando a posse deste é injusta. O sucesso do pedido reivindicatório reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. Não se confunde a posse injusta referida no art. 524 do Código Civil com a posse injusta do mesmo diploma, de sorte que o direito de propriedade cede diante de outros direitos de idêntica estatura ou envergadura, os quais, uma vez presentes, tornam a posse sobre o imóvel justa, impedindo, assim, a procedência da reivindicatória. Se a ré conviveu maritalmente em união estável com quem era o proprietário do bem reivindicando, fato reconhecido e declarado em acórdão deste Tribunal, em que se lhe atribuiu o direito à partilha de todos os bens adquiridos durante a convivência comum, e ali se lhe assegurou também o direito de usufruto sobre sua meação, além do direito real de habitação, não pode ser considerada injusta a posse por ela mantida sobre um dos imóveis adquiridos na constância da união estável, porque sobre ele pode ser atribuído o direito real de habitação. O direito real de habitação é instituído ex vi legis. Para ter efeito erga omes não necessita de ser inscrito no Registro Imobiliário ( CC/16, art. 674-V e 1.611, § 2º). Significa uma restrição ao direito do proprietário, que deve respeitar a posse do cônjuge ou convivente sobrevivo e que, em face dele, não pode ser havida como posse injusta para fins da ação reivindicatória. A intenção do legislador, conferindo tal direito ao companheiro supérstite foi o de protegê-lo e manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto e a moradia, que é também erigida presentemente à categoria de direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, caput), além da dignidade da pessoa humana, e que, por isso, sobrepõe-se ao direito previsto no artigo 524 do Código Civil de 1916. No confronto entre dois direitos de estatura constitucional - direito à propriedade e direito à moradia - por força da aplicação do postulado da razoabilidade, deve prevalecer o direito à moradia, como fator descaracterizador da posse injusta e impediente do acolhimento da pretensão reivindicatória. O intérprete deve procurar emprestar à lei o seu fim social, sendo o direito à moradia daquelas espécies de direitos que compõem o arcabouço e o leque de proteção que a Constituição Federal confere de respeito e proteção à dignidade da pessoa humana. O fato de que a ré não residia no imóvel objeto da ação reivindicatória ao tempo do falecimento do seu companheiro é irrelevante, tanto porque os autores, que se sagraram sucessores do imóvel reivindicando, utilizaram-se de expediente para obter a saída da ré do imóvel em que residia ao tempo do óbito de seu companheiro, que então era destinado à moradia e residência do casal e sobre o qual o ônus então incidiu, quanto pelo fato de que transferiram-na para o imóvel objeto da ação, com o que se operou automaticamente a substituição do gravame imposto pela lei (arts. 1.611, § 2º, e 674-V, do CC de 16, que rege a espécie). A especialização sobre qual dos imóveis pertencentes ao acervo patrimonial comum haverá de recair o direito real de habitação, é uma prerrogativa ou direito do convivente supérstite, e não dos herdeiros do de cujus, de sorte que se a ré atribui tal condição ao imóvel presentemente ocupado, objeto da ação reivindicatória, qualquer que tenha sido a causa originária de sua ocupação, mesmo depois do óbito, como no caso, trata-se de um direito potestativo, de uma prerrogativa sua, que deve ser respeitada e que revela sua posse justa sobre o imóvel, suficiente para o decreto de improcedência da reivindicatória. (...) (STJ - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator – 22/03/2017).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores, eis que a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência restou corroborada pelos demais elementos dos autos.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências determinadas e pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos.

P.R.I.



Belo Horizonte, 12 de novembro de 2017



RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA

Juíza de Direito

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