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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2016.8.12.0002 Dourados

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desª Jaceguara Dantas da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08095276820168120002_c89e9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ESTADIAS (ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07)- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARCADOR AFASTADARESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O SUBCONTRATANTEPREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAPRAZO DECENAL – ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVILINCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO REJEITADA – PROVAS MATERIAIS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CARGA/DESCARGA DAS MERCADORIAS – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NO CURSO DA LIDEAUSÊNCIA DE MÁ-FÉLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAQUANTUM DEBEATURPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Discute-se nesta Apelação Cível a condenação imposta à Requerida, ora Apelante, quanto ao pagamento da indenização por estadias, no importe de R$ 4.426.087,95 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), decorrentes do descumprimento do § 5º do art. 11 da Lei nº 11.442/07. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, sabe-se que esta é aferida em razão das afirmações da parte autora contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados sejam observadas as condições da ação, de acordo com a Teoria da Asserção, expressamente acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E da interpretação sistemática do art. 11 da Lei nº 11.442/07 se extrai a responsabilidade do expedidor/destinatário para pagamento das estadias referentes ao tempo de espera para descarga, inclusive destinada à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pois, do contrário, se admitiria que o próprio contratado (transportador) tivesse que pagar pelo prejuízo que não deu causa. Em qualquer ângulo de análise se observa a responsabilidade da Requerida tanto pelo pagamento das estadias de embarque e descarga dos produtos transportados, quanto por eventuais vales-pedágios decorrentes dos fretes das mercadorias que produziu ou seria destinatária. Ademais, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de ser solidária a responsabilidade do embarcador, contratante, subcontratante ou tomador dos serviços pelo pagamento dos valores pagos a título de pedágio, bem como da penalidade prevista no § da Lei 10.209/2001, ante a equiparação entre eles prevista na referida lei para fins de responsabilização. Com relação à tese de prescrição da pretensão de cobrança de estadias pelo excesso de tempo para descarga das mercadorias, bem como adimplemento do vale-pedágio e multa pelo descumprimento legal de adiantamento dos pedágios, todos decorrentes da prestação de serviço de transporte de cargas, firmou-se no STJ o entendimento de que se aplica o prazo decenal do art. 205, caput, do CC. Para a configuração do instituto da supressio, exige-se o não exercício de um direito subjetivo durante certo período, por evidente contradição a outro princípio que vigora no direito da pós-modernidade, a boa-fé objetiva nas transações negociais. Não se pode dizer, dos autos, que tenha existido um comportamento reiterado da Requerente em "abrir mão" das citadas verbas, fazendo como que surgisse, em favor da Requerida, a expectativa de que aquele direito não seria exercido. Já no que diz respeito à alegação de falta de provas, a Lei nº 11.442/2007, a dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabeleceu obrigações recíprocas ao embarcador, transportadora e destinatário, dentre eles o atraso na entrega dos produtos, que estará caracterizado "(…) quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte", nos moldes do art. 10. Outrossim, a legislação impõe ao transportador o ônus de informar ao expedidor ou ao destinatário o prazo previsto para a entrega da mercadoria, "quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte", de modo que essa comunicação pode ser feita e comprovada por outros meios, que não exclusivamente o DACTE – Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico. Ademais, o art. 31-A da Resolução ANTT nº 3.056/2009, mencionada pela Requerida à fl. 30.208, obriga, em verdade, ao "embarcador" e ao "destinatário da carga" o ônus de "fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos". Disso resulta a conclusão de que a Requerente não poderia ser prejudicada pela falta de cumprimento de dever legal pela Requerida, sobretudo para comprovar o horário em que as mercadorias estavam disponíveis para a descarga (hora de chegada dos caminhões) e o momento em que efetivamente foram liberados para retornar. E os documentos juntados no curso da lide não devem ser desentranhados, a despeito do que consta do art. 435 do CPC, porquanto respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de que o processo alcance a realização da justiça e a pacificação social. Uma vez comprovada a obrigação (an debeatur), possível que o montante da indenização (quantum debeatur) seja apurado em liquidação de sentença, sobretudo em razão do expressivo número de informações existentes e a necessidade de concatenação das provas às informações elencadas à inicial. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO E MULTA (ART. DA LEI Nº 10.209/2001)– PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAMÉRITOANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO E MULTAPROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR TAIS DIREITOS – ÔNUS DO EMBARCADOR/PROPRIETÁRIO DA CARGA OU TOMADOR DOS SERVIÇOS DE COMPROVAR QUE HOUVE ADIANTAMENTO (ART. 373, II, DO CPC)– NÃO OCORRÊNCIAMULTA APLICÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA LEI Nº 10.259/2001 – PACTA SUNT SERVANDAREJEITADA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO ( ADI Nº 6.031/DF) – INAPLICÁVEL O ART. 412 DO CCRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Apelação Cível interposta pela Requerente, por sua vez, busca o reconhecimento do direito ao pagamento do vale-pedágio e da multa do art. da Lei nº. 10.209/2001. Não houve, no caso dos autos, violação à ordem processual, tampouco cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Isso porque, se o juiz, ao se confrontar com as provas e diante das alegações das partes, entender que o feito se encontra suficientemente instruído, pode – e deve – realizar o julgamento antecipado da lide, ainda que para concluir pela improcedência do pedido, sob o argumento de que as provas não encampam a pretensão inicial, como se fez na hipótese dos autos. Trata-se de uma decorrência do princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual é possível ao julgador apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Ainda, pela disposição topográfica do art. 355 do CPC é possível extrair que apenas será devido o saneamento do feito quando não for o caso de julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, não houve equívoco em se conceder às partes o prazo para especificação de provas antes mesmo do saneamento do feito, pois o inciso II do art. 357 do Código de Processo Civil encerra tal possibilidade ao magistrado, conforme consagrado na praxe forense e amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Incumbe ao embarcador, proprietário da carga (art. 1º, § 2º), o ônus legal de adiantar os valores referentes aos pedágios por onde devem passar os caminhões contratados para o traslado, numa nítida tentativa legislativa de equalizar a operação de transporte rodoviário em âmbito nacional, cujos custos, como se sabe, são elevados. É inoponível, para o caso concreto, previsão contratual que extrai da Requerida o ônus de pagamento do vale-pedágio, porquanto desrespeita norma de ordem pública, que se sobrepõe ao ajuste feito pelas partes, cuja liberdade não pode constituir um salvo-conduto para se estabelecer toda e qualquer obrigação, ainda que natureza pecuniária. E quanto à multa prevista no art. da Lei nº 10.209/01, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.031, em 27.03.2020, declarou a constitucionalidade da norma, não havendo falar, portanto, em afastamento de sua incidência, diante dos efeitos erga omnes e vinculantes, a teor do que dispõe o art. 927, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, incide a obrigação de pagamento dos vales-pedágios e da respectiva multa pela falta do adiantamento.
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