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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-37.2020.8.16.0000 PR XXXXX-37.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador D'Artagnan Serpa Sá
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, CAPUT E § 4º, 23 E 24, CAPUT E § 1º. DA LEI N.º 8.906/94. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-37.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 19.03.2021)

Acórdão

I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 206.1 – dos autos nº XXXXX-27.2011.8.16.0017) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 203.1), tendo em vista a preclusão da pretensão.Inconformado, Augusto José dos Passos, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau). Em suas razões, pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação da tutela recursal ante o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade do provimento. Sustenta que, é direito do advogado requerer o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Conforme dispõe a Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, no art. 22, § 4. Assim, o momento processual limite para o pedido de destacamento dos honorários advocatícios é antes de se expedir o precatório.Assim, “no caso dos autos originários ainda não houve a expedição em si do precatório do crédito da parte autora, mas simplesmente a decisão de homologação dos cálculos que servirão de base para expedição do precatório, assim como a determinação de expedição do precatório, conforme decisão do evento 158.”Desta forma, alega que não se trata de fracionamento do precatório. Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais no precatório requisitório.O pedido de antecipação de tutela recursal (tutela de urgência) foi indeferido (evento 9.1).Sem contrarrazões.É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 206.1 – dos autos nº XXXXX-27.2011.8.16.0017) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 203.1), tendo em vista a preclusão da pretensão.Pois bem, Augusto José dos Passos, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 203.1), tendo em vista a preclusão da pretensão.Na fundamentação da decisão objurgada, o magistrado singular assim expôs:“Indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais (seq.203.1), tendo em vista que precluiu esta pretensão, pois a mesma deveria ter sido pleiteada no processo antes da decisão homologatória e da determinação de expedição do precatório.”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma.Contudo, em melhor análise, sem razão o agravante.Inicialmente, é de se destacar que não há impedimento quanto à reserva de honorários contratuais e de sucumbência, nos termos do art. 22, § 4º e 24, § 1º, ambos da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4 DO ART. 22 E DO § 1 DO ART. 24, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. 1. “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes”. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 17/12/2018 ¬– DJe 01/02/2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2020) Todavia, é de se destacar que, diferentemente do alega o agravante, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a redação da Súmula Vinculante nº 47, não é aplicável aos casos de execução de honorários contratuais. Veja-se:Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. ( Rcl 23886 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG XXXXX-02-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG XXXXX-03-2018 PUBLIC XXXXX-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF ( Rcl XXXXX/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl XXXXX/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl XXXXX/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. ( Rcl 30756 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019) Dessa forma, tem-se que não é possível a expedição de precatório ou RPV de forma separada da condenação principal, no que concerne estritamente aos honorários contratuais.Outrossim, é de rigor asseverar que por se tratar de relação entre o procurador e seu cliente, os honorários advocatícios contratuais não podem ser objeto de condenação em face da Fazenda Pública, a qual está sujeita ao pagamento pelo regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.A propósito, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema em voga:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DE DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-52.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 21.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE – SUSTENTA QUE, CASO SEJA JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE SEJAM OS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8906/94 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA VIA DO PRECATÓRIO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO PRINCIPAL, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR OU LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-84.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO DO VALOR PRINCIPAL E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-23.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 17.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVA DO JUÍZO DE QUE NÃO CABE O FRACIONAMENTO OU MESMO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PRÓPRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSICIONAMENTO CORRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 47. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.06.2020) Por fim, não há falar em violação aos arts. 22, caput e § 4º, 23 e 24, caput e § 1º. da Lei n.º 8.906/94. Para tanto, extrai-se a seguinte passagem do voto proferido no RE XXXXX AgR, de Relatoria do Ministro Edson Fachin: “[...] Cotejando-se os dispositivos supra referidos, conclui-se que somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Por outro viés, os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais. Da análise do espelho do requisitório, percebe-se ter sido garantido o direito do procurador ao recebimento de forma autônoma dos seus honorários, mas não mediante fracionamento do valor total da execução.” (STF, RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/09/2017) Logo, correto o magistrado singular ao assentar que a relação de direito privado envolve tão somente a parte credora e seu procurador e, por isso, descabe qualquer fracionamento do precatório.Assim, verifica-se, in casu, o pleito do agravante não preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada não deve ser modificada.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela deferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” n9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.) Assim, após análise mais apurada dos autos, verifica-se que os argumentos exarados pela agravante não merecem guarida.- ConclusãoFace o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a decisão como proferida.
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