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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-90.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-90.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana de Lourdes Simette

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00109779020208160014_cbaf3.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR NOS PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09.2021)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível nº XXXXX-90.2020.8.16.0014 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente (s): ROSELI DE FATIMA OLIVEIRA Recorrido (s): FIEL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR NOS PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamante (mov. 44.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a rescisão do contrato discutido e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.400,00 a título de danos materiais. Alega a recorrente em suas razões que teria restado provada a ocorrência de danos morais. A recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 49 dos autos de origem). Voto Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente quanto a ocorrência de danos morais. O dano moral, consoante ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral."(Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Além disso, está assegurado pela Constituição da Republica, em seu art. , incisos V e X, previsão essa também reproduzida pelo art. , inciso VI, da Lei nº 8.078/90. Nessa esteira, prevê o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, por ato ilícito, entende-se aquele praticado em prejuízo a um dever legal ou contratual de cuidado, que acarrete dano a outrem, ato esse repudiado pelo ordenamento jurídico. In casu, a situação suportada pela parte reclamante foge à normalidade, na medida em que após a contratação dos serviços da parte ré, não houve qualquer prestação, deixando o consumidor sem atendimento, fato incontroverso em razão da revelia. Para além da ausência da parte ré, ainda é notória atividade da reclamada, que pratica uma captação voraz de clientela, com oferta de revisão de contratos bancários garantidos, porém, após a adesão do consumidor, limitam-se a aproveitar os descontos oferecidos pela instituição financeira em razão da inadimplência do consumidor (algumas vezes até incentivada pela parte ré), aduzindo então que tal desconto seria oriundo de esforços de renegociação. Assim, considerando a total ausência de prestação de serviços, a situação ultrapassa o mero dissabor, e justifica a reparação. Em caso semelhante já restou decidido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA. CORRETAMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-05.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.10.2016) Para a fixação do montante indenizatório deve-se atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, consequências advindas do episódio, o caráter pedagógico da reprimenda e a capacidade econômica das partes. Considerando os elementos acima, mostra-se adequado o arbitramento de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este capaz de reprimir a reclamada por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido do autor. Tal valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde a publicação do acórdão, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, em atenção à súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 3. Recurso Inominado conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 39.1 dos autos de origem). Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSELI DE FATIMA OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e José Daniel Toaldo. 24 de setembro de 2021 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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