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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-27.2021.8.16.0077 * Não definida XXXXX-27.2021.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Celso Jair Mainardi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40003502720218160077_6eeee.pdf
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO HISTÓRICO MÉDICO DO AGRAVANTE. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS QUE OUTRORA JUSTIFICARAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE FOI REVOGADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL POR ESTA COLENDA CÂMARA. QUESTÕES AVENTADAS NO PRESENTE RECURSO QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NA INSURGÊNCIA ANTERIOR POR ESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FORMULADA EM MEMORIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. O recurso de agravo não merece conhecimento, pois todas as teses apresentadas pela defesa foram decididas recentemente por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do agravo em execução n. XXXXX-89.2021.8.16.0167.
II. Sublinhe-se que a defesa não trouxe aos autos documentos atualizados das condições de saúde do recorrente a demonstrar a imprescindibilidade da prisão domiciliar. Outrossim, não há fundamentação concreta alguma para embasar as alegações de que, em unidade prisional, não seria possível prestar assistência ao agravante, questões, ressalta-se, extensamente analisadas anteriormente.
III. O pleito de transferência de unidade prisional não foi objeto de análise em primeira instância, sendo, por isto, vedado o julgamento direto por esta Corte sob pena de supressão de instância.
IV. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-27.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Fernando Marques das Neves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu o pedido defensivo de prisão domiciliar pela necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico (mov. 220.1, autos de execução penal SEEU n. XXXXX-24.2017.8.16.0072). Nas razões recursais (mov. 227.1, SEEU), a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao apenado. Alega, nesse sentido, que o reeducando, por ter sido acometido de câncer na garganta, fora beneficiado com a medida em 28.08.2018, diante da impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Salienta que, na data de 14.09.2020, foi juntado aos autos de execução penal laudo médico atestando a aptidão do condenado para retorno ao trabalho, necessitando apenas de tratamento ambulatorial. Diante de tal informação, a benesse foi revogada. Entretanto, pontua que, “No decorrer do cumprimento de sua pena, ainda em regime domiciliar, o Agravante começou a apresentar dores agudas e insuportáveis nos testículos, sendo acometido por inúmeras crises ocasião a qual as dores excediam limites do intolerável, e, após passar por atendimento médicos preliminares de urgência, constatou-se novo nódulo se desenvolvendo no interior do respectivo órgão, sugerindo-se, eventual metástase”. O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pelo provimento do recurso interposto (mov. 233.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 235.1, SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo não merece conhecimento. Da análise dos autos de n. XXXXX-24.2017.8.16.0072 SEEU, verifica-se que o apenado Fernando Marques das Neves cumpre a pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, ante a condenação proferida na ação penal n. XXXXX-28.2014.8.16.0072, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, restando pendente de cumprimento montante superior a 13 (treze) anos. Consta dos autos que o agravante foi agraciado com o benefício da prisão domiciliar em 28.08.2018, a fim de realizar tratamento médico necessário (mov. 1.101, SEEU). Na sequência, em 14.09.2020 foi emitido laudo médico, atestando a aptidão do apenado para retorno ao trabalho, no qual se atestou, ainda, a necessidade de tratamento clínico trimestral e/ou semestral (mov. 46.1, SEEU). Diante da informação, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a revogação do benefício (mov. 49.1), ao passo que, em sua manifestação defensiva, o recorrente requereu a prorrogação da prisão domiciliar por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 52.1, SEEU). Nesse ínterim, sobreveio informação de descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar (ev. 54, SEEU). Realizada audiência de justificação (ev. 76), o magistrado deliberou pelo indeferimento do pleito ministerial e pela manutenção da prisão domiciliar do acriminado, impondo-lhe somente advertência verbal (mov. 77.1, SEEU). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução (mov. 79.1, SEEU). Nesse sentido, pugnou pela reinserção do reeducando ao regime fechado, uma vez que “NÃO MAIS É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, e tendo em vista, ainda, que REITEROU NAS MESMAS ESPÉCIES DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO pelas quais fora advertido anteriormente”. E destacou o órgão ministerial: “No entanto, nos termos dos mais recentes documentos médicos juntados aos autos (seq. 46.1), tem-se que, atualmente, o agravado NÃO MAIS É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, eis que seus EXAMES ESTÃO NORMAIS. Por outro lado, inexistem nos autos quaisquer outros atestados ou laudos médicos que indiquem que seu estado atual é grave, não se podendo presumir que tal condição perdurá para sempre, a ponto de autorizar o cumprimento integral da pena em prisão domiciliar. Logo, em razão da inexistência atual do fato gerador que motivou a concessão da prisão domiciliar, tal benesse merece ser revogada, com o encaminhamento do apenado ao regime fechado regular – ou seja, a ser cumprido no sistema penitenciário. Apesar de o ora agravado necessitar de acompanhamento médico TRIMESTRAL ou SEMESTRAL, conforme exames de seq. 46.1, não necessita de prisão domiciliar, para tanto (mov. 79.1, p. 05)”. Em julgamento por esta Colenda Câmara (autos de n. XXXXX-89.2021.8.16.0167), o recurso ministerial foi conhecido e provido (mov. 140.1, SEEU). Para ilustrar, transcrevo a ementa, de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS QUE OUTRORA JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DA BENESSE (DOENÇA GRAVE). RESULTADOS DE EXAMES NORMAIS, RECOMENDANDO APENAS O ACOMPANHAMENTO MÉDICO, O QUE SE AFIGURA POSSÍVEL NO INTERIOR DO PRÓPRIO CÁRCERE. CONDENAÇÃO POR CRIME GRAVE (LATROCÍNIO). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA BENESSE NÃO RECOMENDADA NA HIPÓTESE EM APREÇO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA FINALIDADE DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante firme entendimento jurisprudencial, os apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em excepcionalíssimas hipóteses, podem ser beneficiados com a prisão domiciliar, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a debilidade extrema ocasionada pela enfermidade e a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado. II. Na espécie, analisando os documentos que instruem os autos de execução penal, constata-se a cessação dos motivos que outrora justificaram a concessão de prisão domiciliar (doença grave), bem como a inexistência de elementos que demonstrem que a colocação do apenado sob custódia estatal, neste momento e considerando o resultado de seus exames, ocasionaria o agravamento de seu estado de saúde. Deste modo, não comporta prorrogação da benesse. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-89.2021.8.16.0167 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) Verifica-se, portanto, que as questões aventadas pelo apenado no presente recurso de agravo em execução – possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo-se em vista o histórico clínico do agravante – já foram objeto de análise pormenorizada prévia por esta Corte, de forma a obstar seu conhecimento. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL, DE PERMANÊNCIA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DE REMIÇÃO POR FREQUÊNCIA A CURSO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO APENADO.1)-CONHECIMENTO. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLENDO ÓRGÃO COLEGIADO, NO RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-79.2020.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO.2)-REMIÇÃO DE PENA. ALEGADA FREQUÊNCIA A CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CURSO REALIZADO EM PERÍODO PRETÉRITO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, CAPUT E §§ 6º E , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O MENCIONADO ESTUDO, LIMITANDO-SE A JUNTAR DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA, MAS NÃO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO OU DECLARAÇÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL. Conforme já decidido por esta respeitável Quarta Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA – INSURGÊNCIA DO APENADO – PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CURSOS REALIZADOS E TRABALHO DESENVOLVIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PENA – ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSERÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL – CERTIFICADOS QUE, NO CASO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS APTOS A ACARRETAR REMIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 4ª C.Criminal – XXXXX-11.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Rui Bacellar Filho – J. 03.08.2020).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-83.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ. PEDIDO DE REFORMA SOB A ÓTICA DO ARTIGO 112, § 3º, DA LEP. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ALTERNATIVO FUNDAMENTADO NA RECOMENDAÇÃO DO CNJ. APENADA EM BOM ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE RISCO. NORMATIVAS QUE NÃO REPRESENTAM SALVO CONDUTO INDISCRIMINADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APENADA PARA CUIDAR DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. MENORES QUE ESTÃO SOB A TUTELA DA AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ESTÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-72.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.07.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE A PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO SOLICITADO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE HARMONIZAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO BASEADO NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS (ROUBOS E ESTUPROS). DELITOS PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE DEVE PREPONDERAR, NO CASO CONCRETO, SOBRE O DIREITO DE LIBERDADE DO APENADO QUE SEQUER APONTOU QUAL DOENÇA O ACOMETE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I – A questão referente à demora para realização do exame criminológico não merece conhecimento, pois já foi decidida recentemente por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do agravo em execução nº XXXXX-20.2020.8.16.0031.II - No caso, analisando a situação do apenado, percebe-se que ele não se enquadra na possibilidade de concessão de progressão antecipada ao regime semiaberto harmonizado, em razão da pandemia do coronavírus, sobretudo porque sequer declinou qual doença o acomete aliado à gravidade dos crimes praticados (estupros e roubos majorados). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-93.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2020) Ad argumentandum tantum, sublinhe-se que a defesa não trouxe aos autos documentos atualizados das condições de saúde do recorrente a demonstrar a imprescindibilidade da prisão domiciliar. Outrossim, não há fundamentação concreta alguma para embasar as alegações de que, em unidade prisional, não seria possível prestar assistência ao agravante, questões, ressalta-se, extensamente analisadas anteriormente. Por fim, no que tange ao pedido de transferência de estabelecimento prisional formulado em memoriais (mov. 25.1-TJ), não se tem notícias de que a matéria fora objeto de análise em primeira instância, pelo Juízo de Execução Penal, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre temas sem a prévia manifestação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. “1. As teses de violação domiciliar sem justa causa e da suposta tortura sofrida pelo recorrente para obtenção de uma confissão informal, ao tempo da prisão em flagrante, não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, seja no acórdão recorrido ou na decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva. Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) “III - Pleito de aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal, no que tange ao crime do art. 344 do mesmo diploma legal. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017”. IV - Requerimento de diminuição da pena-base do delito de coação no curso do processo. As alegações defensivas se baseiam na ausência de conhecimento da condição de gravidez de uma das vítimas e da agressão física empregada pela corré . Entretanto, esse ponto de vista não foi abordado pelo Tribunal de origem, razão pela qual o acolhimento a pretensão vertida da exordial demanda reexame de provas, cognição não permitida na via estreita do habeas corpus. ( AgRg no HC XXXXX/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINARES: A) CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE – PEDIDO QUE SE ENCONTRA SOB ANÁLISE EM OUTRO RECURSO – B) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2) MÉRITO: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTAS GRAVES (FUGA) – VALIDADE – ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EXTERNO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-62.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.11.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS COMINADAS AO APENADO E FIXOU REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA PRIMEIRA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DIRETO POR ESTA CORTE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVO MONTANTE DE PENA OBTIDO QUE EXTRAPOLA OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. O pleito de modificação da data-base para fins de concessão de benefícios prisionais não foi objeto de análise em primeira instância, sendo, por isto, vedado o julgamento direto por esta Corte sob pena de supressão de instância. II. Nos termos das regras de unificação de penas, as quais se encontram insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado. III. No caso dos autos, considerando o montante total de pena pendente de cumprimento (10 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão), em estrito atendimento ao disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-67.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021) Portanto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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