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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-50.2021.8.16.0030 * Não definida XXXXX-50.2021.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Roberto Vasconcelos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40009145020218160030_66aed.pdf
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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. APENADO QUE ASSUMIU A POSSE DO OBJETO PERANTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, CONTUDO, OUVIDO NO ÂMBITO DO PAD E EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NEGOU A POSSE DO CELULAR. SENTENCIADO ALEGA QUE SE AUSENTOU DE SUA CELA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISTA, E QUANDO RETORNOU, SE DEPAROU COM SEUS OBJETOS DE ARTESANATO DETERIORADOS, O QUE OCASIONOU DISCUSSÃO COM OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. RECORRENTE ALEGA TER SIDO INDUZIDO POR SEUS COLEGAS DE CELA A ADMITIR A PROPRIEDADE DO APARELHO, EM RAZÃO DE QUE JÁ SERIA PUNIDO PELA DISCUSSÃO COM OS AGENTES CARCERÁRIOS E POR ESTAR PRÓXIMO À DATA DE SUA PROGRESSÃO DE REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. SENTENCIADO QUE NUNCA COMETEU FALTA GRAVE, E OBTEVE CONSTANTES REMIÇÕES DE PENA POR ARTESANATO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAR SE O APENADO UTILIZAVA OU ERA PROPRIETÁRIO DO APARELHO CELULAR. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO REEDUCANDO. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. FALTA GRAVE AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS PERDIDOS E DA ANTIGA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-50.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES, contra decisão proferida em 23/03/2021 pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº XXXXX-35.2017.8.16.0030 - SEEU, que homologou falta grave imputada ao reeducando em 06/11/2020, consistente na posse de aparelho de celular no interior do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execucoes Penais, revogou 1/3 (um terço) dos dias remidos e alterou a data-base para a progressão do regime prisional (mov. 111.1).Inconformado, o sentenciado interpôs recurso, em cujas razões alegou, em síntese, que as provas são insuficientes para sustentar a homologação da falta grave, considerando que não se comprovou que o objeto era de sua propriedade ou que o tinha utilizado. Aduziu que o recorrente foi induzido a assumir a propriedade do celular.Destacou que o bom convívio dentro da unidade prisional é obtido através de submissão às regras da cadeia, às decisões coletivas, às normas impostas por organizações criminosas, no geral, evitando-se gerar ‘desavenças’, medida que garante a sobrevivência da pessoa presa. Apontou que em razão disso, disse que o aparelho telefônico era seu, contudo, tal versão não é verdade.Requereu, assim, o afastamento da falta grave imputada ao sentenciado (mov. 127.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 130.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 133.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “absolvendo TIAGO da falta grave erroneamente homologada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência” (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório. II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidadePreenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.DO MÉRITONo presente processo se executam as seguintes penas impostas ao reeducando: a) na Ação Penal nº XXXXX-19.2016.8.16.0057, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, à pena de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.711 (mil, setecentos e onze) dias-multa, com trânsito em julgado em 11/01/2019; b) na Ação Penal nº XXXXX-25.2017.8.16.0057, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 11/06/2018; c) na Ação Penal nº XXXXX-20.2016.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 13/12/2018 (cf. Atestado de Pena).Trata-se de recurso interposto contra a decisão que homologou falta grave, proferida nos seguintes termos (mov. 111.1):“Sobreveio aos autos o Procedimento Administrativo Disciplinar de nº 384/2020, impondo ao apenado TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES o cometimento de falta grave, no interior da PEF II, na data de 06.11.2020 (mov. 39). Relatou-se que, na data de 06.11.2020, por volta das 16h40min, durante procedimento de revista na cela 2102, foi encontrado, na parte superior do tanque de lavar roupa, pelos policiais penais, um celular da marca Samsung de cor marrom. Ao indagarem os presos daquela cela para identificar o dono do aparelho, o reeducando Tiago Aparecido da Silva Alves assumiu a responsabilidade pelo ilícito. O apenado Tiago, ao ser indagado sobre os fatos na ouvidoria, narrou que “o telefone não era seu; que nunca teve faltas anteriores; que ficou alterado porque estava vendo seus materiais de artesanato sendo confiscados pelos agentes; que por conta disso seria isolado; que desconhece o proprietário deste celular; que foi induzido a assinar o termo de apreensão; que outros presos foram induzidos a assinar outros termos de apreensão juntamente com ele (Jonas e Vanderlei)”. Realizou-se audiência de justificação na data de 03.03.2021 (mov. 107.1), ocasião em que o apenado relatou que o telefone não é seu, em que pese tenha assumido este. Disse que os agentes fizeram estrutural na galeria e todos respeitaram, sendo que, quando voltou para o “ barraco”, seus materiais de artesanato estavam todos quebrados, sem motivo nenhum. Que está preso há 5 anos e nunca cometeu faltas. Disse que foi tirar satisfação com o funcionário por seus materiais e acabaram discutindo, ocasião em que o agente disse que iria o isolar. Relatou que veio o outro funcionário e disse que tinham encontrado um telefone na cela, momento em que os detentos conversaram entre eles e ninguém assumiu na hora. Que “ele” falou “vou sair e vocês se viram, se não vou quebrar o barraco inteiro”. Que como o apenado ia embora em dezembro, os detentos pediram para ele assumir o telefone que não ia acontecer nada e que ia embora mesmo assim, por isso acabou assumindo para não prejudicar todos da cela, acreditando que iria sair da cadeia. Que a falta foi em novembro e se não tivesse assumido algo que era dos outros, teria ido embora em dezembro. Que somente assumiu porque os outros detentos lhe disseram que ele não seria prejudicado porque não daria tempo de ir para o fórum até ele sair. Respondeu que não tinha conhecimento que antes da progressão de regime a Juíza solicita um relatório da penitenciária.O Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta grave e a revogação de 1/3 dos dias remidos (mov. 104.1). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição da falta grave, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (mov. 109.1). É o relatório. DECIDO. Conforme se infere dos autos, o reeducando se encontra cumprindo pena no regime fechado. Realizada a audiência de justificativa na data de 03.03.2021, o reeducando alegou que o celular apreendido não era seu e que os detentos da cela teriam falado para ele assumir a propriedade deste pois sairia da cadeia em um mês e que isso não o afetaria, pois não daria tempo para ser analisado pela Juíza, de modo que assumiu a propriedade do aparelho celular para não prejudicar todos na cela. A justificativa apresentada não merece acolhimento, vez que não tem o condão de desconstituir a falta grave cometida pelo reeducando, até mesmo porque não restaram comprovadas suas alegações. No caso em tela, verifica-se que o reeducando praticou falta grave na forma do art. 50, incisos III e VII, da LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que : [...] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Verifica-se que o apenado assinou Termo de Apreensão constando expressamente que o mesmo assume a propriedade do objeto sem qualquer tipo de coação (mov. 39.3, fl. 04). O agente penitenciário prestou depoimento firme e coeso no sentido de afirmar que o reeducando assumiu ser o dono do aparelho celular apreendido (mov. 39.3, fl. 05), tendo inclusive juntado imagem do objeto. Nesse sentido, é importante sublinhar que o agente penitenciário, em razão de sua posição de funcionário público, é dotado de fé pública, o que lhe garante significativa credibilidade como depoente.Desta forma, recaindo a autoria sobre o reeducando, não há que se falar no princípio do in dubio pro reo, como requer a Defesa.Tais circunstâncias revelam um verdadeiro descaso com o poder estatal e com a própria sociedade, revelando, por conseguinte, a clara inexistência de reintegração social. Ainda, quanto a revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei nº 7.210/84. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Não obstante, importante destacar que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é medida obrigatória, havendo discricionariedade do Juízo da Execução tão somente em relação a quantidade de dias revogados.(...).Dessa forma, no caso em tela, a revogação do patamar de 1/3 dos dias remidos decorre da natureza gravosa da falta grave praticada pelo apenado, qual seja, a de possuir aparelho telefônico, o que implica não apenas na subversão da ordem e disciplina inerente ao sistema penitenciário, assim como demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização. Ademais, necessária a interrupção do prazo para a fruição de benefícios nos casos de homologação de falta grave, com a consequente reiniciação da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena (art. 127 da LEP e Súmula nº 534 STJ).(...).Assim, homologo a falta grave mediante a manutenção do reeducando ADRIANO MARINO GEPPES [sic] no REGIME FECHADO, observado o teor da Súmula 441 do STJ, e fixo a data de 06.11.2020 (data da prática da falta grave) como data-base para a concessão de benefícios.Já estando o apenado cumprindo pena no regime mais gravoso (fechado), deixo de determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da LEP. Por fim, revogo 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo reeducando, com fundamento no art. 127 da Lei de Execução Penal.(...).” – Destaquei.A conduta perpetrada pelo reeducando foi apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, originado através do Comunicado autuado sob o nº 384/2020, acostado ao mov. 39.3.Nesta oportunidade, foi informado pelo Inspetor, ao Chefe da unidade prisional, que em 06/11/2020, “por volta das 16h40, durante procedimento de revista na cela 2102, foi encontrado, na parte superior do tanque de lavar roupa, pelos policiais penais Hidelbrande da Luz e Paulo Jehan Gonçalves Freitas, um celular da marca Samsung de cor marrom (imei 1: XXXXX/11/132928/4, imei 2: XXXXX/11/132928/2). Os policiais penais indagaram os presos daquela cela para identificar o dono do aparelho, quando o reeducando Tiago Aparecido da Silva Alves Pront. 132.363 assumiu a responsabilidade pelo ilícito. Em razão do ocorrido, bem como por motivo de segurança, o preso foi isolado preventivamente e aguarda decisão do conselho disciplinar. (...)”. ” (fls. 02).Foi acostada fotografia do celular e lavrado Termo de Apreensão do objeto, subscrito pelo apenado, que assumiu a propriedade do aparelho móvel (fls. 03/04).Ouvido perante o Secretário do Conselho Disciplinar, em 24/11/2020, o sentenciado declarou que “o telefone não era seu; nunca teve faltas anteriores; ficou alterado porque estava vendo seus materiais de artesanato sendo confiscados pelos agentes; por conta disso, seria isolado; desconhece o proprietário deste celular; foi induzido a assinar o Termo de Apreensão; outros presos foram induzidos a assinar outros termos de apreensão juntamente com ele (Jonas e Vanderlei)” (fls. 13).Em 30/11/2020 sobreveio decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, que aplicou falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, com penalidade de isolamento na própria cela ou em local adequado por 30 (trinta) dias (fls. 17).Acostado o Procedimento Administrativo Disciplinar ao processo executório, foi designada audiência de justificação (mov. 80.1).Em 03/03/2021, foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que o sentenciado relatou que o telefone não era seu, a despeito de ter assumido a propriedade do aparelho perante os policiais penais. Esclareceu, nesse sentido, que os agentes penitenciários fizeram revista na galeria, que todos os detentos respeitaram e que quando retornou à sua cela, visualizou que seus materiais de artesanato estavam quebrados. Acrescentou que não é daqui, que está há 5 anos preso, que nunca praticou nenhuma falta grave e nem desrespeitou nenhum funcionário. Frisou que busca sempre obter remições de pena para cumpri-la o quanto antes. Aduziu que mora em Campina da Lagoa, que não recebe visitas de familiares e que só consegue remir sua pena pelos seus artesanatos, por isso, foi tirar satisfação com o funcionário, o qual disse que iria isolá-lo, e que acharam o telefone celular na cela. Asseverou que nenhum dos presos assumiu a propriedade do aparelho móvel e que o policial disse que era para se resolverem. Afirmou que no mês de dezembro de 2020, seria progredido ao regime semiaberto, então os detentos da cela pediram para que ele assumisse a propriedade do telefone celular, lhe assegurando que nada aconteceria e que, assim, evitaria se prejudicar perante os outros presos. Destacou que não sabia que assumir a propriedade do aparelho seria prejudicial à progressão do regime prisional. Indagado acerca de sua ingenuidade, disse que nunca havia sido preso antes. Frisou que não foi coagido pelos guardas, mas sim pelos detentos. Não quis declinar nomes de quem lhe induziu a assumir a propriedade do ilícito. Alegou que, como já seria isolado por ter discutido com os agentes penitenciários acerca da deterioração de seus objetos de artesanato, os detentos lhe disseram para assumir a propriedade do celular, assegurando-lhe de que não teria maiores consequências (mov. 101.1).As partes se manifestaram (movs. 104.1 e 109.1) e, por fim, sobreveio a decisão ora agravada, que homologou a falta grave prevista no art. 50, inc. VII da Lei de Execução Penal em desfavor do reeducando TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES, alterando a data-base para a progressão de regime e declarando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 111.1).A despeito da fundamentação constante na decisão objurgada, entendo, em concordância com a douta Procuradoria Geral de Justiça, que merece provimento o pleito defensivo, ante a dúvida razoável acerca da suposta autoria da infração, principalmente diante das peculiaridades do caso concreto. Explico.Consoante exposto em Procedimento Administrativo Disciplinar, na data de 06/11/2020, durante procedimento de revista na cela 2102, foi encontrado um aparelho celular em cima do tanque de lavar roupas. Os agentes penitenciários disseram que TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES assumiu a propriedade do objeto.Contudo, poucos dias depois, ouvido no âmbito administrativo, e também em audiência de justificação, o sentenciado declarou que foi induzido pelos demais detentos da cela a dizer que o telefone móvel era seu, em razão de ter se desentendido com os agentes carcerários e por já estar próximo à sua progressão de regime.Tal declaração, a meu ver, gera dúvida razoável acerca da autoria delitiva por parte do sentenciado. Frise-se, o apenado apresentou bom comportamento durante cerca de 5 (cinco) anos em que ficou segregado, não ostentando nenhuma falta grave homologada em seu desfavor até o momento. Pelo contrário, obteve diversas remições por leitura e também por trabalhos de artesanato, consoante se infere dos Incidentes Concedidos – Sistema SEEU, circunstância que corrobora sua versão de que ao vislumbrar seus materiais de artesanato deteriorados, ficou alterado, em razão de ser este seu meio de adiantar o cumprimento da pena.Além disso, não se pode desconsiderar o argumento defensivo de que, dentro da penitenciária, existem regras internas a serem observadas pelos detentos, e consequências para seu descumprimento, o que inclusive justifica o fato de o apenado não declinar os nomes específicos das pessoas que supostamente lhe induziram a assumir a responsabilidade pela infração disciplinar. Afinal, caso não acolhida a justificativa, o sentenciado deve permanecer na unidade prisional, convivendo com os sujeitos, até que atinja o novo requisito objetivo à progressão do regime prisional.É importante ressaltar que não se está a dizer que o aparelho celular não é de propriedade ou não foi utilizado pelo apenado, mas sim que as provas colhidas durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como em audiência de justificação não são suficientes a imputar, sem sombra de dúvidas, a conduta delituosa descrita no art. 50, inc. VII da Lei de Execução Penal ao recorrente.Sobre a ausência de provas aptas a demonstrar a autoria da falta grave, já se manifestou esta colenda Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE FOI RETRATADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. APARELHO TELEFÔNICO ENCONTRADO EM CELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A POSSE DO OBJETO PELO REEDUCANDO. AUTORIA INCERTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-48.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.08.2021) – Destaquei. Além disso, é sabido que o exame pericial no aparelho celular é prescindível para a homologação da respectiva falta grave. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a perícia poderia revelar se o sentenciado utilizava, ou não, o telefone móvel, assegurando, assim, a possibilidade de homologação ou não da infração.No mesmo sentido é o entendimento do douto Procurador de Justiça, de cujo parecer considero pertinente colacionar excerto (mov. 13.1 – 2º grau, fls. 04/05):“(...) Compulsando-se os autos executórios, não é possível extrair nenhuma inquestionável evidência de que o aparelho, encontrado sobre um tanque de lavar roupa, na cela em que ficavam mais de três presos, pertencia ou era utilizado, única ou conjuntamente, pelo apenado TIAGO. Note-se que o celular não foi apreendido na cama do sentenciado, em suas vestes ou junto com outros pertences que fizessem crer que o aparelho lhe pertencia. Ademais, não foi juntada nenhuma informação no sentido de que o apenado fora visto se utilizando do aparelho, notadamente proibido no interior das unidades prisionais. A mera assunção de responsabilidade por TIAGO, após a apreensão do celular, não pode valer como única prova para sua penalização, mormente quando se sabe do infeliz sistema hierarquizado das prisões brasileiras, em que não é incomum que detentos assumam a responsabilidade por condutas não praticadas somente para evitar represálias – dentro e fora das prisões. Diferente seria se ficasse evidenciado, nas circunstâncias do caso, que mesmo tendo o apenado, hipoteticamente, sido flagrado na posse do aparelho (ou em condições que fizessem presumir que o celular lhe pertencia) insistisse na versão de que fora coagido a mentir. Ora, não há como descurar que diante de uma situação que coloque o apenado em circunstâncias mais gravosas, irá ele tentar, de todos os meios a seu alcance (ao menos em regra, obviamente), se eximir de qualquer responsabilidade pelo ilícito praticado. Sem embargo, o caso em que ora nos debruçamos nos leva a crer que a versão do apenado apresentada no PAD e em audiência de justificação merece ser acolhida, forte no princípio do in dubio pro reo, também aplicável nas sanções administrativas cabíveis na execução penal. Consoante o disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/84: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Veja-se que o só fato de ter o aparelho de celular sido encontrado na cela do apenado (local dividido com pelo menos outros três presos) não pode ser utilizado para responsabilizá-lo quando não existirem outras provas que evidenciem a prática de um dos verbos descritos no artigo supramencionado. Sob pena de responsabilização objetiva e completamente arbitrária, ao se escolher quem deverá responder pela falta, dentre todos os custodiados na cela. Ademais, a versão do apenado não se encontra absolutamente dissociada do contexto fático em que se encontrava. De fato, TIAGO estava a praticamente um mês de obter o benefício da progressão de regime, o que torna crível a justificativa (ainda que equivocada) de que teria sido induzido a assumir a propriedade do telefone para não gerar problemas aos demais presos, justamente porque, em tese, a falta não seria julgada antes da efetiva progressão ao regime semiaberto. Frise-se, por fim, que uma simples perícia no aparelho telefônico seria suficiente para verificar o conteúdo das mensagens e o número das chamadas recebidas e efetivadas, o que certamente evitaria qualquer dúvida a respeito da autoria da falta grave. Considerando, contudo, que esta cautela não foi tomada, de modo que não se buscou, profundamente, atestar a veracidade das alegações do apenado, não há como imputar-lhe a sanção imposta na decisão de mov. 111.1 do SEEU (alteração de data-base para a progressão de regime e revogação de 1/3 dos dias remidos), devendo ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da VEP, absolvendo TIAGO da falta grave erroneamente homologada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência” – Destaquei.Por ora, entendo que as provas coligidas não se prestam a comprovar que TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES utilizou ou era dono do celular encontrado em sua cela, devendo a dúvida militar a seu favor, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, merecendo provimento o recurso da defesa, para o fim de afastar a falta grave homologada na decisão agravada, bem como suas consequências legais.ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, para afastar a falta grave homologada em desfavor de TIAGO APARECIDO DA SILVA ALVES, prevista no art. 50, inc. VII, da Lei de Execucoes Penais (posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, em 06/11/2020), por insuficiência de provas acerca da autoria, e restabelecer os dias remidos perdidos, bem como a antiga data-base para a progressão do regime prisional.
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