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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-60.2021.8.16.0196 Curitiba XXXXX-60.2021.8.16.0196 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Naves Barcellos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00001416020218160196_808fc.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 1º E , II, E § 2º-A, I, DO CP)– PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE PAIRA INCERTEZA ACERCA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO EPISÓDIO ILÍCITO DE ARMAMENTO PELO COMPARSA DO APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA LINEARES E SEGURAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DE UMA PISTOLA PELO COMPARSA DO RÉU, COMO MEIO DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DO PRODUTO SUBTRAÍDO – MATERIAL JUDICIALIZADOPROEMINÊNCIA PROBATÓRIA – PRESENÇA INEQUÍVOCA DA ELEMENTAR DO TIPO INCRIMINADOR (GRAVE AMEAÇA) – REGULAR SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À FIGURA CAPITULADA NO ART. 157, §§ 1º , II, E § 2º-A, I, DO CPHIGIDEZ DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA NA SENTENÇAPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CARGA PENALDESCABIMENTO – MENSURAÇÃO JUDICIAL CONCRETAMENTE MOTIVADA E INCLUSIVE BENÉVOLA AO CONDENADO – IMUTABILIDADE DO REGIME PRISIONAL FECHADOSENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-60.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 21.03.2022)

Acórdão

SIDNEI ALEXANDRE, ora apelante, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 1º e , inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade do decisum (mov. 116.1).Inconformado, apelou o réu a este Tribunal, aduzindo, na essência, que paira dúvida quanto à efetiva utilização de uma arma de fogo pelo indivíduo que o acompanhava no episódio ilícito, haja vista a fragilidade das declarações prestadas pela vítima e da não apreensão de qualquer arma de fogo em poder dos agentes, razões pelas quais colimou o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP e a desclassificação da imputação originária para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes Ao final, pugnou pela redução da pena ao mínimo legal, com a fixação do regime prisional aberto (mov. 140.1).O recurso foi contrarrazoado à mov. 145.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas).É, em síntese, o relatório. Do atento exame dos elementos angariados no decurso da instrução criminal, há que se concluir pela existência de lastro de provas coeso a respaldar a responsabilização do réu Sidnei Alexandre pela prática do delito patrimonial lhe imputado na denúncia, daí porque se revela imperativa a manutenção da sentença condenatória, pois exarada consoante a melhor exegese aplicável à espécie.Com efeito. A pretensão desclassificatória deduzida pela Defesa – centralmente edificada na tese de que não houve a comprovação cabal de que o comparsa do apelante se utilizou de uma arma de fogo para assegurar o êxito da ação expropriatória ultimada pelos agentes, de modo a prostrar a elementar do delito de roubo (grave ameaça) –, revelou-se devidamente rechaçada pelo Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, após objetiva perquirição do substrato probatório constante dos autos, daí advindo a inexorável conclusão acerca da imutabilidade da sentença exarada à mov. 116.1. Por conseguinte, passo a endossar o bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, mediante legítima fundamentação per relationem[1]:“Em análise ao contido no feito, verifica-se que a imputação deduzida no 1º fato da inicial acusatória restou devidamente comprovada, tendo a sentença aferido as provas da existência do crime e de sua autoria, concluindo pela responsabilidade criminal do ora apelante, que, por certo, incidiu nas sanções do artigo 157, §§ 1º e , inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diferente do que argumentou o recurso, evidenciou-se a presença de provas suficientes para a demonstração do crime de roubo impróprio duplamente majorado, informando claramente a vítima que, no intuito de evitar a subtração de pneus de seu caminhão, que já estava sendo perpetrada, foi ameaçado com uma arma de fogo, que lhe foi direcionada por um comparsa do ora apelante. Detalhou a vítima André Ribeiro (mov. 97.1) que um dos indivíduos puxou uma arma de fogo, impedindo qualquer resistência sua após a subtração dos objetos. Citou, inclusive, ter imaginado que o próprio apelante também poderia estar armado. Desse modo, é de se ver que o apelante, junto com seu comparsa, consumou seu intento delitivo, ameaçando gravemente a vítima logo após a subtração realizada, mediante o uso de arma de fogo, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, sendo isto suficiente para a consumação do roubo impróprio. Especificamente quanto à arma de fogo, vale ressaltar também que a vítima afirmou que foi empregada uma pistola, demonstrando plena convicção sobre o uso do objeto e inclusive sua espécie. Disse ainda que o indivíduo que estava com a arma era “o mais ‘gordinho’, motorista da Pampa”, não o apelante, que era “o mais ‘magrinho’”, o qual apenas teria pegado o pneu e colocado no veículo (mov. 97.1). Sabe-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema e fundamental importância para a demonstração da ocorrência do delito, em especial quando prestadas com convicção e de forma coerente, como aqui se viu, constituindo-se em instrumento eficiente para a prolação de um decreto condenatório. [...]No mais, sabidamente a apreensão ou perícia não é imprescindível para caracterizar a respectiva majorante de pena, bastando a declaração firme e consistente oferecida pela vítima, como é o caso. [...]Diferentemente do que buscou argumentar o apelante, restou devidamente caracterizado o crime de roubo impróprio, bem como o emprego de arma de fogo para a efetivação da subtração, não havendo margem para se proceder qualquer desclassificação ou o afastamento da aludida majorante de pena. Desta forma, conclui-se inexistirem motivos para o provimento do recurso defensivo em todos os seus aspectos, devendo a sentença permanecer como proferida.” (mov. 14.1).De fato, após o cotejo da conjuntura fático-probatória emergente dos autos, remanesce inabalável a responsabilização do réu pela prática do delito de roubo impróprio, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, na medida em que seguramente demonstrada sua autoria delitiva pela enfática narrativa exposta pela vítima André, a qual relatou que se encontrava deitado no interior de seu caminhão na beira da pista e o percebeu balançando, tendo escutado duas pessoas conversando sobre a subtração que pretendiam concretizar. Ato contínuo, afirmou ter abordado a dupla criminosa, que já havia tomado dois de seus pneus e os acomodado em uma caminhonete Ford Pampa, embaixo de uma lona, momento em que o comparsa do ora apelante lhe puxou uma pistola, assim assegurando a posse da res e o êxito da empreitada ilícita. Ao final, a vítima apontou o réu Sidnei como sendo um dos protagonistas do assalto, mas não o responsável pelo uso ostensivo da arma (movs. 97.1).As declarações prestadas pelo ofendido restaram corroboradas pelos depoimentos policiais militares Márcio e Everson (movs. 97.2 e 97.3), os quais ratificaram toda sucessão fática lhes reproduzida pelo ofendido e, ainda, complementaram que o réu Sidnei fora subsequentemente detido na posse do pneu subtraído, oportunidade em que o agente admitiu ter participado da ação expropriatória, tendo, ademais, sido reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo.A propósito, vale consignar a orientação jurisprudencial já pacificada no sentido de que a palavra da vítima, justamente pela clandestinidade das infrações praticadas a descoberto de testemunhas, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com os outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela efetiva caracterização do crime de roubo impróprio, em sua forma duplamente majorada, capitulado no art. 157, §§ 1º e , II e § 2º-A, I, do Código Penal (cf. STJ - AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julg 26/3/2019, DJe 5/4/2019; HC XXXXX/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julg 03/03/2020, DJe 13/03/2020; AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julg 05/03/2020, DJe 09/03/2020).Por consequência, dos coerentes relatos da vítima é possível dessumir, claramente, que o crime se realizou mediante o emprego de arma de fogo, gerando reflexos na garantia da sua concretização após já ultimada a detenção do produto subtraído pelos agentes. Ademais, na linha da jurisprudência dominante, inclusive submetida à sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se desnecessária a perícia e apreensão da arma de fogo (até porque notória a potencialidade lesiva deste tipo de artefato, transbordando o que seria ínsito à grave ameaça do delito de roubo), quando atestada a sua utilização na subtração por outros meios de prova, como se verifica nos presentes autos – daí porque resta inabalável a incidência da causa de aumento prescrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.Neste diapasão, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." ( HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC XXXXX/GO, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, julg 14/09/2021, DJe 24/09/2021)“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. SIMULACRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. [...] 3. No caso, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento ( AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). Precedentes. [...]” (STJ - AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL.[...] A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima.[...]” (STJ - HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) No mesmo sentido: STJ - AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julg 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julg 09/03/2021, DJe 12/03/2021; AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no HC XXXXX/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julg 25/05/2021, DJe 02/06/2021; AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg 11/05/2021, DJe 17/05/2021; dentre outros).Por consequência, tenho para mim que se mostrou suficientemente delineada nos autos a convergente atuação do insurgente e de segundo elemento na concretização da empreitada criminosa – tendo este último se valido do uso de uma pistola contra a vítima, de modo a assegurar a detenção do produto subtraído pelos dois meliantes –, em nítido panorama configurador do crime de roubo impróprio, sendo que cada um dos agentes, unidos através de nítido vínculo psicológico, contribuíram com seus comportamentos ao êxito da subtração.Em conclusão, mostra-se inexorável a manutenção da sentença que condenou o réu Sidnei Alexandre pela consecução do delito de roubo impróprio, devendo, ademais, ser mantida a incidência das causas de aumento de pena contempladas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.Superada a pretensão desclassificatória, centralmente ventilada nas razões recursais, melhor sorte não socorre à Defesa em seu intento de reforma da dosimetria penal.Isso porque a carga penal infligida ao insurgente decorreu de escorreita trajetória dosimétrica percorrida pela Drª. Juíza a quo, restando dimensionada em patamar razoável e inclusive benévolo face às particularidades da conjuntura empírica – vale dizer, com a fixação da pena-base no importe mínimo legal; promovendo-se, na segunda fase, a integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e, na terceira etapa, a aplicação da fração de acréscimo mínima de 2/3 (dois terços), a despeito da presença de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), perfazendo-se definitiva a no patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 16 dias-multa –, com a imposição de adequado regime prisional (inicial fechado – ante a quantidade da pena e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP), razões pelas quais não há que se cogitar em qualquer retificação neste tópico, ainda que de ofício.Apenas a título de esclarecimento, malgrado as pertinentes ponderações expostas pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça a demarcarem os equívocos promovidos na operação dosimétrica realizada na sentença e os consequentes contornos benévolos da carga penal infligida ao réu, fato é que restam sedimentados em favor do condenado, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, sob pena de se incorrer em intolerável cenário de reformatio in pejus. Em face de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente os contornos da sentença recorrida, nos termos acima alinhavados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de março de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1]Sobre o tema, “A jurisprudência deste Supremo Tribunal já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos [...].”(STF - RHC XXXXX, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julg 29/03/2021, DJe-105 public XXXXX-06-2021; RHC XXXXX AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julg 08/03/2021, DJe-066 public XXXXX-04-2021; HC XXXXX AgR, Rel. ROSA WEBER, 1ª Turma, julg 19/04/2021, DJe-077 public XXXXX-04-2021).
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