Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-31.2021.8.16.0014 Londrina XXXXX-31.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Ferreira de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00381713120218160014_50f50.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE CARÁTER PÚBLICO. LESÃO OU ABALO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE FULMINA A PRETENSÃO, MAS NÃO O DÉBITO EM SI. ART. 882 DO CC. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.05.2022)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 27.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº XXXXX-31.2021.8.16.0014, em que o Juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pleito declaratório, conforme art. 485, inciso VI do CPC e improcedentes os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 36.1, alega o apelante que: I) embora a prescrição não extinga a dívida, mas apenas a pretensão de exigir o respectivo pagamento, não pode o credor compelir o consumidor para receber o crédito; II) as condutas das empresas configuram na tentativa de burlar o instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito; III) a Serasa Experian criou cadastro paralelo para manter dados negativados mesmo tendo transcorrido o prazo permitido correspondente a 05 anos do vencimento do débito, conforme telas do sistema “Serasa Score”; IV) já se encontra bem assentado junto aos Tribunais Superiores, o entendimento de que passados 05 anos do vencimento da dívida, o consumidor deve ter seus dados excluídos dos cadastros de restrição de crédito; V) no que tange ao termo “contas atrasadas” maliciosamente utilizado pelas requeridas em seu nefasto cadastro “pós-prescrito”, o que se verifica é que configura-se ilegal meio de coerção utilizado pela entidade bancária, ora apelada para exigir o pagamento de dívidas prescritas; e, VI) o próprio site “Serasa Limpa Nome” confirma que o pagamento de débitos cadastrados em “Dívidas Negativadas, “Contas Atrasadas” é utilizado para cálculo de pontuação do Serasa Score, tendo em vista que geram bonificações.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 39.1.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Registro, de início, que é incontroversa a existência da dívida, na medida em que o apelante afirma não ter tido condições de pagar o débito de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 21/01/2006.Ademais, é incontroversa a ocorrência da prescrição da pretensão de crédito, pois, os apelados não controverteram tal fato, limitando-se a afirmar que a prescrição não impediria a cobrança pelas vias administrativas.A controvérsia cinge-se a definir o Juízo agiu ou não com acerto ao rechaçar a alegada abusividade nos cadastros existentes sobre a dívida prescrita.Como se sabe, por força do art. 43, § 1º do CDC, transcorrido o prazo de cinco anos, não é possível a manutenção de registros negativos do devedor.O autor juntou com a inicial extrato da Serasa, em que apontada a existência de “conta atrasada” em nome do autor, com vencimento em 21/01/2006, no valor atualizado de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com possibilidade de quitação, na quantia de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo), à vista.Na contestação, os requeridos esclareceram tratar-se da plataforma “Serasa Limpa Nome”, que seria uma ferramenta da própria Serasa, criada para facilitar e viabilizar as negociações entre credores e devedores e que não possui caráter público, pois, o acesso é restrito ao credor e devedor.Segundo reconheceram, trata-se de plataforma em que os próprios credores inserem as dívidas em aberto, vencidas e que apenas os devedores têm acesso.Diferentemente do que afirma o autor, não se trata de bancos de dados de caráter público, nem mesmo que referida informação foi utilizada para composição do “score de crédito” do autor.O extrato juntado indica que a anotação consta do próprio perfil do autor junto à Serasa e constitui meio extrajudicial de cobrança, que pode ser utilizado pelo credor, mesmo após prescrita a dívida.A prescrição extingue a responsabilidade (“Haftung”) pela obrigação, fulminando, portanto, a pretensão de exigir o respectivo crédito judicialmente, mas não atinge o débito em si (“Schuld”), consoante se extrai do art. 882 do CC.Nessa linha, é plenamente possível a adoção de atos de cobrança extrajudicial, que não constitui ato ilícito, mas exercício regular de um direito (art. 153 e art. 188, inciso I, ambos do CC).Ademais, não houve a utilização indevida de meios vexatórios de cobrança, nem tampouco de bancos de dados de caráter público, não sendo violado o art. 43, § 1º do CPC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA [...]. APELO DO AUTOR. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO REALIZADO QUE SE TRATA DE MERA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE FACILITAR AS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS EM ATRASO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER PUBLICAÇÃO À TERCEIROS ALHEIOS À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU ABALO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0014 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.12.2021).Por consequência, não prospera a pretensão de obter danos morais, pois, não houve qualquer abalo na esfera moral, tanto que não trouxe qualquer elemento probatório de que crédito lhe tenha sido negado pela existência da dívida em aberto, ou que sua pontuação no “score de crédito” tenha levado em consideração os dados em questão, até porque, como dito, se trata de plataforma para renegociação entre credor e devedor.Por fim, com base no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1517582170

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-63.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-63.2020.8.16.0014 (Acórdão)