Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-06.2018.8.16.0017 Maringá XXXXX-06.2018.8.16.0017 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Rafael Marins Schwartz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00268040620188160017_c3da7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PROPOSTO PELA ADQUIRENTE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS COM BASE NO ARTIGO 32-A DA LEI N.º 13.786/18. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA NORMA EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO DISTRATO. LOTE DE TERRA NUA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO FIXADA NA SENTENÇA QUE SERVE PARA COMPENSAR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. DISTRATO. INCIDÊNCIA DA DATA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ACERTADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Cível - XXXXX-06.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.06.2022)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º XXXXX-06.2018.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª. Vara Cível, em que figura como apelante SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. e apelada MARIA REGINA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO CRACHINESKI.I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. contra a sentença lançada no mov. 77.1 da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada por MARIA REGINA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO CRACHINESKI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:“a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na mov. 14.1, de modo que a requerida deve se abster de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes;b) DECLARAR a ocorrência da rescisão do contrato firmado entre as partes (mov.1.4) na data de 17/08/2018 (mov. 1.13);c) DECLARAR nula a disposição contratual (primeira parte do § 1º da cláusula 7ª), que fixa a devolução dos importes pagos de forma parcelada; d) DECLARAR nula a disposição contratual (segunda parte do § 1º da cláusula 7ª), que fixa multa de 10% no caso de desistência pela compradora, com base no princípio do non bis in iden;e) DECLARAR nula a disposição contratual (terceira parte do § 1º da cláusula 7ª), que estipula a retenção de tributos fixados de forma genérica (com exceção do IPTU que era de conhecimento e concordância do autor); bem como, DECLARAR nula a retenção à título de corretagem, em razão de que a venda não foi intermediada por corretor;f) DECLARAR nulo o § 2º da cláusula 7ª, que delimita que, no caso de rescisão, não será devida a devolução de valores relativos à juros e multas por atraso no pagamento das parcelas;g) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas pela parte autora (R$183.187,65), com exceção das arras penitencias da mov. 1.5 que devem ser retidas (R$9.470,35), o que totalizada o importe de R$173.717,30 (mov. 1.6 – 1.12); o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência ínfima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo de trâmite do processo, julgado de forma antecipada, e o grau de complexidade da causa.”2. Em suas razões recursais (mov. 95.1), a apelante requer a reforma parcial do decisum, sustentando, inicialmente, que lhe são devidos aluguéis pelo tempo em que a parte recorrida esteve na posse do imóvel objeto do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.Nesse contexto, alega que deve ser fixada a quantia correspondente a 0,75% do valor do contrato, a ser calculada desde a data em que o comprador foi imitido na posse até a data da sua reintegração ao vendedor, nos termos do artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79.Aduz, ainda, que não há que se falar em bis in idem decorrente da cobrança da multa contratual cumulada com o pagamento dos aluguéis.Noutro ponto, argumenta que a cobrança da cláusula penal cumulada com as arras não é ilícita, pois elas não se confundem, sendo devida, na hipótese de rescisão pelo inadimplemento por iniciativa do comprador, a devolução das arras em conjunto com o valor equivalente à cláusula penal, a fim de recompor as perdas e danos advindos da rescisão.Propugna que os ônus de suportar as verbas sucumbenciais sejam redistribuídos, na medida em que a apelada deu causa à presente demanda ao desejar encerrar a avença, devendo ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Requer, subsidiariamente, que a rescisão contratual seja considerada concretizada apenas na data da sentença, ao argumento de que a mera notificação extrajudicial não é amparada por lei para validar a rescisão.Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, nos aspectos abordados.3. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 102.1, defendendo o acerto do veredito singular.4. Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte.5. Regularmente processados, os autos vieram-me conclusos para julgamento do recurso de apelação cível.É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.2. A atenta análise do caderno processual revela que o apelo não merece provimento.3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se cabível a fixação de aluguéis em favor da vendedora, ora apelante, pelo tempo em que a compradora, ora apelada, utilizou o imóvel, bem como, a possibilidade de cobrança da cláusula penal cumulada com as arras, a data da rescisão contratual fixada e, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.4. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, firmou Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com a ré, ora apelante, tendo por objeto o “Lote 20, quadra 122 do loteamento JARDIM ESPANHA – MARINGA PR.,” com área total de 478,30m², pelo valor de R$ 378.814,27 (trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) (Ref. mov. 1.4 da origem).Contudo, em momento posterior, por iniciativa própria, a adquirente desistiu do negócio, sendo que, após notificar extrajudicialmente a empresa ré, sem obter resposta, veio a ajuizar a ação de origem com o fim de obter a restituição dos valores já adimplidos.Em sentença lançada no mov. 77.1, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a resilição do aludido contrato, por culpa exclusiva da autora, determinando, por consequência, a reintegração de posse do bem em favor da ré, com a condenação desta à devolução de valor pago pela autora, excetuando IPTU no tempo de fruição do bem e o valor pago a título das arras penitenciais, devidamente atualizado a partir do desembolso.Não obstante o comando judicial apelado tenha determinado a retenção das arras, a apelante ainda pretende indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, com base no artigo 32-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei n.º 13.786/18, a qual disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, verbis:“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.”(g.n.) Todavia, razão não lhe assiste.A uma, porque, conforme acertadamente decidiu o douta Juíza sentenciante, a legislação em que a recorrente se fundamenta para defender a retenção sequer era vigente na época da assinatura do contrato e no momento da rescisão, uma vez que as disposições do art. 32-A já mencionadas foram inseridas por intermédio da Lei 13.786 de 27 de dezembro de 2018, vigente apenas após a propositura da ação.Não bastasse isso, o pagamento de aluguéis, também denominado de taxa de ocupação ou taxa de fruição, é devido apenas na hipótese em que o adquirente usufruiu do imóvel, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de lote de terra nua, o qual nunca foi edificado ou utilizado pela apelada para qualquer fim.Nesse passo, sobreleva destacar que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de fixação de alugueis para lotes não edificados, devido à ausência de uso e gozo do imóvel por parte dos compradores e, ainda, de inocorrência de enriquecimento ilícito.A título ilustrativo, trago à colação os seguintes julgados, verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO PARA A AQUISIÇÃO DE UM LOTE DE TERRAS.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO NO TOTAL DE 1% AO MÊS, CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO LOTE OBJETO DA LIDE, DESDE A OCUPAÇÃO DO BEM ATÉ SUA EFETIVA DESOCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO PELOS REQUERIDOS. IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO.DIREITO DE RETENÇÃO. INTUITO INDENIZAR O VENDEDOR PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS, MORMENTE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ADIMPLEMENTO, PELOS APELADOS, DE APROXIMADAMENTE 35% DO TOTAL AVENÇADO. RETENÇÃO DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-62.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.08.2020)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA COM FINALIDADE DE FINDAR O NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO QUANDO DA COMUNICAÇÃO PELA REQUERENTE – INEXISTÊNCIA DE MORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DA RÉ – RESCISÃO ADVINDA POR CONDUTA DA AUTORA - 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS QUITADAS – TAXA DE OCUPAÇÃO – AFASTADA – BEM SEM EFETIVA UTILIZAÇÃO OU USO DE SOLO DURANTE PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – LOTE URBANO, SEM QUALQUER BENFEITORIA – PARTICULARIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS – PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 06.08.2020)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE LIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. AFASTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE SATISFAZ O PREJUÍZO DECORRENTE DA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. LOTE DE TERRENO VAZIO. SEM EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE USO E GOZO DO IMÓVEL PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-89.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 04.11.2019) Outrossim, havendo no contrato cláusula de arrependimento, esta exclui o direito de o promitente vendedor perceber indenização suplementar a qualquer título, nos termos do artigo 420 do Código Civil e da Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal, esta última com a seguinte redação:“No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”Diante dessas premissas, forçoso concluir que a retenção autorizada possui o escopo de indenizar a vendedora por eventuais perdas suportadas, o que abrange os prejuízos pelo tempo em que ficou sem a posse do imóvel, razão pela qual não se mostra devido o pagamento de alugueis, sob pena de bis in idem.Ademais, como a propriedade retornou integralmente à titularidade da apelante ante o desfazimento do negócio, poderá ser novamente comercializada permitindo-se a obtenção de lucro.Destarte, mostra-se correta a sentença na parte em que não acolheu o pedido de fixação de aluguéis em favor do ora recorrente, não merecendo prosperar o recurso neste tocante.5. Igualmente, com relação à cláusula penal, a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou a MM.ª Juíza a quo no sentido da excessividade da cobrança da cláusula penal cumulada com a retenção das arras, isto é, da cobrança de duas penalidades pela rescisão do contrato.Ora, embora diversa a nomenclatura atribuída a cada uma das cobranças, restou claro que a natureza de ambas consiste no ressarcimento pelos danos resultantes da rescisão do contrato, em evidente afronta ao princípio do non bis in idem, pelo que se mostra escorreita a sentença recorrida ao afastar a cobrança da cláusula penal em cumulação com as arras penitenciais.A respeito do tema, oportuno colacionar a seguinte ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016.2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015.3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual.4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório).5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente.7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato.9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Certo, assim, que o recurso também não merece provimento neste ponto.6. Por sua vez, com relação à data de rescisão do contrato, veja-se que, além de o contrato não delimitar requisitos para formalização da rescisão contratual por parte do promitente comprador, não afastando a formalização mediante notificação extrajudicial, o artigo 36 da Lei 6.766/1979 apenas volta-se à eficácia do distrato perante terceiros, não à situação sob exame, em que a autora buscou concretizar a rescisão perante a empresa vendedora.Nesse passo, bem como considerando a ausência de prova de envio de resposta negativa à notificação, descabe aventar a exigibilidade dos requisitos defendidos pela recorrente para a concretização da rescisão contratual, sendo cabível a fixação sobre a data do recebimento da notificação enviada pela autora.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS” E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRARRAZÕES DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONTRARRAZÕES QUE NÃO SÃO O MEIO APTO DE SE OBTER A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DATA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 473, DO C. CIVIL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PREVISTO NO CONTRATO OU DA MAJORAÇÃO PARA 25%. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS ABUSIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL A RETENÇÃO DE 10% ATÉ 25% DAS QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUERES DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE SER APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. COBRANÇA INCIDENTE DESDE A DATA DA ENTRADA DOS AUTORES NO IMÓVEL ATÉ A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrarrazões. Não conhecimento do pedido de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da ação reconvencional. Contrarrazões que não são o meio apto para obter a reforma da sentença. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-58.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.08.2020.2. Data de resolução do contrato. Resolução do contrato estabelecida na data de comunicação da apelante via notificação extrajudicial. Previsão do art. 473, do CC. Sentença mantida neste ponto. 3. Percentual de retenção das parcelas pagas. Pleito de aplicação do percentual previsto na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes ou sua majoração para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Não cabimento. Percentuais previstos no contrato abusivos. Declaração de nulidade parcial da cláusula contratual. Impossibilidade de majoração do percentual fixado na sentença. Arbitramento adequado às peculiaridades do caso. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-78.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.08.2018.4. Pedido de fixação de alugueres. Pretensão de arbitramento de alugueres, consoante o previsto na sub-cláusula segunda, da cláusula quarta. Acolhimento parcial. Pleito dos apelados em contrarrazões de aplicação do percentual da taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel. Matéria de ordem pública e aplicação cogente. Ausência de bis in idem. Cabimento dos aluguéis mesmo em caso de imóvel urbano sem edificação. Abusividade da cláusula contratual que prevê o arbitramento sobre o valor atualizado do imóvel. Entendimento desta Corte de ser cabível o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel. Incidência dos aluguéis desde a data da imissão na posse até quando procedida a notificação extrajudicial da apelante. Incidência de juros de mora e correção monetária desde o trânsito em julgado desta decisão. Valor que será calculado em liquidação de sentença. Sentença reformada. Precedentes: STJ - AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-51.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.09.2021; TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-73.2015.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.05.2019; TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.07.2020; TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-29.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.06.2021; TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-52.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.07.2020.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a fixação de honorários recursais apenas em relação à ação principal, não incidindo, ante o provimento parcial, em relação à reconvenção.”(TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-96.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.02.2022, g. n.)“ação de rescisão contratual c/c perdas e danos. compra e venda imóvel. sentença de parcial procedência.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ: FIXAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL SUFICIENTE À REPARAR EVENTUAIS DANOS. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Recurso PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, IMprovido.1. Conforme o informativo 540 do STJ, para o caso de inadimplemento é possível a compensação da cláusula penal moratória com perdas e danos, não sendo cabível, contudo, a cumulação das perdas e danos (aluguéis) com a cláusula penal compensatória.2. Quanto às despesas decorrentes da posse do imóvel, estas devem ser arcadas pelo possuidor, seja ele proprietário ou não do imóvel. Assim, ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.2.1. Contudo, carece o apelante de interesse recursal neste ponto, visto que a sentença reconheceu o direito da promitente-vendedora de cobrar as despesas de IPTU em aberto, relativas ao imóvel objeto do contrato rescindido, desde que comprovado que o inadimplemento se deu durante o interregno em que foi ocupado e utilizado por parte dos promitentes-compradores, ou seja, desde a entrega do bem até a devolução do imóvel, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto.3. O consumidor adquirente pode optar pela rescisão contratual, não afrontando eventual cláusula de irrevogabilidade, visto que os efeitos da rescisão unilateral já se encontram previstos pela cláusula de retenção do percentual das parcelas pagas, restando assegurado, dessa forma, eventual prejuízo que seria suportado pela parte vendedora. Assim, escorreita a sentença ao declarar a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, a contar do recebimento da notificação extrajudicialrecurso de apelação 02 – parte autora: JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme a circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados.2. Em relação à redistribuição da sucumbência, razão não assiste à apelante, posto que ambas as partes foram, em parte, vencedor e vencido, aplicando-se a regra estabelecida pelo artigo 86 do Código de Processo Civil.3. Quanto aos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de forma que, havendo condenação, escorreita a sentença ao fixar os honorários sobre seu montante.”(TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-21.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022, g. n.) Desprovido, pois, o apelo também neste ponto.7. Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente.Isso porque, em que pese às razões recursais, a sucumbência foi acertadamente imposta à parte ré, uma vez que, em razão do resultado do julgamento, decaiu quase da integralidade dos pedidos formulados pela parte autora.No mais, o fato de a rescisão ter sido considerada iniciativa da autora, por si só, não permite que lhe sejam impostos os ônus sucumbenciais, uma vez que, além de lhe ser facultada tal opção, tem-se que, na situação dos autos, a autora não deu causa à propositura da ação, uma vez que, previamente, notificou a ré acerca da intenção de rescindir o contrato e de obter o ressarcimento de valores, o que, não tendo sido feito, impõe que a recorrente suporte a sucumbência decorrente do comando proferido nos presentes autos.Destarte, não comporta reforma a sentença, impondo-se, em consequência, o desprovimento do recurso de apelação.8. Com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º. e 11. Nesse sentido, lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:“[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, considerando que a sentença arbitrou a verba em percentual, acrescento ao montante fixado pelo Juiz mais 1% (um por cento), tomando-se por base os mesmos parâmetros elencados pela sentença.9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, com fixação de honorários recursais
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1537822491

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2020.8.26.0019 SP XXXXX-85.2020.8.26.0019

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-62.2019.8.16.0193 Colombo XXXXX-62.2019.8.16.0193 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-21.2018.8.16.0017 Maringá XXXXX-21.2018.8.16.0017 (Acórdão)