Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-31.2016.8.16.0025 Araucária XXXXX-31.2016.8.16.0025 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mario Helton Jorge

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00011523120168160025_4049d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE POLUIÇÃO EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA, POR PERÍCIA, A CONFIRMAR O RISCO DE LESÃO À SAÚDE HUMANA, OU PROVOCAR A MORTE DE ANIMAIS, OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 2ª Câmara Criminal - XXXXX-31.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.02.2023)

Acórdão

I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 132.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada nas sanções artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída, no entanto, por pena de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Consta da denúncia (mov. 6): “Em 22 de novembro de 2011, por volta das 15h00min, na sede da denunciada, na Rodovia PR-421, s/nº, KM 01, Cidade Industrial, Araucária/PR, a empresa CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, LANÇOU resíduos líquidos, poluentes, sem o devido tratamento, diretamente no meio ambiente, em desacordo com a determinação legal do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, deixando de atender as condicionantes estabelecidas na licença de operação, conforme auto de infração às fls. 16-IP, a denunciada realizou o lançamento irregular de efluentes líquidos, deixando de atender as condicionantes estabelecidas na licença de operação”. A denúncia foi recebida em 02/05/2019 (mov. 16.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1), a acusado sustentou que não há nos autos prova o efetivo dano ou do perigo de dano à saúde humana, à flora ou à fauna, inclusive, porquanto o documento emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná não constitui laudo pericial, não podendo ser considerado como prova técnica. Destacou que o crime do art. 54, da Lei de Crimes Ambientais é caracterizado, pela maior parte da doutrina, como crime de perigo concreto, havendo discordância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Afirmou que “A simples leitura do tipo penal permite concluir que, para configuração do delito, devem ser demonstrados níveis tão elevados de poluição que sejam hábeis a provocar danos à saúde humana”. Frisou que não houve demonstração quanto à poluição “em níveis tais” que causasse dano, em especial, porquanto a testemunha Juracy proferiu, apenas, afirmações genéricas quando da sua oitiva. Pleiteou, portanto, a sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 17.1), alegou que o crime em análise se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação e, também, de perícia. Asseverou que o agente fiscal do instituto Ambiental do paraná possui conhecimento técnico para afirmar o perigo de dano. Por conseguinte, pediu o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21.1 – TJ).Relatei, em síntese. II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a pretensão recursal ao pedido absolutório.Pois bem. A questão é trazida à baila pelo art. 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...). § 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. O juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, concluindo que “A materialidade delitiva resta expressa no Relatório de Autuação (p. 10, evento 4.4), Laudo Técnico (p. 11, evento 4.4), Auto de Infração (p. 13, evento 4.4) bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria é certa, recaindo sobre a ré CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA”. Veja-se o que constou nos documentos apontados em sentença: Como se pode ver, tratou-se, apenas, de relato do IAP, que deu base aos autos de infração, sem análise de eventual poluição e suas consequências para o meio ambiente ou para a população local.Quanto à prova oral, tem-se que a testemunha Juracy Araújo Coelho afirmou, em juízo, que “cabe ao IAP coletar uma amostra de efluentes e verificar se está em acordo com as condicionantes contidos na licença de operação da empresa; que estas condicionantes não estavam sendo respeitadas; que a empresa estava lançando o efluente poluidor no meio ambiente; que autuou a empresa em 70 mil reais; que espera que não voltem a fazer isso; que o IAP pega uma amostra e faz uma análise; que o que ocorre dentro da empresa é de responsabilidade do Ministério do Trabalho, e o que ocorre fora seria responsabilidade do IAP, para autuação; que os resíduos provavelmente terminariam caindo no Rio Barigui; que para Araucária o Rio Barigui não é manancial de abastecimento, mas em seu decorrer se transforma em Rio Iguaçu, na cidade de São Mateus e é manancial de abastecimento; que pelo procedimento realizado, a empresa infringiu no crime tipificado pois não há vida que suporte os níveis de poluição anotados; que as análises feitas, concluíram que os níveis de poluição estavam acima do limite máximo permitido; que na ocasião que fizeram a análise deram uma multa de 70 mil reais; que um ano depois voltaram a empresa e novamente estava fora dos padrões exigidos na licença ambiental e deram outra multa no mesmo valor; que essas multas encontram-se em dívida ativa. foi responsável pelo relatório de autuação realizado no dia dos fatos; que a empresa desrespeitou vários parâmetros; que o arquivo foi para a Secretaria da Fazenda; que não sabe se a empresa tomou alguma medida para sanar o problema, mas em 2012 o problema se repetiu no mesmo local; que a amostra é coletada por uma equipe do fiscal; que foi constatada a mortalidade de animais; que não encontraram animais mortos; que a destruição da flora foi constatada por meio da análise; que este efluente não permite o uso útil da água do rio; que era possível realizar perícia, mas não era necessária pois a análise feita já demonstrou os altos níveis de poluição; que não há o que discutir quanto a poluição dos níveis na prática pois foi demonstrado pela análise que está acima do permitido; que não foram tiradas fotos de animais mortos em decorrência da poluição” (mov. 115.2, origem).Por sua vez, a testemunha Jair Jubanski asseverou, em audiência de instrução e julgamento, que “não trabalha atualmente na empresa Cassol; mas que na data dos fatos era técnico em segurança do trabalho na empresa; que em 2011 foram alertados que algo havia passado pelo tratamento de efluentes da empresa e descartado fora dos padrões; que em 2011 a produção da fábrica aumentou devido a copa do mundo e olimpíadas; que aumentaram o número de funcionários; que haviam caixas separadoras para evitar que os efluentes parassem no meio ambiente; que começaram a construção de uma estação de tratamento de efluentes em razão desse aumento de obras do ano de 2011; que do início da obra de estação de tratamento até o final, foram cerca de 2 meses; que acredita que foi uma emissão esporádica; que quem constatou foi o IAP; que ficou cerca de 9 anos na empresa, saindo em outubro de 2019; que não era comum que a empresa fosse autuada em questões ambientais; que não houve riscos ou danos ambientais ou há saúde da região; que o que passou, eventualmente, foram resíduos da cozinha ou do banheiro, não haviam produtos químicos; que não houveram reclamações da população com a empresa; que não houve danos à olho nu; que não soube da instauração de inquérito contra a empresa; que em 2011 havia a notificação contra a empresa e comentaram que foi arquivado; que a empresa tinha licenças de operação em dia; que as licenças eram fornecidas pelo IAP; que contrataram a empresa Andrade Engenharia e faziam medições semanalmente” (mov. 115.3, origem). Já o representante da empresa ré, Luís André Tomazoni, arguiu, em sede judicial, que “na época dos fatos recorda-se que houve um aumento na produção da empresa e com isso foram autuados pelo IAP; que procuraram saber o que estava acontecendo no entorno da empresa; que não encontraram problemas com a fauna, flora ou vizinhos; que procuraram acelerar a construção da estação de tratamento; que sua empresa trabalha com construção pré-fabricada; que fazem concreto com aço, moldam as peças e entregam com caminhão; que o ambiente é controlado e seus funcionários trabalham em ambiente coberto; que essa atividade gera resíduo líquido na lavação de piso; que esse líquido vai para uma caixa decantadora e geram a decantação e sai o líquido; que não gera agentes químicos; que há resíduos no refeitório e nos banheiros e que atendem todos os parâmetros sanitários; que na época haviam cerca de 400 a 500 funcionários; que não se recorda se a multa foi paga ou recorrida; que até onde sabe, o processo administrativo do IAP foi arquivado pois cumpriram as exigências; que só se recorda de uma autuação; que são em 3 (três) representantes legais; que está como representante legal desde 2018; que na época dos fatos era representante na unidade do Paraná; que controlam a emissão de efluentes em laboratórios; que a empresa funciona desde 1994 ou 1995; que não há outro processo criminal em trâmite com a empresa; que em 2011 era responsável pela produção de ferramentas e montagens; que sua função atual é similar, mas mais ampla; que ETE é Estação de Tratamento de Efluentes; que após serem autuados, aceleraram a obra da ETE; que queriam voltar aos padrões exigidos o mais rápido possível; que nunca atuou como representante legal em processos criminais anteriores a este; que ao redor da empresa não foi constatado problemas ambientais ou de saúde; que os indicadores eram sutis; que procuraram regularizar; que não houveram problemas para obtenção de licença por parte do IAP; que se recorda de um processo foi arquivado, mas não se recorda sobre o que se tratava” (mov. 115.1, origem). Note-se que o caput do art. 54, transcrito acima, exige, para a caracterização do crime, que a poluição causada seja “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.Não basta, portanto, a mera extrapolação dos limites estabelecidos pela administração, conforme leciona a doutrina: “Não se pode admitir a punição daquelas condutas que simplesmente estão em desconformidade com os limites e valores estabelecidos pela autoridade administrativa ou que deixem de adotar alguma medida, quando assim exigidas; imprescindível é verificar a ofensividade da conduta em relação ao bem jurídico-penal envolvido. Somente serão poluições jurídico-penalmente relevantes aquelas capazes de gerar riscos à saúde humana ou de causarem os danos que o tipo exige (...). Não se pode confundir a poluição com a poluição de natureza criminal, pois, enquanto nos âmbitos de normatividade administrativa e civil, quaisquer atos de poluição, inclusive os de pequena significação, são passíveis de responsabilização, no Direito Penal Ambiental exige-se a causação de um dano ou de um perigo ao bem jurídico-penal (resultado de ofensa ao último).Dessa forma, para se avaliar a ocorrência ou não de um dos dois resultados (jurídicos) indispensáveis à consumação do crime de poluição, é necessário submeter as condutas do agente poluidor ao critério prático do juízo ex ante (desvalor da ação). Em função disso, também não é possível considerá-lo como crime de lesão sob a perspectiva ecocêntrica do bem jurídico, porque se estaria a confundir:[...] o resultado natural que representa a alteração física do elemento sobre o qual incide a ação – ou seja, a alteração da água, ar, solo, etc. – com uma ofensa de dano/violação, o que só seria possível se partíssemos de uma concepção ecocêntrica de bem jurídico, em que a profanação da pureza das águas coincide com o dano/violação, que se encontra, desde logo, e por razões óbvias, excluída [...].Sob a compreensão ecocêntrica, percebe-se que qualquer poluição corresponderá um resultado natural (por exemplo, a alteração da água) e não se discute aqui a aplicação de sanções pelas esferas administrativas e cíveis, bem como não se mitigam os efeitos nocivos ao meio ambiente (...).Entretanto, para uma responsabilização penal, este resultado natural não basta, ele é insuficiente, sendo exigível o resultado jurídico de lesão ou de colocação em perigo do bem jurídico-penal em tela. Caso o tipo do artigo 54 fosse um crime de perigo abstrato, aplicável seria o critério prático do juízo ex ante de base total, no qual seria contextualizada a ação do agente em face do bem jurídico-penal tutelado, nas palavras de D’Ávila, ‘um juízo ex ante, de uma possibilidade não-insignificante de dano ao bem jurídico, v.g., de dano às águas como Lebensgrundlage (fundamento da vida) de homens, animais e plantas’ (...) Se esta análise da conduta em relação ao contexto no qual o bem jurídico-penal se encontra não revelasse quaisquer perigos à integridade daquele, crime não haveria, ainda que violadas as normas limites de poluição determinadas pela Administração Pública. Sustentar o contrário equivale a dar ensejo a condenações por mera desobediência sem quaisquer ofensas aos bens jurídico-penais tutelados, a saber: a saúde humana e o meio ambiente, respectivamente, dependendo aqui do microbem atingido, o ar, a água, o solo. Portanto, para se evitar esta forma de crime de mera infração de deveres (fundada exclusivamente no conceito formal de injusto), necessário é submeter os desvalores de ação e de resultado à real ofensa ao bem jurídico (o injusto material). Como um dos fios condutores dessa compreensão do Direito Penal – a saber, o diálogo entre as racionalidades jurídicas ambientais e penais –, faz-se perceber nesta análise que o Direito Penal Ambiental não deve buscar a proteção do meio ambiente a qualquer custo, como o pensamento ecológico puro propõe, e nem abrir mão dessa tutela quando os bens jurídicos pessoais não forem atingidos, segundo a teoria monista do bem jurídico-penal defende”. (Direito Ambiental Brasileiro [livro eletrônico] / Terence Dornelles Trennepohl, Talden Farias coordenação. -- 2.ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 - 6 Mb; ePub. 2. ed. e-book baseada na 2. ed. impressa). A respeito da prova de dano capaz de tipificar penalmente a conduta, também já se posicionou a doutrina: “Quanto à existência ou não de vestígios deixados pelo crime, a doutrina penal classifica-o em: crimes de fato permanente (delicta facti permanentis) ou crimes de fato transeunte (delicta facti transeuntis). No caso dos crimes ambientais, estamos diante dos crimes de fato permanente, já haverá vestígios decorrentes da infração penal.Tratando-se de crimes que deixam vestígios, aplica-se o art. 158, do CPP: ‘quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’.Portanto, é indispensável que, havendo lesão ao meio ambiente, seja realizado o exame de corpo de delito, comprovando a lesão imputada ao réu. A inexistência de prova pericial ensejará a nulidade do processo, por expressa disposição do art. 564, III, b, do CPP.(...) Trata-se de crime doloso, praticado por pessoa física ou jurídica. Nesse crime, essencial é a presença da perícia, para verificar não só a causalidade da lesão ambiental, como a potencialidade lesiva da polução” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais). Seguindo a mesma trilha, quanto à efetiva prova da existência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INC. V, E ART. 60, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98.1) RECURSO DA DEFESA. ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS. AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR PERÍCIA A CONFIRMAR O RISCO DE LESÃO À SAÚDE, OU A MORTE DE ANIMAIS E/OU DEGRADAÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 60, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. FAZER FUNCIONAR EMPREENDIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. LICENÇA DE OPERAÇÃO EXISTENTE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 2) RECURSO MINISTERIAL. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU FUNDAMENTADA EM MOTIVOS QUE NÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. EXTENSÃO AOS APELADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-92.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. LAERTES FERREIRA GOMES - J. 23.01.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR OS DANOS OCASIONADOS AO MEIO AMBIENTE OU À SAÚDE HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-09.2013.8.16.0083 Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - j. 24.05.2021). Assim, analisando-se a prova oral e, em especial, os documentos que compõem os autos, vislumbra-se que não foi realizada, em verdade, a prova pericial, não existindo, também, outros elementos que comprovem, de forma indene de dúvidas, que a poluição causada pela empresa ré se deu “em níveis tais que resultaram ou poderiam resultar em danos à saúde humana”.Não se apontou a existência de animais mortos no local. Também não há qualquer prova técnica, produzida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, no sentido de que a poluição resultou, ou poderia resultar, em danos à saúde humana. Além disso não se tem notícia de que qualquer pessoa tenha sofrido algum dano em sua saúde.Não se nega a possibilidade da existência de poluição que extrapole os limites toleráveis pela legislação de regência; todavia, como registrado, para a caracterização do crime há necessidade de que se demonstre, sem espaço para qualquer dúvida, a efetiva ofensa ao bem jurídico especialmente protegido pela norma, no caso, a saúde humana, a fauna ou a flora.A sentença, portanto, deve ser reformada, a fim de que passe a estar em consonância com o entendimento doutrinário e aquele adotado no âmbito deste Colegiado, absolvendo-se a apelante, da imputação do crime previsto no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei nº 9.605/98, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Do exposto, conclui-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação, para o fim de absolver a ré, ora apelante, das imputações constantes na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1768153592

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-71.2007.4.01.4100

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-28.2007.4.01.4100

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: XXXXX-71.2015.8.24.0020

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-30.2013.8.12.0001 MS XXXXX-30.2013.8.12.0001