Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-51.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituto alexandre kozechen

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00335535120228160000_65f2d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE APLICA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR

- 10ª Câmara Cível - XXXXX-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023)

Acórdão

Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de mov. 38.1, por meio da qual o Julgador singular decidiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito, assim como inverteu o ônus probatório, atribuindo-o aos requeridos, ora agravantes. Inconformados, Hospital do Rocio Ltda. e Maternidade e Cirurgia N. S. do Rocio S.A aduzem, em síntese, que: I) não se fala em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que se trata de serviço de saúde prestado por meio do Sistema Único de Saúde; II) não há como reconhecer qualquer relação de consumo entre as Agravadas e o hospital Agravante, já que aquelas não remuneraram o serviço público prestado por este, nem mesmo de forma indireta; III) no presente caso não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto que esta não é automática e sua incidência depende de requisitos, e, que no presente caso não restaram preenchidos; IV) assim, pleiteiam a reforma da decisão saneadora, de modo a reconhecer a inaplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova ao caso em apreço. Nesse passo, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, provimento ao presente recurso para que o ônus da prova seja redistribuído de forma ordinária (mov. 1.1). Nos termos da decisão de mov.14.1/TJ, foi indeferido o pedido liminar.Sem contrarrazões, posto a renúncia do prazo (movs.22 e 23/TJ).Após, vieram conclusos.É, em suma, o relatório. 2. Voto O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia se volta à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Cuida-se, na origem, de “Ação de Reparação de Danos Morais”, ajuizada por Erineia Antunes Drumões e Eunice Drumões em face de Hospital do Rocio Ltda. e Maternidade e Cirurgia N. S. do Rocio S.A, em que a parte autora narra, em síntese, que sua mãe sofria de problemas ortopédicos devido a uma hérnia de disco, razão pela qual teve de se submeter a um procedimento cirúrgico em março de 2018, porém, a cirurgia não foi bem sucedida, visto que deixado material hospitalar em seu organismo, o que lhe ocasionou problemas motores.Na petição inicial (mov. 1.1), as demandantes afirmam que, com o objetivo de corrigir este primeiro erro médico, a genitora passou por uma segunda cirurgia para retirada do corpo estranho, todavia, veio a falecer em decorrência desta, sendo acometida por infecção hospitalar e edema cerebral. Asseveram as autoras que houve falha no dever de informação, porque não foram informadas sobre os riscos do procedimento cirúrgico e que, a imperícia e negligência da cirurgia ocasionaram o óbito de Maria Antunes Drumões. Em contestação (mov.22.1), Hospital do Rocio Ltda. e Maternidade e Cirurgia N. S. do Rocio S.A pleitearam pela revogação da assistência judiciária gratuita, pela retificação do polo passivo, que seja acolhida a preliminar de incompetência relativa, encaminhando-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Largo, e que o processo deve tramitar em segredo de justiça. No mérito, sustentam que imprescindível a prova pericial médica, e que a ausência de deambulação e dificuldade de movimentação da paciente ocorreu antes da primeira cirurgia, destacando que “a paciente e seus familiares foram informados sobre a possibilidade diagnóstica, seu tratamento e os riscos e benefícios do procedimento a ser realizado”, não havendo que se falar em erro médico. No mais, alegam que não há correlação entre a conduta do nosocômio e o evento óbito da paciente. Afirmam que inaplicável o CDC ao caso e que inexistentes danos morais indenizáveis. Por fim, pugnam pela total improcedência da demanda. Após a especificação de provas pelas partes (movs.34.1 e 36.1), sobreveio a decisão recorrida, que foi proferida nos seguintes termos (mov. 38.1):Afirma a parte autora que deve incidir no presente caso o CDC, assim como deve ser invertido o ônus probatório. Já a parte requerida afirma pela impossibilidade de tais decisões. Para se analisar a aplicabilidade do CDC ao caso, impõe-se a análise de todos os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, quais sejam, os conceitos de consumidor, fornecedor e o objeto do produto ou serviço. No caso dos autos, o objeto da relação jurídica de consumo é a prestação do serviço de saúde e a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, não havendo divergências a respeito. No tocante ao conceito de fornecedor, salvo melhor juízo, tem-se que a parte autora foi atendida no nosocômio em questão através do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, o fato de o atendimento ter sido custeado pelo SUS não desnatura a presença da relação de consumo. Sobre o tema, leciona Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: "a opção pela expressão 'remunerado' significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluída no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o 'benefício gratuito' que está recebendo A expressão remuneração permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2aed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 114). Outrossim, o hospital réu não é instituição pública, sendo, portanto, sim privada aplicável ao caso as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIADO CDC. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. REMUNERAÇÃOINDIRETA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - AI -1463846-5 - Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime -- J. 10.03.2016) Desta forma, o hospital que presta serviços mediante remuneração, ainda que pelo Sistema Único de Saúde, é fornecedor e participa especificamente de uma relação de consumo, razão pela qual DEFIRO o pedido de aplicação do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, é evidente a dificuldade existente quanto à produção da prova pela parte autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica. Com efeito, o hospital que detém os conhecimentos especializados sobre os procedimentos realizados pelos seus profissionais, o seu alcance e suas consequências. Ademais, é ele que detém os prontuários e toda a documentação da paciente. Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo , inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.Sublinha-se, inicialmente, que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, o art. , § 2º da Lei 8.080/1990 prevê que “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar”. E complementa o artigo 24 “quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada’. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080/1990 estabelece, ainda, que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.Até então, compreendia-se pela aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a controvérsia decorria de suposta falha na prestação de serviços médicos/hospitalares realizados por meio do Sistema Único de Saúde, na medida em que o paciente se enquadrava na figura de consumidor e o hospital possuía características de fornecedor[1].Sem embargo ao entendimento já externado por este Órgão Colegiado em outras oportunidades, em homenagem ao princípio da colegialidade e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, em demandas que decorrem de supostas falhas cometidas durante tratamentos disponibilizados pelo SUS. Isto porque, tem prevalecido o entendimento de que a relação de consumo pressupõe remuneração, consoante disposição do artigo , § 2.º, do Código de Processo Civil, prevendo que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”Na hipótese, tratando-se a instituição agravante de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, não há remuneração direta pelo serviço público de saúde prestado, não se enquadrando as partes, portanto, nos conceitos de fornecedor e consumidor, segundo a dicção dos artigos e da legislação consumerista. A propósito, cita-se o seguinte precedente da Corte Superior: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA XXXXX/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.[...]6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. , § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.[...]14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.(STJ, REsp XXXXX/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 26.05.2020). Grifou-se.Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-88.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022). Grifou-se.Dessa forma, não há que se cogitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Por outro lado, esclareça-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, incumbindo ao Hospital a demonstração da regularidade nos serviços prestados. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Hospital do Rocio Ltda. e Maternidade e Cirurgia N. S. do Rocio S.A, reformando-se a r. decisão agravada nos termos da fundamentação. [1] TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-55.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-19.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre KozechenJuiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1815836120

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-33.2023.8.16.0000 Ibiporã

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-94.2020.8.16.0000 PR XXXXX-94.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-54.2019.4.04.0000 XXXXX-54.2019.4.04.0000

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-71.2023.8.16.0000 Colombo