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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gamaliel Seme Scaff
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Inteiro Teor

"A questão é complexa, uma vez que, mesmo que se entenda que a execução contra a Fazenda Pública deva ser feita no rito do art. 730 do CPC, sem exceção, remanesceria a seguinte dúvida: qual a utilidade, então, da garantia prestada pelo Estado-membro? Se a própria garantia não puder ser executada, qual a sua razão de ser? Tratar-se-ia de um direito sem ação que o ampare?" (f. 631)
Baixados os autos a esta Corte e a este relator ­ em face da aposentadoria do eminente Des. Airvaldo Stela Alves ­, de pronto identificou-se a gravidade das consequências dos questionamentos formulados pelo Excelentíssimo Senhor Ministro e da pretensão de obtenção de efeito infringente pelo embargante (BANESTADO/Itaú), foi determinada a intimação do embargado ESTADO DO PARANÁ (f. 643), com manifestação nas f. 648-650. Ad cautelam, foi oficiado ao Ilmo. Sr. Presidente da Companhia Paranaense de Energia ­ COPEL dado o manifesto interesse (f. 652), com solicitação de informações, tendo havido resposta nas f. 664-666 com juntada de documentos (e depois, f. 684 e seguintes). Por fim, este relator fez oficiar a Sua Excelência o Governador do Estado do Paraná, Doutor CARLOS ALBERTO RICHA solicitando para, caso houvesse interesse, audiência com o fito de pô-lo a par das gravíssimas consequências que a questão poderia gerar ao Estado do Paraná (f. 896), de tudo fazendo comunicação ao Excelentíssimo Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN (f. 899). De igual modo, houve comunicação do fato ao Excelentíssimo Senhor Procurador-geral do Estado do Paraná, Doutor IVAN LELLIS BONILHA (f. 901). Esta relatoria ainda fez contato com os ilustres Advogados da nobre parte agravante (BANESTADO/Itaú) no afã de propiciar uma conciliação com o Estado do Paraná, os quais gentilmente se manifestaram nas f. 911-913 colocando-se à disposição para essa finalidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Após intensas tratativas entre o Estado do Paraná e o BANESTADO (Itaú), inclusive com pedidos de suspensão do processo formulados de parte a parte (f. 967 e f. 969), sobreveio informação por petição dando notícia de que "...não obstante os esforços do embargante, as partes não chegaram a acordo, pede-se seja dado prosseguimento ao feito, junto a esse Tribunal, com o julgamento dos Embargos de Declaração" (f. 981). Intimado o embargado ESTADO DO PARANÁ, veio petição com manifestação de teor jurídico com pedido de julgamento dos embargos, com supressão da omissão, porém, com "...manutenção da decisão" (f. 993). Sendo este um ano eleitoral (2014) e não pretendendo este relator que questão de tamanha seriedade, eventualmente viesse a ser explorado "eleitorescamente", quiçá fazendo parecer que as gravíssimas considerações da presente decisão poderiam ser mero exercício de retórica para benefício ou prejuízo de algum candidato, determinou-se a inclusão em pauta de julgamento apenas para após a data agendada pelo TSE para o segundo turno das eleições deste 2014. Conclusos, é o relatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. Voto. Prolegômenos. Considerando tratar-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão que reformou a r. decisão do juízo monocrático para impor ao ora embargado o rito de execução contra a Fazenda Pública previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Proceo Civil aos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ESTADO DO PARANÁ, uma vez que o juízo monocrático determinara citação para pagamento em 24 horas ou apresentação de garantia à execução, na forma dos arts. 652 e ssss., do Código de Processo Civil; Considerando ainda as (4) omissões especificamente identificadas por Sua Excelência, o douto Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN, a saber: Qual o rito a ser observado quando o próprio ente público ­ Estado do Paraná ­ mediante autorização legal, oferece garantia para o cumprimento de obrigação contratual e se torna inadimplente? Qual a utilidade, então, da garantia prestada pelo Estado-membro? Se a própria garantia não puder ser executada, qual a sua razão de ser? Tratar-se-ia de um direito sem ação que o ampare? Os presentes Embargos de Declaração terão por foco específico, a resposta a essas indagações. Todavia, em se tratando de questão de extrema complexidade e delicadeza, far-se-á um breve escorço histórico para que se tenha em mente por ocasião do julgamento dessa controvérsia, não apenas o aspecto jurídico como também os aspectos históricos e políticos que emolduraram as decisões de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná governo que redundaram na presente situação, agora a ser resolvida da melhor forma (se houver) pelo Judiciário. A exposição revelará por si a importância desses enfoques para o caso em questão. Portanto, por tratar-se de questão que envolve interesses maiores do Estado do Paraná, necessária a análise da legitimidade desse ato político a lattere das questões de ordem jurídico-doutrinária, sendo o escorço histórico o caminho forçoso à compreensão dos fatos para contemplação dessa perspectiva a apontar possíveis causas do tratamento dado ao Estado do Paraná, em particular, nesse episódio específico. Assim, visando ofertar um foco didático-pedagógico (com o escopo de levar até mesmo o cidadão comum a compreender os vértices tomados em consideração neste julgamento), esta decisão abordará primeiro os aspectos históricos, depois os aspectos político-jurídico constitucionais e por último, os aspectos jurídicos infraconstitucionais que envolvem o problema onde se dará as respostas aos questionamentos dos presentes embargos de declaração. Por consequência reflexa, algumas questões cruciais aos paranaenses, poderão ser respondidas aos jurisdicionados. Por exemplo, todo paranaense se pergunta: - por que o Paraná não possui força política na república, correspondente a sua pujança econômica no país? Adianto que boa parte da resposta a essa pergunta se encontra em nosso passado. Não é culpa exclusiva dos nossos (bons) representantes políticos. Conforme os argumentos adiante lançados, o leitor mais atento perceberá que esse fenômeno se consolidou até aqui como reflexo de uma "opção" de nossa república, principalmente após a guerra civil federalista (minimizada como revolução federalista), por motivos que aqui no Paraná esses mesmos republicanos "fizeram esquecer". Depois da revolução federalista, lideranças dos estados hegemônicos da república continuaram contando com os "recursos" e a contribuição do Paraná, mas nunca permitindo sua "participação política" com maior relevo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por isso, o Paraná é sempre a derradeira opção político- partidária para os mais altos postos da república ­ via de regra não exercida ­. Também nunca jamais teve um paranaense no Supremo Tribunal Federal em todos esses 125 de república! Não se trata de fraqueza nossa, muito menos coincidência. Até GETULIO VARGAS, apesar de sulista, tentou dividir (e de fato dividiu durante sua ditadura a pretexto de resguardar as fronteiras do Brasil a oeste) o Estado do Paraná, retirando porção de solo na fronteira oeste incluindo Foz do Iguaçu. Isto só foi revertido na constituição de 1946, a muito custo pela atuação política do incomparável BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, dentre outros brasileiros igualmente interessados nessa reversão, valendo destacar que BENTO já na década de 1950 advertia acerca "da tendência de isolamento federativo do Paraná". Por isso, este relator adotará uma abordagem e linguagem a mais acessível possível, visando facilitar a compreensão dos fatos em busca da verdade porque a verdade liberta! "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará!" (Jesus Cristo) Quando o tom se mostrar mais intenso, advirto que não se tratará de coisa diversa senão de indignação justa, nunca de atitude odiosa. Aspectos históricos. a) Questões antigas. Os aspectos históricos postos em relevo neste tópico, são fruto de estudo deste relator em pesquisa por consulta e compilação de diversos autores paranaenses, dentre os quais, alguns professores da Universidade Federal do Paraná e outros livres pesquisadores não menos brilhantes, igualmente preocupados em resgatar importantíssima porção de nossa história paranaense, escamoteada por personagens da política que deveriam tê-la promovido ao invés de suprimi-la. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Paraná pertenceu à antiga Província de São Paulo Ao tempo do Império. Era a quinta comarca daquela província. É provável que àquele tempo, Curitiba fosse a segunda cidade mais importante da província paulista, todavia, afastada da capital, incrustrada a meio caminho na rota dos antigos tropeiros que vinham do extremo sul para o sudeste, não guardaria maior afinidade com aquela metrópole. Nos dias de hoje, nem paulistas, nem paranaenses sabem disso. Por não haver se envolvido na revolução farroupilha ­ a pedido da província-mãe, São Paulo ­, o Paraná obteve sua emancipação política aos 19 de dezembro de 1853. Os paranaenses em geral não sabem disso. Em nível de império brasileiro. O Brasil era monárquico e parlamentarista. Sua Majestade D. Pedro II havia firmado protocolo com a Inglaterra para que no prazo de 50 (cinquenta) anos fosse abolida de vez, a escravidão no Brasil. Aproximava-se o prazo limite. A aristocracia, principalmente a do sudeste, em especial a carioca e a paulista, dos chamados Barões do Café, não aceitavam a ideia de perder a mão-de-obra escrava (sem serem "indenizados" pelo império!) ou seja, por razões meramente econômicas. Verdade seja dita, foi a monarquia brasileira quem lutou duramente para libertar os escravos, não os republicanos. Os cafeicultores sudestinos se fizeram "republicanos" em provável retaliação ao monarca (D. Pedro II) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná antiescravagista. A história registra que escravos fugitivos buscavam refúgio no Palácio Imperial. A monarquia brasileira dando ao país a primeira mulher regente das Américas, a Princesa Isabel, esta assina a Lei Áurea aos 13 de maio de 1888 e cumpre o protocolo firmado com a Inglaterra. Também foi no império brasileiro que em 1831 se concebeu e discutiu pela primeira vez, a transposição do rio São Francisco como forma de solucionar as secas do nordeste e promover a integração daquelas regiões áridas. Curiosamente, depois de 120 anos, é que a república colocou na Presidência do Brasil a primeira mulher (Presidente Dilma Rousseff), cuja gestão tem levantado a bandeira do resgate da grande dívida social em relação aos afrodescendentes e voltado a discutir a transposição do rio São Francisco como solução para a seca do nordeste! Paralelamente, com a proximidade do fim desse prazo para libertação dos escravos no Brasil, a província de São Paulo começa a levantar ideias republicanas, mas a província do Paraná não adere. A esse respeito se anota: "Os meios da política do Paraná não se sentiram com entusiasmo a partir do princípio pela ideia da república. O manifesto republicano de 1870, favorável ao regime republicano, divulgado na província paulista, mais precisamente na Convenção de Itu, não era grandemente repercutido na província paranaense. [...] O número de deputados que defendiam o desejo pela república no Paraná era de apenas um, dos 20 monarquistas de que era composta a antiga Assembleia Provincial"1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 15 de novembro de 1889! Nesse data, mais do que proclamada a república, foi derrubada a monarquia no Brasil. A república no Brasil só foi legitimada de fato e de direito, pelo plebiscito de 07 de setembro de 1993! O regime que se seguiu foi algo que mediou entre uma ditadura científica a um arremedo de presidencialismo, absolutamente carentes de legitimidade, ao menos do ponto de vista político-jurídico deste relator. A derrubada da monarquia brasileira foi instrumentalizada por dois militares, heróis na grande guerra sul-americana (guerra do Paraguay), tidos até então pelo Imperador como amigos e de sua confiança: Mal. Deodoro, alagoano, que afrontou a monarquia e Mal. Floriano, também alagoano, que não a defendeu. Por irônico que possa parecer, o Imperador e a família foram deportados durante a madrugada daquele dia fatídico no navio chamado "Alagoas". Há de se anotar aqui, o respeito ao brioso povo e ao Estado de Alagoas, cujo brilho de grandes mentes alagoanas ultrapassaram e ultrapassam seus limites territoriais para se tornarem vultos nacionais ilustres tais como Aurélio Buarque de Holanda, Graciliano Ramos, Hekel Tavares, Hermeto Pascoal, Pontes de Miranda e Djavan dentre outros, sempre merecedoras do mais profundo respeito da parte de todos nós. Que não se identifique nenhum xenofobismo paranaense quando apenas se aponta a ironia da história e fatos isolados de alguns personagens da história. Deodoro assumiu a Presidência da República e tentou um novo golpe militar, agora no Congresso. Foi repelido pela marinha (armada) e ameaçado pelo Almirante Custódio de Melo. Deodoro renunciou há menos da metade do mandato. O vice-presidente Mal. Floriano assumiu e quer governar, mas na forma do art. 42 da primeira Constituição Republicana2 (1891), deveria convocar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nova eleição para o cargo da presidência. Mas Floriano Peixoto governaria, ainda que isto importasse em desrespeitar mais esta constituição. Com isto, Floriano Peixoto colocou a marinha nacional (armada) e o sul do país em revolta. O Paraná e a guerra civil federalista de 1894. O episódio da chamada "revolução federalista", que na verdade foi uma sangrenta guerra civil, envolveu os três estados do sul do Brasil contra o novo modelo de governo que se instalara, com a adesão da marinha nacional (armada) sediada na então capital federal, a cidade do Rio de Janeiro. Ambos os movimentos se encontraram em Curitiba, capital do Paraná. O movimento é chamado por alguns estudiosos do tema de "a revolução da degola" porque os revolucionários não faziam prisioneiros: decapitava-os3. Como o movimento teve início no Rio Grande do Sul e acabou sendo descrito por observadores externos (que do lado de fora tinham apenas uma visão monolítica dos fatos), a ideia geral seria a de que os gaúchos rebeldes teriam "conquistado" todos os três estados do sul e sozinhos mantido as forças de resistência contra a poderosa máquina de guerra então em mãos do causador daquele conflito: o Vice-Presidente Mal. Floriano. Mas segundo os melhores estudos do tema, as coisas não se passaram dessa maneira. Ao contrário, havia revoltosos nos três estados. Basta lembrar dos presidentes das províncias (governadores) eleitos há menos de dois anos para um mandato de quatro e que tiveram de ceder à surpreendente "interpretação" Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dada por Floriano ao art. 42 da Constituição Republicana de 1891 para dar lugar a outros candidatos "indicados" por ele, numa manobra política assemelhada à que hoje em dia acontece na vizinha Bolívia de Evo Morales para acesso à magistratura daquele país que passou a ser por eleição apenas daqueles que forem por ele admitidos como "candidatáveis" (prática do novo estilo de democracia: a "bolivariana"). De fato, assim como o chimarrão nunca foi exclusividade gaúcha4 ­ mas inteligentemente agregado à tradição cultural do Rio Grande do Sul ­, assim também os propulsores do movimento federalista nos estados do sul não foram exclusivamente gaúchos, ainda que a liderança e o maior contingente sim. No Paraná o movimento foi recepcionado por muitos paranaenses ilustres no seu tempo, segundo o relato do pesquisador JOSUÉ CORRÊA FERNANDES5; "Mas os rio-grandenses, com o apoio explícito dos maragatos do Paraná, já subiam a Serra do Mar prontos para tomar Curitiba e levar de vencida as cidades da Lapa, Castro, Itararé e, por fim, São Paulo. [...] Enquanto as autoridades constituídas troteavam pelos caminhos ásperos que demandavam à fronteira paulista, deixando às moscas a capital do Estado e desamparados os que ainda lutavam em Tijucas e na Lapa, os revoltosos, liderados pelo general Gumercindo Saraiva, Almirante Custódio de Mello e Dr. João de Menezes Dória entravam em Curitiba, recebidos pelo povo e por simpatizantes como Generoso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Marques dos Santos, Affonso Alves de Camargo, Claudino dos Santos, Chichorro Júnior, David Alves de Araújo e outros. - Por cerca de noventa dias os federalistas foram os senhores da situação, entronizando, desde logo, o Dr. Menezes Dória no cargo de Presidente do Estado. Tropelias, arroubos, ameaças, eram convenientemente resolvidos junto a Gumercindo, pela intermediação de pessoas gradas como o Dr. Emyghdio Westhphalen, Jacques Ouriques, Silveira da Mota." Quem foram esses paranaenses? João de Menezes Dória (médico, parnanguara e maragato fanático); Generoso Marques dos Santos (ex- presidente da província que teve de entregar o cargo por conta da hermenêutica de Floriano ao art. 42 da Constituição de 91 e maragato por opção); Affonso Alves de Camargo (futuro presidente da nossa província, maragato paranaense); Emygdio Westhphalen (desembargador do Tribunal Paranaense e maragato). Todos esses e muitos outros mais, foram paranaenses maragatos que não só abraçaram o movimento, mas também pegaram em armas para defende-lo. Emygdio Westhphalen, desembargador, não só participou da revolução federalista como um maragato paranaense, como também foi Presidente da capital da então inaugurada República Provisória formada pelos três estados do sul com sede na antiga Desterro (hoje "Florianópolis") constituída para existir até que Floriano saísse do poder ­ provável primeiro arremedo e semente da ideia "O Sul é meu país" ­. Houve muitos outros como Telêmaco Borba, o indianista, a Baronesa de Guaraúna e o insuspeito Visconde de Guarapuava. Registra-se também que o professor Antônio Martins de Araújo, cronologicamente considerado o primeiro poeta de Ponta Grossa (importante cidade paranaense) e também um dos pioneiros do Paraná, "...deixou registrado, com palavras candentes, o entusiasmo que os federalistas inspiravam": Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "Avante, pois, defensores Da República adorada, Da Pátria a imagem sagrada Bem alto erguendo de pé. Provai ao mundo que o povo Não é rebanho de escravos, Mas, sim, punhado de bravos, Das liberdades na fé!" 6 Obviamente, essa não parece ser a representação de um Paraná dominado e subjugado, mas antes um aliado e simpatizante, não obstante tão dividido quanto estava o próprio Rio Grande do Sul onde surgiu o movimento (entre seguidores de Júlio de Castilhos e os de Silveira Martins e Gumercindo Saraiva). Telêmaco Borba, o indianista e Affonso Camargo, que mais tarde veio a governar o Estado, coadjuvaram no comando de um pelotão de revolucionários paranaenses (formado por imigrantes alemães e eslavos). O Paraná se tornou a sede estratégica do movimento. O plano seria invadir São Paulo por terra e o Rio de Janeiro por mar apenas para defender a implantação do "parlamentarismo", pois o "presidencialismo" só estaria a revelar "ditadores". Mas então surge um fato novo. Adere ao movimento, um excepcional brasileiro, marinheiro, herói da grande guerra sul americana, Almirante Luiz Felipe Saldanha da Gama, co-fundador do Clube Naval do RJ e seu primeiro presidente, patriota fiel ao Imperador, mas com uma condição: que se realizasse um plesbicito para que o povo brasileiro dissesse se queria a república ou a monarquia! Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assustados, os republicanos do sudeste se unem em torno de Floriano. A partir desse momento, os "republicanos" sudestinos, principalmente paulistas, fazem leitura de que o movimento maragato seria pró monarquia7. Destarte, é factível supor que a leitura dos fatos possa ter sido a seguinte: 1) O Paraná tornou-se a "sede" estratégica do movimento "antirrepublicano"; 2) Paranaenses ilustres daquele tempo aderiram ao movimento "anti- florianista"; 3) Ser "anti-florianista" = ser "antirrepublicano do sudeste"; 4) O movimento que a princípio apenas se opunha a ilegalidade constitucional e querendo o parlamentarismo em lugar do presidencialismo, agora pretendia realizar um "plesbicito" para o povo escolher entre "república e monarquia" com enormes chances da monarquia ser escolhida; 5) O Paraná é monarquista! Todos esses fatos, foram intencionalmente apagados da memória do povo em ambos os Estados ­ Paraná e São Paulo ­ pelos "vencedores". Em São Paulo por um provável ressentimento político com a antiga comarca (pelo protagonismo paranaense em prol dos maragatos); no Paraná, para ocultar as barbáries cometidas pelas tropas paulistas de Floriano sob a batuta de Vicente Machado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por cerca de 40 (quarenta) anos se proibiu no Paraná que esses fatos fossem ensinados nas escolas ou contadas ao povo8. Foi o que bastou para gerar uma amnésia que, ao ver deste relator, é a causa da crise de identidade paranaense. Essa foi a última violência praticada nessa revolução. Por fim, é curioso observar que o protagonismo que o Paraná teve nessa revolução nunca foi reconhecido ou lembrado pelos revolucionários gaúchos, mas jamais foi esquecido ou perdoado pelos "republicanos" paulistas! Assim restou o Paraná: não reconhecido aqui e antagonizado ali e tido por lideranças do sudeste, como monarquista no seio da república. Aspectos históricos. b) Paraná: "o bobo da corte"! Ressalto que o aspecto histórico que ponho em relevo neste tópico, é fruto da pesquisa e reflexão deste relator. É reflexão original, portanto. Observações sobre elementos curiosos identificados pós revolução federalista, perpetrados pelos republicanos vencedores. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destaco em especial os nomes de ruas, avenidas e travessas da capital paranaense, etc. A avenida Mal. Floriano Peixoto em Curitiba, por exemplo, é a segunda maior em extensão (12,6 km) da capital, todavia é verdadeiro marco de conquista, nunca de homenagem, pois suas tropas por aqui, cometeram barbáries. Fizeram impor terror e assassinatos de inocentes, sem processo e sem julgamento. Os tiros que Floriano não deu para defender a monarquia no Rio de Janeiro contra as tropas de Deodoro, despejou-os em fuzilamentos sumários de pais e mães paranaenses desarmados, arrancados de seus lares, ante a mínima e mera suspeita de colaboração com os maragatos, como ato de sua bravura republicana que lhe deu o epíteto de "Marechal de ferro". O "ferro" é adjetivo da parte de sua biografia relacionada à nossa história paranaense, entre a sulista. Portanto, de homenagem não se trata! Não são apenas os nomes de ruas e avenidas estabelecidas como "marcos de conquista" que chamam a atenção, como também uma rodovia em especial. Refiro-me à rodovia "Regis Bittencourt". Apesar de o homenageado ser um ícone no e do sudeste, observou-se o cuidado original dos homenageantes de não fazer incidir seu nome dentro do Estado de São Paulo, onde a mesma rodovia se chamava "SP-230" cujo trecho federal fora "estadualizado". Vale dizer, chama a atenção por ter sido nominada apenas no Estado do Paraná. Explico adiante. Antes, porém, advirto que de modo nenhum a reflexão que segue, terá por escopo o menosprezar ou menoscabar o grande brasileiro que emprestou o nome à BR-116 dentro dos nossos limites territoriais, em absoluto. Ao contrário, penso e defendo que seu nome permaneça a indicar o trecho paranaense da BR-116 (hoje também dentro de São Paulo, pela reversão à federalização da rodovia), todavia, trago à lume (aos paranaenses, em especial) que existem fortes indícios de que essa homenagem teve duplo sentido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Se assim não foi, resta nominar como a mais infeliz das coincidências. O primeiro indício é que, coincidência ou não, a palavra "Regis" significa "rei" em latim, prestando-se como uma clara alusão a forma monarquista de governo, enquanto que "Bittencourt", seria um nobre apelido de família que esconderia na sua origem o título de "bobo da corte"! Regis rei monárquico Bittencourt bobo da corte As evidências dessa ousadia, são indiciárias, porém muito fortes. Ocorre que em francês, a origem do apelido de família (sobrenome) "Bittencourt", seria resultante da aglutinação dos seguintes elementos daquele idioma: "Bête + en + cour" Segundo o dicionário Michaelis on line, este é o significado de cada uma das palavras: bête nf animal. · adj 1 tolo. 2 fig burro, bobo, trouxa. en prép em, para, de, como, sobre, no (a), dentro, durante. cour nf 1 namoro. 2 corte. 3 pátio, recreio, quintal. 4 quadra. O significado dessas palavras em tradução literal para o português, seria igual a: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "bobo + na + corte" Portanto, "Bitencour" ou "Bittencourt" seriam variações resultantes das mutações gráficas ocorridas ao longo dos tempos, oriundas daquela mesma conjunção "Bêtencour".9 Pode parecer delírio, mas esse fato linguístico aponta para o Estado do Paraná como sendo destinatário dessa alcunha ­ monarquista bobo da corte ­ em nível federativo. Um autêntico rótulo imposto exclusivamente ao Estado do Paraná...pelos mentores da república! O segundo indício refere-se ao fato de que "Rodovia Régis Bittencourt", originalmente, foi o nome atribuído ao trecho da BR-116 exclusivamente dentro do Estado do Paraná, não incidindo (aquém) no estado de São Paulo, nem (além) no estado de Santa Catarina. Seria excessiva homenagem a Régis Bittencourt fazê-lo? Não tenho a resposta. Se isto for coincidência, terá sido a mais infeliz das coincidências, repito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Observe-se o que consta no Wikipédia sobre a rodovia10: "Rodovia Régis Bittencourt ou anteriormente Via Régis Bittencourt, é o nome que recebe o trecho da BR-116 entre São Paulo e a divisa entre o Paraná e Santa Catarina, no limite entre Rio Negro e Mafra. [...] No estado de São Paulo é denominada SP-230." [...] Que incongruência! Ora, se no Estado de São Paulo a BR-116, estadualizada, era denominada SP-230, a denominação "Regis Bittencourt" só incidiria dentro do Estado do Paraná! Essa infeliz notação parece outra "coincidência" direcionada a confundir o leitor desatento, pois seria muito mais fácil, direto e verdadeiro simplesmente dizer: "Rodovia Régis Bittencourt ou anteriormente Via Régis Bittencourt, é o nome que recebe o trecho da BR-116 dentro do Estado do Paraná". Logo, é incorreta aquela anotação feita de que "...é o nome que recebe o trecho da BR-116 entre São Paulo e a divisa entre o Paraná e Santa Catarina...". !!! E para não deixar dúvidas, ressalta: "no estado de São Paulo (leia-se," dentro do Estado de São Paulo ") é denominada SP-230", fazendo parecer não se desejar tal nome dentro de suas fronteiras. O terceiro indício, reside no curioso fato ainda a observar de que a Rodovia Presidente Dutra (BR-116) liga as cidades de São Paulo a do Rio de Janeiro. A Rodovia Fernão Dias, (BR-381) liga as regiões metropolitanas das cidades de São Paulo e com a de Belo Horizonte. Observe-se, todavia, que essas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nominações rodoviárias, não ultrapassam os trechos entre as capitais de destino, não indo além delas, mas apenas entre elas. Mas no caso da Rodovia Régis Bittencourt se fez diferente. Além do fato de que só começava a nominar-se depois dos limites paulistas, continuou para adiante de Curitiba onde ­ se observado aquele uso ­ deveria findar a denominação. No caso da Régis Bittencourt ela começa e termina dentro do território paranaense, indo até a fronteira com Santa Catarina, mas para lá não ultrapassando, numa clara intenção de demarcar apenas o território paranaense com esse título. O quarto indício reside na escolha da porção do nome do homenageado. Com efeito, o senhor Régis Bittencourt, engenheiro civil que foi presidente do DNER na década de 50, homem digno e trabalhador, entusiasta da construção de estradas no Brasil, não se chamava apenas "Régis Bittencourt", mas sim "Edmundo Regis Bittencourt". Consta até o registro de homenagem com seu nome dado a um colégio na cidade de Teresópolis: "Colégio Estadual Edmundo Bittencourt11". Edmundo Regis Bittencourt, provavelmente fosse conhecido em seus dias como "Edmundo", por ser nome mais comum naquele tempo. Mas, mesmo que não fosse, importa observar que a homenagem que lhe foi dada em nominar o trecho da BR-116 dentro do território paranaense, não escolheu "Edmundo Bittencourt", mas "Regis Bittencourt". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O fato é que raciocinando-se dentro dessa lógica de desconfiança, anota-se que o prenome "Edmundo" ­ adotado por aquela escola de Teresópolis em sua homenagem ­ não poderia ser utilizado para o rótulo desejado para o Paraná na medida em que esse nome de origem saxônica, significa "próspero e protetor" ou "protetor rico". Mas "Régis" era perfeito. A possibilidade é a de que alguém pode ter aproveitado a oportunidade da honesta homenagem a esse grande brasileiro, para rotular o Paraná de um modo singular na república de Deodoro e Floriano. Portanto, se esses indícios não forem infelizes coincidências, o Paraná não só é visto, por certos segmentos dessa república, como o Estado que se pretendeu "monarquista", como também é o único da federação a receber a comenda correspondente ­ "bobo da corte" ­, ainda que de forma subliminar. Voilà ­ como diriam os franceses ­ somos nós, os bobos da corte! O povo paranaense não sabe disso. Mas tem de saber! Retirando algum significado digno dessa indignidade toda...coincidência ou não. A figura do "bobo da corte" pode ser utilizada pelos paranaenses como uma espécie de "Tio Sam" dos pinheirais (figura fictícia que nos USA personifica o estado nos seus chamados e comunicados aos seus cidadãos), sim porque ser "bobo da corte" não era para qualquer um12 e segundo JOHN MILTON, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná professor de Literatura Inglesa da USP, "No teatro de Shakespeare, o público não ri dos bobos da corte, ri junto com eles"13. Tal figura encerraria triplo propósito: 1) o de que "sabemos" dela e seu significado; 2) o de que não nos envergonhamos de nossa história em defesa do art. 42 da Constituição Republicana de 1891; 3) se esse for o preço do caráter da melhor cidadania, pagamos o preço! Por derradeiro, deixa-se claro que com tais reflexões não se pretende fazer perder a república de Deodoro e Floriano, mas conscientizar o povo paranaense de como é visto nela por seus atores principais, entre os quais o Paraná não passa de mero coadjuvante. Isso explica a sua falta de força política nessa república! Por igual, não se pretende instigar sentimentos negativos e baixos contra São Paulo, em primeiro lugar porque nós os paranaenses tradicionais (mais antigos), somos originários de lá, incluindo os imigrantes que para cá vieram por visão e ação daquele governo enquanto a ele pertencíamos; igualmente o chamado Paraná paulista da pujante região norte (novo) do Estado, centrado na bela cidade de Londrina; em segundo lugar porque a boa gente que constitui o povo paulista não teve nada a ver com esse engendramento, que é fruto de um intelecto culto, não obstante utilizado de forma censurável; e em terceiro lugar porque este relator é filho de um paulista, com muito orgulho e justamente por desejar honrar minhas origens é que entendo que essa ferida deva ser curada de uma vez por todas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aspectos históricos. c) Os chamados "títulos públicos podres" A Constituição de 1988 previu no art. 33 dos ADCT14 que Estados e municípios poderiam emitir títulos públicos para pagar precatórios15 ainda pendentes na data de 05 de outubro de 1988. A imprensa paulista nos idos de 1996 começou a denunciar a existência da prática de emissão criminosa desses títulos cujos recursos estariam sendo desviados para outras finalidades. Esse desvio de finalidade na emissão desses títulos públicos, trouxe-lhes a alcunha de "títulos podres" em razão desse vício. Para apurar tais fatos, foi aberta uma CPI ­ comissão parlamentar de inquérito. No ano de 1997 o Senador Roberto Requião16 (pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Paraná), foi escolhido para ser o relator da CPI desses Títulos Públicos, também conhecida como CPI dos Precatórios. Requião fazia oposição a FHC. Concluída a CPI, como resultado dos trabalhos apontou-se os emitentes desses títulos públicos ilegais: São Paulo (Capital), Campinas, Guarulhos e Osasco, bem como, os Estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco e como comprador final, o Banestado S/A (Banco do Estado do Paraná). Segundo o então Senador Roberto Requião, cerca de 16 (dezesseis) instituições financeiras ditas de fachada, foram encerradas e ele ainda propôs que o sistema financeiro fosse investigado ao final da CPI ao argumento de que "Sem a existência de um comprador final para estes títulos nada disso seria possível17". Vale dizer, aqueles estados e municípios emitentes dos títulos fraudulentos, estariam mancomunados com agentes do sistema financeiro que tinham no Banestado S/A o seu "comprador final". Em outras palavras, o Banestado estava na ponta da corda, tendo antes dele todos os demais operadores daquelas fraudes. Mas apenas o Banestado ­ leia-se Paraná ­ era quem ficaria com o "mico" e arcaria com o prejuízo! Não há dúvida de que os dirigentes do Banestado tiveram grande parcela de responsabilidade ao comprar aqueles títulos podres e deveriam ter respondido por tais atos de improbidade. Participaram de um jogo ilegal e causaram enorme prejuízo ao Estado do Paraná. Segundo a CPI dos Precatórios, o Banestado era o maior comprador desses títulos podres que jamais seriam resgatados: "O Banestado é o comprador final de R$ 274,665 milhões em títulos públicos emitidos pelos Estados de Alagoas e Pernambuco e pelos municípios paulistas de Osasco e Guarulhos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Os compradores finais estão sendo investigados porque compraram títulos de corretoras e distribuidoras por um valor mais elevado do que o oferecido inicialmente por Estados e municípios 18." Mas assim foi solucionada a situação. Para a capital paulista, o Presidente da República FHC teria pressionado o Senado para obter a federalização do rombo: "O Senado, em 1998, aprovou uma resolução que proibiu a rolagem dos títulos considerados irregulares pela CPI dos Precatórios. A única exceção foi feita à Prefeitura de São Paulo, já na gestão de Celso Pitta. FHC autorizou, em 1999, via medida provisória, a federalização dos títulos paulistanos. Os senadores aprovaram a federalização com restrições. O Banco do Brasil, detentor de seis bilhões de reais em títulos paulistanos, alertou que a decisão do Senado poderia provocar a quebra do banco. Por pressão do governo federal, os senadores aprovaram um projeto, que permitia a federalização dos títulos da prefeitura de São Paulo, sem depender de decisão judicial, independentemente de sua legalidade."19 (grifos meus) A esse respeito, publicou a Agência Senado:"Plenário 02/05/2000 ­ 00h00 HELOÍSA HELENA CRITICA GOVERNO POR"INCOERÊNCIA E DEMAGOGIA"Ao defender a rejeição do refinanciamento, em 30 anos, das dívidas do município de São Paulo, a senadora Heloísa Helena (PT-AL) criticou o governo federal pela"incoerência e demagogia"de ter apoiado recentemente a aprovação da Lei de Responsabilidade fiscal, que proíbe qualquer federalização de dívidas, e agora estar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defendendo a rolagem das dívidas da capital paulista, que engloba valores de precatórios emitidos irregularmente. - O governo apresentou a Lei de Responsabilidade Fiscal como se fosse um suposto tratado de moralidade pública, ao mesmo tempo em que, ao calar das noites, legitima fatos fraudulentos, imorais e inconstitucionais, como a emissão destes precatórios por São Paulo ­ comentou. A senadora por Alagoas lembrou que a cada momento em que ocorre uma rolagem de dívidas como a de São Paulo, em que estados e municípios comprometem suas receitas, os pobres são os mais penalizados, porque são eles que mais necessitam dos serviços oferecidos pelo governo. Agência Senado." (destaque meu) Quanto aos demais títulos podres, a União Federal impôs sua assunção total, apenas pelo Estado do Senador Roberto Requião: o Paraná! A assunção desses títulos pelo Paraná se deu no processo de privatização do Banestado S/A (banco estadual). Poderia o Palácio do Planalto ter feito diferente? Sem dúvida! Observe-se que afora o Estado de Alagoas que teve seu banco estatal liquidado, todos os demais Estados em que houve emissão fraudulenta de títulos públicos podres, possuíam bancos estatais que foram privatizados ou federalizados (BANESPA, BANDEP e BESC). Veja-se a tabela organizada pelo Banco Central20: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Observe-se a injustiça: Santa Catarina emitiu títulos podres, federalizou o BESC, mas a "conta" das fraudes catarinenses ficou para o Paraná. São Paulo daqueles municípios emitentes dos títulos podres, teve o BANESPA privatizado, mas a "conta" das fraudes dos municípios paulistas foi deixada para o Paraná. Pernambuco, não obstante o posterior e honroso pagamento, também tinha emitido títulos podres, teve o BANDEP privatizado, mas a "conta" foi deixada para o Paraná. Obviamente, a União por isonomia, poderia e deveria ter deixado a cada um desses estados, a assunção dos respectivos títulos fraudulentos por ocasião da privatização de seus bancos estatais. Se todos participaram das fraudes, justo seria que todos arcassem com sua parcela de responsabilidade. Mas neste episódio, o prejuízo que todos causaram ao país, foi deixado apenas para o Paraná suportar. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É bem verdade, há de se fazer mea culpa por algumas infelizes decisões políticas no Paraná, o que se vê de pronto ao comparar a solução obtida por Santa Catarina que, mais uma vez, saiu-se melhor. Federalizou o BESC, recebeu por isso, emitiu títulos públicos podres que não honrou e deixou a conta para o Paraná pagar. São Paulo fez o mesmo. Parabéns a Santa Catarina! Parabéns a São Paulo! Como dito alhures, a assunção desses títulos pelo Paraná se deu no processo de privatização do Banestado S/A (banco estadual). Mas para privatizá-lo, o Paraná teria de "saneá-lo" primeiro. Para tanto, a UNIÃO abriu um "crédito" para financiar esse "saneamento", mas fazendo constar uma cláusula em que o Estado se comprometia a adquirir aqueles "títulos públicos" (podres) . Os tais "títulos públicos" foram indicados nesse documento como a seguir: o Alagoas (LTEALE A002, A003 e A004); o Santa Catarina (LTESCE A004); o Pernambuco (LTEPEE A004); o Guarulhos (LTMGUM B004) e o Osasco (LTMOSM A002, A003 e A004). É de ser louvado o grande Estado de Pernambuco (do então Governador Jarbas Vasconcelos) pelo gesto de hombridade e respeito para com o Estado do Paraná, pois ao ver que a União havia descarregado no Paraná os débitos daqueles títulos públicos ilegais, resgatou os títulos que havia emitido pagando sua parte na dívida! De fato, segundo constou de matéria jornalística do Estadão, em 28 de março de 2002, fonte Agência Estado, "...a primeira ideia do governo [Lerner] era quitar a dívida com o Itaú utilizando os recursos da privatização da própria Copel, que acabou sendo cancelada em razão de não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aparecerem compradores". Nessa mesma matéria, noticia-se que o Estado do Pernambuco resgatou seus títulos públicos21. Mas foi o único. Aspectos históricos. d) A oferta das ações da Copel em garantia; e) A tentativa de privatização da Copel. Dois são os fatos que precisam ser aclarados dentro desse processo para que não haja confusão na interpretação das leis pertinentes a cada um dos casos. Primeiro fato: oferta das ações da COPEL. É o que está sendo tratado, a saber, a oferta das ações da COPEL em garantia dentro do processo de privatização do BANESTADO ­ Banco do Estado do Paraná S/A. Quando a UNIÃO abriu o "crédito" para financiar o "saneamento" do Banestado S/A ­ que na verdade também punha para debaixo do tapete do Estado do Paraná, as emissões fraudulentas dos demais estados e municípios já nominados ­ arrastou para o centro dessa imputação de contas, as ações da COPEL como garantia, como era praxe ocorrer em empréstimos com a UNIÃO, já existindo lei estadual dando essa autorização. De fato, essa oferta das ações da COPEL em garantia pelo Estado do Paraná, deu-se por contrato firmado aos 24/08/1998 sob a égide da Lei Estadual nº 11.253/1995, que assim dispunha: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, dar em caução e/ou oferecer como garantia de operações de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná crédito, financiamentos e operações de qualquer natureza, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia ­ COPEL, observados os seguintes limites: I ­ até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná; II ­ as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do art. 3º desta lei; [...] Art. 3º O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia ­ COPEL (Redação dada pela Lei 11.961 de 19/12/1997)" Portanto, aqui está circunscrito o espaço legal da oferta da garantia ora discutida. Segundo fato: a tentativa de privatizar a COPEL. É que na mesma época, o governo do Estado do Paraná buscava privatizar a COPEL, pretendendo segundo se dizia pela imprensa, utilizar dos recursos que esperava arrecadar com a privatização para liquidar toda a dívida que o Estado estaria assumindo no processo de privatização do BANESTADO. Essa intenção, porém, não integrou aquele ajuste, não saindo do plano da mera cogitação política acerca da qual não cabe ao Judiciário interferir. Quanto à tentativa de privatização da COPEL, veio lei própria ­ Lei Estadual nº 12.355 de 09/12/1998 ­ publicada em data posterior à da assinatura do contrato (contrato firmado aos 24/08/1998) em que se ajustou a oferta das ações da COPEL em garantia no processo de privatização do BANESTADO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Essa lei trouxe a sutileza de fazer retirar qualquer limitação ao Governo do Estado na oferta dessas ações da COPEL, justamente visando a privatização da companhia22, assim dispondo no seu artigo 3º, o mais polêmico: "Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a alienar, dar em caução, oferecer como garantia de operações de crédito, financiamento ou operações de qualquer natureza, ações, com ou sem direito a voto, de titularidade do Estado do Paraná, ou outras entidades vinculadas àquele Poder, na Companhia Paranaense de Energia ­ COPEL e nas sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º". Coisas distintas, portanto, cada fato com sua lei de regência. São, portanto, fatos paralelos, mas não interligados juridicamente (mas apenas politicamente). _____________________ Pois bem, esclarecida essa sutileza importantíssima e entendido que neste processo o foco é unicamente a oferta das ações da COPEL sob a égide da Estadual nº 11.253/1995, prosseguimos a tratar do envolvimento dos títulos podres inseridos no processo de privatização do BANESTADO. Necessário dizer que o valor do empréstimo feito pela UNIÃO não abarcou o valor daqueles títulos podres, pois isto importaria em federalização dessa dívida o que era vedado por lei. Foi celebrado contrato de Abertura de Crédito aos 30/06/1998 (f. 35-47/TJ) durante a Presidência da República de Sua Excelência o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Senhor FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, sendo a UNIÃO representada no ato pelo Ministro de Estado da Fazenda PEDRO SAMPAIO MALAN. Mas a ideia de "pagar" os títulos podres + o saneamento do Banestado com os recursos que seriam gerados com a privatização da Copel não vingou. Como esta se frustrou pela ausência de interessados, o governo do Paraná ficou sem os recursos para quitar de uma vez aquela dívida fraudulenta dos Estados de São Paulo, Alagoas e Santa Catarina. Com efeito, a ausência de interessados na compra da Copel retirou do Paraná qualquer possibilidade financeira de quitar a dívida dos reais devedores daqueles precatórios podres e pateticamente adquiridos pelo Banestado. As consequências para o Estado do Paraná, têm desastrosas por décadas depois disso, caindo num verdadeiro "inferno federativo" que perdura até hoje. Isto não sensibilizou o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), então teoricamente alinhado com o governo do Paraná. De fato, essa conclusão é confirmada pelo pronunciamento do já então Senador da República, Sua Excelência o Senador Álvaro Dias (PSDB- PR) de 11/12/2000 que assim narrou no que interessa: "Para realçar o fato, leio notícia publicada no Jornal do Commercio, do Rio de Janeiro: `'Itaú ganha a Copel? O controle acionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, Copel, está na iminência de cair no colo do Banco Itaú. A advertência foi feita ontem pelo Governador Jaime Lerner ao Ministro Pedro Malan, em dramático telefonema. A questão é complicada, como todas as operações que decorreram do escândalo dos precatórios. Por conta da privatização do Banestado, o Governo do Paraná deu em garantia ao Banco Itaú ações da Copel. Essas ações correspondem ao controle acionário que o Paraná detém na empresa, algo em torno de R$415milhões. O agoniado Lerner explicou a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Malan que essa caução corresponde aos títulos que o Banestado possui em Carteira, emitidos por Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco, mais alguns Municípios, e que esses títulos passaram à propriedade do Estado, no processo de saneamento pré-privatização `'. Ou seja, o Governo do Estado do Paraná assumiu a responsabilidade pelos títulos podres, denunciados como tal na CPI dos Precatórios."i Desnecessário dizer que o governo federal, por meio de seu ministro da fazenda, fez ouvidos moucos ao clamor do governo do Paraná na época. Consequências. A COPEL ­ Companhia Paranaense de Energia é controladora dentre outras companhias, de três importantíssimas empresas do Estado do Paraná, a saber, a SANEPAR ­ Companhia de Saneamento do Paraná23, a COMPAGÁS ­ Companhia Paranaense de Gás24 e a SERCONTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES25, empresa de telefonia com sede em Londrina, no cantão paulista do Paraná. Vale dizer, indo-se a COPEL, levaria junto o controle acionário dessas companhias também (COPEL+SANEPAR+SERCONTEL+COMPAGÁS). De qualquer modo, neste ponto já começa a aclarar-se a questão para entender-se que, na pior das hipóteses para o Paraná ­ pelo eventual Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendimento de validade da garantia ofertada a possibilitar a execução pelo rito buscado pelo Banco Itaú ­ deverá ser observada a restrição legal prevista na Lei Estadual nº 11.253/1995, a saber, a de que as ações da COPEL só poderiam ser objeto de penhora nos seguintes limites, neste processo: a) até a totalidade das ações em direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná; b) as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná do que exceder o percentual de 51% do total das ações que possuir da Companhia Paranaense de Energia ­ COPEL. Esta é uma conclusão importante, não obstante se entenda que sequer a tanto se chegará, na medida em que a pretensão é desprovida de respaldo de legalidade, como se verá. Aspectos históricos. f) A quase exitosa tentativa de solução no Senado em 2007; Não é demais observar que a experiência tem mostrado que qualquer que seja o Governo Federal, independentemente do partido que ocupe o Palácio do Planalto em Brasília (DF), alinhado ou não com o governo estadual, o Estado do Paraná permanece envolto numa mesma aura de indiferença por parte da UNIÃO, para dizer o mínimo, numa espécie de abandono federativo. O episódio da privatização do Banestado demonstra isso, pois não havia razão lógica para que o Estado do Paraná "assumisse" sozinho o passivo da fraude praticada contra o tesouro por quatro outros Estados (municípios Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de São Paulo, Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco), a não ser a lógica da política, do alinhamento político, do companheirismo e fidelidade de coligação que usualmente é praticada entre correligionários. Mas essa "lógica política", não se tem aplicado ao Paraná, segundo este relator tem estudado e percebido. Ninguém veio em socorro do Paraná, a não ser o brioso Estado de Pernambuco que veio e efetuou o pagamento dos precatórios por ele emitidos ao ver o abandono perpetrado pela UNIÃO ao Paraná, por cujo gesto deve ser sempre lembrado e merecedor do mais elevado respeito e amizade dos paranaenses. De fato, isto não sensibilizou nem o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), nem os governos do Partido dos Trabalhadores que se seguiram (PT). A questão parece não ter cor partidária, parecendo ser um traço dessa república. Prova disso pode ser vista na tentativa que os três Senadores do Paraná, Excelentíssimos Senhores Álvaro Dias, Osmar Dias e Flávio Arns fizeram no ano de 2007, já durante o governo do Presidente Lula (PT), tentativa que por pouco teria êxito até a intervenção do Senador Renan Calheiros de Alagoas, Senadora Edeli Salvati de Santa Catarina e Senador Aluísio Mercadante de São Paulo, como porta-voz do bloco governista no Senado Federal, com argumentos, data venia, desprovidos de fundamento jurídico-político e/ou contraditórios e egoisticamente parciais, ao menos para este relator, mas acatados pela maioria do governo no Senado Federal sob o comando do Partido dos Trabalhadores. O episódio teve ocasião por proposta do Excelentíssimo Senador Valdir Raupp pelo Estado de Rondônia, que apresentou substitutivo ao Projeto de Resolução nº 36 ("Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Resolução nº 98/98 e adota outras providências"), do Senado Federal, em 19 de dezembro 2007, dia da emancipação política do Estado do Paraná. A proposta do Senador Valdir Raupp veio no dia seguinte ao da decisão da CAE ­ Comissão de Assuntos Econômicos do Senado haver Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovado o cancelamento de dívida do Banco de Rondônia para o Estado de Rondônia, mas como se tem afirmado aqui, para o Estado de Rondônia foi concedido, mas para o Paraná não! Assim era a proposta do substitutivo, com destaques no que interessa: "SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2007 Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Resolução nº 98/98 e adota outras providências. O Senado Federal resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 98/98 fica acrescido dos parágrafos 6º, 7º e 8º, nos seguintes termos: § 6º É considerada cumprida a condição contida no item III, d, deste artigo, no momento da celebração do contrato de aquisição dos títulos públicos. § 7º Para quitação do débito originário dos títulos públicos referidos neste artigo, a União assumirá a obrigação de pagamento ao credor do contrato de aquisição referido no parágrafo anterior, mediante a retenção parcelada no Fundo de Participação dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Alagoas, e dos Municípios de Osasco e Guarulhos, no montante de seus débitos atualizados. § 8º É a União autorizada a celebrar contratos ou termos aditivos aos contratos já celebrados com os Estados e Municípios devedores, referidos no parágrafo anterior, para cobrança do montante atualizado dos títulos públicos mediante retenção no FPE e FPM respectivo, devendo quitar no mesmo prazo o débito diretamente ao banco credor do contrato de aquisição dos títulos. Art. 2º Em tendo sido aplicada multa pela interpretação do descumprimento contratual, antes da edição da presente Resolução, a mesma será excluída, concomitantemente ao atendimento das condições previstas nos parágrafos 7º e 8ºdo artigoo anterior, devolvendo-se ao Estado do Paraná os valores retidos, atualizados, devendo retomar o cálculo do saldo devedor às condições estabelecidas no contrato. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a União cumprir concomitantemente as obrigações referidas nos artigos anteriores. Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2007. ­ Senador Valdir Raupp, Relator." Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Porém, a discussão que se seguiu no Senado deve ser trazida a este voto, como prova e demonstração da quebra do pacto federativo perpetrado pela UNIÃO em relação ao Estado do Paraná, o que bem se vê pelo desrespeito a isonomia que deveria existir entre os entes federados do Estado Brasileiro (UNIÃO), bem como pela injustiça de uma solução alimentada por um evidente egoísmo federativo manifestado exatamente por aqueles representantes dos Estados que praticaram a fraude e que foram beneficiados no governo FHC ­ e depois também mantida tal solução no governo Lula ­ com imputação do prejuízo exclusivamente ao Estado do Paraná. A discussão da proposta foi publicada no Diário do Senado Federal no dia 20 de dezembro de 2007, na página 46.033. O texto tem início com a parte da Exposição de Motivos da proposta, com os argumentos jurídicos e políticos dela, diga-se de passagem, absolutamente legais e constitucionais. Por fim, o texto traz as discussões e manifestações dos senhores Senadores. Assim consta, com destaques inseridos, nos trechos de interesse: (Exposição dos motivos) "DIÁRIO DO SENADO FEDERAL (quinta-feria, 20 de dezembro de 2007, pág. 46033) [...] Substitutivo visando também determinar à União o pagamento dos títulos ao credor do contrato de aquisição dos títulos mediante a retenção parcelada do FPE e FPM dos Estados do Paraná, Alagoas, Santa Catarina e Municípios de Osasco e Guarulhos, emissores dos títulos públicos e ou beneficiários de seu valores. Relator: Senador Valdir Raupp I - Relatório Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Pondera o autor do projeto de resolução, amparado em interpretação do Estado do Paraná, de juristas e de sua Procuradoria-Geral, que existem duas obrigações que foram assumidas pelo Estado do Paraná: (1) a obrigação com a União que consiste no pagamento mensal da dívida oriunda das operações de crédito firmadas, consistentes no (a) refinanciamento ­ contrato nº 11, e no (b) empréstimo para o saneamento do Banestado ­ contrato sem número. (2) a obrigação com o Banestado, atualmente Banco ltaú, consistente no pagamento dos títulos públicos remanescentes. A obrigação com a União está sendo cumprida pelo Estado do Paraná, eis que os pagamentos mensais dos empréstimos estão ocorrendo. No entanto, a União aplica multa ao Estado do Paraná, penalidade prevista no Contrato nº 11, porque segundo notícia levada ao Banco Central do Brasil e à STN e PGFN, o Estado estaria inadimplente, eis que não teria pago os títulos públicos adquiridos por ocasião da privatização. Os emissores dos títulos (Santa Catarina, Alagoas, Osasco e Guarulhos) não estão sendo penalizados. O Estado de Pernambuco já quitou os títulos antes da privatização do Banestado. O Estado do Paraná alega que referida multa somente seria devida se o ente fosse inadimplente com a União, o que nunca ocorreu, porque os pagamentos dos empréstimos estão acontecendo regularmente. Alega, ainda, que não pagou os títulos públicos para o Banco Itaú (credor) porque tais títulos são nulos na origem, consoante apuração da CPI dos Precatórios, do Senado Federal, em que o Governador do Paraná Roberto Requião foi relator, e em ações judiciais que tramitam ou tramitaram nos Estados de Santa Catarina, Alagoas e Pernambuco. O Estado do Paraná ajuizou ação judicial discutindo a multa e a nulidade dos títulos, no Supremo Tribunal Federal, onde aguarda julgamento. A emissão dos títulos à época foi autorizada por resolução do Senado e por ato da União, através do Banco Central e do Ministério da Fazenda, o que a torna também responsável por esses títulos e seu pagamento ao credor. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A União, no entanto, embora responsável, deve pagar o valor correspondente aos títulos mediante retenção do Fundo de Participação dos Estados e Municípios emissores e do Estado do Paraná, que já recebeu parte do valor dos títulos de Alagoas, federalizados no ano 2000. A retenção do FPE e FPM deve ser feita parceladamente, para viabilizar o pagamento e não prejudicar as finanças dos Estados e Municípios, pagando-se na mesma proporção e prazo ao credor. [...] A Resolução nº 98, art. , III, d, não exige do Estado a comprovação de pagamento dos títulos, apenas exige a aquisição dos títulos como condição para liberação da operação de crédito com a União. [...] São distintas as obrigações assumidas com a União (relação jurídica de direito público) e com o Banco (relação jurídica de direito privado, embora o Estado do Paraná se sujeite, também, às normas de direito público). Portanto, comprovado que o Estado do Paraná cumpriu sua obrigação com a União (que é distinta da obrigação assumida com o Banco), penalidade nenhuma lhe deve ser aplicada. [...] (Discussões e manifestações dos Senadores) O SR. ALOIZIO MERCADANTE (Bloco/PT ­ SP. Para discutir. Sem revisão do orador.) ­ Sr. Presidente, [...] Acredito, Senador Valdir Raupp, Senador Osmar Dias e, especialmente, os Senadores do Estado do Paraná, sinceramente acredito que o que estamos votando, longe de resolver o problema do Estado do Paraná, vai aumentar a confusão jurídica e o conflito em torno da matéria. Entendo que o parecer oferecido pelo Relator Valdir Raupp, por quem tenho imenso apreço, é frontalmente contrário à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria Constituição Federal. Por quê? Em primeiro lugar, no § 7º, o Relator propõe: `'§ 7º Para quitação do débito originário dos títulos públicos referidos neste artigo, a União assumirá a obrigação de pagamento ao credor do contrato de aquisição referido no parágrafo anterior, mediante Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a retenção parcelada no Fundo de Participação dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Alagoas, e dos Municípios de Osasco e Guarulhos, no montante de seus débitos atualizados.`' Portanto, o que está sendo proposto? A União passa a ter a obrigação de pagamento ao credor.26 Ora, isto aqui é um título privado, é um credor privado perante um ente federado27, que é um Estado ou um Município da Federação. Isto aqui é frontalmente contrário ao art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A União não pode assumir a obrigação de outro ente federado, que é o que está sendo proposto. [...] O SR. OSMAR DIAS (PDT ­ PR) ­ Senador Mercadante, eu também respeito a opinião de V. Exª, mas a CAE, ontem, aprovou o Banco de Rondônia, suspendeu dívida, suspendeu contrato. Pode para o Banco de Rondônia e para Rondônia e não pode para o Paraná?! [...] O Sr. Aloizio Mercadante (Bloco/PT ­ SP) ­ Com todo respeito que V. Exª sabe que tenho, quero dizer publicamente que V. Exª tem tentado resolver essa questão já há meses.[...] Os Estados poderão entrar no Supremo Tribunal Federal; o Paraná já recorreu ao Supremo28; o julgamento está andando ­ houve seis votos proferidos, pela informação que tenho, contra o Estado do Paraná. Como foi pedido vista, pode reverter o processo de julgamento. O questionamento que faço é o seguinte: estamos obrigando a União a assumir essa dívida. É uma operação de crédito. Ela passa a ser obrigada a pagar os títulos precatórios em lugar dos Estados. [...] Quer dizer, o Senado não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem como interferir num ato jurídico perfeito que um ente federado tenha feito com o setor privado e arbitrar esse contrato. Não é competência do Senado Federal. Essa é a minha preocupação. Está registrada a minha posição. Mas, evidentemente, entendo a motivação de V. Exª, que é de interesse público e de preservar o Estado do Paraná. O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB ­ RN) ­ Concedo a palavra ao Senador Osmar Dias. O SR. OSMAR DIAS (PDT ­ PR. Para discutir. Sem revisão do orador.) ­ Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje é um dia muito importante para o Paraná, que comemora 154 anos de emancipação política. Uma data, portanto, importante para todos os paranaenses. Também a Universidade Federal do Paraná completa 95 anos. É por ela que Curitiba é chamada Cidade Universitária. É uma das mais bem conceituadas universidades do País. Essa data da emancipação política do Paraná coincide com o dia em que podemos emancipar o Paraná também de uma multa que não deveria estar pagando. Emancipar o Paraná na data da emancipação política. Digo isso, Senador Aloizio Mercadante, porque respeito muito V. Exª, por seus conhecimentos técnicos e jurídicos ­ sempre respeitei ­, e sigo muitas vezes a orientação de V. Exª nesta Casa, mas estamos diante de um problema que afeta o meu Estado de forma muito séria. Vejo ali o Senador Jarbas Vasconcelos. Ele era Governador do Estado de Pernambuco e não discutiu, porque age com seriedade, se deveria ou não pagar; sabia que o Estado de Pernambuco era o emissor dos títulos precatórios comprados pelo Governo do Paraná e colocados na carteira do Banco do Estado. No momento em que houve a privatização do Banco do Estado, houve a exigência por parte do Governo Federal, porque a privatização veio na esteira da negociação da dívida dos Estados. A negociação da dívida do Estado do Paraná também foi feita, e um dos artigos era exatamente a exigência de privatização do Banco do Estado, o que foi votado aqui pelo Senado Federal. E o Senador Jarbas Vasconcelos era Governador de Pernambuco. Ele não perguntou a ninguém, porque sabia que quem deve tem de pagar. Como o Governador sério que sempre foi e o Senador sério que é, fez o que todo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná homem sério deve fazer: pagar aquilo que deve. O Estado de Pernambuco liquidou o seu débito com o Paraná. Isso deveria ter acontecido com os outros Estados, mas não aconteceu. O que aconteceu, Sr. Presidente, é que o Paraná acabou arcando com um problema que não criou: a emissão desses títulos, que a CPI, como disse aqui o Senador Aloizio Mercadante, questionou. E foi muito questionado; foram questionados todos os Estados e Municípios que fizeram a emissão desses títulos. Por conta desses precatórios, a dívida do Paraná, hoje, essa que estamos discutindo, somando-se Osasco, R$350 milhões, Guarulhos, R$74 milhões, Santa Catarina, R$269 milhões, Alagoas, R$270 milhões, e o restante, chega a R$1,274 bilhão. Pois bem, quem tem de pagar? Tanto reconhecem esse direito do Paraná os Municípios de Guarulhos e Osasco que querem negociar o pagamento desses títulos. Guarulhos e Osasco querem, como fez o Governador Vasconcelos, pagar ao Paraná. Mas não. Em função dessa decisão que não termina nunca, o Paraná está sendo penalizado, e muito, porque paga uma multa de R$5 milhões por mês. É obrigado a pagar essa multa. Já pagou, em valores corrigidos, quase R$200 milhões. Quando alguém fala" R$5 milhões para o Paraná não é nada "; é muito! É bastante! Dá para construir cinco escolas a cada mês; dá para construir 300 casas populares a cada mês. [...] Sr. Presidente, eu vou encerrar, só fazendo aqui um alerta e um apelo. A questão é a seguinte, Senador Mercadante: não é o fato de uma multa de R$5 milhões afetar o Estado do Paraná. É claro que afeta, mas não é isso. O problema maior é que o Estado, ficando inadimplente, passa a ter praticamente bloqueado todo e qualquer convênio com o Governo Federal. Nenhum recurso poderá ser liberado pelo Paraná e nenhum empréstimo externo será avalizado pelo Governo Federal. Isso coloca o Paraná numa situação terrível na questão financeira e econômica. [...] Se esta aqui não é a solução, pelo amor de Deus, alguém tem que encontrar uma solução; porque eu fui no meu limite, esgotei todas as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilidades; falei com cada Senador. Pedi a cada Senador o apoio para votarmos essa resolução hoje. Essa resolução está tramitando na Casa há quatro, cinco meses. Acho que o Senado tem de agir de forma isonômica, tratar todos os Estados de forma igual, pois estamos numa federação. Quero o mesmo benefício que foi dado a Rondônia. O Paraná tem o mesmo direito. É o que peço aos Srs. Senadores." "O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB ­ AL. Pela ordem. Sem revisão do orador.) ­ Sr. Presidente, a exemplo do que disse o Senador João Tenório, eu queria firmar, do ponto de vista do nosso Senado, uma posição da bancada de Alagoas. Esta é a Casa da Federação. Vamos votar esse acordo ­ aliás, já o votamos ­, mas é importante que todos saibam que o Estado de Alagoas não pode ser penalizado. O Senado não pode deixar o Estado de Alagoas ser penalizado com uma resolução que poucos conhecem. O Estado de Alagoas é credor do Estado do Paraná. É importante facilitar a vida do Estado do Paraná, mas é importante também que fique aqui o compromisso de que vamos facilitar a vida do Estado de Alagoas, porque punir Alagoas para favorecer outro Estado (!!??) é uma coisa, digamos, do ponto de vista do equilíbrio federativo, inadmissível, usando a expressão do nosso querido Senador Edison Lobão. [...] O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB ­ RN) ­ Com a palavra a Senadora Ideli Salvatti. A SRA. IDELI SALVATTI (Bloco/PT ­ SC. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) ­ Sr. Presidente, assim como já fizeram outros Senadores, quero apenas deixar consignado o voto contrário na questão da solução do Estado do Paraná. Nós, obviamente, entendíamos que era muito importante buscar uma solução para o Estado do Paraná, mas isso não significava, conforme está na resolução votada, concordar com a retenção de parcelas no Fundo de Participação dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Alagoas e dos Municípios de Osasco e Guarulhos. É legítimo e correto encontrar soluções para a questão do Paraná, mas Santa Catarina e Alagoas não deverão pagar essa conta. Uma solução deverá ser dada para que não fiquemos ­ leia-se Santa Catarina ­ no prejuízo na busca de uma solução para a questão do Paraná." Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Há de se advertir que se para alguém, num certo sentido, este relator estiver a vivenciar uma espécie de "Ensaio sobre a cegueira" de que falou o premiado escritor lusitano JOSÉ SARAMAGO, isto pode até ser dentro deste contexto, todavia será lícito advertir também que o fato examinado não admite comparação com a parábola Indu de "Os cegos e o elefante" , tão bem recontada pelo poeta norte-americano JOHN GODFREY SAXE, pelo simples fato de que no caso, não se está a examinar "o elefante" , mas sim "seu significado", o que só pode ser feito pela visão do intelecto e pela leitura das intenções. Finda-se aqui, o escorço histórico tanto da origem e posições políticas do ente federado Paraná desde os tempos do Império, como também dos fatos a ele relacionados e em discussão no presente processo. Aspectos Político-Jurídico Constitucionais Os debates no Senado acerca do problema. Esses relatos históricos ­ relembro que não se trata de uma hipótese ou tese ­ uma vez confrontados com preceitos Constitucionais, deixam a revelar conflito eminente que ora se faz no plano meramente retórico. Como forma de melhor ilustrar a quebra do pacto federativo em relação ao Estado do Paraná nessa questão, aproveita-se o debate havido no Senado Federal em 2007 e supra referido para realizar tal análise de legalidade. Iniciando esse confronto de conferência já com o art. 1º, vamos encontrar dificuldade de sustentação desses atos da UNIÃO. Veja-se: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político." O perfil político-ideológico abraçado pelo então Presidente da República, o Senhor Fernando Henrique Cardoso (FHC) em sua gestão de governo, foi o de imprimir uma tática e prática de privatização em ritmo frenético. O então governador do Paraná, Senhor Jaime Lerner ­ apesar de pertencer à base aliada do governo, por ser filiado ao PFL (Partido da Frente Liberal) ­ abraçou aquele plano e entre federalizar ou privatizar o Banestado, optou por esta última alternativa. Infeliz, viria a se revelar. É óbvio que a intenção do governador do Paraná na época, não foi a de prejudicar o Estado, mas apenas a de privatizar um banco já destruído por gestões ruins ou fraudulentas ao longo de sua história. Ora, ao fazer com que apenas o Paraná assumisse os prejuízos da malversação do dinheiro público praticada por outros entes federados, além de desrespeitar o princípio de isonomia encartado na entranhas da Constituição Federal de 1988, enquadra a figura do "bode expiatório" sobre o Estado do Paraná. Ao fazer com que o povo paranaense pague por uma dívida que não gerou, impõe-lhe sacrifício imoral e injusto que lhe retira seu lídimo direito e "status" de dignidade da pessoa humana enquanto cidadão. Aliás, ao impor tal obrigação imputável a São Paulo, Santa Catarina e Alagoas sobre os esgotados cofres do Estado do Paraná, retirando-lhe qualquer possibilidade de obter empréstimos no exterior para investimentos e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bloqueando liberações dos FPE e FPM, impõe ao povo do Paraná um regime de semi-servidão federativa, em que tem de trabalhar para pagar os gastos impróprios de outros estados da federação. Uma espécie de escravidão travestida de obrigação imprópria, diga-se. Seria essa a ideia de "dignidade da pessoa humana" para o cidadão paranaense que o constituinte idealizou? Seguramente que não. Também o art. 3º nos confronta ao dispor: "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;" Desnecessário destacar que essa construção de uma sociedade justa, começa pela justiça no tratamento entre os Estados da federação, não podendo se admitir distinção de qualquer natureza. O § 16 do art. 100 da CF, também não difere, em que pese ter resultado de emenda à Constituição (nº 62/2009): "§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente". Obviamente que tal alteração trazida em 2009 pela Emenda Constitucional nº 62, não teve por destinatário o Estado do Paraná mas algum outro Estado da federação que pudesse no futuro precisar, pois que até hoje o Paraná não viu solução à injustiça que lhe foi imposta pela UNIÃO por ocasião do despejo dos "precatórios podres" na privatização do Banestado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Veja-se ainda, o que consta do art. 160 : "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (EC 29/2000) I ­ ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II ­ ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."O expresso teor do presente dispositivo, expõe de modo inquestionável a constitucionalidade das premissas postas na exposição de motivos levadas ao Senado Federal pelo Senador Valdir Raupp, mas que aos olhos do Senador Aloízio Mercadante, de São Paulo, seriam"inconstitucionais" !! Mas há mais. Veja-se o disposto no art. 161: "Art. 161. Cabe à lei complementar: I ­ ...omissis... II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio- econômico entre Estados e entre Municípios;"Que"equilíbrio socioeconômico"pode ser esperado de uma decisão em que a UNIÃO impõe a apenas um dos entes federados, a dívida de três outros e ainda impondo sanções de não liberação de recursos que à luz da Constituição não pertencem à UNIÃO, mas aos fundos de participação dos Estados e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Municípios, por conta de obrigação de pagamento de"crédito privado", conforme reconheceu o Senador Aloízio Mercadante? Ou seja, por um lado a UNIÃO não poderia vincular os estados responsáveis pelas fraudes aos seus direitos de participação nos respectivos FPE e FPM porque tratar-se-ia de "título privado", por outro lado, não estaria a liberar parcelas dos direitos de participação ao Paraná nos FPE e FPM, porque aí seria considerado uma "operação de crédito" com a UNIÃO. Por fim, o derradeiro argumento do Senador Mercadante quanto a suposta afronta ao art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) foi, data venia, totalmente descabido à espécie, na medida em que referido dispositivo veda as operações de crédito entre entes federados, o que em absoluto era objeto da proposta do Senador Valdir Raupp. Veja-se o dispositivo: "Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente." Portanto, apesar da absoluta e completa desconexidade (no plano jurídico) dos argumentos ofertados, o ilustre Senador Mercadante (PT/SP) os fez prevalecer no plano político. Tanto é que a proposta substitutiva (Res. 36) acabou rejeitada, tendo restada aprovada outra em seu lugar com a seguinte ementa: "Resolução nº 36, 2007 Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (8ID), no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), cujos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recursos destinam-se ao financiamento do Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - 2a Etapa" (Resoluções do Senado Federal, Volume 37 ­ 2007) Portanto, a única "confusão jurídica" identificada seria a da formulação da réplica do eminente Senador Aloízio Mercadante, certo que o "conflito em torno da matéria" seria apenas o da opção política de não vir em auxílio ao Estado do Paraná, pois que a proposta do Senador Valdir Raupp não contrariava a Lei de Responsabilidade Fiscal e era absolutamente constitucional, ao contrário da solução que a UNIÃO impôs ao Paraná, esta sim, absolutamente inconstitucional, ao ver deste relator. Enfim, assim foi tratado o Paraná no Senado desta República: 1) não obteve acolhimento em ver reparada a inconstitucional imputação de dívidas de outros estados ao entendimento de que tratar- se-ia de operação de "título privado", à qual não poderia se imiscuir a UNIÃO; 2) mas também não receberia sua participação nos fundos constitucionais, nem aval para empréstimos externos ao entendimento de que tratar-se-ia de uma "operação de crédito" com a UNIÃO estando inadimplente !! Diante do argumento do Senador Osmar Dias do porquê do Senado negar tratamento isonômico ao Estado do Paraná, diante de concessão assemelhada em favor do Estado de Rondônia no dia anterior, a tréplica do Senador Mercadante veio com dispensável traço de "ironia": "...poderão entrar no Supremo Tribunal Federal", lembrando logo em seguida que tinha conhecimento de que isso já fora feito pelo Paraná e que dos onze (11) Ministros do STF, seis (6) já haviam se pronunciado contra o Paraná, mas como "...foi pedido vista, [o Paraná] pode reverter o processo de julgamento" !! Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Data venia, essa ironia era totalmente dispensável, pois não se deve tripudiar um "inimigo" que já esteja derrotado e totalmente abatido. Como disse Berilo Neves e de outro modo também Monise Gomez: "A ironia é uma forma elegante de ser mau.". Nem seria privilégio paranaense, pois diz-se que em França Maria Antonieta ao ouvir que o povo faminto suplicava dizendo não haver pão para comer, teria respondido: "que comam brioches"! O Paraná tem fome e sede de justiça, justiça federativa, esperando que se cumpra no STJ e/ou STF a bela escritura dos evangelhos em Mateus 5:6 quando Jesus de Nazaré, o grande mestre da galileia ao proferir o lindo sermão da montanha disse: "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos". Conforme dito alhures, a convergência dos relatados fatos históricos daquela mesma época e governo (FHC) até os dias atuais, mostra os nefastíssimos efeitos dessa privatização para o Estado do Paraná, que até o presente estão a impor um sofrimento ímpio, injusto e odioso a todo povo paranaense de modo a fazer parecer que não bastaria para a União causar esse prejuízo aos cofres do Paraná (por dívidas desonestas de outros Estados), havendo também de humilhá- lo e humilhá-lo até o fim! Bem, pelo menos o Senador Mercadante trouxe argumentos, equivocados é verdade, mas argumentos que puderam ser analisados, ao contrário das manifestações do Senador Renan Calheiros (AL) e da Senadora Ideli Salvatti (SC) que simplesmente se opuseram à razoável proposta do Senador Valdir Raupp em socorro do Paraná sem oferecer argumento algum que não somente a egoísta opção política. Veja-se que o Estado do Paraná é credor do Estado de Alagoas porque adquiriu títulos públicos "podres", sem lastro legal, emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estado de Alagoas. Em outras palavras, o Paraná entregou recursos financeiros em troca deles. Portanto, o Paraná, nessa questão não pode ser tratado como "devedor" do Estado de Alagoas jamais. Pois bem, o nobre Senador Renan Calheiros, do PMDB de Alagoas, também registrou sua oposição à proposta de solução ao Paraná, com as seguintes afirmações: "O Senado não pode deixar o Estado de Alagoas ser penalizado com uma resolução que poucos conhecem. O Estado de Alagoas é credor do Estado do Paraná (?!!)" ; "...punir Alagoas para favorecer outro Estado (!!??) é uma coisa, digamos, do ponto de vista do equilíbrio federativo, inadmissível...". Mas "punir" o Paraná para favorecer Alagoas pode? É admissível do ponto de vista do "equilíbrio federativo" nessa república? São elucubrações absurdas que resultariam daquela fala. Certamente Sua Excelência não quis dizer isso e se referia a outra questão, o que impede qualquer observação a não ser a de que essa fala, apesar de desconectada com o caso, foi suficiente para apoiar a rejeição da proposta no Senado. A manifestação da ilustre Senador Ideli Salvatti, do PT de Santa Catarina, não foi diferente e igualmente desprovida de argumentação jurídica. Destaco as seguintes frases: "...quero apenas deixar consignado o voto contrário na questão da solução do Estado do Paraná"; "É legítimo e correto encontrar soluções para a questão do Paraná, mas Santa Catarina e Alagoas não deverão pagar essa conta." Mas o Paraná "deve pagar essa conta" de Santa Catarina e Alagoas? Isto pode para o Senado da República? Novamente são elucubrações absurdas que resultariam dessa fala. Como se vê, a falta de ponderação e respeito aos princípios federativos por parte da UNIÃO e depois também por parte do Senado Federal dessa República, resultou na quebra do pacto federativo em relação ao Estado do Paraná, voluntariamente ou não. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, a despeito dos judiciosos, constitucionais e federativos argumentos postos pelos ilustres Senadores Valdir Raupp de Rondônia, Álvaro Dias, Osmar Dias e Flávio Arns do Paraná, em prol de uma solução que imputasse a cada um dos Estados participantes das fraudes dos títulos públicos "podres", o parcelamento fracionado de suas quotas nos FPE e FPM ­ ao contrário do que fez a UNIÃO em impor o total pagamento somente ao Estado do Paraná, retendo a sua participação nos referidos fundos ­, prevaleceu a mera opção política dos excelentíssimos senhores Senadores dos Estados de São Paulo, de Alagoas e de Santa Catarina, diretamente beneficiados com o sacrifício imposto pela UNIÃO ao Estado do Paraná. Veja-se a ironia desses fatos. O Paraná por conta da impossibilidade de pagamento do "título privado", segundo o dizer do Senador Aloizio Mercadante, teve negado pela UNIÃO os avais para tomada de empréstimos internacionais para investimentos em infraestrutura. Santa Catarina que emitiu os títulos podres e não os pagou até hoje, com essa manobra da UNIÃO ­ de imputar essa dívida catarinense ao Paraná ­, continuou concedendo esses avais (não só) a Santa Catarina, conforme o seguinte exemplo: "RESOLUÇÃO nº 37, DE 2007 Autoriza a Prefeitura Municipal de Joinville (SC) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 32,670,000.00 (trinta e dois milhões e seiscentos e setenta mil dólares norte-americanos)." (Resoluções do Senado Federal, Volume 37 ­ 2007) O prejuízo ao Paraná está consolidado, certamente em boa parte, por conta dessa opção desastrosa. Nesse período, Londrina que era a terceira cidade do sul do Brasil, cedeu lugar justamente para Joinville em Santa Catarina, certamente, em boa parte também, pelos investimentos que se mantiveram na jovial Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cidade catarinense. Além disso, antes desses fatos, Paraná e Santa Catarina possuíam um porto cada um, a saber, de Paranaguá e Itajaí. Hoje, o Paraná continua com o Porto de Paranaguá que ficou marcado por inúmeros problemas durante esse período (alguns de ordem interna do Estado, é verdade), enquanto que Santa Catarina hoje atua com cinco portos no seu Estado, drenando boa parte da produção do próprio Estado do Paraná para eles. O aumento da movimentação na BR-101 é prova incontestável disso. A propósito, a BR-101 no trecho catarinense foi batizada com o nome de Gov. Mario Covas (ex-governador do Estado do São Paulo). Aspectos Político-Jurídico Constitucionais Diferença entre executar uma sociedade de Economia mista e executar o Estado que lhe É acionista controlador. A questão é relevante quando confrontado o disposto no art. 173 da Constituição Federal, apenas no que interessa: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dispõe o art. 235 da LSA:"Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal."Com o advento da Lei 10.303/2001, que revogou expressamente o art. 242 da Lei das S/A ­ que previa que a pessoa jurídica de direito público controladora da sociedade de economia mista, respondia subsidiariamente pelas suas obrigações ­"a responsabilidade direta do acionista controlador da sociedade de economia mista, relativamente aos débitos tributários não está prevista legalmente, e segundo a legislação específica das S.A. o acionista responde somente pelo preço das ações subscritas ou adquiridas"29. De fato, essa é a exegese aplicável ao disposto no art. 238 da LSA: "Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação."Diante do texto constitucional supra citado, em especial o inciso II do art. 173, é factível pensar que os bens da sociedade podem responder pelas obrigações civis, desde que não comprometam o objetivo de manter a atividade necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. É óbvio que em se tratando de uma empresa "com sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas", o rito de execução será o comum para as empresas privadas, com a ressalva anterior (não penhora de bens Tribunal de Justiça do Estado do Paraná essenciais à continuidade da prestação dos serviços prestados à coletividade, assim reconhecidos pela Constituição Federal). Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG XXXXX-10-2011 PUBLIC XXXXX-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602) Entretanto, se a execução se voltar contra o Estado na condição de acionista controlador, deverá o pretenso credor respeitar a regra Constitucional que regula a hipótese no art. 100, caput:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vale dizer, o credor terá de buscar ­ via ação de cobrança dirigida contra o Estado acionista controlador ­ o pretenso crédito. Não há outro caminho. Portanto, é equívoco flagrante, ao ver deste relator, confundir as possibilidades de execução dos bens de sociedade de economia mista com a da execução do Estado seu acionista controlador, este devendo seguir forçosa e obrigatoriamente o único caminho que a lei confere: o da execução contra a fazenda pública (art. 100, CF). Assim, se o Estado acionista controlador ofertou em garantia, ações de empresa pública constituída como sociedade de economia mista, isto não significa dizer que se operou, por vontade das partes, um afastamento da disposição Constitucional porquanto o sujeito passivo desse processo só poderá ser o Estado acionista controlador e não a sociedade de economia mista que ele controla cujas ações terá dado em garantia. No caso dos autos, está se verificando essa confusão data venia. Vale dizer, quem está sendo executado é o Estado do Paraná, não é a COPEL. As ações ofertadas em garantia pertencem ao Estado do Paraná, logo não podem ser executadas (alcançadas) do Estado do Paraná por rito diverso do que esteja previsto na Constituição Federal no art. 100. Oportuno lembrar que"as exceções a uma norma constitucional expressa, somente podem ser consideradas quando previstas na própria Constituição. Assim, caso fosse intenção do legislador excepcionar do procedimento do art. 100 as obrigações contra a Fazenda Pública objeto de garantia real, a exceção precisaria estar contida no texto constitucional, o que não ocorre".30 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aspectos Político-Jurídico Constitucionais Oferta de garantia real por ente público é ato Restrito inter entes da administração pública à Exceção única para operações com"organismo financeiro Internacional". Houve por ocasião do processo de privatização do Banestado um cochilo do Ministério da Fazenda e do BACEN, provavelmente dado o afogadilho das privatizações e em despejar aquela responsabilidade fiscal imensa sobre os ombros do Estado Paraná, ao não chamarem a COPEL na condição de interveniente anuente garantidora uma vez que, sendo uma companhia de economia mista, poderia fazê-lo por comando de seu acionista controlador. Nessa hipótese, ao menos em tese diante das modificações trazidas pela Lei 10.303/2001 na LSA, aí sim, poderia o Banco Itaú executar a COPEL pelo rito comum e pedir a penhora de suas ações (do sócio acionista controlador) nos termos do contrato. Mas se fez o inverso. Todavia, na formulação dos contratos, a COPEL não participou nem como interveniente anuente, muito menos como garantidora de sorte que, sob o ponto de vista meramente processual, é terceiro estranho à presente discussão, pois quem está sendo" executado "é um sócio seu, apesar de acionista controlador. A rigor o Banco Itaú executa patrimônio de um" sócio "da COPEL ­ não o seu" dono "­ que não por acaso, é também seu acionista controlador. Não por coincidência, mas por origem, esse sócio acionista controlador é um ente público e por ser um ente federado, está ele sujeito a normas previstas na Constituição Federal acerca de demandas contra si propostas, a saber, o já Tribunal de Justiça do Estado do Paraná repetidamente citado art. 100:"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."Mas então, a que se destinaria a referida garantia dada pelo sócio acionista controlador (Estado do Paraná)? Ao ver deste relator, adianto, primeiramente há de se ver" a quem "essas garantias" podem "ser ofertadas. No caso, reproduziu-se o procedimento costumeiro de operações de crédito exclusivamente entre entes federados com a UNIÃO, que se rege por normas próprias de" garantias "e" contra garantias ". Todavia, não existe nenhuma previsão de autorização legal de concessão de garantia por ente federado a instituição privada. Não existe. De fato, é curioso observar que todas as disposições que tratam do tema" garantia "em termos econômico-financeiros por parte de ente público, referem-se apenas a operações entre órgãos da própria administração pública com a única exceção dirigida a" organismo financeiro internacional ", quando da tomada de empréstimos no exterior. Veja-se o que reza o art. 163, inciso III da Constituição Federal:"Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas;"Pois bem, parece que é a Lei Complementar 101/2000 também conhecida como lei de responsabilidade fiscal, que teria trazido a regulamentação da matéria dispondo sobre"garantias"e"contra garantias", assim dispondo no seu art. 40 assim constando, apenas nas disposições que interessam: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção V Da Garantia e da Contragarantia"Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida."Como se vê, toda a previsão legal no tocante à prestação de garantia é voltada à própria administração pública, inter entes e não contempla hipótese de prestação de garantia de ente federado a instituição privada, muito menos algum rito de execução dessa garantia. Assim, também quando a Constituição Federal prevê hipótese de concessão de garantia a operações de crédito externo e interno, é sob essa ótica restrita que o texto deve ser interpretado:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - ...omissis... II - ...omissis... III - ...omissis... IV - ...omissis... V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - ...omissis... VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;"Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Frise-se, aqui que as alegações do banco agravado de que a constituição da garantia teria sido autorizada em lei e que teria havido pronunciamentos judiciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da garantia não traduz acerto. De fato, conforme já explicado a nobre parte agravada (Itaú) faz confusão involuntária, pois que a oferta da garantia pelo Estado do Paraná na privatização do Banestado foi feita sob a égide de lei estadual que limitava essa disposição, ao passo em que paralelamente, o governo do Estado buscava modificar essa mesma lei, retirando tais limites, visando privatizar também a COPEL. Todavia, essa lei posterior que foi aprovada de modo vergonhoso para a história do nosso brioso legislativo, não alcançou aquele ato anterior de oferta de garantia. Portanto, é erro afirmar que houve autorização legal. A autorização legal de que se fala, é mecanismo permanente e anterior em todos os Estados da federação, como praxe das chamadas"operações de crédito"possíveis apenas entre os entes federados e a UNIÃO e/ou empresas públicas, nunca para regular e muito menos para autorizar constituição de garantia de bens dominicais para o setor privado.
Trata-se de norma reguladora de relações intra corporis da administração pública como um todo. Portanto, não há que confundir tal autorização corriqueira para o setor público, com um ato de"desafetação"para fins de desapropriação porquê disso não se trata, pois destinada à garantia de operações de crédito com a própria fazenda pública.
Outro equívoco reside na afirmação de que tanto o TRF-4 quanto o STJ teriam se pronunciado pela" validade "da garantia. O que as doutas Cortes decidiram foi que" não haveria prejuízo para o Paraná "e de consequência, não teria legitimidade a demandar tal discussão quanto à validade da garantia, porque a parte realmente interessada seria a UNIÃO.
Portanto, também é erro afirmar que essas doutas Cortes teriam reconhecido a validade da garantia. Nunca o fizeram.


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Enfim o imbróglio criado é um labirinto jurídico sem saída para a execução pretendida pelo exequente, construído pelo Ministério da Fazenda e BACEN no caso da privatização do Banestado, em que se misturou (a) instituto público de atos vinculados acerca da prestação de"garantias"e"contra garantias", voltados para aplicação exclusiva entre entes federados e UNIÃO e trazidos à avença por conta da parte em que houve uma operação de crédito para saneamento com (b) obrigações assumidas que por destinação assumiriam caráter estritamente privado.
A rigor, a" garantia "estaria ou só poderia estar voltada à" operação de crédito "celebrada com a UNIÃO e/ou empresas públicas, nunca em face da parcela obrigacional que se transmudaria em obrigação de direito privado.
Quando o Estado do Paraná assumiu a obrigação de compra dos precatórios" podres "e ofereceu ações da COPEL em garantia, o Banestado ainda era empresa pública (banco estatal), logo, em condição de fazê-lo. Solução? Não pode haver outra que não a que concluir pela absoluta invalidade (nulidade) dessa garantia dentro do nosso sistema jurídico, a despeito da elevada intenção das partes contratantes.
Podemos sintetizar figuradamente a situação dizendo que se estipulou a travessia de um abismo (entre o direito público e o privado) através de uma ponte inexistente em nosso sistema jurídico processual (rito processual que comportasse a execução dessa garantia contra ente federado). São água e óleo num mesmo recipiente. Não se misturam.
_________________________
Disso decorreu o terrível equívoco em que, misturando o público com o privado, a UNIÃO permitiu-se" advogar "interesses absolutamente privados do Banco Itaú S/A, fazendo retenção de recursos pertencentes ao Estado do Paraná nos FPM e FPE a pretexto do não pagamento da" operação de crédito "+ os precatórios podres de São Paulo (municípios de Osasco e Guarulhos), Alagoas e Santa Catarina àquela digna instituição financeira privada, quando jamais poderia fazer isto porquanto a" operação de crédito "com a UNIÃO estava sendo honrada a

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qual, repita-se, não financiava a aquisição daqueles precatórios imorais e fraudulentos.
A pergunta que não quer calar acerca dessa manobra jurídica que tentou fazer migrar uma garantia apenas de âmbito público para uma avença de caráter privado é: o BACEN e o Ministério da Fazenda não sabiam disso, não projetaram o fato ou a intenção era realmente essa? Nenhuma resposta é boa!
A alegada quebra do pacto federativo em relação ao Paraná se evidencia nisto também!
Aspectos Jurídicos Infraconstitucionais

A decisão na Justiça Federal.
No âmbito da Justiça Federal, houve o enfrentamento da questão exatamente dessa" garantia "(ações ordinárias nominativas da COPEL), em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual juntamente com o Ministério Público Federal a qual teve curso e trâmite perante a Justiça Federal em Curitiba, recurso ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indo por fim ao Superior Tribunal de Justiça e sendo distribuído a Sua Excelência o Senhor Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Concedida liminar em favor dos requerentes, ao final a pretensão foi julgada improcedente ao entendimento básico de que aquelas ações nominais da COPEL já haviam sido entregues em garantia à UNIÃO em outro empréstimo celebrado com a UNIÃO e que no contrato de privatização do Banestado, houve nova oferta dessa mesma garantia em contrato firmado apenas entre o Estado do Paraná e o BANESTADO, mas sem a intervenção da UNIÃO.


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Passando-se as coisas dessa maneira, o Excelentíssimo Senhor Ministro MAURO CAMPBELL negou provimento ao recurso especial, valendo destacar o seguinte trecho de interesse:
"Em XXXXX-08-1998, o Estado do Paraná assinou um contrato com o Banestado, sem a interferência da União Federal (fls. 63/64), oferecendo como garantia de seu compromisso de adquirir os títulos públicos dos Estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco e dos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP) 24.01.358.000 Ações Ordinárias Nominativas Representativas de sua representação do capital social da COPEL (Cláusula 29).
Acontece que, como já se viu antes, o Estado do Paraná já havia dado em garantia para a União ações de sua titularidade da COPEL (vide Cláusula 9ª do contrato firmado em XXXXX-03-1998).
Portanto, não poderia o Estado do Paraná, sem autorização da União dar as mesmas ações em garantia ao Banestado. [...] Por conseguinte, não vejo nenhum prejuízo ao Estado do Paraná decorrente dos Termos Aditivos antes examinados, visto que o controle acionário da COPEL já estava comprometido em favor da União Federal, que repita-se, é a única prejudicada, uma vez que a garantia de seus débitos ficou reduzida."(STJ ­ 2ª Turma ­ REsp 914.481-PR (2007/XXXXX-0, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL, em 18/11/2010).

Pois bem, podemos pinçar alguns pontos desse trecho do voto do digno Ministro relator, em reforço de tudo o que até aqui foi dito.
Em primeiro lugar, observe-se que sempre que se fala de" garantia "ela é dirigida entre ente federado e União ou quando não, entre ente federado e banco estatal prestes a ser privatizado.
Em segundo lugar, o v. Acórdão do TFR-4 e do mesmo modo o v. Acórdão do STJ, adotaram linha de raciocínio de que não se vislumbraria nenhum prejuízo ao Estado do Paraná porque o único prejudicado com aquela

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segunda" oferta "de garantia das mesmas ações da COPEL, seria a União. Todavia, essa análise me parece se encontrar no plano antecedente ao do próprio mérito, no âmbito da legitimação ativa ad causam, pois se o Paraná não estaria a sofrer lesão de direito, mas sim a União, logo também não lhe deveria corresponder a ação proposta.
Em terceiro lugar, quando menciona que" ...a garantia de seus débitos ficou reduzida "referindo-se à União, novamente põe em destaque que esse tráfego de" garantias "e" contra garantias "está vinculada em nosso sistema para viger apenas entre entes da administração pública, não entre a administração pública e entidades privadas.
Assim, o que se vê é que ao fundo da discussão que resolveu aquela Ação Civil Pública, permaneceu sem resposta o questionamento implícito acerca da migração dessa garantia dada ao Banestado para o Banco Itaú S/A, pois a meu ver, é justamente nesse ponto que se fez nascer o problema.
De fato, ofertou-se (validamente não) uma garantia que a legislação que rege os atos da administração pública só permite entre entes federados e a União e/ou empresas públicas, para uma instituição estatal prestes a ser privatizada. É óbvio que as partes jamais poderiam ter feito tal avença, porquanto isto importaria num desvio de finalidade da garantia ofertada.
Desvio de finalidade da garantia porque essa modalidade de garantia só poderia ser concedida entre entes federados e União, não entre administração pública e entidades privadas como a que viria a se tornar.
Aliás, conforme já dito anteriormente, não existe rito de execução previsto em lei que permita essa transposição do direito público para o direito privado. Ou há de se estar debaixo de um regime ou de outro.
No caso, ao ser privatizado o Banestado, perdeu ele suas características de empresa pública e com isso ocasionando a perda da capacidade de receptar e executar garantias de entes federados e da administração pública em geral.

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Na ausência de rito processual de execução próprio que permitisse a migração de parcela do patrimônio público para patrimônio particular, como ponte inexistente a interligar esses dois lados do abismo, o do direito público e o direito privado, neste caso ao menos, restaria ainda observar de que forma a lei permitiria a alteração de controle numa sociedade anônima como é a COPEL.
A esse respeito, vale destacar o disposto no art. 254-A da LSA:

"Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle."


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Como se vê, remanesce mesmo a possibilidade jurídica do credor exequente postular a busca de seu crédito contra o Estado do Paraná, na forma do art. 100 da CF e pelo rito do art. 730 e 731 do Código de Processo Civil, não de outro modo:
"Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito."

Não vislumbro outra forma.


Aspectos doutrinários

Conforme muito bem salientado pelo ilustre procurador de justiça Geraldo da Rocha Santos, em seu parecer:"Embora as partes tenham apresentado diversos fundamentos, a questão a ser tratada no agravo de instrumento interposto é única e exclusivamente em relação ao rito a ser seguido na execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública"(fl. 399, destaque meu).
A ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deve seguir, obrigatoriamente, o rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil.

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Assim, ao invés de ser citada para pagar ou nomear bens à penhora, a Fazenda Pública é citada para opor embargos e se tal não ocorrer o juiz requisitará o pagamento por precatório.
Sobre a matéria, elucidativos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentar referido dispositivo:
"Fazenda devedora. Se a execução é proposta pela Fazenda Pública, segue o rito previsto pela LEF. Se contra a Fazenda, o procedimento é o desta seção. Pode ser fundada em título executivo judicial e extrajudicial"(in Código de Processo Civil Comentado. RT. 6ª ed., pág. 1029).

Ainda, na sequência, lecionam que:
"Como os bens públicos ( CF 20, 26 e CC/1916 65) são inalienáveis, não estão sujeitos à penhora ( CPC 649 I). Por esta razão a Fazenda Pública não é citada para pagar em 24 horas ou para cumprir o julgado, mas sim para opor embargos do devedor"(pág. 1030).

Ademais, por serem os direitos da Fazenda Pública indisponíveis, resta demonstrada a impossibilidade de pagamento imediato, conforme determinou a magistrada de primeiro grau, devendo este se dar pelo regime de precatórios conforme disciplina o art. 100, da Constituição Federal.
Neste sentido, importante a lição de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:
"Na expressão Fazenda Pública estão compreendidas a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal e as respectivas autarquias. A execução contra esses órgãos públicos rege-se por normas especiais. A execução através de precatório pressupõe, sempre, sentença condenatória passada em julgado. A Fazenda Pública é citada para opor embargos no prazo de dez dias. Se tais


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embargos não forem opostos dentro desse prazo, ou se forem julgados improcedentes, deverá o juiz proferir sentença, requisitando-se o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. O processo de execução contra a Fazenda Pública está previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil e se aplica aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais".
(in Comentários à Constituição do Brasil, v. 4, tomo III. Editora Saraiva, págs. 114/115).
Ainda, no mesmo sentido, ensina Araken de Assis, em seu Manual do Processo de Execução, RT, 7ª ed., 2001, pág. 803:
"O chamamento, que recairá sobre o representante legal da devedora (art. 12, I e II), não se destina, (...), a compelir a Fazenda ao pagamento no interstício de vinte e quatro horas. Caso a executada não oponha embargos, dispõe a 2ª parte do art. 730, caput, requisitará o juiz o pagamento, "a conta dos créditos respectivos", reza o art. 100, caput, da CF/88.
(...) Far-se-á o pagamento consoante "exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios". O advérbio exclui qualquer outra forma de pagamento, inclusive transações da Fazenda Pública com o credor, salvo se o expediente não provocar o rompimento indireto da ordem de preferência"(fl. 805).
Ilustre-se na adequação da lei ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes julgados:
"Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio ( CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g.,


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desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis"(STJ. Primeira Turma. REsp XXXXX/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julgado em 02/05/2006).
"1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts.
730 e 731 do CPC"(STJ. Primeira Turma. REsp XXXXX/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 06/04/2006).
"1. A execução contra a Fazenda Pública encontra-se regulamentada em rito específico, previsto nos arts. 730 a 731 da Lei Processual vigente.
2. O art. 604 do CPC reporta-se ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, onde há citação do executado para fins de saldar o débito em 24h, ou nomear bens à penhora; tal rito processual se afigura incompatível com a ação de execução intentada contra a Fazenda"(Primeira Turma. REsp XXXXX/PE. Rel. Min. Demócrito Reinaldo.
DJ 22.03.1999).

Entender de forma diversa significaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, eis que, ao não se impor uma ordem pré-estabelecida de pagamento (precatórios), a igualdade de credores da Fazenda estaria comprometida.
A única exceção admitida neste tocante é a estabelecida no § 3º, art. 100, da Carta Magna, no que se refere às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais independem de precatório, o que absolutamente não é o caso.
A manutenção dessa garantia contra expressa previsão legal, permitindo a penhora dessas ações pertencentes ao Estado do Paraná, por meio


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de execução direta pelo rito do art. 646 do CPC, importará em afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público que abrange todo o patrimônio e direito público em geral, bem como ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular que estabelece que os interesses privados se encontram subordinados à determinação estatal, bem como ao da legalidade e da moralidade explicitamente previstos no art. 37 da CF.
Concluindo, a presente execução de título extrajudicial contra a Fazenda Estadual deve seguir a forma prevista nos arts. 730, do Código de Processo Civil e 100, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 267, I, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial, situação que ocorre nas hipóteses elencadas pelo art. 295, do mesmo diploma legal.
Este último dispositivo disciplina que:"A petição inicial será indeferida: V ­ quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal".
Assim sendo, deve o agravado Banco Banestado S/A ser intimado para que, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, adequando a execução ao rito dos arts. 730, do Código de Processo Civil e 100, da Constituição Federal, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerações de préconclusão

De 1894 até hoje, os notórios protagonistas dessa" república "foram e ainda são o sudeste (principalmente os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais), o Estado de Alagoas por razões óbvias (ladeado por outros Estados do norte e nordeste do país). O Rio Grande do Sul por conta de outras


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incursões armadas/revolucionárias de cunho político posteriores, principalmente a getulista, conseguiu demarcar território de participação nessa república.
Já o Estado do Paraná, não mais afeito a quartelaços, balaços e levantes desde 1894, apesar dos perigos, manteve-se a fazer o que sempre soube fazer melhor: trabalhar, porque" aqui se trabalha ", já registrara o grande governador Paulo Pimentel! Entretanto, apesar de sua pujança econômica e contribuição ao desenvolvimento do país, jamais logrou alcançar espaço político correspondente entre os herdeiros de Floriano. O que a história tem mostrado é que nessa república, o Paraná jamais passará de mero coadjuvante, apesar de seu enorme papel econômico e que nunca será protagonista de coisa alguma, qualquer que seja o partido ou ideologia no governo central, alinhado ou não com o governo do estado.
Não bastasse isso, tem recebido ao longo do tempo, tratamento não isonômico por parte da União Federal, em regra para pior, o que se traduz em prova cabal da quebra do pacto federativo em relação ao Estado do Paraná.
Os fatos enfrentadas e ora analisados dão prova disso.
Quanto ao saneamento da omissão

Das respostas em resumo.
Nas palavras do Excelentíssimo Senhor Ministro HERMAN BENJAMIM citada alhures, podemos resumir os questionamentos objeto dos presentes Embargos de Declaração, com as respostas às apropriadas indagações formuladas: Considerando ainda as (4) omissões especificamente identificadas por Sua Excelência, o douto Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN, a saber:


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Qual o rito a ser observado quando o próprio ente público ­ Estado do Paraná ­ mediante autorização legal, oferece garantia para o cumprimento de obrigação contratual e se torna inadimplente? Qual a utilidade, então, da garantia prestada pelo Estado-membro? Se a própria garantia não puder ser executada, qual a sua razão de ser? Tratar-se-ia de um direito sem ação que o ampare?


Conforme sintetizou Sua Excelência Ministro HERMAN BENJAMIN,"... se a execução contra a Fazenda Pública ­ consoante afirmado pelo recorrente ­ é promovida na forma do art. 730 do CPC porque os bens públicos são impenhoráveis, qual o rito a ser observado quando o próprio ente público ­ no caso, o Estado do Paraná ­, mediante autorização legal, oferece garantia para o cumprimento de obrigação contratual e se torna inadimplente?
Qual o rito. Para responder a esta indagação, necessário lembrarmos primeiro qual era e ainda é a possibilidade jurídica em nosso sistema no tocante à oferta de "garantias" e "contra garantias" a qual, repete-se, é prevista em nossa Constituição Federal e legislação de regência para ter lugar apenas entre entes federados e a UNIÃO.
O que ocorreu foi que, num mesmo pacto, houve ajuste entre ente federado e UNIÃO, mas também entre ente federado e banco estatal momentos antes de ir para a iniciativa privada, lembrando que enquanto permanecesse na condição de empresa pública, continuava detendo a capacidade jurídica de "ser garantido" perante a UNIÃO ou perante o Estado, porém, a partir do momento em que se tornasse um banco privado, perderia essa condição. Isto é forçoso dentro do nosso sistema.


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Mas então, a que se destinaria a referida garantia dada pelo sócio acionista controlador (Estado do Paraná)? Ao ver deste relator, primeiramente há de se ver "a quem" essas garantias "poderiam" ser ofertadas.
No caso, reproduziu-se o procedimento costumeiro de operações de crédito exclusivamente entre entes federados com a UNIÃO, que se rege por normas próprias de "garantias" e "contra garantias". Todavia, não existe nenhuma previsão de autorização legal de concessão de garantia por ente federado a instituição privada. Não existe.
Conforme já dito, todas as disposições que tratam do tema "garantia" em termos econômico-financeiros por parte de ente público, referem-se apenas a operações entre órgãos da própria administração pública com a única exceção dirigida a "organismo financeiro internacional", quando da tomada de empréstimos no exterior.
Também é equivocado afirmar que houve autorização legal exclusivamente para essa operação. Não, em absoluto.
A previsão legal de autorização para ofertar as ações da COPEL pelo Estado em operações de crédito com a UNIÃO e outros órgãos da administração pública, é anterior a todos esses fatos existindo desde muito antes do governo FHC e isto em todos os Estados da federação. Isto era uma praxe das chamadas "operações de crédito" existentes apenas entre os entes federados e a UNIÃO, nunca para regular e muito menos para autorizar ineditamente a constituição de garantia de bens dominicais para o setor privado.
Trata-se de norma reguladora de relações intra corporis da administração pública nacional como um todo, regulando o sistema de oferta de garantias para operações de crédito dos entes federados de modo a que o patrimônio público de um Estado não saísse da esfera do patrimônio público nacional, todavia, sem ponte de acesso para que essa garantia pudesse migrar para o setor privado (desafetação), até porque, se existisse, seria a própria quebra do sistema.


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Enfim o imbróglio criado é um labirinto jurídico sem saída, construído pelo Ministério da Fazenda e BACEN no caso da privatização do Banestado, em que se misturou (a) instituto público de atos vinculados acerca da prestação de "garantias" e "contra garantias", voltados para aplicação exclusivamente entre entes federados e UNIÃO e trazidos à avença por conta da parte em que houve uma operação de crédito para saneamento com (b) obrigações assumidas de caráter estritamente privado.
A rigor, a "garantia" estaria ou só poderia estar voltada apenas à "operação de crédito" celebrada com a UNIÃO, nunca em face da parcela obrigacional referente àqueles títulos podres assumida pelo Estado do Paraná perante o Banco Itaú. Não deveria, mas foi o que se fez. Solução? Não pode haver outra que não a que concluir pela absoluta invalidade dessa garantia dentro do nosso sistema jurídico, a despeito da elevada intenção das partes contratantes.
Podemos sintetizar figuradamente dizendo que se previu a travessia de um abismo (entre o direito público e o privado) através de uma ponte inexistente (rito processual que comportasse a execução dessa garantia contra ente federado em favor de entidade privada), ainda não construída em nosso sistema jurídico processual. São água e óleo num mesmo recipiente. Não se misturam.
Enfim, não existe essa possibilidade jurídica de execução de "garantia" autorizada por lei para ser prestada a "ente público", vir a ser executada em benefício de "entidade privada".
Esse rito ainda não existe em nosso sistema.
Qual a utilidade, então, da garantia prestada pelo Estado-membro?
Qual a utilidade da garantia. No caso, reproduziu-se o procedimento costumeiro de operações de crédito exclusivamente entre entes

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federados com a UNIÃO, que se rege por normas próprias de "garantias" e "contra garantias". Todavia, não existe nenhuma previsão de autorização legal de concessão de garantia por ente federado a instituição privada. Não existe.
De fato, é curioso observar que todas as disposições que tratam do tema "garantia" em termos econômico-financeiros por parte de ente público, referem-se apenas a operações entre órgãos da própria administração pública com a única exceção dirigida a "organismo financeiro internacional", quando da tomada de empréstimos no exterior.
Podemos chegar a essa conclusão quando observamos o disposto no art. 163, inciso III da Constituição Federal c/c todo o art. 40 da LC 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), ambos já declinados anteriormente.
Criou-se um imbróglio em que se misturou (a) instituto público de atos vinculados acerca da prestação de "garantias" e "contra garantias", voltados para aplicação exclusivamente entre entes federados e UNIÃO e trazidos à avença por conta da parte em que houve uma operação de crédito para saneamento com (b) obrigações assumidas de caráter estritamente privado.
Portanto, a utilidade da garantia nos termos do nosso sistema, está voltada apenas para garantia de operações de crédito entre entes federados e a UNIÃO e não entre estes e instituições privadas.
Aqui se renova a pergunta que não quer calar: o BACEN e o Ministério da Fazenda quando formularam o contrato com o Estado do Paraná (a) não se aperceberam disso, (b) não projetaram o fato ou (c) a intenção era realmente essa ­ de fazer migrar para uma instituição privada uma garantia voltada por lei unicamente a organismo público ­? Nenhuma resposta é boa! "(...) De acordo com o recorrente, houve"desafetação"do bem público (de natureza dominical), devidamente autorizada por lei estadual, razão pela qual não há impenhorabilidade e necessidade de submissão da Ação de Execução ao rito do art. 730 do CPC." (Min. HERMAN BENJAMIM).

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Desafetação do bem público. Aqui reside talvez o maior dos equívocos de premissa afirmado pela ilustre parte agravada. Sendo objetivo, digo que o que foi desafetado do patrimônio público foi apenas o Banestado. O objeto da garantia dessa operação não foi.
Com efeito, nunca, jamais houve a "desafetação" das ações nominativas da COPEL. Basta lembrar que a COPEL é uma companhia de economia mista, regulada pela LSA, em que o "acionista controlador" responde pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, mas essas ações já se encontram no mercado. Então, "desafetar" o quê? Vale lembrar que a nobre parte agravada ora embargante, NÃO ESTÁ EXECUTANDO A COPEL, mas sim o ESTADO DO PARANÁ enquanto seu "acionista controlador". Se a execução fosse contra a COPEL (com anuência do acionista controlador como garantidor), o rito processual quiçá poderia ser o indicado pelo credor. Mas como no caso a execução é contra o Estado do Paraná, só há uma forma de acesso ao patrimônio público que lhe está afetado: art.
100 da CF c/c arts. 730 e 731 do CPC.
Portanto, de "desafetação" dessas ações não há que se falar porque nunca deixou o patrimônio do Estado até o dia de hoje.
Quanto a alegada "autorização por lei estadual" a que aludem como "prova" disso, trata-se na verdade de mecanismo de praxe voltado a possibilitar as "operações de crédito" entre entes federados e a UNIÃO e/ou empresas públicas usuais e corriqueiras desde muito antes desse processo de privatização do Banestado existindo muitas edições dessas "autorizações" visando "atualizar" os montantes de garantia, provavelmente por conta da corrosão inflacionária.


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Se a própria garantia não puder ser executada, qual a sua razão de ser?
Qual a razão de ser da garantia. O fundamento se repete, a saber, que a razão de ser dessa garantia seria única e apenas a de respaldar operações de crédito celebrada entre entes federados e a UNIÃO e/ou empresas públicas, todavia, tendo havido uma mistura indevida do público com o privado chegando ao ponto do Senado Federal fazer confusão, pois com base no mesmo contrato, negou solução ao Estado do Paraná ao argumento de que se estaria a tratar de "título privado", mas para ao mesmo tempo e discussão justificar a retenção das verbas pertencentes ao Paraná junto aos FPE e FPM por conta da inadimplência (não havia inadimplência para com a UNIÃO) em relação àquela "operação de crédito", termo técnico empregado para designar empréstimos tomados perante a UNIÃO.
No caso dos autos, está se verificando essa confusão data venia.
Vale repisar que quem está sendo executado é o Estado do Paraná, não é a COPEL. As ações ofertadas em garantia pertencem ao Estado do Paraná, logo não podem ser executadas (alcançadas) do Estado do Paraná por rito diverso do que esteja previsto na Constituição Federal no art. 100.
Oportuno lembrar que "as exceções a uma norma constitucional expressa, somente podem ser consideradas quando previstas na própria Constituição. Assim, caso fosse intenção do legislador excepcionar do procedimento do art. 100 as obrigações contra a Fazenda Pública objeto de garantia real, a exceção precisaria estar contida no texto constitucional, o que não ocorre".31 Portanto, a razão de ser de uma garantia dessa ordem, é dentro do nosso sistema legal, voltado a respaldar"operações de crédito" celebrado entre ente federado e UNIÃO ou empresas públicas autorizadas. Todavia, aqui,

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misturou-se o público com o privado, fazendo no privado o que só poderia ser feito no âmbito público.
Tratar-se-ia de um direito sem ação que o ampare?
Direito sem ação que o ampare. EXATAMENTE! E isto porque na verdade trata-se de um "pseudodireito", pois não pode ser considerado "direito" a prerrogativa que é estabelecida de modo contrário ao ordenamento jurídico. Se não houve desafetação do patrimônio público ­ e não houve ­, só há uma maneira de transferi-lo de lá para o patrimônio privado: art. 100, CF c/c art. 730 e 731 do CPC.
Ora, como já se repetiu à exaustão, o Ministério da Fazenda e o BACEN formularam o contrato celebrado entre as partes interessadas (UNIÃO, Estado do Paraná e Banestado), dentro das regras quanto às "garantias" e "contra garantias" previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 40) nos termos do art.
163, inciso III da Constituição Federal, as quais são de incidência restrita aos entes federados e/ou empresas públicas, porém sem projetar que a parte garantida estava sendo saneada e prestes a deixar de pertencer ao patrimônio público, hipótese em que, não levaria consigo aquela garantia de foro restrito do poder público.
Por conta desse imbróglio por parte da UNIÃO, de fato e sem qualquer ironia, a esse "pseudo" direito não corresponderá ação de execução proposta, porquanto importaria em criar uma ponte interligando e fazendo migrar bens públicos para o patrimônio privado afrontando o sistema vigente.
Conforme consignado pelo ilustre Desembargador AIRVALDO STELA ALVES, a "... única exceção admitida neste tocante é a estabelecida no § 3º, art. 100, da Carta Magna, no que pertine às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais independem de precatório".


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Diante disso, devem ser acolhidos os presentes embargos para tão somente integrar o acórdão objurgado, determinando-se que o procedimento executório siga o rito previsto no art. 730 do CPC.
CONCLUSÃO.
À luz do exposto, devem os embargos de declaração ser acolhidos para tão somente integrar o acórdão objurgado, determinando-se que o procedimento executório siga o rito previsto no art. 730 do CPC, mas sem alteração no resultado do julgamento.
É como voto.


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III. DISPOSITIVO:


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão do v. Acórdão proferido e ora atacado, mas sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GAMALIEL SEME SCAFF (Relator), SÉRGIO ROLANSKI e LENICE BODSTEIN.
Curitiba, X.XII.MMXIV.


Des. Gamaliel Seme Scaff

(DRP)

i http://www.senado.leg.br/atividade/pronunciamento/detTexto.asp?t=313336 , consulta feita aos 29/7/2014, às 17:14h.


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1 WACHOWICZ, Ruy Christovam. História do Paraná. 7ª ed. Curitiba, PR: Vicentina, 1995, pág.
157/8.

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2 Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891:

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"Art 42 ­ Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição." 3 Mocellin, Renato. Federalista: a revolução da degola. Editora do Brasil S/A.

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4 Porque em verdade a grande porção nativa da planta começava no Paraná que até hoje ainda é o maior produtor e fornecedor nacional da erva mate para os demais estados do sul e países sul americanos como Argentina e Uruguai, eis que desde tempos ancestrais os índios que a consumiam (e depois legaram o costume ao homem colonizador) eram todos os localizados do 24º 00'00"de latitude sul da Linha do Equador (da linha do Paraguay e Paraná) até o extremo sul do continente sul americano (Chile e Argentina) e não apenas os que habitavam a região cisplatina.
5 Fernandes, Josué Corrêa. Quando o tribunal caiu. Revista Eletrônica Novos Rumos. Amapar 50 anos. Fonte: http://www.fagundescunha.org.br/amapar/artigos_especiais/quando.html , em 20/1/2015 às 22:40h.

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6 Fonte: http://retalhosdahistoria.spaceblog.com.br/1285431/GUERRA-CIVIL-FEDERALISTA- Ponta-Grossa-Parana-era-federalista/, consulta em 20/1/2015, às 23:45h.

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7 Na verdade a luta, inicialmente, era apenas para que a Constituição de 1891 fosse cumprida pelo inquilino da Presidência da República e que fosse implantado o parlamentarismo, pois que o presidencialismo estaria a revelar apenas tiranos, a começar pelo próprio Floriano.

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8 Este fato é informado ao final do excelente filme" O Preço da Paz ", filme brasileiro de 2003, do gênero drama, dirigido por Paulo Morelli e com roteiro de Walter Negrão, baseado no livro de Túlio Vargas. A produção retrata um dos momentos mais importantes da história do Brasil e do Paraná no contexto do sul brasileiro: a Revolução Federalista e as suas consequências quando em terras paranaenses, principalmente na capital, Curitiba. Apesar de impropriedades evidentes e talvez propositais (como o retrato patético de um Vicente Machado, emudecido e velho, quando na realidade tinha ele 33 anos de idade na ocasião e era de uma verborreia insossegada, a tal ponto de convencer o governador a se afastar do comando do estado" por motivo de saúde "sem estar doente, para que ele pudesse assumir o governo, vice que era), é um registro merecedor de encômios ao menos pela quebra desse silêncio imposto por vencedores que nada tinham de bom para contar depois ou para justificar as atrocidades cometidas. Vicente Machado veio a falecer 13 anos mais tarde, em 1907 ainda relativamente moço, aos 46 anos de idade. Esse silêncio causou a amnésia cultural dos paranaenses que, espero em Deus, seja curada em breve.

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9 Para aqueles que acreditam em destino, a descoberta que passo a compartilhar talvez seja um exemplo.
Há quase 30 anos passados, ao início da carreira deste relator como Juiz Substituto na linda cidade de Rolândia, no cantão paulista do Paraná, houve um momento de aprendizado com o então Juiz de Direito da Vara Cível, Doutor Rubens Bittencourt que deixaria frutos para este momento. Após informações e orientações daquele competente colega que gentilmente compartilhava avançada metodologia de trabalho e o hábito regular e disciplinado da leitura dos precedentes do nosso Tribunal do Paraná no Diário da Justiça, concluímos nossa conversa profissional com amenidades acerca dos significados de nossos nomes.
Revelou-me o estudioso colega que o sobrenome" Bittencourt ", que é apresentado em diversas grafias, teve origem em França, mais especificamente na região da Normandia, governando pela primeira vez as ilhas canárias.
Todavia, o mais curioso de tudo era que esse nome em verdade seria um título concedido pelo rei de França o qual estaria a revelar não só a ancestralidade nobilíssima, como também a função exercida na corte: a do entretenimento do rei! Essa personagem, apesar de seus diversos nomes (como" Arlequim "," Faustaff "9), é mais conhecido ao longo da história como" o bobo da corte "!


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10 Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodovia_R%C3%A9gis_Bittencourt , consulta em 26/1/2015 às 23:25h.

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11"Edmundo Régis Bittencourt foi um engenheiro civil brasileiro, empreiteiro e ex-presidente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Em sua homenagem, a rodovia BR- 116, no trecho de São Paulo a Curitiba, foi designada Régis Bittencourt. Também foi homenageado no Espírito Santo, onde uma ponte também levou seu nome, a Ponte Régis Bittencourt, na BR-101, em São Mateus, em Feira de Santana, Bahia, onde há uma Escola Estadual com seu nome, assim como em Teresópolis, onde há o Colégio Estadual Edmundo Bittencourt.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9gis_Bittencourt#cite_note-3, consulta em 26/01/2015, às 23:54h.

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12 Vale lembrar que esse entretenimento do monarca na idade média, por exemplo, demandava desse personagem muita sagacidade, inteligência, conhecimento dos fatos políticos do reino, ciência da opinião popular acerca do monarca, capacidade de fazer rir (comicidade), ser musicista e tocar algum instrumento, cantar e declamar poesia. Não era cargo e função para qualquer um, absolutamente. A reunião desses atributos numa só pessoa, indicam uma intelectualidade privilegiada e acima da média. Mas além desses predicados, esse agente da realeza ainda podia ser atrevido, pois era o único que tinha autorização do monarca para zombar da corte e dizer ao rei tudo o que o povo gostaria de dizer-lhe.

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13 Fonte: http://mundoestranho.abril.com.br/materia/quem-eram-os-bobos-da-corte , consulta em 24/1/2015 às 0:48h.

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14 "Art. 33 (ADCT). Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento." 15 Precatório, grosso modo, é um documento que atesta a existência de um crédito em favor de alguém contra algum dos entes federativos. Para seu recebimento, há uma ordem cronológica a que tem de se sujeitar o credor sendo bastante longa essa lista de espera. O ente também está sujeito aos limites orçamentários e de endividamento.
16 Há que se dizer que o então Senador Roberto Requião, não obstante sua posição socialista- marxista, em face de suas convicções, não votava com a bancada do governo de FHC, segundo revelou no programa Roda Viva veiculado pela TV Cultura, tendo assim se pronunciado em certo trecho (degravado e publicado): "Roberto Requião: [...] Eu tenho votado com a oposição ao Fernando Henrique, não simpatizo muito com esse neoliberalismo." . Vale dizer, confessadamente o Senador do Paraná atuava como oposição a FHC.
(fonte: http://www.rodaviva.fapesp.br/materia/569/entrevistados/roberto_requiao_1997.htm, consultado aos 05/02/2015, às 23:40h).


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17 Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fol/pol/po09031.htm, consulta aos 17/2/2015 às 21:09h.

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18 Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fol/pol/po09031.htm, consulta aos 17/2/2015 às 21:09h.
19 Fonte http://pt.wikipedia.org/wiki/CPI_dos_T%C3%ADtulos_P%C3%BAblicos , consulta feita aos 03/11/2014, às 12:19h.

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20 Siglas dos bancos estatais: Estados do Rio de Janeiro (BANERJ), São Paulo (BANESPA), Minas Gerais (BEMGE e CREDIREAL), Bahia (BANEB), Pernambuco (BANDEP), Goiás (BEG), Amazonas (BEA), Paraíba (PARAIBAN).

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21 http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,justica-anula-contrato-que-cauciona-acoes-da- copel,20020328p27167 , consulta realizada aos 29/7/2014, às 16:43h.

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22 Com grande tumulto e quebra-quebra na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, inclusive com ameaças de bomba, dividiram-se os senhores deputados exatamente pela metade e apenas por um voto, desempatou-se em favor da lei que, se dizia, autorizaria o Estado a privatizar a Copel (Lei Estadual nº 12.355/98 publicada aos 09/12/1998).


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23 A SANEPAR é controlada pela participação do capital votante em que o Estado do Paraná tem 60% e a DOMINÓ HOLDINGS S/A 40%. "A Dominó Holdings é formada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel), que detém 45% do capital; pela Daleth Participações (27,5%), que reúne fundos de pensão de empresas públicas, como BNDES, Copel, Caixa Econômica Federal, dentre outras, e pela Andrade Gutierrez Concessões, com os outros 27,5%." Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=1403827&tit=Pacto-devolve-ao- Domino-poder-parcial-na-Sanepar, consulta em 18/2/2015, às 22:24h.
24 Controlada pela "Copel, com 51%, juntamente com a Petrobras e a japonesa Mitsui, cada uma com 24,5% de participação." Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=1448097&tit=Queda-de-braco- divideaCompagas, consulta feita em 18/2/2015 às 22:30h.
25 A participação da Copel, seria de 45% do capital.

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26 Não, em absoluto, mas sim que cada Estado que tenha participado da fraude dos precatórios, incluindo o Estado do Paraná, rateasse sua cota de responsabilidade segundo os valores que teriam emitido, descontada em parcelas dos FPE e FPM. A União não "passaria a ter a obrigação de pagamento ao credor", mas de fazer o mero repasse de verba que pertenceria a cada um desses entes federados. Não arcaria com nada, apenas descontaria dos Estados infratores, uma correspondente cota-parcela dos repasses a que têm direito por disposição constitucional.
27 Aqui vejo outra inconsistência no argumento do Senador de São Paulo, pois se o título é privado, então porque a União ver-se-ia no direito de reter parcelas dos FPE e FPM ao Estado do Paraná? 28 Ou seja, para o Paraná que o STF resolva! Ou a tergiversação do famoso "procure seus direitos" tão praticado em nossa república pela confiança na morosidade e ineficiência do Judiciário.

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29 Texto de Patrícia Ferreira Pomoceno. Fonte: http://www.aprendatributario.com.br/?p=141, consulta em 24/02/2015 às 00:49h.

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30 Trecho de texto de memoriais ofertados pela Procuradoria Geral do Estado, elaborado pela Procuradora Doutora Marcia Carla Pereira Ribeiro.

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31 Trecho de texto de memoriais ofertados pela Procuradoria Geral do Estado, elaborado pela Procuradora Doutora Marcia Carla Pereira Ribeiro.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1955077515/inteiro-teor-1955077519

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