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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-1 Foz do Iguaçu

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rogério Etzel

Documentos anexos

Inteiro Teor81445a66a54b9a7cea25afe410024d8f.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. EMENTA: Apelação Criminal. Artigo 33, cabeça, da Lei 11.343/2006. Condenação. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Preliminares. Audiência de custódia. Ausência de previsão legal e orientação dos Tribunais Superiores. Artigo 304, § 3º, do CPP. Inquérito policial. Meras irregularidades que não se irradiam à ação penal. Uso de algemas. Súmula vinculante 11 do STF. Excepcionalidade justificada.Inobservância de entrevista prévia e reservada com defensor público antes da audiência de instrução. Suposto cerceamento que não consta na ata. Comprovação de prejuízo abstrusa. Pas de nullité sans grief.Inteligência do artigo 563 do CPP. Édito condenatório incensurável. Dosimetria da pena. Artigo 42 da Lei 11.343/2006.Quantidade de substância entorpecente arrestada (20 kg de ‘maconha’). Pena PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2provisória. Menoridade relativa e confissão espontânea. Vedação ao decréscimo em cifras aquém do mínimo legal. Repercussão Geral do STF e Súmula 231 do STJ. Minorante.Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Bis in idem. Reforma. Fração máxima (2/3). Regime fechado mantido. Inconstitucionalidade do artigo , § 1º, da Lei 8072/90. Artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ e § 3º do CP. Substituição da pena corpórea por restritiva de direitos incabível.Recurso conhecido e parcialmente provido.

1.Malgrado o caráter de norma supralegal conferido aos tratados internacionais, não há lei, tampouco orientação jurisprudencial advinda dos Tribunais Superiores, que regule a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
2. A finalidade conferida à redação do artigo 304, § 3º, do CPP, é assegurar que as declarações constantes do inquérito policial sejam efetivamente prestadas pela pessoa do autuado.
3. O inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitório, e que, pela sua essência, inobserva, estritamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.Seu escopo primordial é de, nos crimes de ação penal pública, subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, porquanto seja este destinatário da informatio delicti e detentor da dominus litis.
4. Irregularidade eventualmente aferida na fase inquisitória não detém a força necessária à macular toda a ação penal.
5. Nos moldes da Súmula Vinculante nº 11 do STF, o uso de algemas na audiência de instrução é situação excepcional e deve ser motivada consoante o prudente arbítrio do julgador, arrimado nas particularidades do caso em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA3concreto. In casu, o risco de empreendimento de fuga e a precariedade estrutural do fórum local, além da pluralidade de presentes.
6. A ausência de menção na ata de audiência de instrução em julgamento quanto a privação de entrevista prévia e reservada com o defensor público que ora postula permite concluir pela aquiescência do ato instrutório, de modo que resta abstrusa a comprovação de efetivo e concreto prejuízo suportado pelo apelante, exigível para a declaração de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
7. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser sopesadas em preponderância às demais circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal.
8. O reconhecimento e aplicação de circunstâncias atenuantes não devem conduzir a pena provisória em cifras aquém do mínimo legal, nos termos da Repercussão Geral no RE nº 597270 QO-RG / RS e Súmula 231 do STJ.
9. Ainda que não seja ínfima, é vedada a utilização da quantidade da substância entorpecente arrestada (20 kg de ‘maconha’) para adoção de fração intermediária da causa especial de diminuição da pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando já valorada na pena-base (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sob pena de afronta ao non bis in idem.
10. A quantidade da droga arrestada (20 kg de ‘maconha’) constitui fundamento idôneo à aplicação de regime mais severo do que a pena aplicada permite. In casu, o regime fechado. Não se trata de argumento arrimado na gravidade abstrata do delito ou de tergiversação, tampouco pretensão de se emitir PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA4novo juízo de valor quanto aos elementos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Resguarda-se, tão somente, à estrita aplicação de preceito legal consagrado no artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presente circunstância judicial desfavorável.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2181730403

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