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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-44.2014.8.16.0001 PR XXXXX-44.2014.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Joeci Machado Camargo
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, BOLETOS DE COBRANÇA E RESPECTIVOS PROTESTOS. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS, INDICANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 10.12.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI CATS RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-44.2014.8.16.0001 Apelação Cível nº XXXXX-44.2014.8.16.0001 10ª Vara Cível de Curitiba MASSA E CAMPAGNONI LTDAApelante (s): SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDAApelado (s): Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, BOLETOS DE COBRANÇA E RESPECTIVOS PROTESTOS. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS, INDICANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-44.2014.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª Vara Cível, em que é apelante e apelado Massa e Campagnoni Ltda. Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas Ltda. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, lançada ao mov. 83.1 e integrada ao mov. 106.1 da ação monitória de autos nº XXXXX-44.2014.8.16.0001, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em face de MASSA E CAMPAGNONI LTDA para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida embargante a pagar o crédito em favor da autora embargada dos valores constantes nas notas fiscais de seq. 1.4, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros legais, ambos contados da data da última atualização (14.01.2017 - seq. 1.7); b) condenar a requerida embargante ao ressarcimento das despesas de protestos no valor de R$ 699,77 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juro legais contados da citação. Condeno a requerida embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se”. Em suas razões recursais (mov. 98.1), a apelante sustenta que a documentação trazida pela parte apelada com a inicial não permite aferir a existência da contratação e se os produtos indicados nas notas fiscais foram devidamente entregues à apelante. Destaca a ausência de assinatura no campo de recebimento das notas fiscais, indicado como obrigatório, à exceção da nota nº 001.550.308, firmada por pessoa não identificada. Requer, com base em tal ordem de ideias, seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Alternativamente, entende que a apelante somente pode ser condenada a pelas notas fiscais que contém assinatura no campo de recebimento, ainda que de pessoa não identificada, isto é, tão somente a nota fiscal acima aludida, no valor de R$ 6.888,95. Pugna, nestes termos, pela redução da condenação. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 104.1). Ascendendo os autos a este e. Tribunal de Justiça, foi o recurso inicialmente distribuído ao e. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, que determinou a redistribuição do feito pelo critério residual (mov. 5.1). Efetuou-se, então, a distribuição a esta relatora (mov. 7.1), vindo os autos na sequência conclusos (mov. 8.0). É o relatório. 2.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) inerentes à espécie, o recurso comporta conhecimento. No mérito, porém, não comporta provimento, conforme adiante se verá. Depreende-se dos autos que Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas ajuizou ação monitória visando a cobrança de valores inadimplidos decorrentes de entrega de mercadorias, constantes em notas fiscais, bem como as despesas decorrentes de protesto, que somam o montante de R$ 33.301,77 (trinta e três mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos). Após diligências em busca do endereço da parte requerida, foi ela citada por meio de um de seus sócios (mov. 57.1). Na sequência, foram opostos embargos à monitória (mov. 65.1), oportunidade na qual arguiu como preliminar a inépcia da inicial ante a ausência de comprovação da cobrança dos valores pleiteados, asseverando que as notas fiscais e boletos não servem como prova ante sua produção unilateral. Salientou a ausência de assinatura das notas, à exceção da nota de nº 0001.550.308. No mérito, aduziu ausência de comprovação da contração na forma e preços cobrados, bem como da efetiva entrega dos produtos e reiterou a ausência de assinatura das notas fiscais. Alternativamente, requereu a redução do montante ao valor constante na única nota assinada (R$ 6.888,95 – seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como o ressarcimento dos valores exigidos a maior. Os embargos foram impugnados (mov. 74.1), sobrevindo a sentença que, como dito no relatório, constituiu o título executivo (mov. 83.1). Contra ela foram opostos embargos de declaração (mov. 88.1), acolhidos para o fim de corrigir erro material concernente ao termo inicial da incidência de juros (mov. 106.1). Pois bem. Em suas razões recursais, o apelante reprisa os argumentos expostos em sede de embargos à monitória, sustentando a insuficiência da documentação trazida com a exordial para aferir a existência da contratação e a efetiva entrega das mercadorias. Sustentou, neste caminhar, que apenas das notas fiscais apresentadas contém assinatura no campo destinado ao recebimento e que tal firma é de pessoa não identificada, razão pela qual a sentença deveria ser reformada. Contudo, sem razão. De acordo com o regramento processual civil pátrio, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de uma das seguintes hipóteses: o pagamento de quantia em dinheiro; aexigir do devedor capaz entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). O procedimento visa dar ao credor acesso mais célere à execução forçada, não havendo delimitação pelo legislador do conceito de prova escrita. Conforme leciona a doutrina, a prova escrita exigida para ajuizamento da monitória não implica naquela que, por si só, demonstre fato constitutivo do direito autoral, mas forneça certo grau de probabilidade do direito. Nesse sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.”[i] Feitas essas considerações preliminares, tem-se que, no caso concreto, o autor instruiu a inicial com notas fiscais, boletos de cobrança e os respectivos protestos (movs. 1.4 a 1.6). E, diferentemente do que sustenta o apelante, todas as notas fiscais restam devidamente assinadas (as de nº 001.550.308 e 001.574.515 no campo próprio para recebimento das mercadorias e as de nº 001.589.218, 001.602.453, 001.622.715 e 001.622.717 na parte inferior no documento). Importante destacar que a possibilidade de embasamento da monitória em notas fiscais é de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015;) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 06/04/2017, DJe 20/04/2017;).grifo nosso E seguindo tal entendimento, pertinentes os seguintes precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – ação monitória – notas fiscais acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias – sentença de rejeição dos embargos monitórios e consequente constituição do título executivo judicial – insurgência da embargante – alegação de que a documentação colacionada não é apta a comprovar a existência de relação comercial entre as partes – afirmação de que a assinatura aposta no canhoto não está acompanhada de carimbo e não pertence a funcionário da empresa – tese não comprovada – suficiência da apresentação de nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria – ônus que incumbe à apelante quanto À prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – recorrente que não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a ausência de registro de entrada das notas fiscais, ou capaz de evidenciar que os recebedores não fazem parte da relação de funcionários à época dos fatos – ausência de carimbo que não impede o reconhecimento do direito almejado, pois não se trata de requisito legalmente exigível – precedente desta corte em caso análogo – RECURSO desPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-50.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO DE PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. In casu, em que pese os esforços da apelante no sentido de demonstrar as incongruências e irregularidades nas notas fiscais que embasaram o feito monitório, consistentes, em suma, na ausência de “aceite” em tais documentos, verifica-se que a alegação não condiz com a realidade, eis que há documentos comprovando o recebimento das mercadorias. Aliás, verifica-se também as notas foram levadas a protestos perante o Tabelionato de Protesto, o que tem o condão de suprir a ausência de aceite, nos termos do art. 13 da lei das duplicatas. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-68.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 01.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO MONITÓRIO COMPROVADA. NOTAS FICAIS ACOMPANHADAS DOS RECIBOS DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NEGÓCIO SUBJACENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restou invertido o ônus probatório, sendo que, pela apresentação dos documentos com força executiva pelo autor, imputou-se ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito, nos exatos termos dispostos no artigo 373, II do CPC, o que não se confunde com a inversão do ônus probatório disposto no § 1º do mesmo artigo. 2. O art. 700 do CPC afirma que para ajuizar a ação monitória é necessário que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. 3. No caso concreto, o autor juntou as notas fiscais e seus respectivos recibos de entrega no mov. 1.7 e 1.8. E apesar dos esforços do apelante no sentido de demonstrar as incongruências e irregularidades nas notas fiscais, tais como ausência de assinatura do apelante ou de pessoa que a represente, fato é que tais alegações não passam de meras conjecturas, não tendo o recorrente trazido nenhuma prova de que não recebera efetivamente tais mercadorias. 4. Outrossim, em sua inicial, o autor, ora apelado, afirmou que as notas eram oriundas da venda de produtos industriais, o que demonstra, de tal forma, a relação negocial adjacente à emissão da nota fiscal. 5. Desta forma, observa-se que as notas fiscais se encontram devidamente assinadas pela apelante, possuindo capacidade probatória, demonstrando a existência do negócio jurídico havido entre as partes, pelo que constitui prova escrita hábil para instruir a pretensão monitória. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-49.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 22.08.2018) Isto posto, tem-se a relação comercial travada entre as partes restou suficientemente comprovada pela documentação trazida com a exordial. Destaca-se que todas as notas fiscais foram assinadas, indicando o recebimento da mercadoria, e a parte embargante, ora apelante, não logrou comprovar a ausência de recebimento das mercadorias por outro meio ou que as assinaturas apostas seriam inautênticas ou de pessoas estranhas à empresa – não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II). Neste caminhar, a genérica alegação de que a única nota fiscal que o recorrente reconhece assinada teria sido firmada por pessoa não identificada não é suficiente a desconstituir a força probatória do documento ante o costume típico do meio comercial e ausência de impugnação de sua autenticidade. Sobre a temática, mister trazer o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGAS DE MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECEBEDORES SIGNATÁRIOS. COSTUME NO MEIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. CRISE ECONÔMICA MUNDIAL: MOTIVO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA A INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cabível o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas indicadas. 2. Dada a informalidade de que se reveste o procedimento monitório e considerado o costume inerente à atividade comercial (art. 335 do CPC), não é indispensável a identificação do nome do recebedor da mercadoria - que não necessariamente tem de ser o representante legal da empresa adquirente - no canhoto de entrega. 3. Evidentemente, caso seja alegada nos embargos a inautenticidade da assinatura aposta, cabe ao autor da monitória comprovar ser ela autêntica. Todavia, não havendo tal alegação, a simples ausência de identificação do devedor não afasta o cabimento da monitória nem impede a procedência do pedido inicial. 4. Na espécie, os ora apelantes não afirmaram serem inautênticas as assinaturas apostas nos recibos de entrega, tendo, ao revés, confessado a existência da dívida. 5. A crise econômica mundial não é fundamento suficiente para a aplicação da teoria da imprevisão. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: XXXXX20098080008, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013) Por todo o exposto, há de se chancelar a decisão combatida, mantendo-se a solução pela constituição do título executivo judicial e consequente ordem de pagamento dos valores devidos, desprovendo-se o recurso. E diante do insucesso do embargante na via recursal, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sendo assim, majoro os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, passando a totalizar 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE3. JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Joeci Machado Camargo (relatora), com voto, e dele participaram o Juiz Subst. 2º Grau Sergio Luiz Patitucci e a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Curitiba, 10 de dezembro de 2019. Desembargadora Joeci Machado Camargo Relatora MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART; Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Processo Civil comentado. 4ª ed.[i] Código de rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [livro eletrônico]
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