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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-84.2017.8.16.0166 PR XXXXX-84.2017.8.16.0166 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Vania Maria da S Kramer
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.

Cível - XXXXX-84.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 06.11.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991- 84.2017.8.16.0166, DA COMARCA DE TERRA BOA APELANTES: ADRIANA SILVA E SIDNEY MANSON APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, ... RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº XXXXX-84.2017.8.16.0166, oriundos da Comarca de Terra Boa, que julgou improcedentes os embargos, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ condenando os ora recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa1 (mov. 44.1 – processo originário). Nas razões recursais, ADRIANA SILVA e SIDNEY MANSON sustentam, em síntese, que adquiriram o imóvel sub judice há aproximadamente 2 anos, conforme contrato de compra e venda, com firma reconhecida em 16 de novembro de 2015, sendo tal fato de conhecimento de todos os moradores da cidade e comarca de Terra Boa, tanto que tal informação constou na certidão lavrada pelo oficial de justiça em agosto de 2017. Asseveram que sempre agiram com total boa-fé, tanto que já investiram na propriedade. Aduzem que a prenotação de nº 18.792 na matricula foi realizada no dia 23/11/2016 e no contrato de compra e venda consta firma reconhecida do nome do vendedor no dia 16/11/2015, ou seja, aproximadamente 1 ano antes da prenotação, não se podendo presumir a existência de má-fé no negócio jurídico firmado. Ressaltam a necessidade de realização da prova testemunhal, sendo que houve cerceamento de defesa com a negativa. Derradeiramente, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos embargos e a condenação do ente financeiro ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 50.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 54.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO -- 1 Valor da causa na data da propositura (14.11.2017): R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Em breve resumo dos autos, tem-se que os embargantes alegam a condição de terceiros de boa-fé, visando o afastamento da constrição incidente sobre o lote de terras nº 15, da quadra nº 13, com área de 242,79 m², localizada no Jardim Bela Vista, em Terra Boa, objeto da matrícula nº 5080 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Boa. Sustentam que possuem a posse do imóvel há aproximadamente 2 anos, conforme contrato de compra e venda, com firma reconhecida em 16 de novembro de 2015, bem como que sempre agiram de boa-fé, eis que na data em que adquiriram o bem não existia nenhum registro de penhora sobre ele. O embargado, por sua vez, argumenta que houve fraude à execução, haja vista a existência de feito executório (nº XXXXX-98.2015.8.16.0166) anterior ao negócio firmado entre os embargantes e o executado, sendo que as partes tinham conhecimento de toda a situação. Pois bem. A controvérsia inicial a ser dirimida é o aventado cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização da prova testemunhal. Não obstante, bem se sabe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele averiguar a real necessidade de produção daquelas que entender úteis e necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Inclusive, em situações análogas, já decidiu esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. AQUISIÇÃO DE SEMOVENTE. ÉGUA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE LESÕES PRÉ-EXISTENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, nos termos do art. 355, do NCPC, ou cerceamento de defesa. 2.Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração de que desconhecia as condições clínicas do animal adquirido, é de se manter a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PART E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-34.2009.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 19.09.2018. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício. Tendo o magistrado a quo entendido que as respostas aos quesitos formulados não são de conhecimento técnico, ou impertinentes para formar sua convicção seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado, conforme disposto nos artigos 130, 131 e 330, inciso I, do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1357774-5 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.08.2015. Sem destaque no original) Nesse viés, a despeito das insurgências feitas na exordial dos embargos, os documentos juntados nos autos já são suficientes ao deslinde do caso, não se evidenciando cerceamento de defesa com a não realização da prova pretendida. Superado esse ponto, o cerne da discussão restringe-se à boa-fé ou não dos terceiros que adquiriram do executado o imóvel inicialmente descrito e sobre o qual recaíra a constrição. Sobre o tema, o art. 792 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (...) Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014. Sem destaque no original) A respeito da matéria, ressalta-se, ainda, a Súmula 375 da Corte Superior: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Dito isso, elucidando os fatos, tem-se que incontroverso que a execução (nº XXXXX-98.2015.8.16.0166) foi proposta em face de MANSON & CIA. LTDA. ME, SILVIO MANSON e VANIA MANSON em 18 de setembro de 2015, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário, sendo que os executados foram citados em novembro do mesmo ano (conforme consulta ao PROJUDI). Além disso, por intermédio do auto de penhora e depósito lavrado em 27 de janeiro de 2016 (mov. 30.1 – autos da execução), verifica-se que nessa data houve a constrição do imóvel aqui discutido nos autos da execução nº XXXXX-98.2015.8.16.0166. Ainda, infere-se da matrícula do bem (mov. 1.6 – processo originário) que houve a prenotação da penhora ocorrida nos autos da execução nº 0001238- 98.2015.8.16.0166 em 23 de novembro de 2016 (vide R-O3/5080, prenotação nº 18.792). Não obstante, já em outubro de 2015, a instituição financeira averbou no registro do imóvel a existência de outra execução movida contra MANSON & CIA. LTDA. ME e SILVIO MANSON (autos nº XXXXX-86.2015.8.16.0166). Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, vê-se que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado entre os embargantes e o executado (SILVIO MANSON/executado é irmão de SIDNEI MANSON/embargante, conforme informação do Oficial de Justiça no mov. 116.1 – autos da execução) em 16 de novembro de 2015 (mov. 1.7 – processo originário). Dessa forma, pelo acervo probatório dos autos, é de se afirmar que os embargantes tinham, ou pelo menos deveriam ter, conhecimento de que o banco embargado movia execução contra MANSON & CIA. LTDA. ME e SILVIO MANSON à época em que foi firmado o negócio jurídico com o executado, eis que o exequente providenciou a averbação de sua existência na respectiva matrícula. Isto é, os terceiros adquirentes tinham ciência da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, ainda que se trate de outro processo2, mas mesmo assim deram continuidade ao negócio jurídico, assumindo eventual risco. -- 2 Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-86.2015.8.16.0166, ajuizada em 28 de agosto de 2015, cujo montante perseguido pelo BANCO BRADESCO é de R$ 147.876,05, atualizado até a data da propositura, a qual se encontra em fase de expropriação de bens (consulta processual Projudi). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ Aliás, a respeito da averbação premonitória, como ocorrida no caso em tela, esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI justamente que a finalidade evidente do art. 828, CPC, é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar em fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo demandado, fazendo-o coincidir com a data da averbação no registro competente da admissão do processamento da ação3. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, II, DO CPC. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INOBSERVÂNCIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. EMBARGANTES QUE PLEITEAM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 02. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE COMPETIA, DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS AUTORES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004669- 92.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.06.2019. Sem destaque no original) -- 3 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4.ed. rev. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.A LIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ART. 615-A, § 3º CPC/73. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 615-A, § 3º do Código de Processo Civil/73 "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)". Assim, evidenciado que a alienação ocorreu 40 dias após a averbação da presente execução, resta clara a intenção do devedor em se desfazer de bens para frustrar a expectativa do credor em ver seu crédito satisfeito, decorrendo, daí, a fraude à execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1499116-5 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.05.2016. Sem destaque no original) Logo, diante da existência de elementos probatórios aptos a desconstituir a boa-fé dos adquirentes, e propiciar que se reconheça a existência de fraude à execução, nos termos do art. 792, II, do CPC, não é o caso de provimento do recurso nesse ponto. Ainda, considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal. Dessa forma, majora-se para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o quantum devido ao patrono do recorrido. Por tais fundamentos, voto por conhecer e negar provimento à apelação, com majoração dos honorários em grau recursal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-84.2017.8.16.0166 ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 3. Acordam os Senhores julgadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto e fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e PAULO CEZAR BELLIO (Presidente, com voto). Curitiba, 6 de novembro de 2019. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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