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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-20.2018.8.16.0068 PR XXXXX-20.2018.8.16.0068 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Nilson Mizuta
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. BAIXA QUILOMETRAGEM E POUCOS MESES DE USO. VEÍCULO NA GARANTIA. VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA POR PELO MENOS TRÊS OCASIÕES. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. SOLUÇÃO APRESENTADA APÓS 30 DIAS DESDE QUE CONSTATADA A NECESSIDADE DA TROCA DA CAIXA DE TRANSMISSÃO DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º E INCISO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VEÍCULO AINDA NA POSSE DO CONSUMIDOR, COM UTILIZAÇÃO RESTRITA DO USO, DECORRENTE DA PERDA DA CONFIANÇA NO VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO. TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE PERMITIR A COMPRA DE UM VEÍCULO NOVO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.
2. A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora desde o recebimento da notificação.
3. Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que o consumidor precisou comparecer à concessionária, lhe causaram abalos que exorbitam o tolerável ou aborrecimento cotidiano, a configurar, pois, dano moral.
4. O valor da indenização arbitrado com razoabilidade não comporta redução.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-20.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 17.02.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-20.2018.8.16.0068 Apelação Cível nº XXXXX-20.2018.8.16.0068 Vara Cível de Chopinzinho Apelante (s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Apelado (s): ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA Relator: Desembargador Nilson Mizuta APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. BAIXA QUILOMETRAGEM E POUCOS MESES DE USO. VEÍCULO NA GARANTIA. VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA POR PELO MENOS TRÊS OCASIÕES. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. SOLUÇÃO APRESENTADA APÓS 30 DIAS DESDE QUE CONSTATADA A NECESSIDADE DA TROCA DA CAIXA DE TRANSMISSÃO DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º E INCISO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VEÍCULO AINDA NA POSSE DO CONSUMIDOR, COM UTILIZAÇÃO RESTRITA DO USO, DECORRENTE DA PERDA DA CONFIANÇA NO VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO. TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE PERMITIR A COMPRA DE UM VEÍCULO NOVO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 2. A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora desde o recebimento da notificação. 3. Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que o consumidor precisou comparecer à concessionária, lhe causaram abalos que exorbitam o tolerável ou aborrecimento cotidiano, a configurar, pois, dano moral. 4. O valor da indenização arbitrado com razoabilidade não comporta redução. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-20.2018.8.16.0068, da Comarca de Chopinzinho, Vara Cível em que é apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e apelado ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA. RELATÓRIO Argepal Armazens Gerais Pan Ltda. ajuizou a ação de restituição imediata de quantia paga cumulada com perdas e danos e reparação por danos morais contra a General Motors do Brasil Ltda. Alega que, em 30 de dezembro de 2017, efetuou a compra do veículo Equinox Premier, ano 2017/2018, junto à Concessionária Autorizada na Cidade de Cascavel/PR, Zacarias Veículos Ltda., conforme nota fiscal nº 000.082.304, no valor de R$ 150.900,00. Assevera que dentro do prazo de garantia, em 8 de agosto de 2018, o veículo apresentou falha mecânica. O veículo foi encaminhado à Concessionária Autorizada de Pato Branco/PR, com apenas 3.982 km, que identificou “defeito interno na transmissão”. Transcorridos mais de 30 dias sem apresentação de solução pela fábrica, o autor notificou a General Motors seu desinteresse em permanecer com o veículo. Busca a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda à imediata restituição da quantia paga ou o fornecimento de outro veículo equivalente. No mérito, pugna pelo reconhecimento e declaração da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, acrescidos de juros e correção monetária, além de danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00. A tutela foi indeferida (mov. 15.1). Em contestação a ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa ao consumidor ao presente caso. Alega que foi constatado defeito na transmissão do veículo, sendo aprovada a substituição da caixa de câmbio, serviço concluído em 21 de setembro de 2018. Defendeu a ausência de ilícito, já que reparou o defeito apresentado. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ressalvou, por cautela, que a restituição do valor pago deverá observar o preço da Tabela Fipe ou abatimento proporcional do preço (mov. 27.1). Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz a quo, Dr. Rafael de Carvalho Paes Leme, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição do valor pago pelo veículo, correspondente a R$ 150.900,00, corrigido pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a notificação extrajudicial. Ainda, condenou a ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a notificação e corrigido pelo mesmo índice desde a decisão. Custas e honorários fixados em 1% da condenação (mov. 66.1). Inconformada, a General Motors do Brasil Ltda. apela para buscar a reforma da r. sentença arguindo, em preliminar, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, inciso V e § 4º do Código de Processo Civil. Defende a existência de cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a existência de vício de fabricação no veículo. No mérito, registra a impossibilidade de aplicação do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, porque o defeito foi reparado e o veículo encontra-se em perfeita condição de uso. Destaca que para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, eventual restituição da quantia paga deverá observar a Tabela Fipe ou abatimento proporcional do preço. Defende a inexistência de dano moral, dada a possibilidade de disponibilização de veículo reserva. Alternativamente, pugna pela redução do valor do dano moral (mov. 71.1). A parte apelada apresentou as contrarrazões (mov. 77.1). VOTO A presente apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). A apelante efetuou a leitura da intimação da r. sentença, em 10 de setembro de 2019 (mov. 69) e o recurso foi interposto em 30 de setembro de 2019 (mov. 71), dentro do prazo legal. Sobre o pedido para o recebimento da apelação no efeito suspensivo, registre-se que o § 4º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, após estipular as situações em que a apelação, excepcionalmente, não terá efeito suspensivo, estabelece a possibilidade de esta ser concedida pelo relator, quando: “§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. O dispositivo legal deve ser lido não apenas como abrindo ensejo à concessão de efeito suspensivo, mas, também, quando necessária uma providência ativa, antecipação de tutela recursal. Com efeito, o relator poderá atuar de imediato e monocraticamente nos casos de relevância da fundamentação acompanhada de risco de dano grave ou de difícil reparação (tutela da urgência) ou quando o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: “Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do “bom direito” do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões “(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões “(...) sendo relevante a fundamentação” carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também “(...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência do bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. No plano recursal, a nosso ver, não há proteção da evidência pura, como se adiantou quando se protege a probabilidade (quando expressiva) de provimento do recurso; e a probabilidade (fraca – possibilidade concreta) somada ao perigo (Primeiros Comentários ao Novo Códigode dano. A lei chama esta probabilidade de fundamento relevante” de Processo Civil. 3ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1445/1446). Observe-se que é a urgência ou evidência que justificam a necessidade da eficácia imediata do provimento final. Nesse caso, o requisito não está presente. Ademais, o inciso V, do mesmo artigo citado, refere-se aos casos em que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. No presente caso, não foi concedida tutela provisória, portanto, inaplicável o dispositivo citado. A apelante defende a existência de cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a existência de vício de fabricação no veículo. No presente caso, trata-se de vício apresentado em veículo novo, adquirido em 30 de dezembro de 2017. No prazo de garantia, em 8 de agosto de 2018, o veículo apresentou falha mecânica e foi encaminhado à Concessionária Autorizada de Pato Branco/PR, conforme Ordem de Serviço nº 141650, com apenas 3.982 km, que identificou “defeito interno na transmissão” (mov. 1.4). A Concessionária aprovou a substituição da caixa de transmissão do veículo, conforme nota fiscal nº 000.641.960, de 14 de setembro de 2018 (mov. 27.2). O serviço foi efetuado e concluído, em 21 de setembro de 2018. O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, estabelece: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. Ainda, dispõe o § 3º do art. 26 do CDC: “§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Conforme interpretação da legislação consumerista, uma vez constatada a existência de defeito no produto durável, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para saná-los. Expirado o lapso temporal, pode o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição do valor pago de volta, ou pelo abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse modo, desnecessária a prova pericial, já que a fabricante reconheceu o defeito e substituiu a peça. A Caixa de transmissão do veículo é peça que não é para apresentar defeitos por longos anos, ou antes dos 100.000 km. Não obstante, o veículo apresentou defeito antes dos 4.000 km, com apenas 10 meses de uso. O fabricante demorou mais de 30 dias para solucionar o caso. Sem falar, ainda, na perda da confiança do contratante com o veículo. Ao adquirir um veículo de alto padrão, o não funcionamento da caixa de transmissão representa grave defeito oculto, que somente poderá ser descoberto com o uso, porque apresentou vício tal que retira a confiança do consumidor no veículo como um todo. O travamento poderá causar graves consequências e risco de vida ao autor e sua família. Ademais, registre-se que em despacho saneador, o MM Juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial, porque “desnecessária para a solução da lide, uma vez que o conserto do carro é fato incontroverso, pois aceito pela parte autora (ev. 31 e 39)” (mov. 41.1). Da decisão a parte não interpôs recurso. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Diante desses fatos, portanto, afasto a preliminar arguida. O Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao presente caso, e, consequentemente, as disposições contidas no art. 18, já citado. No § 1º deste dispositivo verifica-se que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...)”. Dessa forma, o artigo não expressa sobre o bem objeto da lide estar ou não em perfeitas condições de uso, mas sim sobre a obrigação do vício ser sanado no prazo máximo de trinta dias. Assim, no caso de haver frustração na expectativa em relação ao produto, que apresentou defeito, sem solução por parte da ré no prazo legal, é fato que enseja o reconhecimento do direito do consumidor em ressarcimento do valor despendido para a aquisição do veículo, nos termos do art. 18, § 1º, incido II, do Código de Defesa do Consumidor: “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. Destaque-se, ademais, que a apelante admite que o veículo deu entrada na autorizada, em 9 de agosto de 2019, data em que foi constatado o defeito na caixa de transmissão do veículo. A nota fiscal da compra da caixa de transmissão ocorreu em 14 de setembro de 2019, e o veículo consertado em 21 de setembro de 2019. Para afastar a data inicial da identificação do defeito, a apelante alega a necessidade do preenchimento de formalidades internas da concessionária, como o caso de aprovação pelos engenheiros da fabricante. Tais questões, contudo, não são suficientes para eximir a responsabilidade da fabricante em cumprir o prazo de 30 dias, conforme previsto em legislação acima citada. Reitere-se que a Ordem de Serviço da autorizada, sob nº 141650, descreve o defeito: “ascende luz de injeção e não engata a marcha ré e quando está em D não tem força para arrancar, feito todos os procedimentos em conjunto c/ engenharia – (...) defeito interno na (mov. 1.4) transmissão” No depoimento pessoal, ALDO PAN, representante da autora, explica que desde o terceiro mês o veículo apresentava defeito: “em torno de três meses foi notado que embaixo do veículo, de manhã cedo, tinha uma poça de óleo; foi comunicado eles e mandaram levar o carro lá; levamos o carro lá e eles fizeram uma revisão e acharam que tinha vazamento; primeira vez acharam que tinha óleo demais na caixa de transmissão, aí tiraram o óleo da caixa; daí mandaram embora; viemos embora; depois de dias apareceu menos óleo, mas ainda apareceu óleo; comunicaram novamente aí a Chevrolet veio buscar o veículo e depois da revisão disseram que tinha uma peça trincada; foi deixado o carro por uma semana, trocaram a peça e liberaram o carro; depois de um tempo, quando ia arrancar o carro o carro não respondia, patinava, se fosse uma serrinha não subia; foi ligado para eles e mandaram levar o veículo lá; aí comunicamos o seguro e o seguro levou o carro na Chevrolet; depois de um tempo disseram que havia problema na caixa de transmissão e disseram que “a coisa é feia” e tinha que deixar o veículo lá; várias vezes foram lá e o carro ficava lá fora, no tempo; compramos um carro novo e reclamaram, mas eles falaram que não tinham garagem coberta para todos os carros; ficou lá mais um tempo, mais de trinta dias e nada; o chefe da oficina só sabia dizer que “a coisa é feia e tinham que esperar”; foi, foi e foi até que perdemos a paciência, compramos um carro novo para usar; depois de um tempo trocaram a caixa de transmissão, mas daí perdemos a confiança; afirma que o carro ficou por quase sessenta dias lá; não tinham resposta nenhuma, (mov.tinham que ir lá para saber de notícias e só sabiam dizer que “a coisa é feia”; foi quase sessenta dias” 58.2). Desse modo, apesar de aparentemente reparado o defeito no veículo, a parte apelada perdeu a confiança no veículo. O fato de permanecer na posse do autor durante o trâmite da demanda, não enseja, por si só, enriquecimento indevido. Note-se que o veículo somente não foi devolvido antes em razão de a fornecedora não dar uma solução adequada quando foi notificada e por descumprir o disposto no CDC, quando devidamente cientificada. Sobre o caso, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC)- ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO - REFORMA DO DECISUM EM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga. 2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC). (...) 5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica. 6. Recurso especial provido”( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013). Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO “ZERO QUILÔMETRO” – VÍCIO DE PRODUTO – ART. 18, § 1º, DO CDC – DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO (...) TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS INICIAIS SEM QUE HOUVESSE O CONSERTO DO ITEM – VEÍCULO QUE PERMANECEU 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS NA OFICINA MECÂNICA DA CONCESSIONÁRIA – NASCIMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR DO USO DAS PRERROGATIVAS DO ART. ART. 18, § 1º, DO CDC - CONSUMIDOR QUE NÃO RETIROU O VEÍCULO DA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA E QUE DESDE ENTÃO LÁ PERMANECE – QUEBRA DE CONFIANÇA E SENTIMENTO DE INSEGURANÇA DO VEÍCULO TIPO 4X4 AO FIM QUE SE DESTINA, E USO PELA FAMÍLIA, COM RISCOS DE TRAVAMENTO DO CÂMBIO QUE SÃO PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS PARA O HOMEM MÉDIO COMO CONDUTOR (...)”(TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-76.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 27.06.2019). Também não merece prosperar a alegação da apelante quando defende que, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, eventual restituição da quantia paga deverá observar a Tabela Fipe ou abatimento proporcional do preço. Sobre essa questão, note-se que exaurido o prazo de 30 (trinta) dias, a apelada notificou a apelante sobre o transcurso do prazo legal e a sua preferência pela devolução do valor pago “a NOTIFICANTE perdeu a (mov. 1.5).confiança no bem adquirido, não tendo mais interesse em permanecer com o mesmo” Conforme depoimento pessoal do sócio da empresa autora, Sr. Aldo Pan, o veículo foi retirado após o conserto, mas não viaja mais porque perdeu a confiança, só utiliza o veículo em pequenos trajetos. No depoimento pessoal, ALDO PAN, representante da autora, indagado sobre a situação atual do veículo, se está funcionando, respondeu “está funcionando, mas não viajam mais com ele porque não podem viajar, não sabem se vai acontecer de novo, somente trajetos curtos dentro da cidade sabem (...) não viajamos mais com ele (...) eu perdi a confiança (...)”. O MM Juiz indagou se o depoente pegou o veículo de volta, pelo que respondeu “Eles mandaram pegar”, ressaltando que logo depois da notificação eles consertaram e (mov. 58.2).informaram que o veículo estava a disposição” Conforme registrou a r. sentença: “A despeito de o veículo ter sido reparado e se encontrar em condições normais de uso, até por ausência de laudo que diga o contrário, e permanecer na posse do autor durante o trâmite da demanda, não enseja no enriquecimento indevido. Nota-se que o veículo somente não foi devolvido antes em razão do indeferimento da tutela antecipada e diante do descumprimento por parte da fornecedora no cumprimento do dever previsto no CDC”. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “8. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC”(STJ, RE nº 1.668.044/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe em 30/04/2018). Desse modo, impõe-se à ré a restituição do valor pago pelo veículo quando adquirido pelo autor, com correção monetária desde o pagamento e juros de moras desde o recebimento da notificação, nos termos definidos pela r. sentença. No que se refere aos danos morais, o julgamento proferido deve igualmente ser mantido. Isto porque, não é razoável que um veículo novo, com aproximadamente três meses de uso, inicie com problemas de vazamento de óleo, conforme a primeira vez que fora levado à Concessionária autorizada. Depois de supostamente consertado, continuou a vazar óleo, sendo novamente “consertado” e trocado uma peça que supostamente estava trincada. Posteriormente, o veículo com o câmbio posicionado em D somente patinava, quando foi guinchado à concessionária que, juntamente com engenheiros, constaram a necessidade de troca da caixa de transmissão. O veículo, após todos os incidentes, estava com menos de 4.000km e dez meses de uso quase que restrito. Não é aceitável que o veículo novo apresente defeito de tal magnitude (caixa de transmissão), impossibilitando sua normal utilização. Com efeito, os graves problemas apresentados, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que o autor precisou comparecer à concessionária, lhe causaram abalos que exorbitam o tolerável ou aborrecimento cotidiano, a configurar, pois, dano moral. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos” ( REsp XXXXX/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Por outro lado, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00, não se admite a pretensa redução, já que compatível com o dano sofrido pelo autor. Destaque-se que na fixação o MM Juiz a quo observou o caráter compensatório e pedagógico-inibitório inerente à essa indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto: os transtornos suportados pela parte autora, que não pode utilizar seu veículo novo; desgaste emocional na tentativa da resolução do problema; a frustração na expectativa de ter adquirido um veículo novo sem poder usufruir plenamente dessa comodidade; a capacidade econômica das partes; além da responsabilidade da ré no pós-venda. Com isso, a fixação observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor. Do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., elevando em 1% os honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 CPC, passando para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator) e Desembargador Carlos Mansur Arida. 14 de fevereiro de 2020 Desembargador Nilson Mizuta Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/832499857

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