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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-41.2010.8.16.0042 PR XXXXX-41.2010.8.16.0042 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Carlos Dalacqua
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Ementa

Odair Noibal APELAÇÃO CRIME - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - PECULATO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - DENÚNCIA QUE DESCREVE A APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA DE ALTO PIQUIRIDOLO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO - COMBUSTÍVEL QUE FOI RETIRADO COM A FINALIDADE DE “SOCORRER” OUTRO MOTORISTA – RÉUS QUE NÃO DESVIARAM O ÓLEO DIESEL PARA PROVEITO PRÓPRIOAUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA PRATICADAMATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADANÃO VISLUMBRADO O DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LOGRAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-41.2010.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.05.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Classe Processual: Apelação Processo 2º Grau/Recurso nº XXXXX-41.2010.8.16.0042 Processo 1º Grau nº XXXXX-41.2010.8.16.0042 Apelante (s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado (s): Reinaldo José Pereira Dos Reis Odair Noibal APELAÇÃO CRIME - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - PECULATO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - DENÚNCIA QUE DESCREVE A APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA DE ALTO PIQUIRI – DOLO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO - COMBUSTÍVEL QUE FOI RETIRADO COM A FINALIDADE DE “SOCORRER” OUTRO MOTORISTA – RÉUS QUE NÃO DESVIARAM O ÓLEO DIESEL PARA PROVEITO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA PRATICADA – MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NÃO VISLUMBRADO O DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LOGRAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante atuante na Comarca de Alto Piquiri, ofereceu denúncia à seq. 1.1 em face de ODAIR NOIBAL, vulgo “Vaca Louca”, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.260.782-8/PR, filho de Maria Socorro Noibal e de Elias Noibal, natural de Vilhena/RO, nascido no dia 06 de setembro de 1983, e REINALDO JOSÉ PEREIRA DOS REIS, vulgo “Pereirinha”, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.391.454-0, filho de José Pereira dos Reis e de Vera Lucia Ragonesi dos Reis, nascido em 18 de julho de 1980, atribuindo-lhes a prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 312, c/c o artigo 61, inciso III, alínea ‘g’, e artigo 30, todos do Código Penal, por consequência do seguinte fato: “No dia 15 de Agosto de 2010, em horário impreciso, mas sendo certo que entre as 16h00min e 18h55min, na Rua União dos Palmares, perto do Piquiri Country Club, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, os denunciados ODAIR NOIBAL e REINALDO JOSÉ PEREIRA DOS REIS, agindo em unidade de desígnios, com consciência e vontade, desviaram em proveito próprio ou alheio, óleo diesel do ônibus pertencente à Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR. O denunciado Odair Noibal, funcionário público da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, conduziu o ônibus do município até Alto Piquiri, trazendo munícipes para evento nesta Comarca. Na ocasião, permitiu que o segundo denunciado, Reinaldo José Pereira dos Reis, retirasse injustificadamente óleo diesel do ônibus e o acondicionasse em galões, desviando o combustível de sua efetiva finalidade. Ressalte-se que a existência de prévia denúncia anônima a respeito da retirada de aproximadamente 150 litros de combustível do ônibus municipal e a total inconsistência das alegações dos denunciados, no sentido de que o combustível foi retirado para socorrer ônibus de outro município com provável pane seca, ao invés da normal atitude de aquisição de óleo diesel nos postos existentes neste município, desnudam a prática delitiva de peculato”. Determinou-se a notificação dos acusados, a fim de que apresentassem defesa por escrito, consoante disposições do artigo 514 do Código de Processo Penal (seq. 1.33). Os acusados foram notificados do teor da denúncia (seq. 1.40 e seq. 1.43), apresentando, por intermédio de seus defensores, suas defesas preliminares (seq. 1.41 e seq. 1.45). Por conseguinte, inexistindo causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 07 de abril de 2015 (seq. 1.46). Pessoalmente citados (seqs. 1.61 e 1.66), os réus, assistidos por seus defensores, apresentaram suas respostas à acusação (seq. 1.59 e 1.68). Não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 1.69). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 05 (cinco) testemunhas arroladas pela defesa e, após, procedeu-se ao interrogatório dos réus (seqs. 1.78, 1.79, 1.80, 1.81 e 1.82). Mediante carta precatória, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (seqs. 1.92 e 34.4). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (seqs. 38.1, 44.1 e 45.1). Sobreveio a sentença absolutória, na qual foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se os acusados Odair Noibal e Reinaldo José Pereira dos Reis das sanções previstas no artigo 312 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código Penal (seq. 47.1). Posteriormente, em desacordo com os termos da sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões alegou, em síntese, que constam provas robustas nos autos, restando comprovadas a materialidade do delito, consoante boletim de ocorrência e Procedimento Administrativo movido em face dos acusados, além dos depoimentos colhidos dos policiais militares, harmônicos entre si, ao passo que se vislumbra inconsistências nos depoimentos dos acusados, bem como a autoria é certa e recai sobre os acusados, impondo-se suas condenações nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal. Pugna-se o conhecimento e provimento do apelo (seq. 56.1). O recurso interposto foi recebido pelo Juízo (seq. 69.1). Em sede de contrarrazões, os apelados, mediante seus defensores, pugnaram pelo não provimento do apelo interposto pelo parquet, mantendo-se incólume o decisum (seqs. 78.1 e 83.1). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo, mantendo-se hígida a sentença absolutória (seq. 10.1 em segundo grau). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo. No mérito, contudo, entendo que o pleito não comporta provimento. Conforme se observa, a sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência da pretensão punitiva estatal, sob os seguintes fundamentos: “[...] No mérito a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, qual seja o dolo, consoante abaixo descrito. [...] O tipo penal descrito no artigo 312 do Código Penal exige para sua consumação que o funcionário público se aproprie ou desvie valor ou outro bem móvel, público ou particular, do qual tenha a posse em razão do ofício para proveito próprio ou alheio, necessário, portanto, a conduta comissiva por parte do agente, bem como, a presença do elemento subjetivo, neste caso, conduta dolosa [...] No caso em tela, a tese condenatória afirma que os réus desviaram o combustível para proveito próprio, vez que o acusado Odair teria recebido tal valor para a venda de bem público do qual tinha a posse. Contudo, tal pretensão não encontra eco no conjunto probatório, uma vez que nada lhe sustenta, apenas o relato que foi baseado em denúncia anônima. Ainda, não se mostra crível que, comprovada a retirada de apenas cinquenta litros de combustível, houvesse o pagamento de valor superior ao praticado nos postos de gasolina locais, que a época comercializava o óleo diesel a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), conforme notas fiscais acostadas. Nesse mesmo sentido, as pequenas divergências apontadas pela acusação, por si só, não são aptas a ensejar a prolação de um édito condenatório, vez que se resumem a circunstâncias de tempo e espaço (como se deu o contato entre Reinaldo e Odair e onde Reinaldo estava) que não comprovam o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo. Acerca de tal ponto nada há nos autos que comprove o intuito de obter vantagem em proveito de si ou de terceiros, em detrimento a coletividade, havendo, pelo contrário, provas testemunhais que indicam que o combustível seria restituído, em curto lapso de tempo, não resultando em prejuízo a Administração Pública, não havendo intuito de desviar o combustível. Assim, ausente o dolo na conduta e sendo corriqueira tal prática, de rigor a absolvição dos acusados [...] Ante todo o exposto, há que se considerar que o Direito Penal atua como ultima ratio, devendo ser acionado, apenas em casos onde os bens jurídicos tutelados são gravemente atingidos e os demais instrumentos não apresentam coercibilidade suficiente para a reprimenda da conduta ofensiva. No caso, é possível extrair que o acusado Odair respondeu a procedimento administrativo, o qual obteve o seguinte parecer da Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar: ‘Assim, resta por concluir, que o servidor Odair Noibal não incorreu no crime de peculato ou qualquer outro tipo de crime. Contudo, sua atitude restou por configurar infrações administrativas, previstas nos artigos 130, XIV da Lei Complementar 008/94, quais sejam ‘utilizar de pessoas ou recursos materiais de repartição pública em serviços ou atividades particulares’ e insubordinação, previsto no artigo 144, inciso VI, da Lei Complementar nº 008/94, pois não detinha autorização de seu superior hierárquico para ceder o respectivo combustível’. Deste modo, mostra-se a respectiva punição administrativa suficiente à reprimenda da atitude praticada pelo servidor, não se exigindo maior intervenção por parte do Direito Penal. [...] Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados ODAIR NOIBAL e REINALDO JOSÉ PEREIRA DOS REIS, como incurso nas sanções previstas no artigo 312 do Código Penal, com escopo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal [...]” Colhe-se da denúncia ofertada que foi imputado aos recorridos Odair Noibal e Reinaldo José Pereira dos Reis a prática de peculato, consistente no ato de desviar óleo diesel acondicionado no ônibus de placas GLZ – 8050, pertencente ao município de Alto Paraíso – PR. Contudo, das provas colhidas, não se vislumbra o dolo na conduta dos apelados. Do depoimento da testemunha Pedro Teodorino Someira infere- se que “seu ônibus deu problema na parte mecânica, razão pela qual entrou em contato com Reinaldo, que foi socorrer o declarante; afirmou que Reinaldo chegou com 50 litros de diesel e colocou no tanque; (...) que é comum um motorista ajudar o outro; que “Pereirinha” concluiu, pelo relato prestado, que seria falta de combustível, e trouxe 50 litros de diesel. Então, como não poderia abastecer na cidade, passou na época a quantia de R$100,00 (cem reais) na época para Reinaldo, para que ele entregasse para o motorista do ônibus de Alto Paraíso-PR, pois não sabia como funcionava o sistema no Município dele, pois de repente ele tem que repor o diesel, assim optou por entregar a quantia, como forma de garantia (...) já tirou diesel de seu ônibus, em Cianorte-PR, para socorrer o ônibus de Perobal-PR”. E seu depoimento prestado perante a autoridade policial foi exatamente no mesmo sentido. O relato do recorrido Reinaldo foi no mesmo sentido, ao afirmar que apenas socorreu um colega de trabalho: “naquele dia o Pedro ligou dizendo que o óleo de seu ônibus tinha cortado e solicitando que o interrogado fosse socorre-lo; que viu quando o ônibus do Odair passou por ali (...) pegou seu fusca e foi até o ônibus do Odair, pegar combustível para socorreu Pedro; colocaram o diesel e mesmo assim o ônibus não pegou, razão pela qual tiveram que ‘sangrar’ - tirar o ar da bomba, que então percebeu que o cano estava solto perto da bomba injetora; que depois disso o ônibus funcionou; que na verdade nem precisava do diesel, mas no início achavam que o ônibus tinha parado por falta de combustível; que disse para Pedro que tinha pegado o combustível de Odair, então Pedro lhe passou R$ 100,00 (cem reais) para dar para Odair, até que ele restituísse o diesel (...) que não foi maldade; que jamais faria uma maldade por causa de 50 litros de óleo (...) que não pegou o combustível no posto, porque acharam que ia ser mais fácil devolver”. E as declarações de Odair foram exatamente no mesmo sentido: “Reinaldo lhe procurou, dizendo que um ônibus que estava vindo tinha dado problema, que provavelmente tinha acabado o combustível; que disse que o tanque estava cheio e que se precisasse; que Reinaldo tinha visto o declarante passar de ônibus e por isso sabia que estava na cidade; que então tiraram 50 litros de óleo e o denunciado Reinaldo levou em seu fusca; que posteriormente Reinaldo voltou e disse que o motorista tinha mandado R$100,00 (cem reais) , caso o interrogado precisasse se justificar junto ao seu patrão”. E não obstante os depoimentos de algumas das testemunhas tenham sido no sentido de que os réus teriam retirado óleo do tanque no ônibus, o que se denota é que não restou demonstrado nenhum dolo na conduta dos agentes, conforme corretamente concluiu o magistrado sentenciante, já que na verdade o combustível foi retirado a fim de que os recorridos prestassem socorro a outro veículo. O crime de peculato, para sua configuração, exige a presença do elemento subjetivo do dolo, consistente na vontade livre de apropriar-se de dinheiro ou bem móvel ou desviá-lo, em proveito próprio ou de outrem. Vejamos: APELAÇÃO CRIME - PECULATO (ART. 312 DO CP)- PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTIDADE PARAESTATAL - PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR - EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.O peculato exige a presença do dolo para configuração do delito, e tendo em vista a ausência de comprovação de que o ora apelante tenha agido com dolo no fato narrados na denúncia, impõe-se a sua absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1627924-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.11.2017) Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “extrai- se do conjunto probatório, em verdade, que apesar de ter ocorrido efetivamente a utilização do óleo diesel pertencente ao Município de Alto Paraíso, acondicionado no ônibus em que o apelado Odair Noibal conduzia, tal ação teve por objetivo único ajudar o motorista do Município de Xambrê, Pedro Teodorino Someira. In casu, embora os apelados Odair Noibal e Reinaldo José Pereira dos Reis, tenham auxiliado Pedro com o combustível, tal fato não exprime dolo de auferir com tal ação benefício próprio ou alheio”. Ademais, oportuno destacar a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Comarca de Alto Paraíso, após a apuração dos fatos no processo administrativo sob nº 001/2010, com a oitiva dos ora apelados e demais envolvidos (mov. 1.21): [...] Assim, resta por concluir, que o servidor Odair Noibal não incorreu no crime de peculato ou qualquer outro tipo de crime. Contudo, sua atitude restou por configurar infrações de ordem administrativa, prevista no artigo 130, inciso XIV, da Lei Complementar 008/94, quais sejam, ‘utilizar de pessoas ou recursos materiais da repartição pública em serviços ou atividades particulares’ e insubordinação, previsto no artigo 144, inciso VI, as Lei Complementar n.º 008/94, pois não detinha autorização de seu superior hierárquico para ceder o respectivo combustível. Portanto, esta comissão opina no sentido de ser aplicado ao servidor Odair Noibal a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, previstos nos artigos 139, inciso II e artigo 142, sem direito de remuneração, bem como a devolução dos 50 (cinquenta) litros de óleo diesel, devido o servidor Odair ter confessado ter retirado a quantia de 50 (cinquenta) litros de óleo diesel e emprestado a terceiros”. É inadmissível que se sustente, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que alguém possa ser condenado sem prova da existência do crime a si imputado. Condição sine qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja comprovada, pois em nosso sistema ninguém pode ser condenado sem que haja prova da existência do crime. Uma das consequências da presunção de inocência é exatamente a garantia de certeza e de segurança, cabendo o ônus da prova ao órgão estatal e não aquele a quem se atribuiu a prática de um ilícito. O in dubio pro reo decorre do princípio da presunção de inocência e como tal é fundamental para proteção da liberdade do indivíduo dentro do Estado Democrático de Direito. A expressão “preferível a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente” demonstra a importância do princípio do in dubio pro reo que visa evitar o cometimento de arbitrariedades pelo Estado e proteger a inocência dos acusados até que se prove sua culpabilidade. É indiscutível que para haver a condenação criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que atestem a autoria delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios ou suposições. E no presente caso exige-se a presença do dolo na conduta descrita, sem o qual impossível uma condenação. Guilherme de Souza Nucci afirma que "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. Vejamos: APELAÇÃO CRIME - PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312, 313-A E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS FATOS I, IV, VI, VII NARRADOS NA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - 2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU NO FATO XIV NARRADO NA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza de que os acusados tenham cometido os delitos descritos nos fatos descritos nos fatos I, IV, VI e VII na denúncia. Assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, mantendo as suas absolvições.2. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza de que o acusado Osmar Apelação Crime nº 1.481.271-62tenha cometido os delitos descritos em nenhum dos fatos descritos na denúncia. Assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, mantendo sua absolvição. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - 3. REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, AFASTAMENTO DE OFÍCIO - 4 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO DANILO, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.3. Tendo em vista a ausência de pedido expresso no sentido de serem reparados os danos, não é possível fixação de valor neste tocante, devendo tal condenação ser afastada de ofício da sentença.4. É de se reconhecer a extinção de punibilidade do acusado Danilo pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, ocorrido antes da alteração dos §§ 1º e do art. 110, do CP, pela Lei nº 12.234/10, em razão de que entre a data dos fatos II, VIII, IX e XIV pelos quais restou condenado o acusado Danilo e o recebimento da denúncia transcorreram lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso. E, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do apelante para estes delitos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Apelação Crime nº 1.481.271-63 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1481271-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 09.06.2016) Assim, o que se observa, é que, embora presentes indícios que motivaram o oferecimento da denúncia, estes não se confirmaram no decorrer da instrução criminal, não existindo provas aptas a amparar uma condenação criminal. Oportuno ainda frisar que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, mas sim dever do órgão de acusação provar que o réu agiu em desacordo com a lei, o que não vislumbro ter ocorrido no caso em tela. Pelos depoimentos prestados desde a fase indiciária, extrai-se unicamente a intenção de auxiliar Pedro no momento em que seu ônibus teve a falha mecânica, e não auferir vantagem – lesar o erário, em proveito próprio ou alheio – com a retirada do combustível. Portanto, se não restou demonstrado o dolo nas condutas praticadas pelos recorridos, entendo que a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, devendo ser desprovido o presente apelo. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de absolvição em face dos recorridos. A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Laertes Ferreira Gomes e Juiz Subst. 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior. Curitiba, 03 de maio de 2018. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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