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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-08.2014.8.16.0014 PR XXXXX-08.2014.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍ- CIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICI- AIS.

1. APELAÇÃO CÍVEL (1) - TERRA NOVA RODOBENS MA- RAJÓ INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LONDRINA IISPE LTDA. 1.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DI- REITO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 26 DO CDC. INO- CORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS. - Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segu- rança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricio- nal de 05 (cinco) anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC). 1.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ONEROSIDADE EX- CESSIVA. DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CON- SENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DA INEXIS- TÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO COM NA- TUREZA DE ADESÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSES PONTOS. - As alegações de que é impossível a revisão do contrato (ante a não comprovação de sua onerosidade excessiva), de que não houve alega- ção de ocorrência de vício de consentimento no ato da contratação, de que as cláusulas contratuais não são abusivas e de que o pacto possui natureza de adesão, são estranhas ao feito, de sorte que o recurso não merece conhecimento nesses pontos, ante a falta de interesse proces- sual da apelante. 1.3. DOS VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DEMONSTRA- ÇÃO, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. DEFEITOS DE CONS- TRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECEBI- MENTO DAS CHAVES, SEM QUALQUER RESSALVA E AUSÊN- CIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ES- FERA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO RETIRA O DIREITO À INDE- NIZAÇÃO. DESINFLUÊNCIA PARA O CASO. ALEGAÇÃO GE- NÉRICA E INVEROSSÍMIL NO QUE TANGE AO DECURSO DO PRAZO DE GARANTIA, O QUAL, RESSALVE-SE, NÃO SE ES- GOTOU, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. - Constatando o perito judicial que o imóvel foi entregue ao recorrido com diversos vícios de projeto e construção, está a recorrente obrigada a efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, ainda que o comprador tenha recebido as chaves sem realizar qualquer ressalva e ainda que não tenha tentado solucionar o problema extraju- dicialmente. - A alegação de que decorreu o prazo de garantia, além de bastante genérica, carece de veracidade, porquanto o próprio contrato previu que a apelante responde por defeitos construtivos que afetem a solidez e segurança das obras nos 05 (cinco) anos subsequentes à concessão do “habite-se”. 1.4. DA EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO “BDI” DOS DANOS MATERIAIS. INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. PERCENTUAL QUE POSSIVELMENTE INCIDIRÁ SOBRE OS SERVIÇOS DE REPARO NO IMÓVEL. MONTANTE DE 20% (VINTE E CINCO POR CENTO) APURADO EM PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETO. AUSÊNCIA DE JUS- TIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO. - Inviável afastar-se do cálculo do dano material o percentual relativo ao BDI, porque ao proceder aos reparos na residência do autor, o pres- tador de serviços certamente calculará sobre os custos diretos da obra, os gastos que indiretamente ela acarretará. - De rigor a manutenção do BDI em 20% (vinte e cinco por cento), até porque a requerida não justificou de forma pormenorizada as razões pelas quais entende que, no caso concreto, o percentual mostra-se exa- cerbado. 1.5. DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTA- MENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A RISCOS. PLEITO DE MINO- RAÇÃO DO “QUANTUM” NÃO ACOLHIDO. VALOR RAZOÁ- VEL FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER PU- NITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂN- CIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE CORTE EM CA- SOS ANÁLOGOS. - Conquanto, em regra, a inadimplência contratual por defeitos na construção, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, verifica- se a sua ocorrência, quando o inegável risco causado pelos vícios exis- tentes no imóvel, inclusive à saúde dos seus moradores, ultrapassando tal situação a esfera do mero dissabor, garantindo-se, assim, o direito ao recebimento da respectiva indenização. - O valor fixado a título de indenização por danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – atende à dupla finalidade da verba, ou seja, repara o dano sofrido pela parte autora e pune a parte ré.
2. APELAÇÃO CÍVEL (2) - VALCELIO DE MELO 2.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AFASTA- MENTO. VALOR INDENIZATÓRIO DEIXADO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA RECURSAL PELA NÃO CONCORDÂNCIA COM O MONTANTE FIXADO. EN- TENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. - Em ação de indenização por danos morais, não consignando a parte o valor pretendido a título de danos morais, a fixação se fará pelo juiz, de modo que, não concordando a parte com o valor arbitrado, terá ela interesse recursal para pleitear sua majoração. 2.2. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPERTINÊN- CIA. VALOR ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, OS RISCOS PELOS VI- CIOS CONSTRUTIVOS À SAÚDE DO AUTOR E SEUS FAMÍLIA- RES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALI- DADE E DA RAZOABILIDADE. - A quantia indenizatória fixada a título de dano moral encontra-se em patamar razoável, eis que não proporciona enriquecimento sem causa à vítima da ofensa e nem causa abalo na situação financeira e econô- mica da ofensora, estando, ainda, de acordo com os padrões fixados por esta Corte em casos análogos, como bem exposto quando da aná- lise do recurso da parte adversa sobre o tema.
2.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA ORDENADA PELA LEGISLAÇÃO PARA O TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (ARTIGO 85, 11 DO CPC), E NÃO PELO TRABALHO DE PRIMEIRO GRAU. Apelação Cível (1) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação Cível (2) não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-08.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.05.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Apelante (1): Terra Nova Rodobens Marajó Incorporadora Imobiliária Londrina II – SPE Ltda. Apelante (2): Valcelio de Melo Apelados: Os mesmos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍ- CIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICI- AIS. 1. APELAÇÃO CÍVEL (1) - TERRA NOVA RODOBENS MA- RAJÓ INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LONDRINA II – SPE LTDA. 1.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DI- REITO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 26 DO CDC. INO- CORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS. - Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segu- rança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricio- nal de 05 (cinco) anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC). 1.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ONEROSIDADE EX- CESSIVA. DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CON- Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 SENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DA INEXIS- TÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO COM NA- TUREZA DE ADESÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSES PONTOS. - As alegações de que é impossível a revisão do contrato (ante a não comprovação de sua onerosidade excessiva), de que não houve alega- ção de ocorrência de vício de consentimento no ato da contratação, de que as cláusulas contratuais não são abusivas e de que o pacto possui natureza de adesão, são estranhas ao feito, de sorte que o recurso não merece conhecimento nesses pontos, ante a falta de interesse proces- sual da apelante. 1.3. DOS VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DEMONSTRA- ÇÃO, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. DEFEITOS DE CONS- TRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECEBI- MENTO DAS CHAVES, SEM QUALQUER RESSALVA E AUSÊN- CIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ES- FERA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO RETIRA O DIREITO À INDE- NIZAÇÃO. DESINFLUÊNCIA PARA O CASO. ALEGAÇÃO GE- NÉRICA E INVEROSSÍMIL NO QUE TANGE AO DECURSO DO PRAZO DE GARANTIA, O QUAL, RESSALVE-SE, NÃO SE ES- GOTOU, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. - Constatando o perito judicial que o imóvel foi entregue ao recorrido com diversos vícios de projeto e construção, está a recorrente obrigada a efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, ainda que o comprador tenha recebido as chaves sem realizar qualquer ressalva e ainda que não tenha tentado solucionar o problema extraju- dicialmente. - A alegação de que decorreu o prazo de garantia, além de bastante genérica, carece de veracidade, porquanto o próprio contrato previu que a apelante responde por defeitos construtivos que afetem a solidez Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 e segurança das obras nos 05 (cinco) anos subsequentes à concessão do “habite-se”. 1.4. DA EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO “BDI” DOS DANOS MATERIAIS. INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. PERCENTUAL QUE POSSIVELMENTE INCIDIRÁ SOBRE OS SERVIÇOS DE REPARO NO IMÓVEL. MONTANTE DE 20% (VINTE E CINCO POR CENTO) APURADO EM PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETO. AUSÊNCIA DE JUS- TIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO. - Inviável afastar-se do cálculo do dano material o percentual relativo ao BDI, porque ao proceder aos reparos na residência do autor, o pres- tador de serviços certamente calculará sobre os custos diretos da obra, os gastos que indiretamente ela acarretará. - De rigor a manutenção do BDI em 20% (vinte e cinco por cento), até porque a requerida não justificou de forma pormenorizada as razões pelas quais entende que, no caso concreto, o percentual mostra-se exa- cerbado. 1.5. DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTA- MENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A RISCOS. PLEITO DE MINO- RAÇÃO DO “QUANTUM” NÃO ACOLHIDO. VALOR RAZOÁ- VEL FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER PU- NITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂN- CIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE CORTE EM CA- SOS ANÁLOGOS. - Conquanto, em regra, a inadimplência contratual por defeitos na construção, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, verifica- se a sua ocorrência, quando o inegável risco causado pelos vícios exis- tentes no imóvel, inclusive à saúde dos seus moradores, ultrapassando Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 tal situação a esfera do mero dissabor, garantindo-se, assim, o direito ao recebimento da respectiva indenização. - O valor fixado a título de indenização por danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – atende à dupla finalidade da verba, ou seja, repara o dano sofrido pela parte autora e pune a parte ré. 2. APELAÇÃO CÍVEL (2) - VALCELIO DE MELO 2.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AFASTA- MENTO. VALOR INDENIZATÓRIO DEIXADO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA RECURSAL PELA NÃO CONCORDÂNCIA COM O MONTANTE FIXADO. EN- TENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. - Em ação de indenização por danos morais, não consignando a parte o valor pretendido a título de danos morais, a fixação se fará pelo juiz, de modo que, não concordando a parte com o valor arbitrado, terá ela interesse recursal para pleitear sua majoração. 2.2. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPERTINÊN- CIA. VALOR ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, OS RISCOS PELOS VI- CIOS CONSTRUTIVOS À SAÚDE DO AUTOR E SEUS FAMÍLIA- RES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALI- DADE E DA RAZOABILIDADE. - A quantia indenizatória fixada a título de dano moral encontra-se em patamar razoável, eis que não proporciona enriquecimento sem causa à vítima da ofensa e nem causa abalo na situação financeira e econô- mica da ofensora, estando, ainda, de acordo com os padrões fixados por esta Corte em casos análogos, como bem exposto quando da aná- lise do recurso da parte adversa sobre o tema. 2.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA ORDENADA PELA LEGISLAÇÃO PARA O Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (ARTIGO 85, 11 DO CPC), E NÃO PELO TRABALHO DE PRIMEIRO GRAU. Apelação Cível (1) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação Cível (2) não provida. VISTOS, etc. I – RELATÓRIO: Terra Nova Rodobens Marajó Incorporadora Imobiliária Londrina II – SPE Ltda. (parte ré) e Valcelio de Melo (parte autora) apelam da sentença de mov. 158.1, em que, nos autos nº XXXXX-08.2014.8.16.0014, de ação de indenização por danos matérias e morais, foi julgada procedente condenando a ré (i) “ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 12.445,25 (doze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices INPC/IGP-DI a partir da entrega do laudo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” e (ii) “ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelos índices do foro desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Com relação à sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condena- ção. Inconformada, Terra Nova Rodobens Marajó Incorporadora Imobiliária Londrina II – SPE Ltda. apela junto ao mov. 163.1, alegando, incialmente, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, ora apelante, eis que, nos termos do art. 26 do CDC, deveria ter exercido o seu direito dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento do imóvel, em razão de que, logo após à mudança, afirmou ter notado alguns de- feitos construtivos, afastando-se eventual vício oculto. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 No mérito, repisa que inexiste qualquer vício construtivo, tendo o imóvel sido construído de acordo com o memorial descritivo e com o instrumento particular de compra e venda, tanto que os autores, após realizarem minuciosa análise, assinaram o termo de vistoria e entrega da posse no dia 30.01.2013, sem proceder a qualquer ressalva. Assevera que, nos termos constatados pelo perito, a estrutura do imóvel está estável e não há risco de desabamento. Pondera não haver que se falar em aplicação de BDI, inclusive no per- centual de 20% (vinte por cento) sobre cada item do orçamento, “tendo em vista que uma sim- ples reforma não levaria em consideração benefícios, impostos, gastos com sede ou lucros”. Afirma que o BDI deve ser calculado de acordo com cada caso e que quando da compra dos materiais e da execução dos serviços, o prestador já procede à inclusão de todos os gastos repassados ao consumidor, até mesmo referente aos impostos. Assim, “acei- tar a aplicação do BDI neste caso, seria obrigar a Apelante, além de arcar com uma condena- ção que de fato não lhe é devida pagar custos de maneira duplicada”. Diante de tais alegações, argumenta que os danos materiais devem ser quantificados e devidamente comprovados, em razão de que danos hipotéticos não podem ser objeto de indenização, pugnando pelo afastamento do valor de R$ 2.489,05 (dois mil, quatro- centos e oitenta e nove reais e cinco centavos) referente ao BDI, por configurar “bis in idem”. Defende que a infiltração averiguada na unidade se deu por fator diverso, sobre o qual não possui gerência, como, por exemplo, instalação de objetos no telhado da casa que acarretam o comprometimento das telhas. Esclarece que o forro de beiral diz respeito à acabamento e que sua fina- lidade é somente estética, contudo, não está previsto no projeto do empreendimento, de modo que não pode ser tido como vício de construção. Ressalta que as manutenções realizadas nas unidades não podem se res- tringir apenas a limpezas superficiais e, justamente por essa razão, a cada entrega de unidade, disponibiliza ao comprador um manual do proprietário com todas as informações necessárias à conservação do bem, não podendo, assim, eternamente ser responsabilizada por isso. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Aduz que, de acordo com o laudo pericial, o próprio morador não proce- deu à manutenção necessária, de modo que os vícios, se existentes, ocorreram por culpa dele, fato que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, que os apelados nunca entraram em contato a fim de informar a existência de defeitos no imóvel, o que demonstra a clara tentativa de enriquecerem ilicita- mente. Frisa que a perícia comprovou que não estava previsto no projeto a en- trega do imóvel com forro de beiral e que o imóvel foi entregue nos termos contratados. Salienta que o prazo de garantia já expirou e que provou por laudos, re- latórios e estudos que o método utilizado é resistente e adequado, razão pela qual descabida a condenação ao pagamento de R$ 12.445,25, a título de danos materiais. Alterca não ter restado comprovado a ocorrência de fato superveniente que tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa, de modo que o contrato deve ser man- tido na íntegra, em atenção aos princípios da força obrigatória, do consensualismo, da autono- mia da vontade de da boa-fé contratual. Destaca, também, que o contrato não pode ser alterado porque o recor- rido não alegou que, no momento da contratação, incorreu em erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Enfatiza que o contrato firmado não possui natureza de adesão por não se tratar de serviço de primeira necessidade e que sua condenação ao pagamento de indenização por dano material deve ser afastada, seja porque não há prova dos prejuízos sofridos pelo ape- lado, seja porque não há prova de que praticou ato ilícito. Por fim, argui inexistir dano moral a ser indenizado e que, caso sua con- denação seja mantida, o valor arbitrado deve ser reduzido. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a total improcedência da ação ou, quando não, com a redu- ção da indenização por danos morais. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Também irresignado, Valcelio de Melo, em suas razões recursais de mov. 164.1, pugna pela majoração dos danos morais, frente ao fato de que a constatação dos vícios no imóvel que adquiriu lhe trouxe um desgaste emocional significante, atingindo, inclu- sive, sua dignidade, frente à possibilidade de danos à sua saúde, como destacou o perito judicial Destaca a existência de inúmeras ações propostas em desfavor da ape- lada, a qual atesta estar se esquivando do pagamento da indenização, devendo o valor ser fixado no intuito de coibir a reiteração da pratica ofensiva; até mesmo diante do valor de seu fatura- mento anual como integrante do grupo Rodobens. Argumenta que, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC, cabe a ele apontar o valor indenizatório pretendido, almejando sua fixação em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugna também pela majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) considerando o trabalho desenvolvido, até mesmo ante a perícia judicial realizada nos autos. As partes apresentaram contrarrazões recursais junto aos mov. 171.1 e 172.2, sendo que a ré arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse recursal do autor no que tange à majoração dos danos morais, em razão de que, em sua inicial, apenas pugnou por sua fixação, sem especificar o valor pretendido. No mérito, pleitearam o não provimento do recurso da parte adversa. II – VOTO: 1. Da apelação cível (1) interposta por Terra Nova Rodobens Marajó Incorporadora Imo- biliária Londrina II – SPE Ltda. - Do parcial conhecimento do recurso: De início, deixo de conhecer do recurso de apelação da ré no tocante aos argumentos de que (i) é impossível a revisão judicial do contrato, ante a não comprovação de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa à parte adversa; (ii) o pacto não pode ser alterado porque o autor nem sequer alegou ter incorrido em vício de consentimento no momento da assinatura; e (iii) as cláusulas contratuais não são abusivas e o contrato não possui natureza de adesão. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 É que, como antes dito, o caso versa sobre a existência de vícios de cons- trução no imóvel adquirido pelos autores/apelados, sendo que eles, em momento algum, susci- taram as teses de que o contrato é de adesão, possui cláusulas abusivas e precisa ser revisado. Tratam-se, assim, de matérias estranhas ao feito, o que impõe o não co- nhecimento do recurso nesses pontos, ante a falta de interesse processual da ré/apelante. - Da prejudicial de mérito – Decadência pela aplicabilidade do art. 26 do CDC: Impõe-se, precipuamente, o afastamento da prejudicial de mérito no que concerne à decadência do direito do autor, ora apelado, em reclamar dos vícios. Em se tratando de defeitos construtivos capazes de gerar risco à saúde, segurança e integridade do consumidor, em razão das infiltrações e rachaduras no imóvel, tal situação é regida pelo disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa- dor respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos da- nos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Em sendo assim, o comprador terá direito de reclamar com a construtora no prazo de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e da autoria, conforme os ditames do art. 27 do CDC.1 Neste ponto, cabe trazer à tona o entendimento jurisprudencial: “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO [...] ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊN- CIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CÓDIGO CIVIL. (...). Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empre- endimento imobiliário, (...), não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão so- mente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. (...). 1 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 A responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consu- midor. 5. A constatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o de- feito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. (...)” (TJ- DF - APC: XXXXX, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 200). “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VI- CIO CONSTRUTIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUE- NAL. CDC. DANO MORAL. INOCORRENTE. 1. Tendo em vista se tratar de de- manda com cunho preponderantemente indenizatório, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Decadência afastada, ausente as hipóteses do art. 26, II e § 3º, do CDC. Precedentes. Preliminar desacolhida. 2. Caso em que o autor com- prova o fato constitutivo do seu direito, falha na execução do projeto, o que contribuiu para os vícios construtivos apresentados na exordial e destacados pela perícia reali- zada. Ausência de prova de que decorra da falta de manutenção ou ação das intem- péries do tempo, versão deduzida pela ré. (...). ( Apelação Cível Nº 70073999948, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Jul- gado em 30/08/2017) Assim, tratando de hipótese de prescrição em razão da ocorrência de fato do produto, inaplicável o art. 26 do CDC, como pretende a apelante. - Dos vícios encontrados no imóvel e do dever de indenizar o dano material: A recorrente tenta se escusar do dever de indenizar, sob os argumentos de que atuou de acordo com o memorial descritivo da obra e de que os vícios do imóvel, se existentes, não decorreram de culpa sua, e sim da falta de manutenção por parte dos comprado- res. Contudo, nenhuma razão lhe assiste. Com efeito, do laudo acostado ao mov. 136.1, percebe-se que o perito nomeado pelo Juízo identificou a ocorrência de diversos vícios no imóvel adquirido pelo autor, a saber: (i) fissuras/trincas nas paredes externas; (ii) fissuras/trincas nas paredes internas;; (iii) infiltrações na parte interna das moradias/umidade nas paredes; (iv) fissuras no forro de gesso; (v) umidade no forro de gesso. Confira-se a conclusão exposta no laudo com relação aos reparos neces- sários – item 7: Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 “a. COBERTURA: Retirada da cumeeira, retirada das telhas, recolocação das telhas de barro, amarra- ção correta das telhas e execução correta da cumeeira. b. TRINCAS E FISSURAS NAS PAREDES: Abertura nas paredes, construção de vigas em concreto armado, e/ou costura de fis- suras, colocação de ferragens nos rasgos, chapisco, emboço, reboco, execução do revestimento anteriormente existente. c. TRINCAS / DESLOCAMENTO DOS PISOS: Retirada dos pisos, reaterro, compactação e reconstrução dos pisos. d. UMIDADES INTERNAS: Abertura nas paredes, impermeabilização junto ao piso, reconstrução das paredes e execução do revestimento anteriormente existente.” Como se vê, o expert nomeado pelo Juízo não apenas descreveu os vícios existentes no imóvel do recorrido, como também apontou qual a efetiva causa de cada um deles, esclarecendo, na oportunidade, que todos decorrem de problemas ou da construção ou do pró- prio projeto (falha na fixação das telhas; falha na amarração das telhas; falha na execução da cumeeira; falta de impermeabilização adequada entre o piso e as paredes; recalque na estrutura e vícios construtivos em geral). Ainda, ao responder ao 7º quesito formulado pela recorrente, o perito destacou expressamente que nenhum dos problemas apontados no laudo adveio de modifica- ções realizadas no imóvel pelo comprador, que poderiam ter alterado a construção original da unidade. Diante desses fatos, é evidente o dever da apelante de indenizar os danos materiais causados ao apelado, o que não se afasta, portanto, pelo fato de terem recebido o manual do proprietário quando da entrega das chaves do imóvel. De igual forma, não desobrigam a recorrente o fato de o recorrido ter assinado o termo de vistoria sem proceder a qualquer ressalva, de ele não ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente ou em razão do alegado decurso do prazo de garantia. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Primeiro, porque as anomalias apontadas no laudo pericial possuem na- tureza progressiva, ou seja, apareceram com o decurso do tempo e, portanto, sequer existiam à época em que os apelados assinaram o termo de vistoria e receberam as chaves do imóvel. Segundo, porque o art. , XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, a inexistência de tentativa de acordo extrajudicial não impede o posterior ajuizamento de ação indenizatória. Terceiro, porque nem sequer houve apontamento de qual o prazo de ga- rantia aplicável ao caso, ou mesmo exposição das razões pelas quais entende a recorrente que o reconhecimento do fato invocado afasta o direito do recorrido. Nada obstante, embora fosse dispensável qualquer ressalva por esta Corte a respeito do tema, já que se trata de alegação genérica, trazida pela apelante sem qualquer fundamento, importante frisar que, de acordo com a cláusula 12.1.1 do contrato de compra e venda, “A VENDEDORA, pelo prazo de cinco (5) anos, a partir do “habite-se”, responderá por defeitos construtivos que afetem a solidez e segurança das obras, desde que tais defeitos se manifestem durante o quinquênio legal” (mov. 1.7). Aqui, não se sabe ao certo quando houve a concessão do “habite-se”. Contudo, partindo-se do pressuposto de que a recorrente tomou a cautela de somente entregar as chaves do imóvel ao recorrido após a regularização do bem junto à municipalidade, e consi- derando que essa entrega ocorreu em 30.01.2013, de se concluir que quando do ajuizamento da ação (em 07.10.2014), o prazo de garantia de 5 (cinco) anos relativos a defeitos construtivos que afetem a solidez e segurança da obra ainda não havia expirado. E a título argumentativo, esclareça-se que ainda que hoje não haja risco de desmoronamento da casa, a quase totalidade dos defeitos apurados pelo expert, como aqueles decorrentes de infiltração e fissuras, afetam diretamente a solidez e segurança da construção, de modo que a eles se aplicam o mencionado prazo de garantia. Veja-se a conclusão do próprio perito ao responder quesito da recorrente: “13. POR FIM, INFORME O SR. PERITO SE HÁ POSSIBILIDADE DE DESABA- MENTO DO IMÓVEL? R: Caso os reparos na cobertura não sejam solucionados, sim.” Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Afasta-se, também, as teses de que as infiltrações averiguadas decorre- ram da instalação de objetos no telhado pelo morador que acarretam ao comprometimento de telhas, bem como a ausência de manutenção do imóvel, eis que, nos termos consignados pelo perito, os vícios encontrados decorreram da própria construção: “8. CONSTA NO ITEM 9.1 DO MEMORIAL QUE A COBERTURA DA UNIDADE RESIDENCIAL TERIA COMO CARACTERÍSTICA A EXECUÇÃO EM TELHAS E CUMEEIRAS OU EM FIBROCIMENTO OU EM CONCRETO, TODAS COM O MESMO FORMATO DAS CERÂMICAS, SOBRE ESTRUTURA DE MADEIRA OU ESTRUTURA METÁLICA EM AÇO COSACOR OU SAC_41 OU AÇO GALVANI- ZADO, INFORME O SR. PERITO QUAL O MATERIAL EFETIVAMENTE UTILI- ZADO NO TELHADO, ABERTURAS E ASSOALHOS E SE ENCONTRA PREVISÃO NO MEMORIAL, OBSERVANDO PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS. R: A cobertura foi executada em estrutura metálica de acordo com o memorial descritivo. Porém houveram falhas na amarração das telhas, com material inapropriado, e na colocação das cumeeiras, onde apresentam vazamentos.” “12. INFORME O SR. PERITO SE, ENCONTRADO ALGUM PROBLEMA NO IMÓ- VEL DO AUTOR, QUANTO AOS MUROS, PAREDES, GOTEIRAS, INFILTRAÇÕES, PROBLEMAS HIDRÁULICOS, MANCHAS NA PINTURA, BOLHAS NO REBOCO, ROMPIMENTO DE CANALIZAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO E DANOS ELÉTRI- COS, FORAM PROVOCADOS POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, FALHA NO USO, DECURSO DO TEMPO OU DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. R: Os problemas encontrados são oriundos de falha construtiva. ” Com relação à insurgência quanto ao forro de beiral, averígua-se que não houve consideração no laudo pericial quanto à sua exigência na construção, ante a ausência de previsão no memorial descritivo do imóvel, de modo que tal vício não constou na tabela de reparos a serem indenizados ao apelado. Pelas razões expostas, não há que se falar em ausência do dever de inde- nizar os danos materiais. Registre-se, adiante, que, em seu apelo, a requerida impugnou os cálcu- los apresentados pelo expert no seguinte aspecto: exclusão do cálculo, o valor relativo ao BDI. Conforme a própria requerida afirmou em seu apelo, “BDI é uma sigla que se refere às Bonificações (ou Benefícios) e Despesas Indiretas nas planilhas de custos e que identifica um percentual a ser aplicado sobre os custos diretos com o intuito de financiar os demais custos envolvidos na realização de serviços ou obras”. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Dito de outra forma, BDI é um percentual relativo aos custos indiretos que o prestador terá com a execução do serviços, cuja estrutura é formada por quatro elementos: (i) despesas financeiras (referentes à perda monetária decorrente da defasagem da moeda entre a data do desembolso e a data da receita correspondente); (ii) despesas administrativas (visa suprir gastos gerais que o prestador tem, tais como aluguel da sede, salários de funcionários, material de expediente, etc.); (iii) lucro bruto (calculado pela aplicação de uma taxa percentual sobre o total dos custos e despesas); e (iv) tributos sobre o faturamento (incidentes no preço final do serviço). No caso, o prestador de serviços a ser contratado pelo autor para proceder ao reparo dos vícios de projeto e de construção existentes no imóvel certamente fará incidir sobre os custos diretos o percentual relativo ao BDI, o que impede a exclusão dele do cálculo do dano material. De mais a mais, deixou a requerente de demonstrar de forma pormenori- zada as razões pelas quais entende que, no caso concreto, o percentual de 20% relativo ao BDI mostra-se exacerbado, fato que justifica a manutenção da fração nos termos em que fixado. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÕES REFEREN- TES À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À AUSÊNCIA DE ABUSIVI- DADE DO CONTRATO NÃO CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RE- CURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3. DECADÊNCIA. MA- TÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS (ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓ- DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DO TÉR- MINO DA GARANTIA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS PELO LAUDO PE- RICIAL. DEFEITOS NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DA UNIDADE HABITACIO- NAL ADQUIRIDA PELO AUTOR/APELADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 5. DANOS MATERIAIS QUE DE- VEM SER INDENIZADOS CONFORME VALORES ESTABELECIDOS EM PLANI- LHA APRESENTADA PELO PERITO. FIXAÇÃO DO BDI QUE DEMANDA CO- NHECIMENTO TÉCNICO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DESNECESSIDADE DO BDI. 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELOS TRANSTORNOS QUE UL- TRAPASSAM O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA IN- DENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O EN- TENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APE- LAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IM- PROVIDO” (TJPR – Apelação Cível nº 1.616.081-5, 8ª CCível, Rel. Des. Luiz Sérgio Swiech, 8ª, DJ: 09.03.2017) - destaquei. Aliás, em caso análogo ao presente, envolvendo a requerida, esta Corte entendeu que o percentual de BDI em 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, maior do que aquele fixado pelo magistrado de origem de 20% (vinte por cento), mostra-se acertado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO- RAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECOR- REM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - EMPREGO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE "BDI" ADEQUADO AO CASO - DA- NOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL - DATA DA FIXA- ÇÃO- SÚMULA 362 DO STJ - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE AM- BAS AS INDENIZAÇÕES - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RE- CURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES” (TJPR – Ape- lação Cível nº 1.610.942-9, 9ª CCível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, DJ: 08.06.2017 – destaquei). Assim constou do corpo do acórdão: “BDI é uma sigla que se refere às bonificações (ou benefícios) e despesas indiretas nas planilhas de custos e que identifica um percentual a ser aplicado sobre os custos diretos com o intuito de financiar os demais valores envolvidos na realização de ser- viços ou obras. (...) Esse percentual visa estimar, o mais próximo possível da realidade, aqueles cus- tos que não possuem relação direta com a execução do serviço, por exemplo, os custos de manutenção do escritório da empresa, assim como os tributos incidentes sobre o faturamento da empresa e o próprio lucro do negócio do prestador de serviços e exe- cutor da obra. Certamente tais valores serão acrescidos no preço para a realização da reforma no imóvel dos requerentes, daí porque se mostra adequada a aplicação do BDI na hipó- tese dos autos. Além disso, o valor de venda de produtos e serviços atende à dinâmica de mercado (que não necessariamente corresponde à inflação do período), de modo que o BDI Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 também engloba a variação de preços entre o momento em que foi elaborado o laudo e a data em que a compra dos materiais e o serviço será prestado. Além disso, a ré não demonstrou a desproporcionalidade do percentual indicado na perícia a título de BDI (25%). Aliás, tal montante é inferior ao parâmetro previsto para locações com mão de obra, que é de 26,44% (Acesso em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfestudosci/anexo/bdi_0310200 8.pdf - link colacionado pela própria ré à fl. 789-CD, consulta em 20/05/2017)”. Destarte, mantenho a indenização por dano material tal como fixada na sentença. - Do dano moral: No que diz respeito ao dano moral, razão não assiste à apelante, reve- lando-se escorreitos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, sobretudo o seguinte trecho da sentença (mov. 158.1): “Contudo, da análise dos autos, temos que que o autor está convivendo em uma resi- dência absolutamente inapropriada para moradia plena, com infiltrações e umidade e estas circunstâncias, aliadas a frustração do desejo ter uma residência livre de ví- cios ultrapassa em muito a ideia de mero dissabor.” Destaque-se que, em que pese o entendimento jurisprudencial de que o aborrecimento decorrente de vícios de construção (que nem sequer chegaram a impedir a utili- zação do bem), por si só, não pode ser elevado ao patamar de dano moral, necessário se ponderar que, no caso, o autor, ora apelado, logrou êxito em demostrar que os defeitos apresentados no imóvel adquirido ameaçavam até mesmo o destelhamento da moradia e sua saúde, ultrapas- sando a esfera do mero dissabor. Acena-se, neste ponto, que ficou constatado na perícia os riscos enfren- tados pelos moradores no que se refere à sua saúde, destaque-se (mov. 136.1): “11. FORAM ENCONTRADOS PONTOS DE MOFO E/OU BOLOR NA CASA AVA- LIADA? ESSE MOFO E/OU BOLOR SÃO CONSEQUÊNCIAS DAS INFILTRAÇÕES DETECTADAS? ESSE MOFO E/OU BOLOR PODEM SER PREJUDICIAIS À SA- ÚDE? R: Conforme explicado e demonstrado anteriormente foi detectada a presença de umidade nas janelas dos imóveis. Sim. Sim.” “30. HÁ ESPAÇO PARA QUE ESSES ANIMAIS ADENTREM O INTERIOR DO TE- LHADO LIVREMENTE? SE AFIRMATIVO E EM CONSEQUÊNCIA DE AVES OU ANIMAIS DEIXAREM DEJETOS (FEZ ES, URINA) TERIAM OS MORADORES CONDIÇÕES DE LIMPAREM FACILMENTE ESSES DEJETOS? ESSES DEJETOS Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 SÃO PREJUDICIAIS A SAÚDE? R: Conforme explicado anteriormente, sim. Não. Por se tratarem de materiais insalubres, sim.” Esta Corte já reconheceu a existência de dano moral ante as peculiarida- des apuradas em determinados casos de vícios construtivos, inclusive envolvendo a própria apelante, conforme revelam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO- RAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO EVI- DENCIADOS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO 2 - PELA REQUERIDA - DISCUSSÃO REFERENTE À REVISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA - MATÉ- RIAS NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS - AFAS- TADA - PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTI- VOS - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL - MONTANTE APURADO EM PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETO - DANO MORAL VERIFICADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DIS- SABOR - EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A RISCOS - PLEITO DE MINORA- ÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CA- SOS ANÁLOGOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PELA AU- TORA - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - NÃO ACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARBITRADA EM CA- SOS SIMILARES POR ESTA CORTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MA- TERIAIS - VALOR PARA REPARO APONTADO PELA PERÍCIA QUE DEVE INTE- GRAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - RECURSO PARCI- ALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1679117-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 04.10.2017) - grifos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO- RAIS EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PRO- CEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA SOLIDEZ E SEGU- RANÇA DO TRABALHO EXECUTADO E DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRAZO DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 618 DO CC. DEFEITOS CONS- TRUTIVOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. VALOR ESTIMADO PARA CORREÇÕES DOS DEFEITOS. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE APRESENTA RISCO DE DESTELHA- MENTO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MON- TANTE FIXADO EM SENTENÇA SUFICIENTE A ASSEGURAR A FINALIDADE PUNITIVO-COMPENSATÓRIA SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1588894-9 - Região Metropoli- tana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 09.08.2017) – grifos. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL) - PEDIDO JULGADO PARCIAL- MENTE PROCEDENTE - RECURSO DA RÉ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RE- VISÃO DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - AUTORES QUE NÃO BUSCAM A REVISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE EXCLU- SÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MA- TERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊN- CIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - NE- CESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS CONSTATA- DOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IM- PROCEDÊNCIA - ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA COMPRA DE IMÓVEL EM CONDIÇÕES DEFEITUOSAS E DO DESCASO DA RÉ - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSAIS - MAJORAÇÃO QUE SERIA DEVIDA EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁ- XIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL LÁ FIXADO. RECURSO PAR- CIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1705753-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 21.02.2018) – grifos. Provado o abalo moral, de rigor a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Passando-se ao pedido de redução do valor arbitrado, também não lhe assiste. Isto porque, analisando-se o caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende à dupla função do consectário. Vale dizer, repara o dano causado à parte autora (frustração ao seu direito de moradia, inclusive, pela demora na reparação dos vícios, bem como os riscos ocasionados pelo vício construtivo), e pune a parte requerida (que prometeu contratualmente a entrega de imóvel em perfeitas condições). Enfatize-se que a quantia estabelecida na sentença se encontra compatí- vel com a gravidade dos vícios, até mesmo diante da condenação da apelante ao pagamento de danos materiais no intuito de solucionar os problemas construtivos apresentados, estando, tam- bém, dentro dos padrões adotados por este Corte. Examine-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 PROCEDÊNCIA. IMÓVEL QUE APRESENTOU ANOMALIAS COMO INFILTRA- ÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA E FISSURAS EM PORTAS, JANELAS E PISOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS FALHAS PARA EVITAR INFILTRAÇÕES E DESTELHAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJE- TIVA DA INCORPORADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM IN- DENIZATÓRIO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Portanto, o dano moral em debate é devido e a quantia de R$ 4.000,00 (doze mil reais) estabelecida na sentença possui adequada finalidade preventiva, repressiva ou até mesmo pedagógica para casos dessa natureza, estando compatível com a gravidade dos vícios que, embora não configurem risco iminente e grave à segurança e/ou a própria moradia do autor, restringem a plena utilização do bem, que deverá passar por reformas para solucionar os problemas apresentados.”(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1673852-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 06.03.2018) – grifos. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MO- RAIS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (REQUERIDA) - IMPOSSIBILI- DADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MATÉRIA ABSO- LUTAMENTE ALHEIA À LIDE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - EN- TREGA DA OBRA DENTRO DOS PARÂMETROS ACORDADOS - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL - RESPON- SABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - SUPOSTA RESPONSABILIZAÇÃO ETERNA DA EM- PRESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - EXCLUSÃO DO BID - IMPOSSI- BILIDADE - INCIDÊNCIA A GARANTIR O PLENO RESSARCIMENTO DOS DA- NOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUS- TRADA - IMÓVEL DETERIORADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR) - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOS- SIBILIDADE - VALOR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA EG. CORTE PARA CASOS SIMILARES - INCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE FORRO DE BEIRAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - PROVA PERICIAL QUE DE- MONSTRA A DESNECESSIDADE DO ITEM PARA A RESOLUÇÃO DOS PROBLE- MAS APONTADOS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 01 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Superada a questão atinente ao dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor (item 2.2.5 ­ supra), este pleiteia a majoração do quantum arbitrado. Pede, as- sim, a majoração dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, prudente lembrar que a fixação de valores a serem pagos sob rubrica de dano moral, à falta de previsão legal expressa, é acome- tida ao prudente arbítrio do juiz, que se vale, para tanto, da própria experiência or- dinária do foro, e das particularidades de cada caso (...). Sendo assim, é de se manter o valor da condenação” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1738114-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.12.2017) - grifos. Diante do exposto, deve ser mantido o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que adequado ao caso em apreço, considerando suas peculiaridades. 2. Da apelação cível (2) interposta por Valcelio de Melo - Do preliminar de falta de interesse recursal suscitada em sede de contrarrazões recur- sais: A apelada, em sede de contrarrazões, alegou a falta de interesse recursal do autor no que tange à majoração dos danos morais, em razão de que, em sua inicial, apenas pugnou por sua fixação, sem especificar o valor pretendido. Tal pleito não merece acolhida. Isto porque a ação foi proposta sob a égide do CPC/1973, o qual não exigia que constasse da inicial o valor pretendido a este título, ficando ao arbítrio do juízo sua fixação. Deste modo, considerando o interessado que o montante arbitrado não se ateve às peculiaridades do caso, cabe a ele, como suposto prejudicado, pleitear sua majora- ção, como bem aponta a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUAN- TUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊN- CIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RE- CURSO DESACOLHIDO. (...) V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbi- trado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo. VI - Inocorre negativa de pres- tação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente anali- sados pela instância de origem” ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FI- GUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145) – grifos. “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FI- XAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA - INTERESSE RE- CURSAL - POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. CIVIL - DANO MORAL - INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - INDENIZA- ÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ATENDI- MENTO - FIXAÇÃO INADEQUADA - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO CORRES- PONDENTE. 1. Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indeniza- ção por danos morais, deixa a fixação do quantum ao arbítrio do julgador e apre- senta apelação discordando do valor arbitrado. 2. O quantum reparatório deve forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, sem, contudo, proporcionar injustificado enri- quecimento da vítima, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabili- dade com o dano causado, atendendo-se também ao porte material do ofensor, de modo a inibir a reiteração de práticas lesivas (...)” (TJPR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 419.901-9. 10ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR Juiz Conv.: Gil Francisco de Paula Xa- vier Fernandes Guerra. 10ª CÂMARA CÍVEL. Julg.: 23 de agosto de 2007) – grifos. Assim, afasta-se referida preliminar. - Da majoração dos danos morais: Em sua apelação, almeja o autor a majoração da indenização por danos morais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ocorre que, quando do julgamento da apelação (1) interposta pela ré, este Relator já consignou que o montante estabelecido pelo juízo de origem encontra-se ade- quado, inclusive considerando a questão relativa aos riscos advindos com os vícios construti- vos, bem como os valores fixados por esta Corte em casos análogos. Deste modo, remetendo-me à fundamentação supracitada, mantendo o valor como arbitrado, afastando o pedido de majoração feito pelo apelante. - Da elevação do percentual dos honorários sucumbenciais: Pleiteia, ainda, o apelante, a fixação de honorários advocatícios no pata- mar de 20%, considerando que o percentual de 15% não é capaz de remunerar adequadamente o causídico pelo trabalho realizado. Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Entretanto, não verifico razão para sua majoração com base na atuação de primeira instância (embora isso deva acontecer por conta da negativa de provimento do re- curso da parte requerida). É que o percentual de 15% (quinze por cento) se mostra acertado, prin- cipalmente considerando a simplicidade da causa e a sua rápida tramitação (um pouco mais de três anos). Considere-se, ademais, que a perícia realizada não demandou maiores esforços com relação à sua análise, eis que foi conclusiva no sentido dos vícios, não deman- dando, sequer, a apresentação de quesitos complementares. Assim, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condena- ção tende a necessária observância da razoabilidade, servindo, inclusive, para remunerar ade- quadamente o causídico do autor pelo trabalho desenvolvido em primeira instância. Ocorre que, não por força do apelo do autor, mas por imposição legal (artigo 85, 11 do CPC), necessário haver a majoração dos honorários, por conta dos trabalhos desenvolvidos na fase recursal. Assim, majoro os honorários em favor da parte autora, para o equivalente a 20% da condenação. - Da conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do re- curso (01), interposto por Terra Nova Rodobens Marajó Incorporadora Imobiliária Londrina II – SPE Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários. E, nego provimento ao recurso de apelação (02), interposto por Valce- lio de Melo. Em razão do não provimento de ambos os recursos, deixou de fixar ho- norários recursais. III – DECISÃO: Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014 Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhe- cida, negar provimento ao recurso (01), interposto por Terra Nova Rodobens Marajó Incor- poradora Imobiliária Londrina II – SPE Ltda. e negar provimento ao recurso (2), interposto por Valcelio de Melo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 16 de maio de 2018 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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