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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-11.2018.8.16.0000 PR XXXXX-11.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Cichocki Neto
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Ementa

HABEAS CORPUS CRIMEROUBO QUALIFICADOPRISÃO PREVENTIVAREVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELARAMEAÇA À ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO POSSIBILIDADE - , CONFIRMANDO-SE AORDEM CONCEDIDA LIMINAR. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-11.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 23.11.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-11.2018.8.16.0000 Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-11.2018.8.16.0000 Vara Criminal de Bandeirantes Impetrante (s): DEBORA FUZETO Paciente (s): JOÃO VITOR DE CARVALHO DA ROSA Relator: Desembargador José Cichocki Neto HABEAS CORPUS CRIME– ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO POSSIBILIDADE - , CONFIRMANDO-SE AORDEM CONCEDIDA LIMINAR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Crime nº 0046123.11.2018.8.16.0000, daHabeas Corpus Vara Criminal da Comarca de Bandeirantes, em que é DEBORA FUZETO e JOÃOImpetrante Paciente VITOR DE CARVALHO DA ROSA. I– Trata-se de Crime, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Débora FuzetoHabeas Corpus em favor de João Vitor de Carvalho da Rosa sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bandeirantes. Relatou que o paciente se encontra preso na Cadeia Pública de Bandeirantes desde 24 de outubro do corrente ano, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II (Roubo Qualificado) e 155, § 1º e § 4º, inciso IV (Furto qualificado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Esclareceu que o paciente possui residência e empregos fixos e é primário. Discorreu, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo razão concreta que justifique a custódia cautelar. Argumentou que a prisão nesta fase processual deve ser adotada como medida extrema, sendo certo também que em liberdade o paciente não oferece qualquer risco à ordem pública ou a instrução penal. Ressaltou que não restou demonstrado o ¸ uma vez que a prisão preventiva foipericulum libertatis decretada somente 07 meses depois dos fatos narrados na denúncia, sendo que até aquele momento o paciente não se evadiu do local da culpa. Afirmou que, no caso, perfeitamente possível a possibilidade de serem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico. Pugnou pela concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada e concedida a liberdade provisória ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, ao final, confirmada a ordem. A liminar foi deferida (mov. 7.1) O Juízo impetrado prestou informações (mov. 11.1) A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 13.1). É relatório. II – É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Dos elementos disponíveis no , a ordem deve ser concedida.writ Na decisão que decretou e prisão preventiva do paciente, o juízo consignou que: “...João Vitor é primário, da consulta realizada junto ao Sistema Projudi verifica-se que o representado possui procedimentos para apuração de atos infracionais quando menor, o que representa a personalidade voltada para a prática de delitos, evidenciando-se, assim, a periculosidade concreta do representado... Vale ressaltar, que delitos desta natureza geram o sentimento de insegurança na população desta Comarca, causando a intranquilidade social, desta forma, merecendo a conduta dos representados, resposta do Poder Judiciário. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva de João Vitor de Carvalho da Rosa e Carlos Henrique Arantes, a fim garantir a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública”. Pois bem. Como exposto na decisão que deferiu liminar (mov. 7.1): “...em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que o paciente não registra nenhuma anotação criminal...No caso, os crimes imputados ao paciente foram praticados em 30 de março de 2018, sendo a prisão preventiva decretada somente em 16 de outubro passado, ou seja, 07 meses após os fatos, o que implica em reconhecer a ausência do periculum libertatis, uma vez que não há notícia nos autos de que ele tenha cometido outros delitos ou praticado qualquer ato para obstaculizar o regular andamento do processo. Assim, pela situação acima relatada, não se vislumbra, por ora, fundamentação suficiente que demonstre a necessidade da prisão preventiva do paciente...Na hipótese em apreço, portanto, ao menos em cognição sumária, embora os crimes em comento indiquem gravidade, entende-se que a manutenção da ordem pública pode se dar com a concessão das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, que a paciente aguarde o trâmite processual em liberdade, mediante o cumprimento de algumas condições”. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1683749-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 08.06.2017) Como bem observou o douto Procurador de Justiça: “...em atenção ao exame de pertinência cronológica da medida, verifica-se que esse risco não se revela em tamanha extensão quanto à liberdade do paciente. A esse respeito, é primordial reconhecer que, por sua própria natureza, o juízo de cautelaridade reclama a efetiva demonstração de um vínculo de contemporaneidade entre os fatos apurados e o risco suscitado no momento de decretação da medida, sob pena de se patrocinar uma constrição eivada pelo anacronismo. Assim, não se pode ignorar o transcurso de relevante lapso temporal entre a data dos fatos narrados na denúncia e a da decretação da custódia interina (aproximadamente sete meses) e que, por isso, o “risco de reiteração delitiva” resta-se profligado, pois, por imperativo lógico, resiste a constatação de que o paciente gozou de plena liberdade sem se envolver em possíveis novos ilícitos”. Portanto, pelo apresentado nos autos até o momento, resta evidente o constrangimento ilegal experimentado pelo paciente. Por tais razões, se justifica a concessão da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, ressaltando que eventual descumprimento poderá ensejar novo decreto prisional. Em face disso e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do presente para o fim de writ conceder a pleiteada, nos termos acima elencados, confirmando-se a liminar anteriormente deferida,ordem com expedição de alvará a ser cumprido pelo juízo , se por não estiver preso.a quo al III- DECISÃO: af Ante o exposto, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmaraacordam Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por de votos, em conceder o (a) unanimidade Habeas Corpus de JOÃO VITOR DE CARVALHO DA ROSA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sem voto, e dele participaram Desembargador José Cichocki Neto (relator), Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Desembargador Gamaliel Seme Scaff. 22 de novembro de 2018 Desembargador José Cichocki Neto Relator
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