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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-91.2018.8.16.0173 PR XXXXX-91.2018.8.16.0173 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Irineu Stein Júnior
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Serviços de telecomunicações.
2- Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição de indébito.
3- A simples cobrança indevida sem prova de maior repercussão em direitos de personalidade não autoriza dano moral.
4- Para que se configure danos morais é necessário a prova inequívoca da ofensa ao direito da personalidade requerente.
5- Sentença mantida.
6- Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 03.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-91.2018.8.16.0173 Recurso Inominado nº XXXXX-91.2018.8.16.0173 Juizado Especial Cível de Umuarama RILDO DE SOUZA LIMARecorrente (s): TIM CELULAR S.A.Recorrido (s): Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Serviços de telecomunicações. 2-Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição de indébito. 3- A simples cobrança indevida sem prova de maior repercussão em direitos de personalidade não autoriza dano moral. 4- Para que se configure danos morais é necessário a prova inequívoca da ofensa ao direito da personalidade requerente. 5- Sentença mantida. 6- Recurso conhecido e não provido. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que alega a parte autora que é cliente de empresa ré e possuí uma linha móvel de número (44) 99900-6154, este na modalidade pós-paga. Aduz que desde o mês de agosto de 2017 a requerida emitiu diversas cobranças indevidas em seu desfavor relativas ao número (41) 99900-6154. Aduz ainda, que consta na fatura indevida o nome do autor e seu CPF, todavia, trata-se de linha telefônica de diferente área urbana nacional. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos condenar a requerida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, em sede de contestação, defende a empresa ré que não praticou nenhuma conduta ilícita ou abusiva, tampouco nenhuma atitude que possa ter causado danos à honra do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 281,62 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) referente as cobranças indevidas. Recorre a requerente de decisão, pleiteando a reforma da mesma para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É o breve relato. Passo ao voto. Consta de inicial que a requerida vem realizando diversas cobranças indevidas em desfavor do requerente relativos ao número (41) 99900-6154. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a devolução de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, assim como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, de maneira genérica, a ré alega que não cometeu nenhum ato ilícito e prática abusiva a ponto de deflagrar danos ao autor. Após regular trâmite da demanda, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 219,60 (duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), o que ensejou a interposição do presente recuso da parte autora, a qual pleiteia a reforma da decisão para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a repetição de indébito no valor de R$443,26 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte seis centavos), e por fim, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. , VIII, do CDC. Em análise dos autos, verifica-se que a decisão não merece ser reformada. Para que seja deferida a repetição do indébito, na forma do artigo 42 do CDC, exige-se que o consumidor tenha efetivamente pago o que lhe foi cobrado indevidamente, e não apenas sua exigência Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, somente autoriza a repetição de indébito, se verificada a cobrança e o pagamento em excesso. Dessa forma, tão somente deve ser objeto de devolução em dobro os valores cujo pagamento esteja devidamente comprovado. Neste sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro em excesso, acrescido do que pagou de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim sendo, da detida análise dos autos, nota-se que o requerente somente comprovou o pagamento das faturas juntadas à seq. 1.6 e 1.8, ambas no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Em que pese a juntada de outros boletos de cobrança, vislumbra-se que as faturas juntadas à seq. 1.7 e 1.13 são referentes ao número do telefone do requerente “ (44) 99900-6154”, sendo, portanto, cobranças devidas. Já as faturas acostadas na seq. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.14, não há provas que estas foram pagas pelo requerente, sendo que poderia ser facilmente provada através da juntada dos comprovantes de pagamentos, como bem fez à seq. 1.6 e 1.8. Portanto, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem que a parte autora realizou o pagamento das faturas de seq. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.14, os valores a serem restituídos devem se limitar às faturas juntadas à seq. 1.6 e 1.8, e portanto, não há que se falar em manutenção da sentença no que tange a devolução dos valores. Dito isso, passo à análise dos danos morais. Com relação aos danos morais, muito embora a parte autora apresentar insatisfação com relação ao serviço prestado pela requerida, as cobranças indevidas de valores, não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. Isso porque os fatos objeto da lide não ensejam, por si só, abalos morais a parte autora, principalmente, porque não há prova que a falha na prestação de serviço da requerida tenham lhe causado prejuízos consideráveis e autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” ( REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Assim, a mera cobrança indevida não é capaz, por si só, deflagrar o dever de indenizar. A obrigação de indenizar somente persiste quando há uma ofensa a direito da personalidade que ultrapassa tais dissabores. Meras sensações de desagrado ou contrariedade não são capazes de lesionar direitos personalíssimos e, portanto, não ensejam indenização por dano moral. Dessa forma, a mera cobrança indevida, sem maiores reflexos, trata-se de mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de causar dor, sofrimento ou angústia que ultrapassem os limites do simples incômodo, ficando adstrito à esfera eminentemente material. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Colegiado: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA AUTORA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA SOMENTE DE VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS QUE BEM OBSERVAM O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DE MAIOR REPERCUSSÃO EM DIREITOS DE PERSONALIDADE SENTENÇA.NÃO AUTORIZA DANO MORAL. PRECEDENTE DO STJ PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001980- 71.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 14.03.2018) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA E PROVA MÍNIMA DOS FATOSALEGADOS PELA AUTORA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA A ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DO CPF DA AUTORA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ENTABULADO POR ESTA. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. DANO IMATERIAL . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal -INDEVIDO XXXXX-98.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 18.02.2020) Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte autora, não há como impor condenação por danos morais. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO , mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos, nos termos da ementa, conforme oRECURSO artigo 46 da Lei nº 9099/1995. Pela sucumbência integral, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de custas da lei e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, observando-se, contudo, a assistência judiciária gratuita concedida e ora mantida (artigo 98, § 3º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RILDO DE SOUZA LIMA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de julho de 2020 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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