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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-19.2020.8.16.0000 PR XXXXX-19.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.

“A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida (...)” ( EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma - DJe XXXXX-2-2014). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-19.2020.8.16.0000/2 Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-19.2020.8.16.0000 ED 2 19ª Vara Cível de Curitiba Banco do Brasil S.A.Embargante (s): Embargado (s): Clecio Luiz Chiamulera Relator: Lauro Laertes de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida (...)” ( EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma - DJe XXXXX-2-2014). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº XXXXX-19.2020.8.16.0000-ED2, 19ª da Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante o Banco de Brasil S.A., e embargado Clecio Luiz Chiamulera. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 21.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. 2. O embargante aduz que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a aplicação do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, quanto ao fato de o embargado não preencher os requisitos para inversão do ônus da prova. Afirma que os embargos prestam-se para prequestionar a matéria que será objeto de Recurso Especial. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para que seja sanada a omissão apontada. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à análise de omissão no acórdão embargado. 4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão que justificou de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram esse órgão julgador a manter a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. 5. Importante destacar que o acórdão no item 8 foi extremamente claro ao afirmar que a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, sob pena de obstar a defesa dos direitos do consumidor. Confira-se: “8. No presente caso, pretende o agravado, pessoa física, a declaração de abusividade dos juros moratórios cobrados diante da ausência de pactuação, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e, por consequência, o reconhecimento do excesso de execução, declaração de abusividade da comissão de permanência e demais encargos, bem como afastamento da mora, negócio jurídico tipicamente bancário no qual cabe ao consumidor apenas aderir ao que foi estipulado pelo Banco e, portanto, verifica-se que o correntista se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e de informação frente à instituição financeira. Por fim, é notória a hipossuficiência econômica do consumidor em relação ao Banco agravante, em especial, no caso dos autos em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.” 6. A hipossuficiência econômica, bem como a vulnerabilidade técnica e de informação do consumidor frente à instituição financeira afastam, portanto, todos os argumentos suscitados pelo embargante com relação à impossibilidade de inversão do ônus da prova, assim como todos os dispositivos legais questionados pelo recorrente. 7. Ainda assim, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento. 8. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial – Ação condenatória – Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandada. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, de forma a justificar a incidência da legislação consumerista à hipótese, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Consoante entendimento reiterado desta Corte, a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.” ( AgInt nos EDcl no AREsp nº 1342656/PR – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe XXXXX-5-2020). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Responsabilidade pelos serviços prestados. Interpretação de cláusulas da avença e reexame de provas. Descabimento. Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Princípios da congruência ou da adstrição. Ausência de prequestionamento. Embargos de declaração não opostos. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à responsabilidade pelos serviços contratados) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp nº 1487975/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe XXXXX-2-2020). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção Destaquei.- DJe XXXXX-6-2016). 9. Não obstante o inconformismo da embargante, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Nesse sentido: “Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração na ação rescisória. Omissão e obscuridade. Art. 485, incisos V e IX, do CPC. Servidor Público. Mandado de segurança. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inovação de pedido. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado asseverou que o acórdão rescindendo, tanto laborou em erro de fato como violou literal disposição legal, concluindo pela procedência da ação rescisória. Pretende o ente estatal, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos na legislação de regência. 3. Hipótese em que não houve pedido expresso nas razões da impetração do MS n. 2007.00.2.003542-5, de ressarcimento de todas as vantagens, na forma do art. 28 da Lei n. 8.112/1990. Incabível, portanto, inovação de pedido formulado em sede de ação rescisória. 4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.” ( EDcl na AR nº 5.362/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 3ª Seção – DJe XXXXX-8-2017). Destaquei. “Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp nº 1173449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª Turma - DJe XXXXX-2-2016).Destaquei. 11. Por fim, o embargante busca prequestionar os dispositivos legais por ele indicados com vista à interposição de recurso para os Tribunais Superiores. No entanto, não se justifica a oposição de embargos de declaração somente para fins de prequestionamento da matéria, devidamente analisada no acórdão, uma vez que, segundo art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o .tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” 12. Dessa forma não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração ( CPC, art. 1.022). DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso não merece provimento. Posto isso, os integrantes da 16ª Câmara Cível doacordam Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar ao recurso.provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (relator) e Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 03 de julho de 2020. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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