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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Carlos Mauricio Ferreira
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1694987-8 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO APELADOS: FRANCISCA DA LUZ KOTOVSKI MANFRON E OUTROS RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ VIGENTE O CPC/15. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SEGUIR O REGRAMENTO DO NOVEL CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 1.046 DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. APELO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Cível - AC - 1694987-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 05.07.2018)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: CARLOS MAURICIO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1694987-8 ­ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO APELADOS: FRANCISCA DA LUZ KOTOVSKI MANFRON E OUTROS RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ VIGENTE O CPC/15. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SEGUIR O REGRAMENTO DO NOVEL CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 1.046 DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1694987-8, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, oriunda dos embargos à execução nº XXXXX-75.2015.8.16.0004, em que figura 1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 como apelante Município de Campo Magro e apelados Francisca da Luz Kotovski e Outros. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Município de Campo Magro em face da sentença de fls. 297/301, disponibilizada no Projudi em 30.09.2016, que julgou procedentes os embargos à execução com efeito de reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, determinar o prosseguimento no valor de R$ 316.349,73 (trezentos e dezesseis mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme demonstrativo elaborado em abril/2014, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Por fim, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e , do CPC/1973. Asseverou que, sendo os honorários sucumbenciais matéria de direito material, aplicável a disciplina legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando os termos do art. 98, § 3º, do NCPC, se beneficiários da justiça gratuita. Em suas razões (fls. 310/318), o embargante, Município de Campo Magro, aduz que: a) ainda que, no presente caso, os honorários 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 advocatícios tenham sido fixados com base nos §§ 3º e do art. 20 do CPC/73 (apesar de a sentença ter sido proferida em setembro de 2016, já sob a égide do CPC/15), os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valor irrisório; b) a verba honorária fixada, em R$1.000,00, corresponde a menos de 1% do valor reconhecido como excesso em virtude dos embargos à execução; c) deve-se majorar o valor dos honorários advocatícios fixados no presente feito, ao menos para fazê- los corresponder a 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, CPC/73; d) no caso, contudo, deve-se aplicar o CPC/15, na medida em que a sentença rege-se pelo direito em vigor no momento em que é proferida, cabendo a fixação da verba honorária com base no art. 85 do CPC/15. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 324/335. Intimado o apelante para esclarecer sobre a tempestividade do apelo, este comprovou a observância ao prazo recursal por meio da juntada de informações acerca de datas em que se deu a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJPR (fls. 26/30, autos físicos). É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e atribuição do duplo efeito. Cinge-se a controvérsia acerca da legislação aplicável e quantum atribuído a verba honorária na sentença recorrida. Ocorre que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, que dispõe em seu art. 1.046 que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Assim, em que pese o ajuizamento da execução fiscal ter se dado à época de vigência do CPC/73, a sentença que extinguiu o feito foi proferida e disponibilizada na égide do CPC/2015 e, portanto, devem ser aplicadas as disposições processuais vigentes para efeitos de condenação em honorários advocatícios. A nova lei processual, assim, aplica-se de imediato, ressalvando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 Acerca do tema se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao Recurso Especial da autora e, por consequência, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §§ 11, do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. (...) ( EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (Grifei). Não há dúvidas, assim, de que a fixação da verba honorária, na presente hipótese, deve seguir os ditames do art. 85 do CPC/15, haja vista que a sentença foi proferida em 30.09.2016, quando já vigente, portanto, o novo diploma processual civil (vigência a partir de 18.03.2016). 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 Desse modo, não deve prevalecer a fixação equitativa promovida pelo Juízo, eis que tal reflete a sistemática do Código revogado. Imperiosa a aplicação do art. 85 do CPC/15, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários- mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Conforme regramento acima colacionado, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 No caso em exame os recorridos promoveram execução contra a Fazenda Pública, pleiteando o recebimento de R$658.745,33, decorrente de condenação a eles favorável. Em sede de embargos à execução, o Município de Campo Magro assinalou a existência de excesso de execução, aduzindo que o valor devido em verdade seria equivalente a R$316.349,17, de modo que a execução teria sido promovida com excesso de R$342.395,80 ­ o que corresponde ao proveito econômico obtido com o manejo dos embargos à execução. Sobre esse valor, de R$342.395,80, correspondente ao proveito econômico obtido e devidamente atualizado, é que deve recair o percentual alusivo à condenação em honorários. Considerando que o salário mínimo vigente corresponde à quantia de R$954,00, os 200 salários mínimos utilizados pelo legislador como parâmetro de incidência da primeira faixa percentual de honorários correspondem a R$190.800,00 (art. 85, § 3º, I, CPC/15). Sobre essa quantia, assim, fixo o percentual mínimo de 10% a título de honorários advocatícios em proveito do Município. A segunda faixa de percentual de honorários, indicativa do mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (art. 85, § 3º, II, CPC/15), corresponde in casu à 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1694987-8 quantia que excede os R$190.800,00 até alcançar o valor de R$342.395,80 correspondente ao proveito econômico. Tal diferença, assim, equivale a R$151.595,80. Sobre tal quantia, fixo o percentual mínimo de 8% a incidir a título de honorários advocatícios. Tendo em vista que o percentual recairá sobre o valor devidamente atualizado, não há que se falar em correção monetária e juros de mora da verba honorária especificamente. Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao apelo, conforme fundamentação supra. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Stewalt Camargo Filho (com voto), e dele participou o Desembargador Guimarães da Costa. Curitiba, 05 de julho de 2018. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
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