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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-41.2018.8.16.0017 PR XXXXX-41.2018.8.16.0017 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Antonio Prazeres
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – BANCO BMG S.A ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. , INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA AUTORA E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELO 2 – PARTE AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO 1 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 – PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.

Cível - XXXXX-41.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 22.06.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. XXXXX-41.2018.8.16.0017 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-41.2018.8.16.0017 DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA BANCO BMG S.AAPELANTE 1: CLEUSA MARTINEZ DE SOUZAAPELANTE 2: OS MESMOS.APELADOS: DES. FERNANDO PRAZERESRELATOR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – BANCO BMG S.A ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. , INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA AUTORA E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELO 2 – PARTE AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO 1 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 – PREJUDICADO. Vistos, etc... I - RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A e CLEUSA MARTINEZ DE SOUZA em face da sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito / nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “…3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil a pretensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE inicial para o fim de (a) declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com RMC – reserva de margem consignável, determinando sua readequação para modalidade empréstimo consignado em folha; (b) determinar a exclusão da taxa a título de RMC dos proventos de aposentadoria da autora; e (c) determinar o abatimento, no total da dívida, dos valores já pagos; Considerando-se a sucumbência recíproca, custas pro rata. Fixo os honorários advocatícios em favor de cada procurador, sopesados os critérios legais e considerando o trabalho realizado, o valor do contrato e o tempo do processo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do NCPC. O valor deverá ser corrigido segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1%¨ao mês a contar do termo final previsto no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença. Condiciono o pagamento das custas e honorários devidos pelo autor, contudo, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se…” (mov. 55.1) Inconformadas, ambas as partes apelam, alegando, em síntese, que: APELO 1- BANCO BMG S.A (mov. 61.1) a) a apelada não comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a juntada do contrato pela instituição financeira tem o condão de isentá-la do ônus de comprovar a regularidade da contratação; b) a contratação do empréstimo consignado por meio do cartão de crédito encontra respaldo na legislação, bem como que no caso seguiu as diretrizes da Instrução Normativa nº. 28/2008, do INSS, de modo que não há que se falar na conversão em empréstimo consignado “padrão”; c) o instrumento trouxe todas as informações sobra a modalidade da contratação, principalmente sobre a forma de quitação, havendo a assinatura da autora nos documentos; d) pelo princípio da boa-fé contratual não pode a forma da contratação ser alterada, principalmente porque não houve nenhum vício de vontade pela parte autora; e) o saque mediante utilização do cartão de crédito também encontra suporte na legislação, em especial na Lei nº 10.820/03 e inclusões dadas pela Lei nº. 13.172/15. Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos e reiterando os argumentos sobre a irregularidade do negócio jurídico, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 70.1). APELO 2 – CLEUSA MARTINEZ DE SOUZA (mov. 62.1) a) as regras da legislação consumerista, em especial a da inversão do ônus da prova, são aplicáveis ao caso concreto; b) não houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, mormente porque os documentos carreados pelo banco apelado dão suporte às alegações autorais, comprovando o desvirtuamento da modalidade contratada, a falta de informações e a falha na prestação dos serviços; c) nunca houve o desbloqueio do cartão, logo, a sua utilização, fato comprovado por meio das faturas juntadas pelo banco; d) não houve o “ , tampouco prova da anuência dasaque autorizado” apelante para tal modalidade de contratação; e) em decorrência da falha na prestação dos serviços (quebra no dever de informação), a autora teve descontos realizados em seu baixo benefício previdenciário, além de imobilizada a margem para contrair outros empréstimos, de modo que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais; f) os danos morais se caracterizam , prescindindo, portanto, ain ré ipsa prova do dano; g) a repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, §único, do CDC)é a medida que impõe, porquanto evidente a má-fé da instituição financeira. A casa bancária ofereceu contrarrazões, contrapondo os argumentos suscitados e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 68.1). É, em suma, o relatório. II - VOTO Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço dos recursos. Apelo 1- BANCO BMG S.A O banco apelante argumentou, em apertada síntese, que o negócio jurídico foi regularmente entabulado pelas partes, respeitando a legislação aplicável, trazendo a informação clara sobre a modalidade e a forma de quitação. Que em razão disso, não é possível a conversão do empréstimo em cartão de crédito para empréstimo consignado. Além do mais, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar qualquer vício que macularia o negócio jurídico. Dito isso, cinge a controvérsia na regularidade da contratação, na existência da violação do dever de informação e na existência do dever de indenizar. Pois bem. Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, que preenchem as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3º). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o código (Súmula 297).de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras Assim, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação, de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido. Essa informação, aliás, deve-se dar na publicidade, contratação e no cumprimento do contrato. Veja-se o teor do art. 6º, inc. III, da lei consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...) Com relação ao empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), são fatores consideráveis para atestar a regularidade da avença a juntada do instrumento assinado pelo contratante, que contenha de forma clara todas as informações a respeito da transação (concessão e quitação do débito). Confira-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO (01) DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO (02) DO AUTOR PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DESCONTOS AUTORIZADOS – DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-48.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 14.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. “Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais” (TJPR - XXXXX-18.2017.8.16.0130 - DJ. 22.02.2018). 2. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicados os pleitos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e de inversão do ônus sucumbencial. 3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018) Na hipótese em análise, não se vislumbra que o apelante tenha, de fato, faltado com o dever de informação, ou que tenha havido qualquer falha na prestação do serviço. Com efeito, a apelada buscou a contratação de um empréstimo consignado, sendo lhe apresentado o contrato de mov. 26.2, denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, que expressamente trouxe em seu contexto como funcionária a transação, isto é, que o abatimento do débito se realizaria por meio do pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito, as quais, aliás, não seriam enviadas ao endereço, pois disponíveis na . Veja-se:internet banking Ou seja, o instrumento previu que haveria a contratação do empréstimo consignado por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a autora em desconstituir a prova produzida pelo banco réu, mormente porque sequer questionou a quantia liberada. Do contrário, percebe-se que já celebrou outros contratos de empréstimo consignado, havendo ciência acerca da sistemática padrão de contratação (mov. 1.4). De mais a mais, ainda que não tenha a autora comprometido a integralidade dos 30% (trinta por cento) quando da celebração do contrato, possuindo mais R$166,98 de margem disponível, conforme extrato do benefício encartado no mov. 26.2 -fl. 10, é importante registrar que a contratação por meio de cartão de crédito é distinta do consignado “usual” e não passa pela obrigatoriedade de esgotar o percentual de 30%. Por fim, no que tange à falta de utilização do cartão, tal fato, por si só, não é argumento capaz de infirmar as provas produzidas, até porque, poderia a autora optar pela não utilização do serviço. Dessa forma, diante do conjunto probatório constante nos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, tampouco irregularidade no contrato celebrado, razão pela qual é necessário o acolhimento da irresignação manifestada pela casa bancária para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pedidos recursais, inclusive do apelo interposto por CLEUSA MARTINEZ DE SOUZA. Pelo exposto, voto: a) pelo e da apelação interposta porCONHECIMENTO PROVIMENTO BANCO BMG S.A, para reformar a sentença proferida e osJULGAR IMPROCEDENTES pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo e trabalho desenvolvido pelo profissional, a natureza e a importância da causa, o local de prestação dos serviços, além do trabalho em adicional desenvolvido em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. b) a análise do apelo interposto por CLEUSAjulgar prejudicada MARTINEZ DE SOUZA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em e do apelo interposto por BANCO BMG S.ACONHECER PROVER e a análise do apelo interposto CLEUSA MARTINEZ DE SOUZA,JULGAR PREJUDICADA nos termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Octavio Campos Fischer, sem voto, e dele participaram Desembargador Fernando Antonio Prazeres (relator), Desembargadora Themis De Almeida Furquim e Desembargador João Antônio De Marchi. Curitiba, 19 de junho de 2020 FERNANDO PRAZERES Desembargador
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