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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00288306820238190000_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-68.2023.8.19.0000

AGRAVANTE: MIRIAN DE ALMEIDA DANIEL

ADVOGADO: STEFAN BARCELOS IANOV

AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC. DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA DOCENTE ESTADUAL I. 18 HORAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. PRETENSÃO DE IMEDIATO REAJUSTE DO VENCIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Verifica-se que a autora requer a implementação do piso nacional aos seus vencimentos, observando-se o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Entretanto, em que pese a existência de tese consolidada em julgamento repetitivo, o deferimento da tutela antecipatória, em qualquer de suas modalidades, não é imperativo, devendo eventual defasagem ser devidamente comprovada, a fim de que se determine o exato valor da remuneração devida, após a pretendida aplicação do piso nacional. Neste contexto, mesmo que se verifique a existência de posicionamento jurisprudencial favorável ao pleito da autora, tal argumento, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a concessão da medida pleiteada, sendo mister um maior aprofundamento da matéria sob o prisma das leis locais. Tema 911 da Corte Superior que se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Por outro lado, há evidente risco de irreversibilidade da medida, ante a irrepetibilidade dos vencimentos do servidor público, que possui natureza alimentar, motivo pelo qual impõe-se ainda mais prudência ao julgador. Precedentes desta c. Corte. Confirmação da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN DE ALMEIDA DANIEL contra a decisão que, na ação ordinária de implementação do piso nacional do Magistério, indeferiu a antecipação de tutela requerida (índice XXXXX).

Eis os termos da decisão recorrida:

Defiro JG. Anote-se.

Pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada a fim de compelir os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando- se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a reunião dos seguintes requisitos, conforme art. 300 e § 3o do CPC, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistir o risco de irreversibilidade da medida.

Na hipótese concreta, a partir dos contracheques apresentados verifica-se que a parte autora é professora com carga horária de 18H/SEMANAIS, fazendo jus à proporcionalidade do piso.

Ocorre que não se pode afirmar ter o alegado à majoração tal como pretendida.

Isto porque, a Lei Federal 11.738/2008 não estabeleceu reajuste automático, senão estabeleceu patamar remuneratório mínimo do qual não se pode afastar os entes da federação. In verbis:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das

Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Inicialmente, é preciso rever a decisão do E. Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.

Transcrevo a ementa da ADI 4167:

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. , §§ 1º E , , CAPUT, II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.

Decisão

a ação direta quanto ao § 1º do artigo , aos incisos II e III do art. e ao artigo , todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o

Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello

(Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 27/04/2011

Publicação: 24/08/2011)

Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP =AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso. Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.

Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado:Os artigos , IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público).

Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, foi mantido o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, a da Constituição da Republica).

Nesse contexto, qual é o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08? É estabelecer um patamar MÍNIMO. Ex verbis, o art. 2º, § 1º. Renova-se o destaque:

"Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". (destaquei)

Igualmente, a Suprema Corte brasileira compreende constitucional o reajuste anual estabelecido pela União para a carreira inicial e, reiteramos, a título de valor mínimo.

Rcl 51091

Relator (a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 30/05/2022

Publicação: 02/06/2022

Decisão

na presente Lei o reajuste automático de acordo o Piso Nacional estabelecido na Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008’. Para a municipalidade, só existe uma maneira de interpretar referido dispositivo sem ofender a Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 42: o art. 81 da Lei Municipal n. 1.197/2011 está simplesmente a determinar que o município cumpra com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de observância do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Este piso, como se sabe, representa um valor nominal e, anualmente, este valor sofre reajuste. Cumpre com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008 todo ente federado que fixe remuneração não inferior ao mínimo estabelecido na respectiva lei. Todas as vezes que este valor nominal sofre reajuste, há a necessidade de analisar os níveis iniciais da carreira a fim de verificar a compatibilidade entre um e outro. Esta matéria, contudo, não fora objeto da ação. É ponto pacífico que o município cumpre com o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (DESTAQUEI)

Vale a respeito pontuar, que a par do entendimento contrário, como exceção que é ao Princípio da Separação dos Poderes, a Lei Federal n. 11.738/08 merece interpretação restritiva, destacando-se, pois, que o art. , § 1º, trata EXCLUSIVAMENTE do vencimento inicial da carreira e não da sua progressão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

RE XXXXX

Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 14/12/2020

Publicação: 16/12/2020

Decisão

"Poder Executivo. Diz que a atualização do piso salarial nacional não implica reajuste automático de vencimentos dos servidores estaduais. Sustenta não se aplicar a data de revisão remuneratória prevista na Lei nº 11.738/2008 aos Estados. 2. Extraio o seguinte trecho do acórdão recorrido: A parte recorrida é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado e, conforme restou decidido no julgamento da ADI 4167, é constitucional a norma geral federal (Lei Federal n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, apreendendo ser a União competente para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do REsp XXXXX/RS, pela Corte Especial, foi fixada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo". (Destaquei)

Vale destacar que o art. 3o da Lei Estadual n. 5339/09 não possui a inteligência sustentada pela tese autoral, senão fixa como base de cálculo do interstício por faixa de referência o valor do vencimento-base.

In verbis:

"Art. O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.

Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990:

" Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior ".

Por outro lado, a progressão funcional não tem atualização anual como pretende a pretensão, senão de acordo com o art. 29 da Lei Estadual n. 1.614/90. Transcrevo:

"Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.

Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

I - na 1a referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - na 2a referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;

III - na 3a referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;

IV - na 4a referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;

V - na 5a referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;

VI - na 6a referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.

Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (ATUALMENTE SOBRESTADO), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, significa que apenas se aplica o piso nacional como fator de correção se a lei local assim dispuser. Ocorre que esta não é a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09. Portanto, o valor nacional APENAS será aplicado nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado, e ainda NÃO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO ANUAL, senão vinculação ao vencimento- base, como decorre da leitura do citado dispositivo legal.

Tema 911:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (destaquei)

Vejamos o confronto dos contracheques e o valor do piso nacional:

Valor do piso nacional 2023 - R$ 4.420,55

Vencimento base pago - R$ 2.231,06

Valor do piso proporcional à carga horária - 18H R$ 1.989,24

Assim, não havendo prova do descumprimento do piso mínimo, instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, e ainda, tendo em vista a natureza do direito em questão, qual seja, alimentar/irrepetível, verifica-se o risco de irreversibilidade da medida.

ISTO POSTO, INDEFIRO O pedido de tutela de urgência.

Cite (m)-se.

PI

Não se conformando, a parte autora sustenta ser professora em exercício e que exerce o cargo de professor docente I, com carga de 18h, estando no nível 6, por ter iniciado suas atividades no Magistério em 18/03/2010; que desde 2015 é pago vencimento-base inferior ao devido, com descumprimento ao piso nacional; que as restrições à tutela provisória contra o Poder público não se aplicam à tutela de evidência, na forma do Enunciado nº 35 do FPPC; que, na forma do Enunciado 30 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura - INFAM, é possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em Súmula dos Tribunais, independentemente de caráter vinculante; que o MEC fixou o piso nacional para um cargo de professor; que o legislador se utilizou do termo vencimento-base para se referir ao vencimento mínimo de cada referência; que o Decreto 30.825/2002 dispõe sobre a progressão vertical da carreira disciplinada pela Lei 1.614/90, determinando escalonamento hierárquico

entre níveis à base de 12%; e que a decisão favorável aos professores foi confirmada em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria (SEPE).

Requer a concessão da tutela recursal, total ou parcialmente, e, em mérito, o provimento do recurso, vez que se cuida de verba alimentar.

O efeito suspensivo foi indeferido em índice XXXXX.

Contrarrazões em índice XXXXX.

É o breve relatório. Decido monocraticamente.

Verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão por que deve ser conhecido.

Importante ressaltar que o art. 932 do atual Código de Processo Civil autoriza o Relator a julgar os recursos de forma monocrática, amparado em entendimento dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, seja para manter ou reformar a decisão recorrida.

Verifica-se que a parte autora requer a implementação do piso nacional aos seus vencimentos, observando-se o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Confira-se:

ADI 4167/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. , §§ 1º E , , CAPUT, II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.

Em sede de Embargos de Declaração na mencionada ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei 11.738/2008, para estabelecer que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp XXXXX/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, restando fixada a seguinte tese:

"A Lei nº 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

A aplicação dos entendimentos supratranscritos é obrigatória, haja vista a vinculação legal dos juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.

Entretanto, em que pese a existência de tese consolidada em julgamento repetitivo, o deferimento da tutela antecipatória, em qualquer de suas modalidades, não é imperativo, devendo eventual defasagem ser devidamente comprovada, a fim de que se determine o exato valor da remuneração devida, após a pretendida aplicação do piso nacional.

Ademais, apesar de ter conhecimento de que, na ação coletiva em trâmite na 12a Câmara Cível, nº XXXXX-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre o tema, ora recorrido, haver sido julgado procedente o pedido do Sindicato, na Sessão de julgamento, realizada em 01/11/2022, com publicação em 04/11/2022, não há, na presente data, certificação de trânsito em julgado do acórdão, eis que houve interposição de recurso por parte do Estado.

Neste contexto, mesmo que se verifique a existência de posicionamento jurisprudencial favorável ao pleito da autora, tal argumento, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a concessão da medida pleiteada, sendo mister um maior aprofundamento da matéria sob o prisma das leis locais.

Outrossim, é de ser pontuado que o Tema 911 do STJ se encontra sobrestado, por força do Tema 1.218 do STF. Confira-se:

Tema 911 do STJ:

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Tema 1218 do STF:

Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

Tampouco resta configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que, em sendo verificado o direito reclamado, caberá a condenação e execução contra o Estado.

Por outro lado, há evidente risco de irreversibilidade da medida, ante a irrepetibilidade dos vencimentos do servidor público, que possui natureza alimentar, motivo pelo qual impõe-se ainda mais prudência ao julgador.

Assim, os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que o agravante não tem observado a regra imposta pela referida legislação, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela.

Nesse sentido:

"Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Reajuste de aposentadoria. Piso Nacional do Magistério. Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Inconformismo. Pretensão de aplicação da Lei nº. 11.738/2008 e leis estaduais que estabelecem o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida. Autora que não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Matéria que pode ser recomposta com o sucesso da demanda indenizatória. Necessidade de dilação probatória para se verificar a correção, ou não, da alegada violação à legislação apontada pela autora. Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula 59 do TJ/RJ. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida." (0060590- 40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/08/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

"Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de Tutela de Urgência. Agravante que é servidora pública, na função de professora e busca a implementação do piso salarial nacional do magistério à sua carreira como docente, requerendo que seus vencimentos sejam reajustados. Alegação de recebimento de valor inferior ao realmente devido. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Manutenção. Incidência do verbete da súmula 59 do E. TJRJ:"Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos."Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-21.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1a Ementa Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 22/10/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0030059- 34.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Acrescido ainda ao iminente impacto financeiro nos cofres públicos aliado ao fato de se encontrar o agravado Estado do Rio de Janeiro em regime de recuperação fiscal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de evidência.

Desembargador André Ribeiro

Relator

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